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ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

Administração Pública não é responsável por terceirização sem prova de negligência do trabalhador

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverteu uma decisão anterior, alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal (STF). Agora, para que a Administração Pública seja responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente. Não basta apenas alegar que a Administração deveria ter fiscalizado, é preciso demonstrar a falha.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados por empresa terceirizada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaTerceirizaçãoÔnus da Prova

Dispositivos

art. 1.030, II do CPCTema 246 do STFTema 1.118 do STFart. 5º-A, § 3º da Lei nº 6.019/1974art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974art. 121, § 3º da Lei nº 14.133/2021Súmula 331, V do TST

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por terceirização não é presumida pela mera inversão do ônus da prova. É ônus do trabalhador comprovar a conduta culposa do ente público, que se configura, por exemplo, pela inércia após notificação de descumprimento trabalhista ou não fiscalização das obrigações contratuais, conforme decisão vinculante do STF (Tema 1.118).

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMACC/gm/mda JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. AGRAVO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-1 do TST, DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-1, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). A Sétima Turma do TST não conheceu do recurso de revista interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, ao fundamento de que a decisão regional, ao reconhecer a culpa in vigilando da Administração Pública por ausência de comprovação da fiscalização do contrato, estava em conformidade com o item V da Súmula n.º 331 do TST, que atribui responsabilidade subsidiária ao ente público quando evidenciada conduta culposa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. Nesse contexto, cabe exercer o juízo de retratação na forma do disposto no artigo 1.030, II, do CPC para, aplicando o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no processo de repercussão geral RE 1.298.647 (Tema 1.118), ao final, conhecer e dar provimento ao recurso de embargos da tomadora de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST- Emb-ED-RR - 77600-86.2012.5.17.0161 , em que é Embargante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Embargados [NOME] e JUIZ DE FORA- EMPRESA DE VIGILÂNCIA LTDA.. A Sétima Turma do TST não conheceu do recurso de revista interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, mantendo a responsabilidade subsidiária quanto ao pagamento das verbas deferidas, ao fundamento de que o acórdão regional estava em consonância com a Súmula n.º 331, V, do TST, por ter sido consignado que o ente público não comprovou o cumprimento do dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços. Dessa decisão, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS interpôs recurso de embargos, não conhecido pela SbDI I. Na sequência, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS interpôs recurso extraordinário. Mediante decisão da Vice-Presidência do TST, foi determinado o sobrestamento do recurso extraordinário até pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria versada no Tema 1.118. Posteriormente, a Vice-Presidência do TST determinou o encaminhamento dos autos a este órgão fracionário deste Tribunal para examinar eventual possibilidade de emitir juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, tendo em vista que a questão jurídica constitucional relacionada com o Tema 1.118 teve sua repercussão geral reconhecida e decidida pelo Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado.

É o relatório.

