Administração Pública não é responsável por dívidas trabalhistas de terceirizadas se a culpa não for provada
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas se a condenação se basear apenas na ideia de que ela deveria provar que fiscalizou o contrato. Essa decisão segue um entendimento recente do Supremo Tribunal Federal (STF), que esclareceu que o trabalhador é quem deve provar a falha na fiscalização. Assim, a responsabilidade do órgão público é afastada quando a culpa não é devidamente comprovada pelo empregado.
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova
📖 O que diz a lei
I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017) II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos…
📖 Resumo técnico
A Administração Pública não possui responsabilidade subsidiária por encargos trabalhistas de empresas terceirizadas se a condenação se basear unicamente na inversão do ônus da prova de sua fiscalização. O STF, no Tema 1118, firmou tese vinculante que afasta essa responsabilidade quando o ônus da prova da culpa in vigilando não é do trabalhador.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 2ª Turma GMLC/ng/ AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Agravo interno a que se dá provimento, exercendo o juízo de retratação , para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Em razão de possível contrariedade entre o acórdão regional e a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para se analisar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Constou do acórdão regional, nesse sentido, que, “ No presente caso, em que pese o processo de licitação em conformidade com a Lei, não há comprovação da efetiva fiscalização do ente público do contrato de prestação de serviços em relação ao cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, especialmente, o pagamento de horas extras, conforme reconhecido em sentença, o que atrai o entendimento jurisprudencial da Súmula nº 331 do TST, no sentido de que ‘A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referente ao período da prestação laboral’ ”. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ”. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 20467-53.2018.5.04.0027 , em que é Recorrente(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e são Recorrido(s)S EMPREZA GESTÃO DE PESSOAS E SERVIÇOS LTDA. e [RÉ][NOME] . I – AGRAVO INTERNO Esta e. 2ª Turma, por meio de acórdão anterior, negou provimento ao agravo interno interposto pelo ente público reclamado. Inconformado, o ente público interpôs recurso extraordinário em face do acórdão desta Turma. No entanto, o processamento do recurso extraordinário ficou sobrestado no âmbito da Vice-Presidência do TST em face do reconhecimento da repercussão geral no RE 1.298.647 RG/S (Tema nº 1118 do ementário temático do STF). Após o julgamento definitivo da matéria pelo STF, a Vice-Presidência determinou o retorno do processo a este Órgão Colegiado, para o exercício de eventual juízo de retratação em decorrência da tese fixada, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC. Nesse contexto, prossegue-se no exame do agravo interno.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO Transcreve-se, inicialmente, o acórdão proferido por esta e. 2ª Turma ao analisar a controvérsia na primeira oportunidade em que a questão foi trazida ao debate. In verbis : [...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS PROBATÓRIO DA CONDUTA CULPOSA A recorrente renova o inconformismo no que diz respeito à responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Não tem razão. O Regional registrou, no que interessa (fls. 438/439): Nestes termos, em que pese a previsão do art. 71, de afastamento da responsabilidade do ente público pela satisfação das verbas trabalhistas, a própria Lei em comento dispõe, expressamente, no art. 67, o dever da Administração Pública de acompanhamento e fiscalização dos contratos administrativos, o que inclui, à toda evidência, a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas oriundas dos contratos cujo objeto é a prestação de serviços em favor do ente público. Com efeito, o dispositivo não afasta o dever do ente público de fiscalização dos contratos de prestação de serviços no que tange às obrigações trabalhistas. De forma que é inócua a discussão acerca da aplicação ou não, ou mesmo, da constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93, o qual, inclusive, já restou declarado constitucional pela Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16. (...) Tanto inexiste violação à Súmula 10 do STF, que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por si só, não é suficiente para comunicar a responsabilidade do ente público, mas, sim, a identificação de eventual ato culposo da administração pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços. De forma que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público não prescinde de sua participação na relação processual, justamente, para que se possa identificar eventual ato culposo do ente público, evitando-se violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, conforme preconiza o art. 5º, inciso