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ProvidoTST·2ª Turma·

Administração Pública não é responsável subsidiária sem prova de negligência do trabalhador, decide TST

Processo nº · Rel. Maria Helena Mallmann

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reavaliou um caso de terceirização envolvendo a Administração Pública. A decisão reforça que o órgão público não pode ser responsabilizado subsidiariamente por dívidas trabalhistas da empresa terceirizada apenas porque não provou que fiscalizou o contrato. É o trabalhador quem deve comprovar que o ente público foi negligente na fiscalização para que haja essa responsabilidade.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas em caso de inadimplemento da prestadora de serviços, se amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação pelo trabalhador da efetiva negligência do ente público

Temas

TerceirizaçãoResponsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaÔnus da Prova

Dispositivos

Tema 1.118 do STF (RE 1.298.647)

📖 Resumo técnico

A decisão reexaminou o apelo em juízo de retratação, alinhando-se ao Tema 1.118 do STF. Entendeu-se que a responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização não pode ser baseada apenas na inversão do ônus da prova, exigindo-se que o empregado comprove a negligência. O recurso de revista foi provido, pois o TRT havia decidido unicamente pela inversão do ônus probatório.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 2ª Turma GMMHM/vp/rg I - SEGUNDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em face de decisão do STF, no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, deve ser reexaminado o apelo. Juízo de retratação exercido. II - RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que “Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente”. Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público com fundamento de que era deste o ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços terceirizados. Decidiu tão somente a partir das regras de julgamento relativas ao ônus da prova. Nesse contexto, constata-se a dissonância da conclusão da Corte Regional com a tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118). Precedentes específicos. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST- ED-RR - 36500-14.2009.5.12.0027 , em que é Embargante MUNICÍPIO DE IÇARA e é Embargada [AUTOR] . A parte reclamada interpôs recurso de revista contra a decisão do Tribunal Regional que a responsabilizou de forma subsidiária ao pagamento das verbas devidas à parte reclamante. O apelo revisional foi denegado pelo Juízo de origem, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento. Esta 2ª Turma, em decisão anterior, decidiu não conhecer do recurso de revista e manteve a responsabilidade subsidiária do ente público. O ente público, então, interpôs recurso extraordinário. Em juízo de admissibilidade, o Ministro Vice-Presidente do TST, com fulcro nos arts. 1.030, III do CPC e 328 e 328-A do RISTF, determinou o sobrestamento do recurso extraordinário até o trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 1.118 de Repercussão Geral. Considerando o julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), a Vice-Presidência do TST determinou a remessa dos autos ao órgão prolator da decisão objeto de recurso extraordinário a fim de que o colegiado se manifeste sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação.

É o relatório.