VOTO RETORNO DOS AUTOS PARA FINS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DO STF Os autos retornam para novo julgamento do recurso de embargos, em razão de decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal, a fim de que o órgão fracionário se manifeste, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade ou não de exercer juízo de retratação. Eis o acórdão já prolatado pela SbDI I neste caso: […] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Como relatado, a Sétima Turma deste Tribunal não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, com fundamento no art. 896, § 4º, da CLT e na Súmula 333 do TST, porquanto além de evidenciada a consonância do acórdão do TRT com a Súmula 331, V, do TST, e inviável a aferição de violação de violação de dispositivos infraconstitucionais em processo submetido ao rito sumaríssimo, a Petrobras não se desincumbiu do ônus de provar a fiscalização do contrato de prestação de serviços. Eis as razões de decidir consignadas às fls. 746-773: O Tribunal de origem manteve a responsabilidade da segunda- reclamada quanto à s parcelas trabalhistas inadimplidas pela primeira-reclamada e devidas ao reclamante, consignando os seguintes fundamentos, a fls. 567-583: 4.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA No caso vertente, é incontroverso que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada, JUIZ DE FORA EMPRESA DE VIGILÂNCIA LTDA, em 06/07/2006, para exercer a função de [NOME] sendo dispensado sem justa causa em 14/03/2012, figurando a recorrente, PETROBRAS (segunda reclamada), como tomadora do serviço do empregado da primeira reclamada, conforme contrato de prestação de serviços de fls. 317/324v. firmado entre esta e a primeira reclamada. A condenação subsidiária consubstanciada no verbete Sumular n º 331 do E. TST, por sua vez, constituiu, em relação à antiga Súmula 256 daquela Corte, um retrocesso na sistemática de proteção jurídica do trabalhador, na medida em que passou a impedir o reconhecimento do vínculo empregatício com pessoa jurídica integrante da Administração Pública. A razão foi salutar, na medida em que o reconhecimento do vínculo empregatício, in casu , violaria frontalmente o postulado do concurso público (CF, art. 37, II, § 2 º). Todavia, o item V da Súmula 331 do TST, encampou a tese da responsabilidade objetiva e subsidiária do ente da Administração Pública pelo débito justrabalhista em caso de inadimplência do prestador (empregador formal). Neste ponto, o item V da Súmula 331 do TST criou uma responsabilidade diversa da responsabilidade solidária, nos seguintes termos: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Sabe-se, por é m, que o Governador do Distrito Federal ajuizou Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n º 16, em face do item IV com a anterior redação da Súmula 331 do TST, que, como se sabe, nega a aplicação do § 1 º artigo 71, da Lei 8.666/1993, para responsabilizar subsidiariamente os órgãos da Administração Pública direta ou indireta quanto aos débitos trabalhistas não adimplidos pela empresa contratada para a prestação do serviço de interesse da Administração. Com efeito, dispõe o art. 71 e seus §§ 1 º e 2 º da Lei n. 8.666/93, in verbis : […] Ocorre que o STF, em decisão plenária, por votação majoritária, realizada em 24 de novembro de 2010, declarou a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1 º, da Lei 8.666, de 1993 (Lei de Licitações), prevalecendo o consenso entre os Ministros de que o TST não poderá generalizar os casos de terceirização levados a efeito pela Administração Pública e terá de investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante. Nesse passo, repelindo a aplicação automática de responsabilidade subsidiária à Administração Pública pela só constatação de inadimplemento dos direitos laborais pela empresa contratada, mas prezando por uma interpretação sistemática com outros dispositivos legais e constitucionais que impõem à Administração Pública contratante o dever de licitar e fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato, inclusive quanto ao adimplemento de direitos trabalhistas, é possível notar na hipótese, que a responsabilidade subsidiária do ente público persiste, se não comprovar, conforme lhe compete, a efetiva fiscalização em face da real empregadora do reclamante, nos termos do art. 67 da mesma Lei 8.666/93, o qual dispõe que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado. Com efeito, a interpretação do § 1 º, do art. 71 da Lei n. 8.666/1993, a partir da decisão vinculante do Pretório Excelso, passa a ser sistematicamente contextualizada com vários outros dispositivos legais que imputam à Administração Pública, de forma correlata e proporcional, o dever de fiscalizar eficientemente a execução dos seus contratos terceirizados, por