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ProvidoTST·2ª Turma·

Administração Pública só paga dívidas de terceirizada se a negligência for provada pelo trabalhador

Processo nº · Rel. Maria Helena Mallmann

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público não pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada se a condenação se basear apenas na ideia de que o órgão deveria provar que fiscalizou o contrato. Para que o ente público seja responsabilizado, o trabalhador precisa comprovar que houve negligência por parte da Administração Pública na fiscalização.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de terceirização, se a condenação se basear exclusivamente na inversão do ônus da prova da fiscalização, sendo imprescindível a comprovação da negligência do ente público pela parte autora

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaTerceirizaçãoAdministração PúblicaÔnus da Prova

Dispositivos

Tema 1.118 do STFRE 1.298.647 do STFart. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993

📖 Resumo técnico

A condenação subsidiária da Administração Pública não pode se basear unicamente na inversão do ônus da prova de fiscalização. O STF, no Tema 1.118, firmou que a responsabilidade do ente público depende da comprovação, pelo trabalhador, da sua conduta negligente, e não de presunção de culpa ou inversão do encargo probatório.

📜 Ementa Documento oficial

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em face de decisão do STF, no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, deve ser provido o apelo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. No caso, a condenação subsidiária do ente público deu-se com base tão somente no fundamento de que cabia ao tomador dos serviços o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de terceirização. Ante a possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, tendo em vista as novas teses fixadas pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, deve ser provido o apelo. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que “ Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível à comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ”. Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público. No caso em exame , o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público com fundamento de que era deste o ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços terceirizados. Nesse contexto, constata-se a dissonância da conclusão da Corte Regional com a tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118). Precedentes específicos. Recurso de revista conhecido e provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 2ª Turma GMMHM/dmn/la I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em face de decisão do STF, no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, deve ser provido o apelo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. No caso, a condenação subsidiária do ente público deu-se com base tão somente no fundamento de que cabia ao tomador dos serviços o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de terceirização. Ante a possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, tendo em vista as novas teses fixadas pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, deve ser provido o apelo. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que “ Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível à comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ”. Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público. No caso em exame , o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público com fundamento de que era deste o ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços terceirizados. Nesse contexto, constata-se a dissonância da conclusão da Corte Regional com a tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118). Precedentes específicos. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - [nº do processo suprimido] , em que é RECORRENTE MUNICIPIO DE TAUBATE , são RECORRIDOS [NOME] e INCS - INSTITUTO NACIONAL DE CIENCIAS DA SAUDE e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Por meio de decisão monocrática firmada com apoio no art. 932, III e IV, do CPC c/c os artigos 41, XL, e 118, X, do Regimento Interno desta Corte, a Presidência do TST negou seguimento ao agravo de instrumento do segundo reclamado. O segundo reclamado interpõe recurso de agravo. Não houve manifestação da parte agravada.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Por meio de decisão monocrática firmada com apoio no art. 932, III e IV, do CPC c/c os artigos 41, XL, e 118, X, do Regimento Interno desta Corte, a Presidência deste TST negou seguimento ao agravo de instrumento da parte reclamada pelos seguintes fundamentos: Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: [...] Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. O ente público interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo colegiado. Aduz que foram preenchidos os requisitos de natureza processual do art. 896, § 1º - A, I e III, da CLT. Renova os argumentos acerca do tema da "responsabilidade subsidiária". Na hipótese, foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º - A, I e III, da CLT. Superado o óbice apontado na decisão proferida pela presidência desta Corte, passa-se a analisar os demais pressupostos do recurso do agravo de instrumento e de revista do agravante (aplicação analógica da OJ 282 da SBDI-I do TST). Vejamos: No caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público com fundamento de que era deste o ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços. Nesse contexto, deve ser provido o apelo para reexame do agravo de instrumento, ante as novas teses vinculantes do STF (RE 1.298.647 – Tema 1.118). Dá-se provimento ao agravo. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Em juízo primário de admissibilidade, o recurso de revista do reclamado teve seu seguimento denegado, com fundamento no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do TST. Em agravo de instrumento, alega o ente público que não pode subsistir a sua responsabilização subsidiária. Argumenta que não ficou demonstrada a culpa. Aduz, ainda, ser da parte reclamante o ônus da prova relacionado à culpa in vigilando . Aponta violação, dentre outras, do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Transcreve arestos. Analiso. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADC 16/DF - Tema 246 da Repercussão Geral do STF), foi estabelecido que a responsabilidade subsidiária da administração pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas em razão da conduta omissiva do tomador de serviços na fiscalização do adimplemento dessa obrigação. Em decisão posterior, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (TEMA 1.118), reconhecendo a repercussão geral da controvérsia, fixou também a tese de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser pautada sobre a imputação exclusiva da inversão do ônus da prova. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público com fundamento de que era deste o ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços. Nesse contexto, por possível violação ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, ante as novas teses vinculantes do STF, deve ser provido o agravo de instrumento. III - RECURSO DE REVISTA TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1 - CONHECIMENTO No caso em exame , especificamente no que diz respeito à caracterização da culpa do ente público na fiscalização contratual, o Tribunal Regional consignou: RESPONSABILIDADE TRABALHISTA Cumpre esclarecer que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público, no caso de terceirização, não pressupõe negativa de vigência ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, mas interpretação dele em harmonia com o ordenamento jurídico, especialmente com as garantias constitucionais concernentes à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho, previstas no artigo 1º da Constituição da República, incisos III e IV. Por outro lado, o reconhecimento de irrestrita ausência de responsabilidade patrimonial da Administração Pública, nos casos de terceirização, negaria vigência ao artigo 37, § 6º da Constituição da República, que prevê a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público. Ressalte-se, ainda, que o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 cuida da relação jurídica de natureza civil entre empresa contratada e Administração Pública, mas sua redação não é suficiente para excluir a responsabilidade subsidiária. Isto porque a expressão utilizada no dispositivo, qual seja, "não transferem", significa que a empresa contratante será sempre responsável, perante o Poder Público, pelos encargos trabalhistas. Para o empregado, porém, importa receber o seu salário, por quem dele se beneficiou, seja o prestador ou o tomador de serviços. Por oportuno, ressalto que, inexistindo negativa de incidência do artigo 71 da Lei 8.666/93, nem tampouco declaração de inconstitucionalidade, a decisão que reconhece a responsabilidade patrimonial do ente público, decorrente de terceirização, não ofende cláusula de plenário prevista no artigo 97 da Constituição da República e na Súmula Vinculante nº 10 do STF. Nem se alegue que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16, que reconheceu a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, impossibilita a condenação subsidiária da Administração Pública quando promove terceirização. É certo que o E. STF declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, mas importa ressaltar o pronunciamento do seu presidente, no sentido de que tal declaração "não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa" e que o "STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público", com a seguinte ressalva: "o que o TST tem reconhecido é que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização de seus contratados gera responsabilidade", o que vem ao encontro do entendimento externado pelo C. TST na redação da Súmula 331. Além disso, sobre o tema, o E. STF em repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 760.931 (tema 246), fixou a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O E. STF reafirmou, assim, o entendimento que havia consagrado na ADC 16 - DF, no sentido de que o mero inadimplemento da empresa contratada não transfere, automaticamente, para a Administração Pública, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos resultantes da relação de emprego havida entre particulares. Portanto, a atribuição de responsabilidade subsidiária ao Poder Público, quando comprovada sua culpa pelo inadimplemento de verbas trabalhistas a empregados de suas prestadoras de serviços, não ofende qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional ou decisão do E. STF, já que a responsabilidade subsidiária do ente público está fulcrado no entendimento cristalizado na Súmula nº 331, item V, do C. TST, que, por sua vez, encontra respaldo nos artigos 186 e 942 do Código Civil. Assim, conquanto não seja possível imputar ao ente público qualquer negligência na contratação da empresa prestadora (culpa in eligendo), porque atrelada à empresa vencedora do certame licitatório, tal fato não afasta a culpa in vigilando, consubstanciada no dever de fiscalizar a correta observância das condições que asseguraram o vencimento da prestadora em referida licitação, conforme disposto nos artigos 58, inciso III, e 67, ambos da Lei n° 8.666/1993. No caso concreto, não foi produzida nenhuma prova de que o reclamado tenha fiscalizado eficazmente o cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços. O documento juntado em ID. B9e9ef3 indica que houve apuração de vários descumprimentos contratuais da primeira reclamada, contudo a maioria destes relaciona-se a obrigações administrativas e obrigações relativas aos usuários do serviço prestado. O único descumprimento de obrigação trabalhista apurado foi o atraso no pagamento do vale-alimentação e transporte e sequer houve aplicação de penalidade à primeira ré. O contrato de prestação de serviços foi rescindido em razão da primeira reclamada declinar da prorrogação do contrato, que iria ocorrer, mesmo com vários descumprimentos contratuais apurados (ID. b9e9ef3 - pág. 10 e 11). Vale destacar, ainda, que foi deferida a rescisão amigável do contrato de prestação de serviços, conforme solicitado pela primeira ré apesar do parecer da Procuradoria do Município no sentido de existir motivação para a rescisão unilateral em virtude dos descumprimentos contratuais (ID. b9e9ef3 - págs. 13/17). Desta forma, inarredável a conclusão de que houve comportamento omissivo por parte do ente público a configurar modalidade de culpa in vigilando. Nas razões de recurso de revista, o segundo reclamado sustenta que não pode subsistir a sua responsabilização subsidiária, pois não ficou demonstrada a culpa na fiscalização do contrato de terceirização. Afirma, ainda, ser da parte reclamante o ônus da prova relacionada à culpa in vigilando, bem como a condenação não pode se dar por mero inadimplemento (nos termos do julgamento da ADC 16 e do Tema 1.118 do STF). Aponta violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Transcreve arestos. Pois bem. Em relação à responsabilidade subsidiária, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, reafirmou sua jurisprudência acerca da possibilidade da condenação da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Na ocasião ratificou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, na linha do que já havia decidido na ADC 16 - Tema 246 da Repercussão Geral, definindo que a responsabilidade subsidiária do Poder Público não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas da conduta culposa do tomador. Todavia, permaneceu a cizânia jurídica quanto à discussão relativa ao ônus da prova de comprovar culpa por parte do poder público, se seria do empregado ou da administração pública, questão essa que foi solucionada no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), em 13/02/2025, em que o STF proferiu as seguintes teses vinculantes, in verbis : Tema 1118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246) (...)