VOTO I – SEGUNDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO Esta 2ª Turma, em decisão anterior, decidiu não exercer o Juízo de retratação e manter o desprovimento do agravo de instrumento para manter a legitimidade do banco público e a responsabilidade subsidiária imputada. Ante as teses vinculantes estabelecidas (Temas 246 e 1.118/STF), submete-se, em juízo de retratação, o apelo interposto pela parte a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Juízo de retratação que se exerce. II – RECURSO DE REVISTA TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1 - CONHECIMENTO Em relação à responsabilidade subsidiária, eis os termos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional: NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O Juiz de primeiro grau condenou a primeira demandada (Associação Feminina de Assistência Social de Içara - AFASI) ao pagamento de verbas decorrentes do contrato de trabalho havido com a autora, tendo o segundo réu, Município de Içara, sido condenado apenas de forma subsidiária. No recurso, o segundo demandado insurge-se contra a decisão, argumentando a nulidade da contratação, e a inexistência de qualquer responsabilidade por parte do ente público. Não prospera a sua insurgência. A hipótese dos autos não trata de reconhecimento de vínculo empregatício com o Município de Içara, mas sim da caracterização de sua responsabilidade subsidiária pelo fato de ter a administração pública se beneficiado do trabalho prestado pela autora na relação havida com a primeira ré. Assim sendo, não tem lugar a tese de nulidade do pacto empregatício. Observa-se que, nos presentes autos, embora o município não tenha contratado diretamente a autora, ele é de fato beneficiário último do trabalho por ela prestado. A pretendida exclusão do ente público não se compatibiliza com o espírito tuitivo do Direito do Trabalho e não pode gerar total irresponsabilidade daquele que foi beneficiado pelos serviços prestados pelo trabalhador. De fato, competia ao demandado, que se aproveitou diretamente do esforço despendido pela autora, verificar e fiscalizar a idoneidade da empresa prestadora de serviços , demonstrando que esta se encontrava em situação econômico-financeira que lhe permitisse cumprir as obrigações contratuais sem lesar os empregados. Exsurge dessa situação a hipótese da culpa in eligendo, decorrente do estatuído no art. 159 do Código Civil, aplicado por força do disposto no art. 8º da Consolidação das Leis do Trabalho. Culpa in eligendo , nas palavras de [NOME], advém da má escolha daquele a quem se confia a prática de um ato ou o adimplemento de uma obrigação ( in "Curso de Direito Civil Brasileiro" , Responsabilidade Civil, vol. II, 3ª edição, 1987). Os arts. 58 e 67, ambos da Lei nº 8.666/93, também conferem à administração pública o dever de fiscalizar a empresa vencedora no processo licitatório . Ademais, essa responsabilidade também advém do próprio contrato firmado com a subcontratada, que lhe confere amplos poderes de fiscalização no que tange aos recursos humanos e respectivos encargos trabalhistas e previdenciários. Se deixou de fazê-lo, deve arcar com a consequência de sua omissão, respondendo pelo inadimplemento dos direitos do trabalhador decorrentes da despedida injusta. - Destaquei. De outra parte, embora o inciso IV do Enunciado nº 331 do TST trate especificamente da intermediação de mão-de-obra, dele se pode extrair também que os órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações, das empresas públicas e das sociedades de economia mista não podem simplesmente invocar a sua condição para se eximir das obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador escolhido por seu intermédio. Insta assinalar finalmente que a Constituição da República incluiu entre os fundamentos do Estado Democrático de Direito a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, valores esses que não podem ser preteridos em face da primazia da administração pública em detrimento do trabalho.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Nas razões de recurso de revista, o ente público sustenta que não pode subsistir a sua responsabilização subsidiária, pois não ficou demonstrada a culpa na fiscalização do contrato de terceirização. Afirma, ainda, ser da parte reclamante o ônus da prova relacionada à culpa in vigilando (nos termos do julgamento da ADC 16 e do Tema 1.118 do STF). Aponta violação, dentre outras, do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Transcreve arestos. Pois bem. Em relação à responsabilidade subsidiária, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, reafirmou sua jurisprudência acerca da possibilidade da condenação da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Na ocasião ratificou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, na linha do que já havia decidido na ADC 16 - Tema 246 da Repercussão Geral, definindo que a responsabilidade subsidiária do Poder Público não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas da conduta culposa do tomador. Todavia, permaneceu a cizânia jurídica quanto à discussão relativa ao ônus da prova de comprovar culpa por parte do poder público, se seria do empregado ou da administração pública, questão essa que foi solucionada no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), em 13/02/2025, em que o STF proferiu as seguintes teses vinculantes, in verbis : Tema 1118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246) (...)

