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ProvidoTST·2ª Turma·

Administração Pública não responde por dívidas de terceirizada se a culpa for presumida, decide TST

Processo nº · Rel. Liana Chaib

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior e livrou a Administração Pública de pagar dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. A decisão original havia condenado o órgão público por não ter provado que fiscalizou a empresa. Contudo, o TST entendeu que essa forma de condenação, baseada apenas na inversão do ônus da prova, vai contra o que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu sobre o assunto.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada se a condenação for fundamentada exclusivamente na inversão do ônus da prova da culpa in vigilando.

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaTerceirizaçãoÔnus da Prova

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 1.030, II do CPCTema nº 1118 do STFSúmula 41 do TRTart. 29, VII da Lei 8.666/93art. 58 da Lei 8.666/93art. 67 da Lei 8.666/93art. 78, VII da Lei 8.666/93RE 1298647 do STF

📖 Resumo técnico

O TST, em juízo de retratação, afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, reformando decisão regional. Isso ocorreu porque a decisão anterior se baseou na inversão do ônus da prova da culpa in vigilando, o que contraria a tese vinculante do Tema 1118 do STF.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 2ª Turma GMLC/ccfm/ AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Agravo interno a que se dá provimento, exercendo o juízo de retratação, para reexaminar o recurso de revista. Agravo interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . É o que se observa do trecho extraído do acórdão regional: “ Inexiste nos autos, ao contrário do alegado pelo recorrente, qualquer elemento que revele um mínimo de fiscalização. Saliente-se que a prova da culpa, ao contrário do entendimento do recorrente, não é do trabalhador. Cabe ao tomador de serviços, por ser o detentor da prova, demonstrar que realizou a efetiva fiscalização do serviço contratado, o que, como visto, não ocorreu. Sobre o tema, este Regional já firmou seu posicionamento por meio da Súmula n. 41: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 e 78, VII, DA LEI 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços” . Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ”. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 101675-19.2016.5.01.0284 , em que é Recorrente(s) ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são Recorrido(s)S BEQUEST CENTRAL DE SERVIÇOS LTDA. e [RÉ] . I – AGRAVO INTERNO Esta e. 2ª Turma, por meio de acórdão anterior, negou provimento ao agravo interno interposto pelo ente público reclamado. Inconformado, o ente público interpôs recurso extraordinário em face do acórdão desta Turma. No entanto, o processamento do recurso extraordinário ficou sobrestado no âmbito da Vice-Presidência do TST em face do reconhecimento da repercussão geral no RE 1.298.647 RG/S (Tema nº 1118 do ementário temático do STF). Após o julgamento definitivo da matéria pelo STF, a Vice-Presidência determinou o retorno do processo a este Órgão Colegiado, para o exercício de eventual juízo de retratação em decorrência da tese fixada, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC. Nesse contexto, prossegue-se no exame do agravo interno.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.

2. MÉRITO Transcreve-se, inicialmente, o acórdão proferido por esta e. 2ª Turma ao analisar a controvérsia na primeira oportunidade em que a questão foi trazida ao debate. In verbis : AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - REGÊNCIA PELAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 760.931, Tema nº 246 da tabela de repercussão geral, firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere automaticamente ao ente público tomador de serviços a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em composição plena, quando da análise do feito TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020 ), examinou a matéria à luz da referida decisão proferida pelo STF, destacando a ausência de tese da Suprema Corte a respeito da distribuição do ônus da prova e concluindo, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público. Nesse contexto, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-ARR-101675-19.2016.5.01.0284 , em que é Agravante ESTADO DO RIO DE JANEIRO e é Agravado [AUTOR] e BEQUEST CENTRAL DE SERVIÇOS LTDA.. O segundo reclamado (Estado do Rio de Janeiro) interpõe agravo contra a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista e ao agravo de instrumento.

É o relatório.