força dos princípios da legalidade, moralidade e eficiência (art. 37, caput, da CRFB/88). No plano infraconstitucional, o dever da Administração Pública de fiscalizar o cumprimento de direitos dos trabalhadores terceirizados decorre primeiramente de dispositivos da Lei de Licitações, mas o padrão fiscalizatório, que diz respeito à extensão e profundidade deste dever de fiscalizar, encontra-se emoldurado na integração deste diploma legal com preceitos da Instrução Normativa (IN) n. 2/2008, alterados pela Instrução Normativa n. 3/2009, ambas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), que regulamentam a matéria no âmbito da Administração Pública Federal, sendo aplicáveis, pelo princípio da simetria, aos demais entes federativos. Ressalta-se, nessa quadra, que, nos termos do artigo 19 da IN n. 2/2008 do MPOG, a contratação de serviços contínuos com exclusividade de mão-de-obra deve ser precedida de algumas cautelas do Administrador Público já no edital de licitação, o qual deverá: (...) Desta feita, enquanto a lei de licitações traça normas gerais sobre o dever de fiscalização contratual, a IN n. 2/2008 do MPGO interpreta e especifica estas regras, instituindo um padrão fiscalizatório federal comprometido com as técnicas de controle. O E. TST, após a decisão do STF, revisou a Súmula 331 do TST atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o novo item V (decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 27.05.2011, f. 14/15), com a seguinte redação, verbis : […] Importante ressaltar, finalmente, que resta conclusivo que embora o STF não tenha enfrentado a questão da responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores terceirizados sob enfoque dos direitos fundamentais dos trabalhadores, como se é de esperar de uma Corte Constitucional incumbida de zelar pela efetividade da Constituição, ainda assim, em seu ligeiro contato com a matéria esta Corte preservou as condições necessárias para que a Justiça do Trabalho continue interpretando as normas jurídicas em apreço com respeito à justa proporção entre o imperativo de proteção do patrimônio público e o dever estatal de proteção dos direitos fundamentais dos trabalhadores terceirizados. ([NOME]; [NOME]; [NOME]. Terceirização - aspectos gerais - a última decisão do STF e a súmula n. 331 do TST - novos enfoques. Revista LTr: Legislação do Trabalho. São Paulo, n. 75, p. 282-295, mar. 2005., p. 295). Vale assentar, entretanto, que as licitações da PETROBRAS não são reguladas pela Lei n º 8.666/93, mas são disciplinadas pelo Regulamento aprovado pelo Decreto n º 2.745/98, cujos artigos não contemplam qualquer regra análoga àquela prevista na lei geral de licitações. […] Necessário salientar que não há nos autos qualquer documento a elidir a certeza da responsabilização subsidiária do ente público, pois este não colacionou documentos próprios a comprovar a ausência de culpa in eligendo , tampouco outros que afastassem a culpa in vigilando . Trata-se de ônus probatório que competia à administração pública, do qual não se desincumbiu. Impõe-se, portanto, a responsabilização subsidiária do ente público pelas parcelas deferidas na decisão recorrida e não adimplidas pela interposta empresa prestadora dos serviços. Assente-se, para fins de prequestionamento, que a fundamentação desta decisão não importa qualquer malferimento ao artigo 5º, II e XLV, da CF/88, aos artigos 8º e 455 da CLT e art. 265 do Cód. Civil, tampouco ao art. 71 da Lei 8.666/93, por inaplicável ao caso.

Ante o exposto, nego provimento ao apelo e mantenho a responsabilidade subsidiária da PETROBRÁS. (Grifou-se) (...) De início, registre-se que se trata de recurso de revista em processo submetido ao rito sumaríssimo, a suscitar exame por violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República ou por contrariedade a súmula do TST, nos termos do art. 896, § 6º, da CLT. Portanto, apenas sob esse aspecto será analisado o presente recurso. Pois bem. Não obstante o Colegiado local entenda que não se aplica à segunda reclamada, sociedade de economia mista federal, as disposições da Lei nº 8.666/93, sendo submetida a regime diferenciado de licitação previsto na Lei nº 9.748/97 e Decreto nº 2.745/98, até que sobrevenha decisão do Supremo Tribunal em sentido diverso, no caso concreto, da leitura da decisão recorrida, constata-se que a condenação subsidiária da entidade pública em apreço decorrera da sua responsabilidade subjetiva fundada na sua culpa in vigilando . O Tribunal de origem, inclusive, consignou categoricamente que não há nos autos qualquer documento que demonstre a ausência de culpa in eligendo e ou in vigilando do ente público. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC nº 16, considerou o art. 71 da Lei nº 8.666/93 constitucional, de forma a vedar a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações por parte do vencedor de certame licitatório. Entretanto, ao examinar a referida ação, firmou a Excelsa Suprema Corte o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública (incluindo-se, nesse conceito, os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta), viável se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responderá pela sua própria incúria. Nessa senda, os arts. 58, III, e 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93 impõem à Administração Pública o ônus de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo vencedor da licitação (dentre elas, por óbvio, as decorrentes da legislação laboral), razão pela qual à entidade estatal caberá, em juízo, trazer os elementos necessários à formação do convencimento do magistrado. (...) Vale acrescentar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de reclamações constitucionais versando o tema em debate, tem reafirmado a posição de não ser cabível a responsabilidade da entidade pública pelas verbas trabalhistas do terceirizado quando esta se assenta nas alegações de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e no mero inadimplemento da empresa prestadora de serviços. No entanto, nas hipóteses em que o ente público não logra comprovar que fiscalizou a prestação de serviços e que não se omitiu nos seus deveres legais, a Suprema Corte tem recorrentemente confirmado decisões que responsabilizam entes da Administração Pública, julgando improcedentes as reclamações constitucionais contra as decisões condenatórias proferidas pela Justiça do Trabalho. (...) O julgador regional, na espécie, consignou expressamente que a Administração Pública não cumpriu com o seu dever de fiscalizar o atendimento das obrigações laborais pelo prestador dos serviços, nos seguintes termos, a fls. 582: Necessário salientar que não há nos autos qualquer documento a elidir a certeza da responsabilização subsidiária do ente público, pois este não colacionou documentos próprios a comprovar a ausência de culpa in eligendo , tampouco outros que afastassem a culpa in vigilando. Trata-se de ônus probatório que competia à administração pública, do qual não se desincumbiu. Impõe-se, portanto, a responsabilização subsidiária do ente público pelas parcelas deferidas na decisão recorrida e não adimplidas pela interposta empresa prestadora dos serviços. Nesse passo, afigura-se claro ser subjetiva a responsabilidade da Administração, porquanto restou caracterizada a in vigilando . O próprio ordenamento jurídico cria parâmetros e condições para a efetiva fiscalização das empresas prestadoras de serviços. A Instrução Normativa nº 2/2008 (alterada pela IN nº 03/2009, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG), ao dispor sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços, prevê expressamente, em seu art. 34, o dever da Administração de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos, inclusive quanto às obrigações e aos encargos trabalhistas devidos aos empregados da empresa contratada que lhe prestam serviços e estabelece, em seu § 5º, a forma como se dará a fiscalização do pagamento dos encargos trabalhistas, sob pena de rescisão contratual e outras sanções, nestes termos: (...) Portanto, o entendimento do Tribunal Regional pela manutenção da responsabilidade subsidiária do tomador quanto às verbas trabalhistas inadimplidas pelo prestador, em razão de a Administração Pública não ter cumprido com o seu dever de fiscalizar o atendimento das obrigações laborais pelo prestador dos serviços e, portanto, incorrendo na culpa in vigilando , encontra-se em consonância com o disposto na Súmula nº 331, V, do TST (atual redação da Súmula n° 331, IV, no que tange à responsabilização subsidiária dos entes públicos). Assim, o apelo encontra óbice no art. 896, § 4º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Também não merece prosperar a alegação de ofensa aos arts. 818 da CLT e 333 do CPC, que regem a distribuição do ônus probatório no processo trabalhista. Primeiro, porque se trata de recurso de revista interposto em procedimento sumaríssimo, por corolário, não prospera a alegação recursal de incorreção na distribuição do ônus da prova fundada nas regras infraconstitucionais alusivas aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, nos termos da norma de restrição contida no art. 896, § 6º, da CLT. Ademais, o reclamante comprovou o fato constitutivo do seu direito, qual seja a prestação de serviços à tomadora, por meio de contrato de prestação de serviços envolvendo empresa terceirizada. Assim, ao invocar o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 como excludente de responsabilidade, a segunda-reclamada agita com fato obstativo da pretensão do reclamante e, como tal, atrai para si o ônus