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ProvidoTST·8ª Turma·

Administração Pública não é responsável por dívidas trabalhistas sem prova de negligência, decide TST

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverteu uma decisão anterior e afastou a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. A mudança ocorreu após o TST seguir uma orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), que exige que o trabalhador prove a negligência do órgão público para que ele seja responsabilizado. Não basta apenas a falta de fiscalização ou a presunção de culpa para que a Administração Pública seja condenada.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas sem a comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou nexo de causalidade, não se admitindo inversão do ônus da prova, presunção de culpa ou mera insuficiência de fiscalização para tanto

Temas

TerceirizaçãoResponsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaÔnus da Prova

Dispositivos

Tema 1118 do STFRE 1.298.647art. 988, § 2º, II, do CPC

📖 Resumo técnico

A Turma, em juízo de retratação, afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, reformando decisão anterior. A decisão se baseia na tese do Tema 1118 do STF, que exige a comprovação pela parte autora de comportamento negligente ou nexo de causalidade para a responsabilização do ente público, não bastando a presunção de culpa ou a mera ausência de fiscalização.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/PAM/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 20139-57.2016.5.04.0104 , em que é Recorrente(s) UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS e são Recorrido(s)[RÉ] MARINÔNIO [RÉ] LTDA. e [RÉ] . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.

2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: 1.2. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTAS. A segunda reclamada alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo desta ação, pois a relação de trabalho se deu entre a autora e a primeira ré, não tendo interesse processual na lide. Aduz que, ao condenar subsidiariamente a [EMPRESA], a decisão de primeiro grau descumpriu o contido no art. 71 da Lei 8.666/93, o qual vincula o contratado pelo órgão público ao dever pelos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais. Diz não haver lei ou contrato que estabeleça a responsabilidade subsidiária. Alega que "em momento algum, deixou de cumprir com seu dever de fiscalização frente ao contrato firmado, não sendo possível, dessa forma, imputar-lhe culpa in vigilando". Assevera que as multas da CCT e o acréscimo de 40% sobre o FGTS não lhe podem ser transferidos, pois se tratam de obrigações personalíssimas. Examina-se. Primeiramente, o que faz com que a recorrente tenha legitimidade para figurar no polo passivo da lide é a circunstância de que contra ele a reclamante dirige a sua pretensão, sob o argumento de ser o beneficiário direto do trabalho e, portanto, possuir responsabilidade subsidiária, devendo responder pelos créditos trabalhistas no caso de eventual inadimplemento da primeira reclamada. Mesmo que a ação venha a ser julgada improcedente, seu objeto é possível e não falta à Universidade a legitimidade passiva ad causam. No caso, é incontroverso que a segunda reclamada contratou a primeira ré para a prestação de serviços de limpeza e conservação, após processo licitatório decorrente do pregão eletrônico 035/2009, conforme contrato e aditivos juntados aos autos (IDS 61c31e4, ffc5dda, 45d8b4e). Nos termos da Súmula 331, IV e V, do TST, in verbis, comprovada a culpa in vigilando do tomador de serviços, cabe a ele garantir subsidiariamente a satisfação do crédito trabalhista do empregado, : IV - o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial V - os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. A previsão contida no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, dispositivo do qual se servem os entes públicos para pretenderem fugir à responsabilização subsidiária, deve ser interpretada em consonância com as demais disposições da Lei, especialmente o art. 67, caput e § 1º, que prevê o dever de a administração pública fiscalizar a execução dos contratos e determinar a regularização das faltas ou defeitos observados na execução dos contratos. Logo, se não observado esse pressuposto legal, não há como aplicar, isoladamente, o art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 para isentar o ente público da responsabilização subsidiária por créditos trabalhistas. Nesse sentido a Súmula 11 deste Tribunal, in verbis: "A norma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços". O cumprimento integral da Lei de Licitações é pressuposto de incidência do referido dispositivo. É necessário destacar esse aspecto: o dever legal da administração não se exaure com a observância de procedimento licitatório para contratação de empresa prestadora de serviços. Isto porque o ente público deve fiscalizar a execução do contrato e o respeito da legislação trabalhista, sob pena de responder por créditos sonegados aos trabalhadores. No caso concreto, a recorrente não produziu prova documental demonstrando que tenha fiscalizado integralmente o cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais por parte da prestadora de serviços em relação ao contrato de trabalho da autora, não impedindo a sonegação de vantagens de natureza salarial ao reclamante, devendo, por este motivo, responder pelos créditos reconhecidos nesta ação. Tem-se, portanto, que a ausência de fiscalização eficaz do cumprimento das obrigações trabalhistas implicou prejuízos ao trabalhador, que não pode ficar desamparado após ter despendido sua força de trabalho em favor das tomadoras de serviços. Por fim, cumpre esclarecer que o entendimento aqui adotado (Súmulas 331, IV e V, do TST e 11 deste Tribunal) está amparado em decisum do Plenário do TST (Res. 174/2011, DJ 27, 30 e 31/05/2011), enquanto que o art. 71 da Lei 8.666/93 foi introduzido na Lei de Licitações pela Lei 9.032/1995. Assim, a adoção do verbete jurisprudencial não resulta em descumprimento da Súmula Vinculante 10 do STF (segundo a qual viola a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição da República decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte), como vem julgando a própria Corte Suprema em Reclamações versando a esse respeito (Rcl 6.969/SP, rel. Min. Cezar Peluso, DJe 21/11/2008; Rcl. 7.218/AM, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 18/03/2009). Ainda, não se nega validade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, e nem se está a declarar sua inconstitucionalidade, mas condiciona-se sua aplicação à observância dos demais requisitos exigidos por essa lei, entendendo-se não ter incidência neste caso concreto. Inexiste, igualmente, ofensa à decisão de declaração de constitucionalidade desse dispositivo pelo STF na ADC 16. Por fim, não vinga a pretensão da recorrente quanto ao acréscimo de 40% sobre o FGTS e à multa normativa, devendo ser mantida a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada em relação a todas as parcelas objeto da condenação, com base na Súmula 331, VI, do TST, in verbis: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Nega-se provimento ao recurso. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:

