Administração Pública só é responsável por dívidas de terceirizados se o trabalhador provar sua culpa
📌 Em resumo
A Administração Pública (como o governo ou empresas estatais) não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que ela seja responsabilizada, o trabalhador precisa provar que o ente público foi negligente na fiscalização do contrato. Não basta apenas presumir a culpa ou dizer que o governo não provou que fiscalizou, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilização subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresas terceirizadas sem a comprovação, pela parte autora, da efetiva culpa in vigilando do ente público, não se presumindo a ciência do inadimplemento ou imputando-se o ônus da prova da fiscalização ao tomador
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de terceirizados exige prova da culpa in vigilando pelo reclamante, não bastando a presunção ou a ausência de prova de fiscalização pelo ente público. A decisão regional que presumiu a culpa pela falta de prova de fiscalização foi reformada, alinhando-se ao Tema 1.118 do STF.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/rhs/ I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO SUBMETIDO AO RITO SUMARÍSSIMO. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILAND O. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1 . Retornam os autos para verificar a necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), pelo Supremo Tribunal Federal.
2. Constatada contrariedade à Súmula 331, V, do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO SUBMETIDO AO RITO SUMARÍSSIMO. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.
2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a [EMPRESA] julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público".
3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la.
4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto.
5. Na hipótese em exame, o TRT concluiu haver culpa in vigilando , sob o fundamento de que o ente público não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços.
6. Nesses termos, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 10281-22.2019.5.15.0126 , em que é Recorrente PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Recorridos [NOME] e TS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. A Eg. Quinta Turma, em assentada anterior, negou provimento ao agravo de instrumento interposto por Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS . A parte interpôs recurso extraordinário, sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte, em face da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1.118). Julgada a repercussão geral e fixada a tese vinculante sobre o tema, os autos retornam, para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE Já analisados os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade em julgamento anterior realizado por este Colegiado, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da parte, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “De início, cumpre destacar que não existem controvérsias no sentido de que o reclamante foi contratado pela reclamada [EMPRESA] em 18/04/2016, para desempenhar a função de mecânico montador, como revela, aliás, a CTPS de fl.
20. O objeto do contrato firmado entre as reclamadas era’ serviços de caldeiraria, pintura e limpeza em tanques de armazenamento/esferas e atendimentos em unidades e sistemas operacionais da Replan, em conformidade com os termos e condições nele estipulados e no Anexo n. 1 - Especificação dos serviços’ (fls. 233 e seguintes). Não há dúvidas, assim, de que o reclamante, apesar de formalizado o vínculo com a empresa TS Engenharia e Construções LTDA, prestou serviços para a Petrobrás. Portanto, no caso em análise, não restam dúvidas de que a Petrobrás, apesar de não ser a verdadeira empregadora, se beneficiou dos serviços prestados pelo reclamante. A questão, portanto, é a de verificar se a recorrente, por ter se beneficiado dos serviços do autor, deve responder pelos débitos originados do contato de trabalho celebrado entre ela e a verdadeira empregadora, ou seja, a empresa TS Engenharia e Construções LTDA. Em se tratando de contrato de prestação de serviço celebrado por pessoas jurídicas particulares, ou seja, não integrantes da Administração Pública, o E. TST, através da Súmula 331, IV, já pacificou o entendimento no sentido de que o tomador, desde que tenha participado ‘da relação processual e conste no título executivo judicial’, responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas do verdadeiro empregador. No entanto, quando o tomador de serviços é ente integrante da Administração Pública direta ou indireta, nos termos da Súmula 331, V, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária somente é possível se ‘evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço’, ou seja, ‘não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.’ A Súmula em questão (331, V, do E. TST), diversamente do que sustenta a recorrente, não violou o princípio da legalidade e os demais dispositivos legais invocados nas razões recursais. Ao contrário, apenas interpretou a Lei 8.666/1993 que, em seus artigos 58, III, e 67, caput e § 1º, estabelecem que a Administração Pública tem o dever de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela empresa contratada, dentre elas, logicamente, as decorrentes do contrato de trabalho formalizado por esta última, justamente para cumprir sua obrigação de realizar os serviços combinados com o tomador. Na realidade, o artigo 71, §1.º, da Lei 8.666/93 (ADC 16) não isentou a Administração Pública de toda e qualquer responsabilidade e nem podia ser diferente, em face do disposto no artigo 186, do Código Civil. Aliás, nos autos da Reclamação Constitucional n.º 26.397, o E. Supremo Tribunal já decidiu que ‘a responsabilização do ente público depende da demonstração de que ele possuía conhecimento da situação de ilegalidade e que, apesar disso, deixou de adotar as medidas necessárias para combatê-la. É dizer: somente está autorizada a mitigação da regra do art. 71, §1.º, da Lei 8.666/1993, caso demonstrado que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização e que, a despeito disso, permaneceu inerte.’ Portanto, o que deve ser analisado é se a prova fornecida é suficiente não só para demonstrar a omissão ou negligência da Petrobrás na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas, ainda, se tais comportamentos contribuíram para a violação dos direitos trabalhistas do trabalhador. No caso vertente, a Petrobrás não demonstrou a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. Na realidade, a Petrobrás apresentou comprovantes de depósito de FGTS e de contribuições previdenciárias, comprovantes de pagamento de tributos federais, certidão negativa de débitos trabalhistas, dentre outros documentos, mas não comprovou ter fiscalizado o cumprimento da obrigação da empregadora quanto ao pagamento das verbas rescisórias do reclamante, o que lhe causou prejuízos, conforme reconhecido na r. sentença atacada. Desse modo, mesmo podendo, a Petrobrás não tomou providências adequadas para impedir o descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora, de modo que, pelo menos de forma indireta, causou prejuízos ao trabalhador.