de comprová-lo. Aliás, por tratar-se de provar, in casu , o cumprimento da obrigação contratual à qual o próprio ente da administração pública indireta voluntariamente se vinculou, cogita-se de aplicação do princípio da aptidão para a prova, que no caso é reforçado pela impossibilidade de se atribuir ao trabalhador o ônus de provar fato negativo, qual seja a ausência de fiscalização. Ademais, embora ainda não tenha enfrentado diretamente a questão em sua composição plenária, o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisões monocráticas proferidas em sede de Reclamação Constitucional, tem reconhecido que não violam a autoridade do julgamento proferido na ADC 16 decisões da Justiça do Trabalho que confirmam responsabilidade subsidiária de entes da Administração Pública em razão da ausência de prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços. Vejamos: (...) Ante o exposto, não conheço do recurso de revista. […] Ao negar provimento aos embargos de declaração opostos pela reclamada Petrobras, a Sétima Turma deste Tribunal repetiu a afirmação de que o TRT entendeu configurada a culpa in vigilando da Petrobras, em face da sua atuação negligente e omissiva no cumprimento do dever legal de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços, sem juntar aos autos documento hábil a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. In verbis : (...) Nas razões dos embargos, sob a alegação de divergência jurisprudencial inobservância à decisão do STF proferida no julgamento da ADC 16 e contrariedade à Súmula 331, V, do TST, a reclamada Petrobras sustenta, em síntese, que a simples inadimplência da empresa contratada no pagamento das verbas trabalhistas não é suficiente para responsabilizar subsidiariamente o ente público. Também sustenta que compete ao autor da ação provar de forma inequívoca a falha na prestação de serviço, sendo inadmissível a inversão dessa prova. Passo à análise. Quanto aos arestos colacionados para confronto de teses, não há divergência jurisprudencial nos moldes da Súmula 296, I, do TST. No aresto paradigma originário da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, foi julgado procedente o pedido em ação rescisória para rescindir acórdão na parte que reconheceu a responsabilidade subsidiária com base na Súmula 331, V, do TST, porquanto naquele caso havia sido atribuída responsabilidade objetiva a ente público. Os arestos originários da Segunda e Quarta Turmas deste Tribunal afastaram a responsabilidade subsidiária em casos que não ficou comprovada a omissão culposa de ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. A parte destacada no primeiro aresto diz que: não estando comprovada a omissão culposa do ente em relação à fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas; não há de se falar em responsabilidade subsidiaria. (fl. 803) Igualmente, em relação ao segundo aresto, consta na respectiva ementa que a responsabilidade subsidiaria da Petrobras foi reconhecida em virtude do não adimplemento da reparação por danos morais pela empregadora direta da Reclamante, sem que tivesse sido atribuída e demonstrada a negligência da Petrobras no tocante ao cumprimento dessas obrigações pela prestadora de serviços. (fl. 803) E quanto ao julgado da Segunda Turma, a exclusão da responsabilidade subsidiária decorreu da constatação de que houve condenação com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora dos serviços. Embora atendidos os requisitos formais recomendados na Súmula 337 do TST, na medida em que houve indicação do número do processo, do órgão julgador e das datas de julgamento e de publicação, bem como informado o DEJT, percebe-se que nesses arestos a responsabilidade subsidiária foi excluída porque não evidenciada a conduta culposa no cumprimento das obrigações constantes da Lei 8.666/93, especialmente por não ter sido demonstrada a negligência na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais em relação à empresa contratada. No presente feito, a partir de premissa fática diversa, a Sétima Turma reconheceu a responsabilidade subsidiária afirmando que o julgador regional, na espécie, consignou expressamente que a Administração Pública não cumpriu com o seu dever de fiscalizar o atendimento das obrigações laborais pelo prestador dos serviços. (fl. 758) Esse entendimento está demonstrado nos seguintes parágrafos inseridos no acórdão recorrido complementado pelo acórdão que negou provimento aos embargos de declaração, conforme se verifica in verbis : (...) Pois bem. Não obstante o Colegiado local entenda que não se aplica à segunda reclamada, sociedade de economia mista federal, as disposições da Lei n º 8.666/93, sendo submetida a regime diferenciado de licitação previsto na Lei n º 9.748/97 e Decreto n º 2.745/98, até que sobrevenha decisão do Supremo