VOTO 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS PROBATÓRIO DA CONDUTA CULPOSA O segundo reclamado, em síntese, renova o inconformismo no que diz respeito à responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Não tem razão o agravante. O Tribunal Regional decidiu, no que interessa (fls. 219/221): (...) A responsabilidade do ente público pelos créditos trabalhistas dos empregados que verteram sua força de trabalho nessa modalidade de contrato decorre da culpa in vigilando (artigo 186 do Código Civil). Os artigos 58, inciso III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. Ao ente público, cabe exigir do prestador dos serviços o demonstrativo relativo ao cumprimento das obrigações trabalhistas e, se for o caso, fazer valer as sanções previstas no artigo 87 da Lei nº 8.666/93 para, assim, rescindir o contrato na forma dos artigos 77 e 78 do referido diploma legal. No caso sub examen, o tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação , permitindo que a empresa prestadora de serviços deixasse de quitar regularmente as verbas trabalhistas de seus empregados. Com a defesa, o segundo réu juntou apenas certidões relativas ao certame licitatório (ID b2ebb58) e declarações prestadas pela contratada (ID 0bf18cf), que não provam qualquer ato de efetiva fiscalização . (...) Inexiste nos autos, ao contrário do alegado pelo recorrente, qualquer elemento que revele um mínimo de fiscalização. Saliente-se que a prova da culpa, ao contrário do entendimento do recorrente, não é do trabalhador. Cabe ao tomador de serviços, por ser o detentor da prova, demonstrar que realizou a efetiva fiscalização do serviço contratado, o que, como visto, não ocorreu . Sobre o tema, este Regional já firmou seu posicionamento por meio da Súmula n. 41: (...) Como asseverado na decisão ora agravada, o STF, ao julgar o RE 760.931, Tema nº 246 da tabela de repercussão geral, firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere automaticamente ao ente público tomador de serviços a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em composição plena, quando da análise do feito TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinou a matéria à luz da referida decisão proferida pelo STF, destacando a ausência de tese da Suprema Corte a respeito da distribuição do ônus da prova, concluindo, majoritariamente, no sentido de que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova), vejamos: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO.

DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, [EMPRESA] , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, [EMPRESA] , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, [EMPRESA] , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, [EMPRESA] , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). No caso, o Tribunal Regional consignou que a tomadora de serviços não se desvencilhou do seu ônus relativamente à comprovação da fiscalização da observância da legislação trabalhista pela prestadora de serviços. Não registrou outros elementos que permitam conclusão diversa no que diz respeito à culpa. A decisão regional foi proferida em consonância com a Súmula 331, V, do TST e com o entendimento firmado no âmbito da SbDI-1 do TST no que diz respeito ao ônus probatório da conduta culposa. Incidem os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT como empecilho ao processamento do apelo. A decisão monocrática não comporta reparos. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Na minuta em exame, o ente público reclamado alega, em síntese, que não estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial. Merece reforma a decisão agravada . Com efeito, a decisão monocrática agravada não conheceu do recurso de revista do ente público, mantendo o acórdão regional que aplicou a regra de inversão do ônus da prova em desconformidade com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Ante o efeito vinculante da tese firmada em 13 de fevereiro de 2025 pelo E. STF em sede do julgamento do referido Tema, no bojo do RE nº 1298647, de relatoria do Exmo. Ministro Nunes Marques, é imperativo o provimento ao agravo interno para determinar o processamento do recurso de revista.

Ante o exposto, em juízo de retratação , na forma do disposto nos arts. 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC/2015, dou provimento ao agravo interno a fim de reexaminar o recurso de revista. Agravo interno conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão originário do Tribunal Regional do Trabalho. Contrarrazões apresentadas. Acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Parecer do Ministério Público do Trabalho no seq.

07.

É o relatório.

VOTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Preenchidos os pressupostos extrínsecos do recurso de revista, prossegue-se no exame de seus pressupostos intrínsecos de admissibilidade. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA . CONHECIMENTO Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário: RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CABIMENTO. O ente público pode vir a ser responsabilizado subsidiariamente nas contratações de serviços terceirizados. A responsabilidade, em tais casos, decorre da culpa in vigilando (artigo 186 do Código Civil). Os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. Ao ente público, cabe exigir do prestador dos serviços o demonstrativo relativo ao cumprimento das obrigações trabalhistas e, se for o caso, fazer valer as sanções previstas no artigo 87 da Lei nº 8.666/93 e, assim, rescindir o contrato na forma dos artigos 77 e 78 do referido diploma legal.

RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso ordinário em que são partes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (segundo reclamado), como recorrente, e 1) BEQUEST CENTRAL DE SERVIÇOS LTDA (primeira reclamada) e 2) [RÉ], como recorridas.

RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pelo segundo reclamado, que pretende a reforma da sentença de ID 22b823c, proferida pela I. Juíza Fernanda Stipp, da 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes, que julgou os pedidos parcialmente procedentes. Em suas razões recursais (ID 9f12f8a), o recorrente sustenta, em síntese, que firmou contrato de prestação de serviços, nos moldes da Lei n. 8.666/93, com a primeira reclamada, sendo o artigo 71, § 1º, desse diploma, reputado constitucional pelo E. STF no julgamento da ADC n. 16, óbice à responsabilidade subsidiária. Afirma também que a culpa in vigilando, na esteira do entendimento da Súmula n. 331 do C. TST, deveria ter sido provada pela reclamante. Sustenta também que as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT seriam personalíssimas, bem como as obrigações previstas em instrumentos coletivos. Pugna pela aplicação da taxa de juros prevista na Lei n. 9.494/97 e pelo afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Por fim, afirma que o inadimplemento de verbas rescisórias não dá ensejo a reparação por danos morais. Ente público isento do recolhimento de custas e de depósito recursal. Contrarrazões da reclamante (ID 4db59b0), sem preliminares. Intimada (ID 9fee5d7), a primeira ré não se manifestou. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se no sentido de que não há necessidade de sua intervenção no feito, com fulcro no Ofício PRT/1ª Região n.º 88/2017, datado de 24/03/2017.

É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário interposto por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Deixo de apreciar o reexame necessário, pois a sentença é líquida e o valor da condenação, inferior a 60 salários mínimos, na esteira do entendimento da Súmula n. 490 do C. STJ. MÉRITO Da Responsabilidade Subsidiária e Consectários NEGO PROVIMENTO. Pretende o Estado do Rio de Janeiro o afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Alega que firmou contrato de prestação de serviços, nos moldes da Lei n. 8.666/93, com a primeira reclamada, sendo o artigo 71, § 1º, desse diploma, reputado constitucional pelo E. STF no julgamento da ADC n. 16, o que acarreta óbice à condenação proferida. Afirma também que a culpa in vigilando na fiscalização do contrato, de acordo com o entendimento da Súmula n. 331 do C. TST, deveria ter sido provada pela obreira. Por fim, sustenta que as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT seriam obrigações personalíssimas e não poderiam ser abrangidas pela responsabilidade em questão, assim como as obrigações previstas em instrumentos coletivos. Incontroverso nos autos que a autora foi admitida pela primeira ré em 15/09/14, para prestar serviços como "auxiliar de serviços gerais" ao Estado do Rio de Janeiro de forma terceirizada, e dispensada imotivadamente em 02/08/16, sem nada receber. A empregadora, em sua peça de defesa (ID ab0910e), admitiu o inadimplemento das verbas rescisórias. A qualidade de tomador dos serviços, por sua vez, não foi negada pelo recorrente. A responsabilidade do ente público pelos créditos trabalhistas dos empregados que verteram sua força de trabalho nessa modalidade de contrato decorre da culpa in vigilando (artigo 186 do Código Civil). Os artigos 58, inciso III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. Ao ente público, cabe exigir do prestador dos serviços o demonstrativo relativo ao cumprimento das obrigações trabalhistas e, se for o caso, fazer valer as sanções previstas no artigo 87 da Lei nº 8.666/93 para, assim, rescindir o contrato na forma dos artigos 77 e 78 do referido diploma legal. No caso sub examen, o tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora de serviços deixasse de quitar regularmente as verbas trabalhistas de seus empregados. Com a defesa, o segundo réu juntou apenas certidões relativas ao certame licitatório (ID b2ebb58) e declarações prestadas pela contratada (ID 0bf18cf), que não provam qualquer ato de efetiva fiscalização. Saliente-se que tal conclusão não implica afronta ao artigo 97 da CRFB/88, nem à Súmula Vinculante nº 10 do STF. A constitucionalidade do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 foi apreciada no Tribunal Pleno do TST quando da edição da Súmula n. 331 desta Corte. Não houve reconhecimento da inconstitucionalidade da referida norma, mas, apenas, definiu-se o seu alcance, concluindo o Plenário que o preceito legal visa a exonerar a Administração Pública da responsabilidade principal, direta, que obviamente recai sobre o contratado; contudo, não a exime da responsabilidade subsidiária, indireta, o que é diferente, recaindo sobre o contratante, tal como analisado. Não há, assim, qualquer incongruência entre os dispositivos legal e constitucional citados, respondendo a tomadora somente em caso de inadimplemento da real empregadora. Portanto, não há afronta ao artigo 97 da CRFB/88, tampouco contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do E. STF. Nesse sentido, vale transcrever a decisão do I. Ministro Carlos Ayres Britto na Reclamação nº 7.219/MG-MC, publicada no Dje divulgado em 12/2/2009: (...)

