Administração Pública não é responsável por dívidas trabalhistas sem prova de negligência, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão público agiu com negligência ou que houve uma ligação direta entre a falha do poder público e o prejuízo. A decisão seguiu um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), reforçando que a culpa não pode ser presumida.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando não há comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, vedada a inversão do ônus da prova, a presunção de culpa ou a mera insuficiência probatória da fiscalização
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização não se presume e exige que o reclamante comprove o comportamento negligente ou o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ente público, conforme Tema 1118 do STF. No caso, foi provido o recurso de revista para excluir tal responsabilidade por ausência dessa prova.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/PAM/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).
II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 426-17.2015.5.23.0003 , em que é Recorrente(s) ESTADO DE MATO GROSSO e são Recorrido(s)S EXACT SERVIÇOS DE HIGIENIZAÇÃO LTDA. - EIRELI , GOLD CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. - ME e [NOME] . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.
2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O Estado de Mato Grosso insurge-se contra a sentença que o condenou subsidiariamente ao pagamento das parcelas devidas ao reclamante sustentando que a responsabilidade do Poder Público pelos encargos trabalhistas não adimplidos pelo contratado é excepcional e somente acontece quando comprovada efetivamente a conduta culposa da Administração na fiscalização do contrato. Ressalta que não há prova de que o Estado não fiscalizava a empresa contratada. Pois bem. Na hipótese, o Estado de Mato Grosso terceirizou diversos serviços à Exact Serviços de Higienização Ltda., mediante contrato resultante de processo de licitação regido pela Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993. Certo é que, para atender aos seus objetivos o recorrente serviu-se da Exact Serviços de Higienização Ltda. como interposta prestadora de serviços, o quanto basta à assimilação de tal relação à conhecida figura da terceirização. Extraio da Súmula n. 331 do TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE ... IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Assim é que os entes da Administração Pública, a exemplo do 2º reclamado (Estado de Mato Grosso), respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelos seus contratados, na hipótese de agir com culpa na fiscalização do respectivo contrato. Veja-se que o ônus de demonstrar a existência de culpa não pode ser imputado à trabalhadora, parte hipossuficiente da relação empregatícia, competindo ao tomador de serviços o encargo de demonstrar que efetuou a regular fiscalização do contrato firmado com o prestador, com base no princípio da aptidão do ônus da prova. Nesse sentido, colho dos julgados do TST: RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA- ENTE PÚBLICO - EXCLUSÃO - NECESSIDADE DE EXAME DA CULPA PELA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DA PRESTADORA DE SERVIÇO - PRINCÍPIO DA APTIDÃO DA PROVA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA- PRESUNÇÃO DA CULPA [sem destaque no original]. Esta Corte, por meio da Resolução n.º 174, de 24 de maio de 2011, alterou o item IV e acrescentou o item V à Súmula n.º 331, cujas redações são no seguinte sentido: -IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial; V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.- No entanto, em que pese a razoabilidade da tese de contrariedade à Súmula n.º 331 desta Corte, porque não delineado, no presente caso, o quadro fático acerca da efetiva existência, ou não, de culpa do ente público tomador dos serviços, pela ausência de fiscalização das obrigações da prestadora de serviço, ressalvado o meu posicionamento, por disciplina judiciária e economia processual, adoto o entendimento da Turma que, em sua maioria, decidiu pela impossibilidade de se exigir do empregado a comprovação de que houve culpa do Ente Público. Nessa hipótese, aplica-se o princípio da aptidão da prova, sendo perfeitamente cabível a presunção de culpa nessas circunstâncias, inclusive com inversão do ônus da prova[sem destaque no original]. Recurso de revista não conhecido. (2ª T. - RR 2309-44.2010.5.10.0000 - Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva - DEJT 7/10/2011 - extraído do respectivo sítio) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CARACTERIZAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. ALCANCE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, V, DO TST. Do quadro fático registrado nos autos, extrai-se que a condenação subsidiária de ente público decorre da culpa in vigilando como tomador dos serviços. Com efeito, o TRT elucida que: -Pelo que se infere do conjunto probatório, o ente público não logrou demonstrar que efetivamente fiscalizou a prestadora de serviço de forma a evitar a inadimplência do pagamento dos créditos obreiros, visto que não há qualquer elemento material nos autos capaz de revelar o cuidado na apuração da conduta da intermediadora perante seus contratados. Observo que houve deficiência na fiscalização perante a prestadora de serviços, pois não foi colacionado qualquer documento que comprovasse a vigilância, tal como a retenção de faturas de pagamento em favor da primeira Reclamada, que ficaram a cargo do Estado do Tocantins e que, por conseguinte, poderiam adimplir, ainda que parcialmente, os créditos dos empregados relativos às dividas trabalhistas que a prestadora deixara de pagar, tampouco a aplicação de eventuais sanções contratuais ou o levantamento de garantia. Registro, ainda, que o encargo probatório quanto à efetiva fiscalização das atividades da prestadora de serviços não incumbe ao Autor, porque não se trata de fato constitutiva do direito vindicado por este, mas sim de fato impeditivo à pretensão da Recorrente, na forma do art. 333, inciso II, do CPC, aplicado supletivamente ao processo do trabalho. Logo, o ônus da prova-pertence à própria Recorrente, do qual esta não se desvencilhou, já que não produziu qualquer prova quanto à sua conduta fiscalizatória, como acima explicado[sem destaque no original].