Tribunal em sentido diverso, no caso concreto, da leitura da decisão recorrida, constata-se que a condenação subsidiária da entidade pública em apreço decorrera da sua responsabilidade subjetiva fundada na sua culpa in vigilando. O Tribunal de origem, inclusive, consignou categoricamente que não há nos autos qualquer documento que demonstre a ausência de culpa in eligendo e ou in vigilando do ente público. (fl. 755) (...) Ao contrário do alegado pela ora embargante, esta Turma não se lastreou na simples menção no acórdão regional da existência de culpa in vigilando do ente público para determinar sua condenação subsidiária. Ora, o Tribunal de origem, após empreender acurada análise do acervo probante, constatou que não há nos autos qualquer documento hábil a afastar a certeza da responsabilização subsidiária do ente público, que não cuidara de colacionar documentos que demonstrassem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nessa quadra, afere-se que a responsabilidade subsidiária da entidade pública decorrera da configuração da sua culpa in vigilando , em face da sua atuação negligente e omissiva no cumprimento do seu dever legal de fiscalizar o atendimento das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços; entendimento que está em conformidade com o item V da Súmula n º 331 do TST e decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADC n º 16. (destaques acrescidos - fls. 794-795) Como o confronto de teses para fins de conhecimento dos embargos por divergência jurisprudencial deve ser demonstrado a partir da tese firmada no acórdão turmário com os respectivos dados, entende-se que, no presente feito, a falta de identidade de premissa fática entre os acórdãos paradigmas e o acórdão recorrido, não permite evidenciar divergência jurisprudencial específica nos moldes da Súmula 296, I, do TST. De igual modo, não procede a alegação de processamento dos embargos por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e inobservância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 16. A Súmula 331, IV e V, do TST - elaborada como resultado do trabalho de interpretação da lei e conforme a Constituição Federal, ante os casos concretos reiteradamente submetidos a julgamento pelos tribunais -, objetivou evitar que o empregado - o mais fragilizado na relação contratual - seja prejudicado financeiramente perante a inadimplência do real empregador, aplicando-se, por consequência, o princípio da inadmissibilidade do enriquecimento sem causa (artigo 885 do Código Civil). Em que pese o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), não foi afastada, in totum , a responsabilidade subsidiária das entidades estatais, tomadoras de serviços, pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo, incluindo-se as obrigações finais decorrentes da própria extinção da relação trabalhista, enquanto perdurar a relação contratual entre o tomador e o empregador. Com efeito, a despeito de o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, com base na culpa in eligendo , subsiste, no entanto, a possibilidade de responsabilidade civil do Estado quando, no caso concreto, verificada a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da empresa pública, sob pena de se adotar, via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado. Na verdade, a subsistência, na hipótese, da responsabilidade civil do Estado ajusta-se ao Estado Democrático de Direito e não foi afastada pelo STF, quando evidenciada a culpa in vigilando no caso concreto, pois, entre os fundamentos erigidos pelo constituinte originário, destaca-se a prevalência dos valores sociais do trabalho, de onde deflui o princípio protetivo do trabalhador nas suas relações de trabalho e o paradigma geral da relação contratual pautada na sua função social e, por consequência, na equidade e boa fé objetiva. Assim, subsiste a possibilidade de responsabilização subjetiva da entidade pública, tomadora de serviços, quando existente sua culpa in vigilando observada a partir da análise fática da conduta específica da Administração Pública. O que se exclui, a partir do precedente do STF (ADC 16), é a possibilidade de se atribuir responsabilidade subsidiária à entidade pública em razão da mera inadimplência do empregador. Em aprofundamento do tema da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 760931, em Repercussão Geral, firmou a seguinte tese, relativa ao Tema 246 do Ementário Temático de Repercussão Geral da Suprema Corte: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1 º, da Lei n º 8.666/93 (RE 760931-DF Relator p/acórdão: Min. Luiz Fux. [EMPRESA]. DJe-206 DIVULG 11-09-2017 PUBLIC 12-09-2017) No caso dos autos, a transcrição de trecho do acórdão do TRT, o qual também está reproduzido no acórdão turmário às fls. 746-753, permite identificar