LV da Constituição Federal. (...) De modo que a responsabilidade advinda do inadimplemento não decorre pura e simplesmente do contrato de trabalho, podendo resultar, também, de ato culposo da empresa tomadora de serviços pela falta de cuidado na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in elegendo ) ou pela falta de fiscalização de suas atividades (culpa in vigilando ). No presente caso, em que pese o processo de licitação em conformidade com a Lei, não há comprovação da efetiva fiscalização do ente público do contrato de prestação de serviços em relação ao cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, especialmente, o pagamento de horas extras, conforme reconhecido em sentença, o que atrai o entendimento jurisprudencial da Súmula nº 331 do TST, no sentido de que " A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referente ao período da prestação laboral ". De maneira que, sendo inequívoca a prestação de serviços, especialmente, em favor da reclamada Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, e não havendo dúvidas acerca do inadimplemento das obrigações trabalhistas, em face da ausência da fiscalização do contrato celebrado entre as empresas, responde, subsidiariamente, a tomadora de serviços pelos créditos reconhecidos à parte reclamante, em conformidade com a Súmula nº 331 do TST, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil. (sem grifos no original) O STF, ao julgar o RE 760.931, Tema nº 246 da tabela de repercussão geral, firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais. A SbDI-1 desta Corte, analisando a referida decisão, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, manifestou-se no sentido de que o STF, ao decidir a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária, não fixou tese a respeito do ônus probatório da conduta culposa. Nesse sentido, aliás, a Exma. Min. Rosa Weber, em decisão monocrática, in verbis : Limitados a obstaculizar a responsabilização subsidiária automática da Administração Pública ¿ como mera decorrência do inadimplemento da prestadora de serviços ¿, os julgamentos da ADC nº 16 e do RE nº 760.931-RG, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador. (Rcl 34242, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 29/11/2019, DJe-263 PUBLIC 03/12/2019). A SbDI-1 do TST assentou, ademais, que cabe ao ente público tomador de serviços a comprovação da fiscalização do contrato de terceirização de serviços. Vejamos: [...] No caso, o Regional consignou que o ente público não trouxe aos autos elementos de prova para demonstrar a fiscalização efetiva do contrato de terceirização de serviços, o que enseja a sua responsabilidade subsidiária. A decisão regional foi proferida em consonância com a Súmula 331, V, do TST e com o entendimento firmado no âmbito da SbDI-1 do TST no que diz respeito ao ônus probatório da conduta culposa. Incide o óbice da Súmula 333 do TST. A decisão monocrática não comporta reparos. Nego provimento. [...] Na minuta em exame, o ente público reclamado alega, em síntese, que não estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial. Merece reforma a decisão agravada . Com efeito, a decisão monocrática agravada manteve o acórdão regional que aplicou a regra de inversão do ônus da prova em desconformidade com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Ante o efeito vinculante da tese firmada em 13 de fevereiro de 2025 pelo E. STF em sede do julgamento do referido Tema, no bojo do RE nº 1298647, de relatoria do Exmo. Ministro Nunes Marques, é imperativo o provimento ao agravo interno para determinar o processamento do recurso de revista.
Ante o exposto, em juízo de retratação , na forma do disposto nos arts. 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC/2015, dou provimento ao agravo interno a fim de reexaminar o recurso de revista. Agravo interno conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho de admissibilidade proferido por Tribunal Regional do Trabalho, no qual se negou seguimento ao Recurso de Revista manejado pelo ente público reclamado. Contraminuta apresentada. Dispensada a Manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório. CONHECIMENTO O conhecimento do agravo de instrumento já foi objeto de manifestação na decisão monocrática e não reformado por esta e. Turma. MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA Com efeito, conforme os termos constantes do tópico anterior, o TRT de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com amparo na regra de inversão do ônus da prova, ante a ausência de material probatório colacionado aos autos, em desconformidade com a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Nesse contexto, tendo em vista o atual entendimento vinculante firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 13 de fevereiro de 2025, que veda a “ responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ”, como é a hipótese dos autos, verifica-se possível contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão originário de Tribunal Regional do Trabalho. Contrarrazões apresentadas. Acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho apresentada no seq.