- (fls. 333/334). Nesse contexto, inviável o processamento do recurso de revista, pois a decisão recorrida dispõe em consonância com o entendimento consolidado na Súmula nº 331 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - 3ª T. - AIRR n. 756-78.2010.5.10.0802, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte - DEJT 10/5/2013 - extraído do respectivo sítio) Por outro lado, a Lei n. 8.666/93, a qual regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, visando nortear o comportamento da Administração Pública na contratação de serviços, obras etc., impõe-lhe a incumbência de fiscalizar a execução dos contratos. Ora, cabia ao Estado de Mato Grosso a fiscalização do fiel cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, exigindo-lhe, mês a mês, a comprovação do adimplemento da remuneração dos trabalhadores afetos à execução do contrato, bem assim dos respectivos encargos, como condição para o pagamento da fatura de serviços, devendo, caso constatasse o inadimplemento do contratado, depositar o respectivo valor em juízo, fardo probatório do qual não se desincumbiu, uma vez que não trouxe aos autos prova de que efetivamente tomou medidas que visassem o fiel cumprimento das obrigações trabalhistas pelos réus, competindo realçar que a juntada aos autos de contratos e aditivos firmados com os prestadores de serviços não se prestam a elidir a figura da culpa in vigilando aqui evidenciada, pois, como é sabido, a fiscalização deve ser meticulosa e mês a mês, o que não restou comprovado. Como dizer que não houve culpa por não fiscalizar ou por mal fiscalizar, se os direitos trabalhistas mais comezinhos restaram descumpridos, revelando que o tomador não adotou cautela alguma para prevenir tal situação? Assim é que não se pode negar a culpa na fiscalização do contratante, porquanto fez vista grossa à inadimplência pela contratada em relação às obrigações trabalhistas mais elementares, a exemplo de salários, depósitos do FGTS, gratificação prevista em norma coletiva e verbas rescisórias. Registre-se, ainda, ser inaplicável à espécie os termos da Súmula n. 363 do TST, uma vez que se trata de terceirização lícita e "não" de contrato nulo, sendo que a responsabilidade do ente público é subsidiária e decorre da previsão da Súmula n. 331 do TST, conforme já salientado no voto. Mantenho a sentença que condenou o 2º réu (Estado de Mato Grosso), subsidiariamente, ao pagamento das verbas deferidas em sentença. Nego provimento . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:
1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST.
2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O TST aceitou que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se configura sem a comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou nexo de causalidade.
- O tribunal considerou que a condenação subsidiária anterior estava fundada em premissa superada pelo Tema 1118 do STF.
- O tribunal aceitou que a responsabilidade do Poder Público pelos encargos trabalhistas não adimplidos pelo contratado é excepcional e somente acontece quando comprovada efetivamente a conduta culposa da Administração.
❌ Costuma ser rejeitado
- O tribunal rejeitou a aplicação de regra de inversão do ônus da prova em desfavor da administração pública.
- O tribunal rejeitou que a mera ausência ou insuficiência probatória da fiscalização fosse suficiente para configurar a responsabilidade.
- O tribunal rejeitou a presunção automática de culpa da administração pública diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, exigindo a comprovação de negligência ou nexo causal pelo trabalhador.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa terceirizada e um órgão da Administração Pública (o Estado).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do órgão público, excluindo sua responsabilidade. Isso ocorreu porque o trabalhador não comprovou a negligência do poder público ou o nexo de causalidade, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o Tema de Repercussão Geral 1118 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização. Também foram mencionados o art. 988, § 2º, II, e o art. 1.030, II, do CPC.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a ausência de comprovação, por parte do trabalhador, de que o órgão público agiu com negligência ou que houve uma ligação direta entre a conduta do poder público e o não pagamento das verbas trabalhistas.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao órgão da Administração Pública (o Estado), que recorreu para não ser responsabilizado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização com a Administração Pública, o trabalhador que busca a responsabilidade do órgão público precisará apresentar provas concretas da negligência ou da falha na fiscalização do contrato.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto indica que a ausência de comprovação de comportamento negligente ou nexo de causalidade por parte do trabalhador foi determinante. Portanto, provas que demonstrem essa negligência seriam importantes.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST que aplica um tema de repercussão geral do STF, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, mas a análise exata depende do caso específico.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas disponíveis e orientar sobre os melhores passos a seguir.