1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, IV e V, do TST.

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, IV e V, do TST , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se configura sem a comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou nexo de causalidade.
  • Não se admite a inversão do ônus da prova, a presunção automática de culpa ou a mera insuficiência de fiscalização para responsabilizar a Administração Pública.
  • A decisão regional que condenou o ente público estava em dissonância com a tese fixada no Tema 1118 do STF, que é de observância obrigatória.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A premissa de que a condenação subsidiária poderia ser fundada sem a efetiva comprovação de comportamento negligente ou nexo de causalidade do ente público.
  • A ideia de que a mera ausência ou insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo seria suficiente para configurar a responsabilidade subsidiária.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão afastou a responsabilidade subsidiária de um órgão da Administração Pública por débitos trabalhistas de uma empresa terceirizada, exigindo que o trabalhador comprove a negligência do ente público.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador que buscava o pagamento de verbas trabalhistas, uma empresa terceirizada e um órgão da Administração Pública (tomador de serviços).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor da Administração Pública, afastando sua responsabilidade, porque a decisão anterior estava em desacordo com o Tema 1118 do STF, que exige a comprovação de negligência ou nexo de causalidade por parte do trabalhador.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema de Repercussão Geral 1118 do STF, que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, e o artigo 1.030, II, do CPC, que trata do juízo de retratação. O acórdão regional também mencionou o artigo 71 da Lei 8.666/93.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi a necessidade de o trabalhador comprovar, de forma efetiva, o comportamento negligente ou o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, conforme estabelecido pelo Tema 1118 do STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública, que era a parte recorrente e teve sua responsabilidade subsidiária excluída.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem busca a responsabilização da Administração Pública em casos de terceirização, é fundamental apresentar provas concretas da negligência do órgão público na fiscalização do contrato, não bastando a mera ausência de fiscalização ou a presunção de culpa.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto indica que a falta de comprovação, pela parte reclamante (o trabalhador), de comportamento negligente ou nexo de causalidade por parte do poder público foi determinante para a decisão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST baseada em tema de repercussão geral do STF, as possibilidades de recurso são limitadas, mas a análise de cada caso concreto é essencial.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas necessárias e as chances de sucesso, especialmente em questões complexas como a responsabilidade da Administração Pública.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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