que a responsabilidade subsidiária da administração pública foi reconhecida pelo Tribunal Regional essencialmente porque não há nos autos qualquer documento a elidir a certeza da responsabilização subsidiária do ente público, pois este não colacionou documentos próprios a comprovar a ausência de culpa in eligendo , tampouco outros que afastassem a culpa in vigilando . Trata-se de ônus probatório que competia à administração pública, do qual não se desincumbiu. (fl. 753 Como a condenação subsidiária não está fundamentada apenas no mero inadimplemento da empresa contratante, entende-se que o acórdão turmário está em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, não havendo como acolher a pretensão de contrariedade à Súmula 331, V, do TST e inobservância à decisão do STF proferida no julgamento da ADC 16. Acrescente-se que, na convicção de que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi decidida no Tema 246, a douta maioria desta Subseção, em composição plenária, concluiu ser do Poder Público contratante o ônus de provar que fiscalizou o contrato de prestação de serviços, conforme julgado assim ementado. […] A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem precedente reconhecendo a culpa in vigilando do Poder Público nos contratos de terceirização em casos que este não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva fiscalização e regularidade do contrato administrativo (Rcl 38472 AgR, [EMPRESA], Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 15/05/2020, publicado DJe em 28/5/2020); havendo julgados com tese de que no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931 não houve enfrentamento da regra sobre a distribuição do ônus probatório nas ações que debatem a responsabilidade subsidiária da administração pública em decorrência da culpa in vigilando (Rcl 27445 AgR, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber julgado em 25/10/2019, publicado DJe em 22/04/2020; Rcl 35907 AgR, Segunda Turma, Relator Min. Edson Fachin, julgado em 29/11/2019, publicado DJe em 19/12/2019). Frise-se que a caracterização da culpa in vigilando quando evidenciada a omissão na fiscalização do contrato por parte do Poder Público contratante, ou a falta de prova acerca do cumprimento dos deveres de fiscalização, vem sendo confirmada pelo Supremo Tribunal Federal em precedentes recentes, in verbis : […] Diante do exposto, não demonstrada a divergência jurisprudencial nem a contrariedade à Súmula 331, V, do TST e inobservância ao decidido na ADC 16, não conheço dos embargos. […] Ao exame. Trata-se de debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. Esta Subseção esteve a assentar que o ônus da prova recaía sobre a Administração Pública. E assim o fazia por expressa dicção da legislação que tratava da matéria (artigos 58, III, e 67, caput , § 1º, 77, 78 e 87 da Lei nº 8.666/93, 333, II, do CPC, 818 da CLT), que impunha ao ente público tomador dos serviços o dever fiscalizatório e, por consequência, o dever de documentação desse encargo, nos termos do princípio da aptidão para a prova. Entendia-se que atribuir o ônus da prova ao empregado, implicaria exigir do empregado o que a doutrina denomina “prova diabólica”, porquanto deveria provar um fato inexistente (a ausência de fiscalização pela remota e indecifrável administração pública) ou tentar acessar documentos comprobatórios que, se existentes, sempre estiveram de posse da tomadora de serviços. Esse posicionamento havia sido confirmado por decisão da SBDI-I do TST no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, (DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada nos Temas 246 e 1.118 nos seguintes termos, respectivamente: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93" (RE 760931-DF Relator p/acórdão: Min. Luiz Fux. [EMPRESA]. DJe-206 DIVULG 11/09/2017 PUBLIC 12/09/2017) "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (RE 1298647, Relator p/acórdão: Min. Nunes Marques. [EMPRESA]. DJE - 124 DIVULG 14/04/2025, PUBLIC 15/04/2025). No caso concreto, ficou consignado no acórdão regional, transcrito no acórdão turmário, que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, a responsabilização subsidiária da Administração Pública é possível quando demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando . No caso, a Corte Regional registrou que a PETROBRAS não comprovou a adoção das medidas de fiscalização exigidas pelos artigos 58, III, e 67, caput e § 1º, da Lei n.