Pelo exposto, não há como considerar o contrário, senão, pelo reconhecimento de culpa ‘in vigilando’ da Administração Pública indireta, por restar comprovado que não impediu, por meio de fiscalização, os prejuízos financeiros ao trabalhador e, ainda, em culpa ‘in eligendo’, pela má escolha da empresa prestadora de serviços, que se mostrou inidônea para cumprir as obrigações de modo avençado. A tomadora de serviços, mesmo ciente dos fatos, não tomou providências adequadas para impedir a continuação dos descumprimentos das obrigações trabalhistas já reconhecidas na r. sentença atacada. Ao contrário, mesmo tendo ciência de que a empregadora, ao longo do contrato, vinha desrespeitando direitos básicos do trabalhador, não tomou nenhuma providência eficaz. Evidente, assim, que ela também contribuiu para o prejuízo sofrido pelo trabalhador, de modo que, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, de aplicação subsidiária no contrato de trabalho, mesmo porque não vedado sequer de forma implícita, ao contrário, autorizada pelo disposto no artigo 8º, § 1º, da CLT, deve responder subsidiariamente. Em face do reconhecimento de que a tomadora de serviços também teve participação decisiva nos prejuízos sofridos pelo trabalhador, irrelevante a existência de cláusula entre as empresas dispondo de forma diversa. (...)” Insiste o Ente Público no provimento do agravo de instrumento, para que seja conhecido e provido o recurso de revista e, assim, afastada sua condenação subsidiária. Assevera que o mero inadimplemento não enseja a responsabilidade subsidiária, sendo necessária a comprovação da culpa “in vigilando” pela parte reclamante. Indica violação dos arts. 37, XXI, e 173, § 1º, III, da Constituição Federal, 2º, § 2º, da CLT, 71, “caput” e §1º, da Lei nº 8.666/93 e 67 da Lei nº 9.487/97, além de contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Colaciona arestos. Denegado seguimento ao recurso de revista e interposto agravo de instrumento, esta Quinta Turma, negou-lhe provimento, na esteira dos seguintes fundamentos (fls. 1.063/1.064): “Ressalto, inicialmente, que o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017. Considerando a controvérsia jurisprudencial acerca de a qual parte do processo incumbe o ônus da prova sobre a culpa da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada, reconheço a transcendência jurídica da questão. A controvérsia versada no recurso de revista está centrada na responsabilidade subsidiária do Ente Público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual ‘o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93’. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Tendo em vista que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração pelo ente da Administração Pública da fiscalização do contrato de prestação de serviços, matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE 760.931/DF, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se o não provimento do agravo de instrumento, com ressalva de entendimento deste Relator. Nego provimento .” Retornam os autos para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118 do repositório de repercussão geral), pelo Supremo Tribunal Federal. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24/11/2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9/9/2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal. Tal compreensão foi reafirmada ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, no qual assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio "automaticamente", de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados. Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado.
2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade.