5. No caso, não tenho como presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar. É que o acórdão reclamado fez expressa remissão à Súmula nº 331 do TST. E o fato é que essa súmula foi objeto de análise pelo Plenário do Tribunal Superior do Trabalho no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 297.751/96, em 11 de setembro de 2000. Não houve, portanto, nenhuma violação à reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). (...) Também, não há de se falar em desrespeito à decisão do STF na ADC nº 16, uma vez que a presente decisão não parte da declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93, mas sim da responsabilidade do ente pela culpa in vigilando, com observância, ainda, aos princípios da valorização do trabalho e da livre iniciativa, assim como a dignidade da pessoa humana. Observe-se que o STF vedou a responsabilidade do ente público nos casos de contratação de empresas terceirizadas pela mera contratação. O posicionamento não poderia ser diferente, pois não se pode admitir que a Administração Pública, como beneficiária da força de trabalho, não assuma qualquer responsabilidade nas relações jurídicas das quais participe, em especial quando não observados os seus princípios preponderantes. O C. TST, moldando o seu posicionamento ao do E. STF, exarado na ADC nº 16, reeditou a Súmula 331, esclarecendo as hipóteses de cabimento da responsabilidade subsidiária do ente público que se beneficia da força de trabalho, valendo-se da prestação de serviços terceirizados, como se vê os recentes itens V e VI da citada Súmula, verbis: (...) V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação. Inexiste nos autos, ao contrário do alegado pelo recorrente, qualquer elemento que revele um mínimo de fiscalização. Saliente-se que a prova da culpa, ao contrário do entendimento do recorrente, não é do trabalhador. Cabe ao tomador de serviços, por ser o detentor da prova, demonstrar que realizou a efetiva fiscalização do serviço contratado, o que, como visto, não ocorreu. Sobre o tema, este Regional já firmou seu posicionamento por meio da Súmula n. 41: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 e 78, VII, DA LEI 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Desse modo, responde o tomador de serviços de forma subsidiária, por todos os créditos devidos à reclamante, como aviso prévio, férias e décimos terceiros salários, recolhimentos para o FGTS e respectiva multa e danos morais, ressalvadas as obrigações de cunho personalíssimo, como assinatura da CTPS e entrega das guias para levantamento do FGTS e seguro-desemprego, respondendo, todavia, pelo pagamento do valor correspondente, caso as obrigações de entrega se transformem em indenização, consoante vaticina o item VI do mesmo verbete sumular. Não há de se falar que tais parcelas são de cunho personalíssimo ou que não configuram salário, haja vista que a responsabilidade abrange todas as parcelas do contrato, e não apenas as salariais. As multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT também são devidas pelo responsável subsidiário, pois a penalidade não foi aplicada diretamente ao ente público, mas, sim, ao real empregador, arcando de forma subsidiária o tomador de serviços. Nesse sentido a recente Súmula n. 13, editada por esse Egrégio Regional, in verbis: COMINAÇÕES DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que se tratando de ente da Administração Pública Direta ou Indireta, as cominações dos artigos 467 e 477 da CLT. Impõe-se o pagamento das rubricas em questão, pois a primeira reclamada não quitou as verbas resilitórias no prazo previsto em lei, nem aquelas incontroversas na primeira oportunidade que lhe cabia. Seguindo o mesmo raciocínio, não há que se invocar o disposto no artigo 611 da CLT como entrave à responsabilidade pelas verbas previstas em instrumentos coletivos. Ao contratar prestadora de serviços terceirizados, o recorrente assumiu o risco de ter que arcar com direitos dessa categoria. Deve a sentença, portanto, ser confirmada no ponto em questão. (...) Pois bem. A matéria em debate envolve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços pelo pagamento de créditos reconhecidos em favor de trabalhador terceirizado, controvérsia objeto da Súmula 331, item V, do TST, de seguinte teor: [...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." O Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre a questão jurídica nos autos do RE-760931, classificado como Tema nº 246 na Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, fixando a tese de que “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Opostos embargos de declaração, o Exmo. Min. Luiz Fux, Relator, ao analisar o recurso, deixou assentado os parâmetros adotados no julgamento do recurso extraordinário. In verbis : “A análise dos votos proferidos neste Plenário por ocasião do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário revela que os seguintes parâmetros foram adotados pela maioria: (i) o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado não atrai a responsabilidade do poder público contratante; (ii) para que se configure a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado; e (iii) é indevida a inversão do ônus da prova ou a presunção de culpa ”. Essa compreensão foi reforçada com a tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13 de fevereiro de 