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Dessa forma, a partir das balizas firmadas pela Suprema Corte, prevalece o entendimento de que é vedado ao órgão judicante atribuir a responsabilidade ao ente público, reconhecendo conduta culposa (comissiva ou omissiva), com base tão somente nas regras de julgamento decorrentes da distribuição do ônus da prova, sendo necessário, para o reconhecimento da culpa, que o julgador examine os elementos fáticos acerca da falta de fiscalização contratual a respaldar a condenação subsidiária dos Entes Públicos e suas entidades. No caso em exame , o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do Ente Público com fundamento de que era deste o ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços. Logo, dos termos do acórdão recorrido, verifica-se que a responsabilização subsidiária decorreu da exclusiva inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública. Nesse contexto, constata-se a dissonância da conclusão da Corte Regional com a tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118). Citam-se os recentes julgados desta Corte quanto ao tema em exame: I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 TEMA DO RECURSO DE REVISTA ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Na decisão monocrática anterior à conclusão do STF no Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral foi reconhecida a transcendência, mas negado seguimento ao recurso de revista do ente público. Deve ser provido o agravo para reexame do recurso de revista conforme as teses vinculantes do STF. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993 . No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, [NOME], constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, “não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No caso concreto, o TRT decidiu com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. Consignou o seguinte: “ não cabe ao reclamante provar a ausência de fiscalização, incumbindo ao Ente Público o ônus de provar que cumpriu o especificado na Lei de Licitações. Este o entendimento consubstanciado nas Súmulas nº 41 e 43 deste Regional, in verbis: SÚMULA Nº 41 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 e 78, VII, DA LEI 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. SÚMULA Nº 43 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. Ora, o obreiro não tem acesso aos documentos pertinentes à relação jurídica obrigacional estabelecida entre a empresa contratada e o ente administrativo contratante, portanto, imputar o ônus da prova ao trabalhador é o acesso à tutela jurisdicional. (...) Logo, a inversão do ônus probatório é medida que se impõe, na espécie, ainda que o Ente Administrativo entenda de forma diversa. ”. Nesse contexto, tem-se que a Corte de origem decidiu em desconformidade com a tese vinculante do STF. Recurso de revista a que se dá provimento. (Ag-RRAg-101390-57.2021.5.01.0411, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/02/2025). Destaquei. A) AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. MATÉRIA OBJETO DO SEU RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Diante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), impõe-se o provimento do agravo. Agravo conhecido e provido, no tema. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA.

1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos.

2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ".

3. Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público.

4. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada.

5. Nessa medida, a tomadora dos serviços não deve responder pelos créditos obreiros, porque não demonstrou a fiscalização dos haveres trabalhistas, certo que tal ônus não lhe competia, nos termos da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral.

6. Configurada a violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido. (Ag-RRAg-101196-78.2019.5.01.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/03/2025). Destaquei. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO [NOME], REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando ) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-36200-48.2007.5.01.0053, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/04/2025). Destaquei.

Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993. 2 – Mérito Conhecido o recurso por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público reclamado. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação , nos termos do artigo 1.030, inciso II, do CPC, conhecer do recurso de revista, por contrariedade ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, nos termos da tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público reclamado. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas não pode ser declarada exclusivamente com base na inversão do ônus da prova.
  • É imprescindível que o trabalhador comprove a efetiva existência de comportamento negligente por parte da Administração Pública na fiscalização do contrato de terceirização.
  • A decisão do Tribunal Regional estava em dissonância com a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.118 da Repercussão Geral.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do Tribunal Regional de que o ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços terceirizados era do ente público foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada subsidiariamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas se a condenação for baseada apenas na inversão do ônus da prova, ou seja, sem que o trabalhador comprove a negligência do ente público.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o processo contra uma empresa prestadora de serviços e um ente público (município) como tomador dos serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do ente público, reformando a decisão anterior. Isso ocorreu porque o Tribunal Regional havia condenado o ente público com base unicamente na inversão do ônus da prova, o que contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.118).

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF (referente ao RE 1.298.647), que trata do ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a comprovação da negligência do ente público pelo trabalhador, não podendo ser presumida ou baseada apenas na inversão do ônus da prova.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao ente público (o município), que havia recorrido para não ser responsabilizado subsidiariamente.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para trabalhadores em situação semelhante, significa que é essencial reunir provas da negligência da Administração Pública na fiscalização do contrato de terceirização, e não apenas esperar que o ente público prove sua inocência.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica quais provas ou documentos foram importantes neste caso, mas sugere que a comprovação da negligência do ente público na fiscalização do contrato de terceirização é crucial.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST que se alinha a um tema de repercussão geral do STF, as possibilidades de recurso são limitadas, mas a análise de cada caso concreto por um advogado é fundamental.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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