3. Embargos de declaração rejeitados .” (RE 760931 ED, Ac. [EMPRESA], Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2019). Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. Acrescendo novos delineamentos à questão, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. Foram fixadas as seguintes teses jurídicas: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Extrai-se, ainda, da ementa do acórdão: “O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual.” Com efeito, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. Além disso, para a configuração da culpa in vigilando não basta a mera constatação de ineficácia da fiscalização, ainda que decorrente da comprovação do descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho. Esse entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, após o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Citam-se as seguintes decisões monocráticas: Rcl 77037/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/03/2025; Rcl 76942/RS, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 17/03/2025; Rcl 75541/RS, Relator Ministro André Mendonça, DJe de 13/03/2025; Rcl 76983/RS, Relator Ministro Cristiano Zanin, DJe de 07/03/2025; Rcl 76650/SP – Relator Ministro Nunes Marques, DJe de 11/03/2025, dentre outras. Diante disso, entendo superada a compreensão da SBDI-1 desta Corte nos precedentes E-RR-925-07.2016.5.05.0281 e E-RR-992-25.2014.5.04.0101. Não obstante, esta 5ª Turma decidiu, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que, nos casos nos quais há inadimplemento do FGTS no curso do contrato de trabalho, haverá culpa in vigilando , uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora. Excepcionados, de igual modo, os processos em que há revelia do ente público. Fiquei vencida no ponto, à luz do que extraio da parte vinculante da decisão, da ementa e, expressamente, do voto do Ministro Flávio Dino, acolhido pelo relator, Ministro Nunes Marques, de seguinte teor: “fundamento minha divergência na necessidade de tornar a tese mais direta, evitando-se eventuais aplicações do precedente vinculante que prejudiquem a sua estabilidade, integridade e coerência (art. 926 do CPC). Isso porque entendo que a notificação formal e fundamentada dirigida à administração pública pode noticiar quaisquer descumprimentos de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, seja no que concerne ao pagamento, seja em relação àquelas de natureza previdenciária ou do FGTS, por exemplo. Dessa forma, visando a evitar eventual má compreensão ou distorções na aplicação da tese, proponho a retirada do termo ‘notadamente o pagamento’ constante no item 2.” Por isso, ressalvo minha compreensão. No caso em exame , o TRT concluiu haver culpa in vigilando , sob o fundamento de que o ente público não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. É o que se extrai do seguinte trecho: “Na realidade, a Petrobrás apresentou comprovantes de depósito de FGTS e de contribuições previdenciárias, comprovantes de pagamento de tributos federais, certidão negativa de débitos trabalhistas, dentre outros documentos, mas não comprovou ter fiscalizado o cumprimento da obrigação da empregadora quanto ao pagamento das verbas rescisórias do reclamante, o que lhe causou prejuízos, conforme reconhecido na r. sentença atacada. Desse modo, mesmo podendo, a Petrobrás não tomou providências adequadas para impedir o descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora, de modo que, pelo menos de forma indireta, causou prejuízos ao trabalhador.” Como se observa, inexiste prova inequívoca da falha na fiscalização do contrato de terceirização e de nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços. Também ausente a notificação formal a que alude o item 2 da tese jurídica fixada no Tema 1.118 RG. Nesses termos, pautada na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa, a decisão regional contraria o bloco de teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria.
Ante o exposto, em juízo de retratação, evidenciada a transcendência política da matéria, dou provimento ao agravo de instrumento , por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, para determinar o regular processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo, regular a representação, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo. 1 – TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA 1.1 – CONHECIMENTO Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, reconheço a transcendência política e conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST. 1.2 – MÉRITO Constatada contrariedade à Súmula 331, V, do TST, dou provimento ao apelo, para excluir a responsabilidade subsidiária da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS , julgando, quanto a ela, improcedente a reclamação trabalhista. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC): a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista , por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, julgando, quanto a ela, improcedente a reclamação trabalhista. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de terceirizados exige a comprovação, pela parte autora, da efetiva culpa in vigilando do ente público.
- Não é possível presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, nem imputar a ela o ônus da prova da culpa na fiscalização.
- A decisão regional que presumiu a culpa in vigilando sob o fundamento de que o ente público não comprovou a fiscalização contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a culpa in vigilando da Administração Pública pode ser presumida pela ausência de prova de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a Administração Pública só pode ser responsabilizada subsidiariamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas se o trabalhador provar que houve culpa do ente público na fiscalização.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra uma empresa terceirizada e a Administração Pública (tomadora de serviços).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST reformou a decisão anterior, que havia presumido a culpa da Administração Pública. Decidiu que a culpa não pode ser presumida e que o ônus da prova da negligência é do trabalhador, alinhando-se ao Tema 1.118 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF, o Tema 246 da Repercussão Geral do STF, e a Súmula 331, V, do TST. Também são mencionados os artigos 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a comprovação, pelo trabalhador, da culpa efetiva do ente público na fiscalização, não sendo possível presumir essa culpa ou inverter o ônus da prova.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à Administração Pública (tomadora de serviços), que recorreu.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Isso significa que trabalhadores terceirizados que buscam a responsabilização da Administração Pública precisarão apresentar provas concretas da negligência do ente público na fiscalização do contrato.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos importantes para o caso concreto, mas indica que a comprovação da culpa in vigilando é essencial. Em geral, seriam documentos que mostrem a falta de fiscalização ou a ciência do inadimplemento pela Administração Pública.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões do TST podem ser objeto de recurso extraordinário ao STF em casos específicos de violação à Constituição Federal. No entanto, o caso em questão já passou por juízo de retratação com base em tese do STF, o que limita novas possibilidades de recurso sobre o mesmo tema.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre as melhores estratégias e provas necessárias.