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Dessa forma, a partir das balizas firmadas pela Suprema Corte, prevalece o entendimento de que: - a responsabilidade subsidiária da administração pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas em razão da conduta omissiva do tomador de serviços na fiscalização do adimplemento dessa obrigação; - é vedado ao órgão judicante atribuir a responsabilidade ao ente público, reconhecendo conduta culposa (comissiva ou omissiva), com base tão somente nas regras de julgamento decorrentes da distribuição do ônus da prova, sendo necessário, para o reconhecimento da culpa, que o julgador examine os elementos fáticos acerca da falta de fiscalização contratual a respaldar a condenação subsidiária dos Entes Públicos e suas entidades. No caso em exame , o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do contratante com fundamento de que o Ente Público não comprovou a fiscalização eficiente do contrato de terceirização e que a inadimplência das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços transfere o pagamento ao tomador. Nesse contexto, constata-se a dissonância da conclusão da Corte Regional com as teses vinculantes proferidas pelo STF. Citam-se os recentes julgados desta Corte quanto ao tema em exame: I - AGRAVO DO CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA [NOME]. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXTRAIR DO

ACÓRDÃO RECORRIDO A EXISTÊNCIA DE CULPA DO ENTE PÚBLICO . Em face do possível desacerto da decisão agravada, deve ser provido o agravo no particular. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXTRAIR DO