º 8.666/93, tampouco produziu qualquer documento capaz de afastar a presunção de culpa. Ressaltou-se que o dever de fiscalização é inerente à atuação da Administração Pública e que, ausente prova de seu cumprimento, caracteriza-se a culpa in vigilando . A Sétima Turma do TST, ao examinar o recurso de revista interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, confirmou o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, inclusive das sociedades de economia mista, pode ser reconhecida quando configurada culpa in vigilando . No acórdão turmário ficou consignado que, embora o artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 tenha sido declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n.º 16, a decisão não afasta a responsabilidade da Administração Pública quando demonstrada a omissão na fiscalização do contrato. A Turma observou que o Tribunal Regional registrou expressamente a inexistência de qualquer prova documental que comprovasse a fiscalização por parte da PETROBRAS, concluindo que a empresa não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva supervisão do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Nesse contexto, sendo inquestionável a aplicação imediata e vinculante de precedente julgado em sede de repercussão geral, o que torna insubsistente a tese jurídica do acórdão anteriormente proferido por esta Subseção deste Tribunal, cabe exercer o juízo de retratação nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, para aplicar a tese firmada em repercussão geral. Por verificar que o entendimento firmado no acórdão turmário apresenta-se contrário à diretriz da Súmula 331, V, do TST e em descompasso com a tese firmada em precedente de observância obrigatória (Tema 1.118 de Repercussão Geral - RE 1298647), exerço o juízo de retratação, e, por via de consequência, conheço do recurso de embargos e, no mérito, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão turmário, afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em novo julgamento, na forma do disposto no artigo 1.030, II, do CPC, exercer o juízo de retratação, e, por via de consequência, conhecer do recurso de embargos interposto pela reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão turmário, afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de terceirizadas não pode ser presumida pela mera inversão do ônus da prova.
  • É imprescindível que o trabalhador comprove a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
  • O entendimento vinculante do STF no Tema 1.118 superou a jurisprudência anterior da Justiça do Trabalho que atribuía o ônus da prova à Administração Pública.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de que a Administração Pública seria responsável subsidiariamente pela mera ausência de comprovação de fiscalização, conforme Súmula nº 331, V, do TST, foi superada pelo entendimento do STF.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessário que o trabalhador comprove a negligência do ente público.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e uma empresa tomadora de serviços (ente público).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao recurso da empresa tomadora de serviços, revertendo uma decisão anterior. Isso ocorreu porque o TST se retratou para seguir o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), que exige a comprovação da negligência da Administração Pública pelo trabalhador.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1.118 do STF, o artigo 1.030, II, do CPC, o artigo 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974, o artigo 4º-B da Lei nº 6.019/1974 e o artigo 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. A Súmula nº 331, V, do TST foi mencionada como o entendimento anterior que foi superado.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.118, que determina que o ônus de provar a negligência da Administração Pública recai sobre o trabalhador.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa tomadora de serviços (ente público), que teve seu recurso provido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização, o trabalhador que busca a responsabilização da Administração Pública precisará reunir provas concretas da negligência do órgão, como a inércia após notificações de descumprimento trabalhista.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a comprovação da negligência da Administração Pública é imprescindível. Exemplos de negligência incluem a inércia após notificação formal de descumprimento trabalhista ou a falta de exigência de comprovação de capital social e quitação de obrigações trabalhistas da contratada.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, a possibilidade de recurso depende da fase processual e do tipo de decisão. É fundamental consultar um advogado para analisar o caso específico e verificar as opções disponíveis.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o seu caso, entender os detalhes e orientar sobre os melhores passos a seguir, especialmente diante de decisões complexas como esta.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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