2025, que, em seu item I, afirma: “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ”. Além disso, o E. STF estabeleceu deveres da Administração Pública para com os contratos de terceirização, nos itens III e IV da tese firmada no Tema nº 1118. Eis o inteiro teor da tese firmada: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados , na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Nesse contexto, é fundamental colher os ensinamentos doutrinários que esclarecem no que consiste a regra de distribuição do ônus da prova, para que não subsistam dúvidas sobre a matéria. O ônus da prova se divide em duas faces da mesma moeda: o ônus subjetivo, que se refere a qual parte deve provar determinado fato ou alegação, e o ônus objetivo, que se destina ao juiz da causa no momento em que precisa proferir decisão (uma vez que é vedado o non liquet) e não há provas ou as provas existentes são insuficientes. Nesse sentido, explicam [NOME], [NOME] e [NOME]: “Em síntese, as regras processuais que disciplinam a distribuição do ônus da prova tanto são regras dirigidas às partes , na medida em que as orientam sobre o que precisam provar (ônus subjetivo) , como também são regras de julgamento dirigidas ao órgão jurisdicional , tendo em vista que o orientam sobre como decidir em caso de insuficiência das provas produzidas (ônus objetivo) 197-198 - o último refúgio para evitar o non liquet. (…) As regras do ônus da prova, em sua dimensão objetiva, não são regras de procedimento, não são regras que estruturam o processo. São regras de juízo, isto é, regras de julgamento: conforme se viu, orientam o juiz quando há um non liquet em matéria de fato - vale observar que o sistema não determina quem deve produzir a prova, mas sim quem assume o risco caso ela não se produza .” ([NOME]. [NOME]. [NOME]. Curso de Direito Processual Civil. Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória . Salvador: Ed. Jus Podivm, 2018, 12ª ed., pp. 127 e 129 – grifos acrescidos). A importância da aplicação da regra de distribuição do ônus da prova como norma de julgamento diante da ausência de provas ou na hipótese de provas divididas é um imperativo para que o julgador consiga oferecer uma prestação jurisdicional. Nesse sentido, em aplicação detida da regra ao processo do trabalho, transcreve-se o escólio do professor [NOME]: “O ônus da prova, na essência, é uma regra de julgamento. Desse modo, uma vez produzidas as provas, deve o Juiz do Trabalho julgar de acordo com a melhor prova, independentemente da parte que a produziu (princípio da aquisição processual da prova). O juiz só utilizará a regra do ônus da prova quando não houver nos autos provas, ou, como um critério para desempate, quando houver a chamada prova dividida ou empatadas .” ([NOME]. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 744 – grifos acrescidos) Além disso, é essencial compreender no que consiste a inversão do ônus da prova, vedada pelo E. STF para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços contratada. Para esclarecer tal instituto processual, colaciona-se a doutrina do processualista [NOME]: “Segundo a regra geral de divisão do ônus da prova, o reclamante deve provar os fatos constitutivos do seu direito, e o reclamado, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). No entanto, há a possibilidade, em determinadas situações, de o juiz inverter esse ônus, ou seja, transferir o encargo probatório que pertencia a uma parte para a parte contrária . Desse modo, se ao autor pertence o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, ele se transfere ao réu, ou seja, o réu deve comprovar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor . (…) No Processo do Trabalho, tem grande pertinência a regra da inversão do ônus da prova, pois, muitas vezes, o estado de hipossuficiência do empregado reclamante o impede de produzir comprovação de suas alegações em juízo, ou essa prova se torna excessivamente onerosa, podendo inviabilizar a efetividade do próprio direito postulado .” ([NOME]. Manual de Direito Processual do Trabalho . São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 747 – grifos acrescidos) Fixados esses parâmetros, a esta Corte cumpre analisar em cada caso concreto a existência ou não de demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública, sendo vedado proceder-se a uma genérica aplicação da responsabilidade, sem observância da condição necessária para tanto, tampouco através da mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, conforme decidido pelo STF. In casu , verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . É o que se observa do trecho extraído do acórdão regional: Inexiste nos autos, ao contrário do alegado pelo recorrente, qualquer elemento que revele um mínimo de fiscalização. Saliente-se que a prova da culpa, ao contrário do entendimento do recorrente, não é do trabalhador. Cabe ao tomador de serviços, por ser o detentor da prova, demonstrar que realizou a efetiva fiscalização do serviço contratado, o que, como visto, não ocorreu. Sobre o tema, este Regional já firmou seu posicionamento por meio da Súmula n. 41: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 e 78, VII, DA LEI 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos. Ao revés, decorreu da aplicação da regra da inversão do ônus da prova. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante.