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É o relatório.
VOTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Preenchidos os pressupostos extrínsecos do recurso de revista, prossegue-se no exame de seus pressupostos intrínsecos de admissibilidade. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA . CONHECIMENTO A matéria em debate envolve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços pelo pagamento de créditos reconhecidos em favor de trabalhador terceirizado, controvérsia objeto da Súmula 331, item V, do TST, de seguinte teor: [...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." O Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre a questão jurídica nos autos do RE-760931, classificado como Tema nº 246 na Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, fixando a tese de que “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Opostos embargos de declaração, o Exmo. Min. Luiz Fux, Relator, ao analisar o recurso, deixou assentado os parâmetros adotados no julgamento do recurso extraordinário. In verbis : “A análise dos votos proferidos neste Plenário por ocasião do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário revela que os seguintes parâmetros foram adotados pela maioria: (i) o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado não atrai a responsabilidade do poder público contratante; (ii) para que se configure a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado; e (iii) é indevida a inversão do ônus da prova ou a presunção de culpa ”. Essa compreensão foi reforçada com a tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13 de fevereiro de 2025, que, em seu item I, afirma: “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ”. Além disso, o E. STF estabeleceu deveres da Administração Pública para com os contratos de terceirização, nos itens III e IV da tese firmada no Tema nº 1118. Eis o inteiro teor da tese firmada: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados , na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Nesse contexto, é fundamental colher os ensinamentos doutrinários que esclarecem no que consiste a regra de distribuição do ônus da prova, para que não subsistam dúvidas sobre a matéria. O ônus da prova se divide em duas faces da mesma moeda: o ônus subjetivo, que se refere a qual parte deve provar determinado fato ou alegação, e o ônus objetivo, que se destina ao juiz da causa no momento em que precisa proferir decisão (uma vez que é vedado o non liquet ) e não há provas ou as provas existentes são insuficientes. Nesse sentido, explicam [NOME], [NOME] Braga e [NOME]: “Em síntese, as regras processuais que disciplinam a distribuição do ônus da prova tanto são regras dirigidas às partes , na medida em que as orientam sobre o que precisam provar (ônus subjetivo) , como também são regras de julgamento dirigidas ao órgão jurisdicional , tendo em vista que o orientam sobre como decidir em caso de insuficiência das provas produzidas (ônus objetivo) 197-198 - o último refúgio para evitar o non liquet. (…) As regras do ônus da prova, em sua dimensão objetiva, não são regras de procedimento, não são regras que estruturam o processo. São regras de juízo, isto é, regras de julgamento: conforme se viu, orientam o juiz quando há um non liquet em matéria de fato - vale observar que o sistema não determina quem deve produzir a prova, mas sim quem assume o risco caso ela não se produza .” ([NOME]. [NOME]. [NOME]. Curso de Direito Processual Civil. Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória . Salvador: Ed. Jus Podivm, 2018, 12ª ed., pp. 127 e 129 – grifos acrescidos). A importância da aplicação da regra de distribuição do ônus da prova como norma de julgamento diante da ausência de provas ou na hipótese de provas divididas é um imperativo para que o julgador consiga oferecer uma prestação jurisdicional. Nesse sentido, em aplicação detida da regra ao processo do trabalho, transcreve-se o escólio do professor [NOME]: “O ônus da prova, na essência, é uma regra de julgamento. Desse modo, uma vez produzidas as provas, deve o Juiz do Trabalho julgar de acordo com a melhor prova, independentemente da parte que a produziu (princípio da aquisição processual da prova). O juiz só utilizará a regra do ônus da prova quando não houver nos autos provas, ou, como um critério para desempate, quando houver a chamada prova dividida ou empatadas .” ([NOME]. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 744 – grifos acrescidos) Além disso, é essencial compreender no que consiste a inversão do ônus da prova, vedada pelo E. STF para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços contratada. Para esclarecer tal instituto processual, colaciona-se a doutrina do processualista [NOME]: “Segundo a regra geral de divisão do ônus da prova, o reclamante deve provar os fatos constitutivos do seu direito, e o reclamado, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). No entanto, há a possibilidade, em determinadas situações, de o juiz inverter esse ônus, ou seja, transferir o encargo probatório que pertencia a uma parte para a parte contrária . Desse modo, se ao autor pertence o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, ele se transfere ao réu, ou seja, o réu deve comprovar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor . (…) No Processo do Trabalho, tem grande pertinência a regra da inversão do ônus da prova, pois, muitas vezes, o estado de hipossuficiência do empregado reclamante o impede de produzir comprovação de suas alegações em juízo, ou essa prova se torna excessivamente onerosa, podendo inviabilizar a efetividade do próprio direito postulado .” ([NOME]. Manual de Direito Processual do Trabalho . São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 747 – grifos acrescidos) Fixados esses parâmetros, a esta Corte cumpre analisar em cada caso concreto a existência ou não de demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública, sendo vedado proceder-se a uma genérica aplicação da responsabilidade, sem observância da condição necessária para tanto, tampouco através da mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, conforme decidido pelo STF. In casu , verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Constou do acórdão regional, nesse sentido, que, “ No presente caso, em que pese o processo de licitação em conformidade com a Lei, não há comprovação da efetiva fiscalização do ente público do contrato de prestação de serviços em relação ao cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, especialmente, o pagamento de horas extras, conforme reconhecido em sentença, o que atrai o entendimento jurisprudencial da Súmula nº 331 do TST, no sentido de que ‘A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referente ao período da prestação laboral’ ”. No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos. Ao revés, decorreu da aplicação da regra da inversão do ônus da prova. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante.
Pelo exposto, conheço do Recurso de Revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. MÉRITO Dou provimento ao Recurso de Revista para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, exercendo juízo de retratação , na forma do disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do agravo de instrumento. Também por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A decisão regional estava em dissonância com a tese vinculante firmada pelo STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral.
- Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas se a condenação for amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a Administração Pública seria subsidiariamente responsável por não ter provado o cumprimento do seu dever de fiscalização foi rejeitado.
- A aplicação da Súmula nº 331 do TST para responsabilizar a Administração Pública com base na inversão do ônus da prova foi afastada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A Administração Pública não é responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas se a condenação se basear apenas na inversão do ônus da prova de sua fiscalização.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e a Administração Pública (tomadora dos serviços).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso da Administração Pública para excluir sua responsabilidade subsidiária, pois a decisão anterior estava em desacordo com a tese vinculante do STF (Tema 1118) sobre o ônus da prova.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF e o artigo 1.030, II, do CPC. A Súmula nº 331 do TST foi mencionada como base da decisão regional que foi reformada.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a tese vinculante do STF (Tema 1118), que estabelece que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária se a condenação for baseada apenas na inversão do ônus da prova de sua fiscalização.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à Administração Pública, que recorreu para afastar sua responsabilidade.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas de terceirizadas, o trabalhador precisa provar que houve falha na fiscalização do contrato, e não apenas alegar que o órgão público não provou que fiscalizou.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a decisão regional se baseou na falta de comprovação da efetiva fiscalização por parte do ente público. Para o TST, a prova da culpa in vigilando é crucial, e o ônus dela não pode ser invertido automaticamente contra a Administração Pública.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas de constitucionalidade ou uniformização de jurisprudência, mas para saber sobre um caso concreto, é essencial consultar um advogado.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e as melhores estratégias jurídicas.
