Administração Pública não paga dívidas de terceirizada automaticamente: entenda a decisão do TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o governo não pode ser automaticamente responsabilizado por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o ente público pague, é necessário provar que ele falhou em fiscalizar o contrato. A decisão reforça que a simples falta de pagamento da empresa não basta para culpar a Administração Pública.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo mero inadimplemento de obrigações trabalhistas da empresa terceirizada, exigindo-se a prova de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização do contrato
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização não pode ser presumida pelo mero inadimplemento da empresa contratada. Para que ocorra a responsabilização, é imprescindível a demonstração concreta da omissão ou culpa do ente público na fiscalização do contrato, conforme entendimento do STF (Tema 246).
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
Poder Judici rio Justi a do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX
ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/jpcp/aao/ I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . I I - RECURSO DE REVISTA .
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.
2. No caso em exame, constata-se que o Tribunal Regional não apontou qualquer falha concreta do Ente Público contratante na fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços. Pelo contrário, presumiu a culpa em decorrência do mero inadimplemento das parcelas deferidas em juízo .
3. Nesses termos, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , são RECORRIDOS [NOME] e CAMARGO SEGURANCA PRIVADA LTDA FALIDO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Contraminutado. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do processo, ressalvada posterior intervenção (fls. 1.090/1.091).
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: “ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público. Não admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO.
DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. O acórdão recorrido foi expresso ao consignar que o ente público não demonstrou a fiscalização do contrato de trabalho, atribuindo a ele o ônus probatório, ao referir que: No caso, houve culpa do ente público, pois a empregadora descumpriu obrigações trabalhistas básicas, tendo sido condenada ao pagamento, por exemplo, do salário de dezembro de 2020 e de diferenças de FGTS, não tendo, pois, o segundo reclamado atuado de forma proativa e eficiente no exercício da fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas pela primeira reclamada. Embora tenha juntado aos autos os controles de ponto (ID. b074e47) e recibos salariais (ID. b401963), tais documentos não se prestam a comprovar a realização de fiscalização apta e suficiente para evitar os descumprimentos verificados nos autos. Noto, aliás, que a condenação ao FGTS, decorreu da ausência de juntada do extrato da conta vinculada do reclamante, contra o que não há pretensão recursal, o que demonstra a insuficiência da fiscalização efetuada, considerando a inexistência de prova para verificação da correção dos valores depositados. Portanto, competia ao segundo reclamado, como beneficiário final do trabalho prestado pelo reclamante, impedir a sonegação de contribuição social relevante como é o FGTS, seja sustando os repasses de recursos à sua contratada ou aplicando penalidades tão logo constatada a irregularidade. Entendimento em sentido diverso implicaria a reanálise do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, em sede de recurso de revista. Além disso, o acórdão está de acordo com a atual e notória jurisprudência do TST, ficando inviabilizado o prosseguimento do recurso de revista com fundamento no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST. Quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, a decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, item V, do TST. Inviável, assim, o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 daquela Corte Superior). Resta afastada, portanto, a alegada violação dos dispositivos apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. Com relação à abrangência da condenação, inviável também seria o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 331, em seu item VI, atraindo a incidência do verbete nº 333 da aludida Corte: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Em relação à reserva de plenário, não se cogita de processamento do apelo por ofensa ao art. 97 da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF, tendo em vista que a tese adotada foi sumulada pelo Pleno do C. TST. Dessa forma, ficam afastadas as alegações da parte recorrente. Nego seguimento ao recurso no item RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.VIOLAÇÃO LITERAL DO ART. 71, §1º, DA LEI N. 8.666/93 E DO ART. 37, CAPUT, DA CF. CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE Nº 10 . Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Não admito o recurso de revista no item. Quanto aos danos morais, a decisão da Turma está de acordo com a súmula nº 104 deste Regional e com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no seguinte sentido: A ausência reiterada e injustificada do cumprimento do dever precípuo do empregador de pagar os salários no prazo legal impede o trabalhador não apenas de arcar com os custos de sua subsistência e de sua família, mas também de assumir novos compromissos, em face da incerteza no recebimento dos salários na data aprazada na lei. (...) Qualquer pessoa que não recebe seus salários no prazo legal sofre abalo psicológico, principalmente aquele que conta apenas com o salário para sua subsistência. Não é necessário nenhum esforço para se chegar a essa conclusão. Ressalta-se a máxima 'o extraordinário se prova e o ordinário se presume'. Portanto, o ato ilícito praticado pela reclamada acarreta dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso . (E-RR-21-17.2014.5.04.0141, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/03/2018) Na mesma linha: E-ARR-597-30.2013.5.04.0663, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 04/12/2020; Ag-E-ARR-21500-95.2015.5.04.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/11/2019; Ag-ARR-460-12.2014.5.04.0211, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-445-46.2020.5.05.0036, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR-20141-43.2020.5.04.0021, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/08/2024; Ag-RRAg-913-59.2022.5.13.0022, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/08/2024; Ag-RRAg-732-95.2022.5.09.0660, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/08/2024; AIRR-XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/09/2024; Ag-AIRR-20710-11.2021.5.04.0732, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/08/2024; RRAg-1130-33.2015.5.09.0322, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/08/2024. Desta forma, inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula nº 333 do TST. Nego seguimento ao recurso no item DANO MORAL (EXISTENCIAL) IN RE IPSA POR ATRASO OU INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 5º, II E X, DA CONSTITUIÇÃO E ARTS. 186 DO 927 DO CÓDIGO CIVIL . CONCLUSÃO Nego seguimento.” Insiste o ente público no provimento do agravo de instrumento, para que seja conhecido e provido o recurso de revista e, assim, afastada a sua responsabilidade subsidiária pelos haveres deferidos à parte autora. Assevera que foi responsabilizado de forma objetiva e automática, embora tenha cumprido a fiscalização contratual. Sustenta que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública é excepcional, devendo ser cabalmente comprovada a conduta culposa do Ente Público, conforme decidido pelo STF no Tema 246. Alega que “ a parte reclamante nada produziu a fim de provar os fatos constitutivos de seu direito ”. Indica violação dos arts. 5º, II, LIV e LV, 37, “ caput ” e § 6º, e 97 da Constituição Federal e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF e divergência jurisprudencial com o Tema 246 do STF. Colaciona arestos. Ao exame. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo ente público, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (fls. 1.009/1.012): “[...] A Reclamante manteve relação de emprego com a primeira reclamada CAMARGO SEGURANÇA PRIVADA LTDA FALIDO, no período de 07.10.2020 a 20.01.2021, exercendo a função de vigilante em favor do segundo reclamado, em decorrência do contrato de prestação de serviços celebrado entre os reclamados (ID. 9ed7d78). Não obstante não seja buscado na presente demanda o reconhecimento da relação de emprego com a segunda reclamada, a jurisprudência praticamente uniforme desta Justiça Especializada reconhece a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador, ainda que aquele seja ente público. Referido entendimento está consagrado na Súmula 331, item V, do TST: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. A Súmula 331 do TST está em consonância com os preceitos constitucionais, porquanto visa a assegurar os direitos sociais dos trabalhadores, previstos no art. 7º da Constituição, e a resguardar o valor social do trabalho, um dos fundamentos da República, garantido no art. 1º, inciso IV, da Constituição. O STF, por sua vez, em sessão realizada em 26.04.2017, no julgamento do RE 760.931, fixou a tese de repercussão geral relativo ao tema 246, com o seguinte teor: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. É possível, portanto, somente a responsabilização subjetiva do ente público, quando a conduta contribuiu para a ocorrência do dano aos direitos trabalhistas do prestador dos serviços. Com efeito, ainda que se entenda constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666, de 21.06.1993 - com a sua atual redação dada pela Lei 9.032/95 -, conforme declarado pelo STF na ADC 16, o certo é que quando o ente público concorre com culpa, principalmente no seu dever de fiscalizar a atuação da empresa contratada, há culpa do tomador dos serviços a atrair a aplicação do art. 37, § 6º, da Constituição, bem como dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A exclusão da responsabilidade de que cuida o art. 71, § 1º, da Lei de Licitações somente é aplicada quando a Administração Pública satisfaz todas as prescrições atinentes às licitações e contratos administrativos, o que inclui a indispensável fiscalização sobre o cumprimento dos deveres, como empregadora, da prestadora de serviços. Nesse sentido, o art. 121, § 2º, da Lei 14.133/2021, nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que