Pelo exposto, conheço do Recurso de Revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. MÉRITO Dou provimento ao Recurso de Revista para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, exercendo juízo de retratação , na forma do disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada não pode ser fundamentada exclusivamente na inversão do ônus da prova da culpa in vigilando.
  • A decisão do Tribunal Regional que condenou a Administração Pública com base na inversão do ônus da prova contraria a tese vinculante do Tema nº 1118 do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do Tribunal Regional de que a Administração Pública era subsidiariamente responsável por não ter provado o cumprimento do seu dever de fiscalização.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas se a condenação se basear apenas na inversão do ônus da prova de sua fiscalização.

Quem entrou no processo?

A Administração Pública recorreu contra uma decisão que a condenava, e o processo envolveu também a empresa terceirizada e o trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da Administração Pública, afastando sua responsabilidade. Isso ocorreu porque a decisão anterior do Tribunal Regional contrariava a tese vinculante do Tema 1118 do STF, que proíbe a condenação baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

A decisão aplicou a tese vinculante do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Também foram mencionadas a Lei nº 13.467/2017 e o artigo 1.030, II, do CPC.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a condenação da Administração Pública não pode ser fundamentada apenas na inversão do ônus da prova de sua fiscalização, pois isso contraria uma decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1118).

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública, que havia recorrido para não ser responsabilizada.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que a Administração Pública não será automaticamente responsabilizada por dívidas trabalhistas de terceirizadas se a culpa pela falta de fiscalização for presumida ou baseada apenas na inversão do ônus da prova, exigindo-se prova efetiva da falha.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O Tribunal Regional havia considerado a falta de prova da fiscalização por parte da Administração Pública. Contudo, a decisão do TST se baseou na tese jurídica de que a condenação não pode ser fundamentada *apenas* na inversão do ônus da prova, independentemente das provas apresentadas.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, mas para saber sobre um caso concreto, é essencial consultar um advogado.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso individualmente, entender os detalhes e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST e Tema 1118: Fim da responsabilidade da AP por | VadeLab