ACÓRDÃO RECORRIDO A EXISTÊNCIA DE CULPA DO ENTE PÚBLICO. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADC 16/DF - Tema 246 da Repercussão Geral do STF), a responsabilidade subsidiária da administração pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas em razão da conduta omissiva do tomador de serviços na fiscalização do adimplemento dessa obrigação . No caso, contudo, não é possível extrair do acórdão recorrido a existência de culpa do Ente Público . O Tribunal de origem, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, afastou a responsabilidade subsidiária atribuída à entidade da Administração Pública, com fundamento de que não foram demonstrados os requisitos estabelecidos pela decisão da Suprema Corte. Logo, o acolhimento das alegações da parte recorrente, no sentido de que o ente público tomador dos serviços teria agido com culpa e, por consequência, deveria ser responsabilizado subsidiariamente, demandaria nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 desta Corte Superior. Assim, não há falar em contrariedade à Súmula 331 do TST ou em divergência jurisprudencial. Precedente da SBDI-1/TST . Recurso de revista não conhecido. (Ag-RR-10246-37.2020.5.15.0123, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/11/2023) I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 TEMA DO RECURSO DE REVISTA ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Na decisão monocrática anterior à conclusão do STF no Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral foi reconhecida a transcendência, mas negado seguimento ao recurso de revista do ente público. Deve ser provido o agravo para reexame do recurso de revista conforme as teses vinculantes do STF. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, [NOME], constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, “não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos" . O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93” . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No caso concreto, o TRT decidiu com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. Consignou o seguinte: “ não cabe ao reclamante provar a ausência de fiscalização, incumbindo ao Ente Público o ônus de provar que cumpriu o especificado na Lei de Licitações. Este o entendimento consubstanciado nas Súmulas nº 41 e 43 deste Regional, in verbis: SÚMULA Nº 41 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 e 78, VII, DA LEI 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. SÚMULA Nº 43 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. Ora, o obreiro não tem acesso aos documentos pertinentes à relação jurídica obrigacional estabelecida entre a empresa contratada e o ente administrativo contratante, portanto, imputar o ônus da prova ao trabalhador é o acesso à tutela jurisdicional. (...) Logo, a inversão do ônus probatório é medida que se impõe, na espécie, ainda que o Ente Administrativo entenda de forma diversa. ”. Nesse contexto, tem-se que a Corte de origem decidiu em desconformidade com a tese vinculante do STF. Recurso de revista a que se dá provimento. (Ag-RRAg-101390-57.2021.5.01.0411, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/02/2025) A) AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. MATÉRIA OBJETO DO SEU RECURSO DE REVISTA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Diante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), impõe-se o provimento do agravo. Agravo conhecido e provido, no tema. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA.

1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos.

2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ".

3. Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público.

4. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada.

5. Nessa medida, a tomadora dos serviços não deve responder pelos créditos obreiros, porque não demonstrou a fiscalização dos haveres trabalhistas, certo que tal ônus não lhe competia, nos termos da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral.

6. Configurada a violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido. (Ag-RRAg-101196-78.2019.5.01.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/03/2025) Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993. 2 – Mérito Conhecido o recurso por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público reclamado. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo; II - dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", por possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, determinando o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993, nos termos da tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público reclamado. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente com base na inversão do ônus da prova.
  • É imprescindível que o trabalhador comprove a efetiva existência de comportamento negligente da Administração Pública.
  • A conclusão do Tribunal Regional estava em dissonância com a tese vinculante proferida pelo STF no Tema 1.118.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que cabia à Administração Pública o ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços terceirizados foi recusado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a Administração Pública não pode ser condenada a pagar dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas apenas porque não provou que fiscalizou o contrato; é preciso que o trabalhador comprove a negligência do órgão público.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e um município (ente público). O Ministério Público do Trabalho também participou como fiscal da lei.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor do município, que havia recorrido. A decisão foi baseada na tese do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.118, que exige a comprovação da negligência do ente público pelo trabalhador, e não a simples inversão do ônus da prova.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

O principal fundamento foi a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118). Também foi mencionada a possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi a tese do STF (Tema 1.118), que exige que o trabalhador prove a negligência da Administração Pública para que ela seja responsabilizada, e não apenas a presunção de culpa ou a inversão do ônus da prova.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao município (ente público), que era o recorrente no processo.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem busca responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, é fundamental reunir provas concretas da negligência do órgão público na fiscalização do contrato, pois não basta alegar que o órgão não provou sua fiscalização.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha as provas específicas deste caso. Contudo, a decisão indica que, em situações futuras, o trabalhador precisará apresentar provas da efetiva negligência do ente público na fiscalização do contrato de terceirização.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Decisões de tribunais superiores como o TST geralmente têm recursos limitados a questões muito específicas de direito, como embargos de declaração para esclarecer pontos ou, em casos excepcionais, recurso extraordinário ao STF, dependendo da matéria.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar o seu caso específico, entender os detalhes e orientar sobre os melhores caminhos e estratégias jurídicas a seguir.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST: Ente Público não responde por terceirização sem prova | VadeLab