revoga a Lei 8.666/93 após decorridos 2 (dois) anos da sua publicação, prevê que Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado . (sublinhei), o que reforça a conclusão quanto à necessidade de fiscalização efetiva e eficaz do ente público para fins de afastar a sua responsabilização subsidiária. No caso, houve culpa do ente público, pois a empregadora descumpriu obrigações trabalhistas básicas, tendo sido condenada ao pagamento, por exemplo, do salário de dezembro de 2020 e de diferenças de FGTS, não tendo, pois, o segundo reclamado atuado de forma proativa e eficiente no exercício da fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas pela primeira reclamada. Embora tenha juntado aos autos os controles de ponto (ID. b074e47) e recibos salariais (ID. b401963), tais documentos não se prestam a comprovar a realização de fiscalização apta e suficiente para evitar os descumprimentos verificados nos autos. Noto, aliás, que a condenação ao FGTS, decorreu da ausência de juntada do extrato da conta vinculada do reclamante, contra o que não há pretensão recursal, o que demonstra a insuficiência da fiscalização efetuada, considerando a inexistência de prova para verificação da correção dos valores depositados. Portanto, competia ao segundo reclamado, como beneficiário final do trabalho prestado pelo reclamante, impedir a sonegação de contribuição social relevante como é o FGTS, seja sustando os repasses de recursos à sua contratada ou aplicando penalidades tão logo constatada a irregularidade. Ressalto que a extinção do contrato de trabalho do reclamante, em 20.01.2021, foi reconhecida judicialmente no mandado de segurança nº XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX (ID. 7e356fa), considerando que a empregadora ajuizou pedido de falência e teve o contrato com o segundo reclamado rescindido unilateralmente em 15.01.2021 (ID. 9424f30), sem dar baixa na CTPS do trabalhador, tampouco quitar as parcelas resilitórias a que tinha direito. A falência da primeira reclamada foi decretada em 22.01.2021 (Processo XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX/RS, ID. 879a445), após reconhecimento em juízo do passivo circulante no montante de R$ 6.999.787,68, incluindo os parcelamentos tributários no valor de R$ 1.684.067,91, demonstrando não ter idoneidade jurídica e econômica para o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato. Nesse contexto, é lícito concluir que o contratante não foi criterioso em todo o processo que culminou com a contratação da primeira reclamada. Nesse caminho, o art. 71 da Lei 8.666/93 é inaplicável ao caso dos autos, porquanto houve culpa do segundo reclamado, já que a primeira reclamada, devedora principal, sonegou direitos básicos trabalhistas, e o recorrente não exerceu, satisfatoriamente, a fiscalização prevista no contrato, nem a de que trata o art. 67 da citada Lei. Na realidade, qualquer dispositivo contratual ou de legislação ordinária tendente a excluir a responsabilidade do ente público, contrário ao citado art. 37, § 6º, da Constituição, não se aplica frente à previsão constitucional direcionada à responsabilização do ente pelos danos causados. Naturalmente, a responsabilização em questão não ofende o disposto no art. 97 da Constituição, porquanto a identificação da norma jurídica aplicável ao caso concreto, por si só, não implica a declaração de inconstitucionalidade das demais. Também não há ofensa ao princípio da legalidade insculpido nos art. 5º, II, e 37, caput, da Constituição, pois a responsabilidade, como visto, decorre não só de disposições legais como de preceitos constitucionais. Com relação à Súmula Vinculante 10 do STF ( Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte ), esta não é maculada pelo entendimento ora externado, já que a inaplicabilidade do art. 71 da Lei 8.666/93 decorreu, exclusivamente, das peculiaridades do caso concreto. Nessa linha, não prospera a tese do reclamado de que não seria seu dever fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Isso porque, em se tratando de contrato de prestação de serviços, as obrigações trabalhistas são indissociáveis do objeto do contrato, de modo que devem ser fiscalizadas pela tomadora. Rejeito, ainda, a alegação de que a obrigação de fiscalizar o cumprimento da legislação do trabalho seja apenas da UNIÃO, conforme art. 21, XXIV, da Constituição, porquanto o dispositivo não dispensa o cumprimento dos direitos trabalhistas pelo empregador e a fiscalização pelo tomador dos serviços. Também não há o que prover quanto à pretensão sucessiva, pois os controles de ponto demonstram que o reclamante trabalhou na Secretaria de planejamento orçamento e gestão e na CORAG (Companhia Riograndense de Artes Gráficas) durante todo o contrato de trabalho (ID. b074e47). Por todo o exposto, mantenho a sentença quanto à responsabilização subsidiária do segundo reclamado, não havendo ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Provimento negado. “ No julgamento do leading case , a Suprema Corte assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a tese no sentido de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 . Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio automaticamente , de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados. Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado.
