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ProvidoTST·8ª Turma·

Administração Pública não é responsável por dívidas trabalhistas de terceirizada sem prova de culpa

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho mudou uma decisão anterior e entendeu que a Administração Pública não deve ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão público agiu com negligência ou que houve uma ligação direta entre a falha do órgão e o prejuízo. A simples falta de pagamento da empresa contratada não basta para condenar o poder público.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização se a parte reclamante não comprovar o comportamento negligente ou o nexo de causalidade entre a conduta do ente público e o dano, conforme Tema 1118 do STF

Temas

TerceirizaçãoResponsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaÔnus da Prova

Dispositivos

RE 1.298.647 (Tema 1118) do STFart. 988, § 5º, II do CPC

📖 Resumo técnico

A Turma, em juízo de retratação, reformou decisão anterior para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Baseou-se no Tema 1118 do STF, que exige a comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade do ente público para configurar a responsabilidade.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/FSS/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 5º, II, do CPC).

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 20465-11.2016.5.04.0203 , em que é Recorrente(s) MUNICÍPIO DE CANOAS e são Recorrido(s)S EQUIPE - COOPERATIVA DE SERVIÇOS LTDA. e [RÉ][NOME] . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.

2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: Entendo configuradas, assim, as culpas in eligendo e in vigilando , há incidência do item V da súmula 331 do TST, in verbis : " Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada .''. Tanto que, no caso específico dos autos, houve condenação, por exemplo, ao pagamento de férias vencidas, simples e em dobro, e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas e horas extras, não tendo o recorrente trazido aos autos prova da fiscalização do contrato de trabalho, incorrendo em culpa in vigilando , restando caracterizada a sua omissão culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da autora pela primeira demandada. Registre-se que o julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADC 16, no sentido da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, não constitui óbice à responsabilidade subsidiária declarada, porquanto não fundada na transferência consequente e automática dos encargos trabalhistas da empresa contratada, mas sim na desconsideração dos princípios da moralidade administrativa e da boa-fé na administração pública, decorrente da configuração de culpa in vigilando pela ausência de suficiente fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo ente público - conduta culposa, esta, caracterizada no caso específico dos autos, como antes demonstrado. (Marcador “ Acórdão TRT” do documento eletrônico). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:

1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O acórdão regional não demonstrou a comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade do poder público.
  • A tese fixada no Tema 1118 do STF exige a comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou nexo de causalidade para configurar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
  • Não se configura a responsabilidade subsidiária quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A condenação subsidiária baseada em culpas in eligendo e in vigilando, conforme a Súmula 331, item V, do TST, foi superada pelo Tema 1118 do STF.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em um caso de terceirização, reformando um entendimento anterior.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um município (ente público) como recorrente e uma cooperativa de serviços e um trabalhador como recorridos.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao recurso do município, exercendo um juízo de retratação. A decisão se baseou no Tema 1118 do STF, que exige a comprovação, pelo trabalhador, de negligência ou nexo de causalidade do ente público para configurar a responsabilidade subsidiária.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

A decisão aplicou o Tema 1118 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e o artigo 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil (CPC). O acórdão regional anterior, que foi reformado, havia se baseado na Súmula 331, item V, do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o trabalhador não conseguiu comprovar a existência de comportamento negligente ou o nexo de causalidade entre a conduta do poder público e o dano, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao município, que era o ente público tomador de serviços e recorrente no processo.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização, para que a Administração Pública seja responsabilizada subsidiariamente por dívidas trabalhistas, o trabalhador precisa provar a culpa do ente público, e não apenas o inadimplemento da empresa contratada.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica quais provas ou documentos foram apresentados. Contudo, a decisão ressalta a importância de o trabalhador comprovar a negligência ou o nexo de causalidade do ente público.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas, como embargos de declaração ou recursos extraordinários em casos excepcionais. No entanto, o texto não informa sobre a possibilidade de novos recursos neste caso específico.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e as provas disponíveis, e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST: Responsabilidade Subsidiária da AP e Tema 1118 do STF | VadeLab