2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando , o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade .
3. Embargos de declaração rejeitados . (RE 760931 ED, Ac. Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2019). Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. No caso em exame, embora mencionada no acórdão regional a existência de culpa in vigilando , constata-se que o Tribunal Regional não indicou efetivamente qualquer comportamento culposo da Administração. Pelo contrário, presumiu a culpa em decorrência do mero inadimplemento das parcelas deferidas em juízo. É o que se extrai do seguinte trecho: “[...] No caso, houve culpa do ente público, pois a empregadora descumpriu obrigações trabalhistas básicas, tendo sido condenada ao pagamento, por exemplo, do salário de dezembro de 2020 e de diferenças de FGTS , não tendo, pois, o segundo reclamado atuado de forma proativa e eficiente no exercício da fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas pela primeira reclamada. Embora tenha juntado aos autos os controles de ponto (ID. b074e47) e recibos salariais (ID. b401963), tais documentos não se prestam a comprovar a realização de fiscalização apta e suficiente para evitar os descumprimentos verificados nos autos. Noto, aliás, que a condenação ao FGTS, decorreu da ausência de juntada do extrato da conta vinculada do reclamante, contra o que não há pretensão recursal, o que demonstra a insuficiência da fiscalização efetuada, considerando a inexistência de prova para verificação da correção dos valores depositados. Portanto, competia ao segundo reclamado, como beneficiário final do trabalho prestado pelo reclamante, impedir a sonegação de contribuição social relevante como é o FGTS, seja sustando os repasses de recursos à sua contratada ou aplicando penalidades tão logo constatada a irregularidade. [...]” Transcendência política reconhecida .
Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o regular processamento do recurso de revista, por potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. II – RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo, regular a representação e isento de preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 - TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO 1.1 - CONHECIMENTO Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista , por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 1.2 - MÉRITO Constatada a ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao apelo , para excluir a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista. Prejudicado o exame do tema remanescente (indenização por dano moral). ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho , por unanimidade: I – conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista , por violação do art . 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Rio Grande do Sul , julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista. Prejudicado o exame do tema remanescente (indenização por dano moral). Brasília, 10 de fevereiro de 2026.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilização subsidiária da Administração Pública não pode ser automática pelo mero inadimplemento de obrigações trabalhistas da empresa terceirizada.
- É imprescindível a demonstração concreta da conduta omissiva ou comissiva do ente público na fiscalização do contrato.
- A decisão regional presumiu a culpa da Administração Pública sem apontar falha concreta na fiscalização, contrariando a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 246).
❌ Costuma ser rejeitado
- A presunção de culpa da Administração Pública em decorrência do mero inadimplemento das parcelas deferidas em juízo.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessário provar sua falha na fiscalização do contrato.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador, uma empresa terceirizada e um ente da Administração Pública (o Estado do Rio Grande do Sul).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do ente público, pois a decisão anterior presumiu a culpa da Administração Pública pelo mero inadimplemento, sem apontar falha concreta na fiscalização, contrariando o entendimento do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 246 (RE nº 760.931/DF), que trata da responsabilidade da Administração Pública, e o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que aborda a não transferência automática de responsabilidade.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a decisão anterior presumiu a culpa da Administração Pública apenas porque a empresa terceirizada não pagou as dívidas, sem comprovar que o ente público falhou na fiscalização do contrato, o que contraria a tese do STF.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao ente da Administração Pública (o Estado do Rio Grande do Sul), que recorreu.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, é essencial apresentar provas concretas de que o órgão público falhou em fiscalizar o contrato, e não apenas alegar o não pagamento pela empresa.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas específicas, mas indica que seria fundamental demonstrar concretamente a falha da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões do TST em Recurso de Revista podem ser objeto de recursos extraordinários ao STF em casos específicos, mas cada situação deve ser analisada individualmente.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
