Administração Pública só responde por dívidas de terceirizadas se houver prova de sua negligência, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior para seguir o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Agora, a Administração Pública (governo, prefeitura, etc.) não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que ela seja responsabilizada, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente ou que houve uma ligação direta entre a falha do órgão e o prejuízo sofrido.
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresas terceirizadas sem a comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, não bastando a premissa da inversão do ônus da prova
📖 Resumo técnico
Em juízo de retratação, o TST reformou a decisão anterior para se adequar ao Tema 1118 do STF. Afirmou-se que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento trabalhista se fundada apenas na inversão do ônus da prova, sendo crucial a comprovação pelo trabalhador da negligência ou nexo causal do ente público.
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RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/JB/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL 246 E 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. O retorno dos autos a este Colegiado para o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, impõe a reanálise da controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da Administração Pública à luz da decisão com força vinculativa proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118 de Repercussão Geral).
II. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que “ não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ” (item 1 da tese fixada no Tema 1118).
III. Constatando-se que o acórdão anteriormente proferido por esta Turma encontra-se em dissonância com decisão de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC), o provimento ao agravo interno é medida que se impõe.
IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício do juízo de retratação, em razão de possível contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST e violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, determinando-se o processamento do recurso de revista. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.
I. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema de Repercussão Geral nº 246 (RE 760.931), reafirmou o entendimento anteriormente pacificado na ADC nº 16, fixando a tese de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Leading case RE nº 760.931). Posteriormente, a SBDI-1 do TST, instada a se manifestar sobre o ônus da prova, assentou que caberia ao ente público o encargo de demonstrar o cumprimento das obrigações legais relativas à fiscalização dos contratos de prestação de serviços. Diante de uma multiplicidade de recursos extraordinários versando sobre a questão da transferência do ônus da prova à administração pública, o Supremo Tribunal Federal afetou a matéria ao Tema de Repercussão Geral 1118, tendo como leading case o RE nº 1.298.647-SP.
II. O julgamento do mérito do Tema 1118 foi concluído pelo Plenário do STF em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que fixada, por maioria, a seguinte tese, subdividida em quatro itens: “1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior".
III. Ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4 da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
IV. No caso destes autos, o Tribunal Regional manteve a condenação imposta a título de responsabilidade subsidiária ante a constatação de que a documentação colacionada não é suficiente para demonstrar a prática de providências necessárias e adequadas para que os direitos trabalhistas dos empregados fossem assegurados. Não se depreende do acórdão regional, portanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
V. Juízo de retratação que se exerce, para conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST e violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, e dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 31500-26.2007.5.05.0018 , em que são Recorrente e RecorridoS CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e [AUTOR][RÉ] e são Recorrido(s)S LITORAL NORTE SERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA. e PRODATEC PROCESSAMENTO DE DADOS E CURSO TÉCNICOS LTDA. . Trata-se, originalmente, de agravo de instrumento da parte reclamada com recurso de revista da parte reclamante. Em face do acórdão anterior proferido por esta [EMPRESA], apenas a parte reclamada interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma para reexaminar o agravo de instrumento da parte reclamada, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia. Por isso, não se admite sua rediscussão no juízo de retratação, restrito à verificação da conformidade com o Tema 1118 da Repercussão Geral.
2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. A decisão denegatória do recurso de revista está assim fundamentada: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicadaem 17/05/2012 - fl. 437; recurso apresentado em 18/05/2012 - fl.- 439). Regular a representação processual, fl(s). 424/425. Satisfeito o preparo (fls. 301 e 300). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 5º, II; 22, I; 37, II e XXI da CF. - violação do(s) art(s). 71 da Lei 8.666/93; 7º e 10º do DL 200/67; 461, 883 e 889 da CLT; 8º, 9º e 10º da LEF. - divergência jurisprudencial. Busca o recorrente afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada, argumentando no sentido de que foi realizado procedimento licitatório, no qual foi observada a idoneidade da empresa contratante. Sustenta que não se aplica à Caixa Econômica Federal o quanto estabelecido na Súmula 331 do TST, já que o art. 71 da Lei 8.666/93 a isenta expressamentede qualquer responsabilidade. Consta do v. acórdão (fl. 400): "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. INCISO V DA SÚMULA 331 DO C. TST. O ente público tomador dos serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora, nos termos do inciso V da Súmula 331 do c. TST. Tal responsabilidade não decorre do reconhecimento do vínculo, mas da culpa na escolha e na fiscalização quando a empresa prestadora frustra as obrigações trabalhistas, culpas in eligendo e in vigilando, respectivamente." Com efeito, a decisão que determinou a responsabilidade subsidiária da recorrente, porquanto lastreada na Súmula nº 331 do c. TST, encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência notória e atual da Superior Corte Trabalhista. Desse modo, resta impedido o seguimento da revista, consoante a regra insculpida no § 4º do art. 896 da CLT e na Súmula nº 333/TST. Insta salientar que o aludido verbete sumular é fruto da interpretação sistemática dos dispositivos que regulam a matéria pertinente à terceirização, desta feita não é razoável admitir-se que a manifestação reiterada da Superior Corte Trabalhista seja contra legem ou inconstitucional. Em verdade, em recente revisão de seu conteúdo, a Superior Corte Trabalhista acrescentou o item V a Súmula 331, tornando mais específica a responsabilização do ente público nas relações de terceirização de mão-de-obra, uma vez que tornou necessária a análise da conduta culposa da Administração no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Acrescente-se que apretensão da parte recorrente importaria no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. Cabe enfatizar,no que se refere à alegada ofensa ao princípio da legalidade,que o Supremo Tribunal Federal, por mais de uma vez, já assentou que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que a compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio sob enfoque. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário por Equiparação/Isonomia. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 363, 374/TST. - violação do(s) art(s). 461 da CLT. - divergência jurisprudencial. Insurge-se contra o deferimento do salário do reclamante por equiparação ao dos bancários. Sustenta que o tratamento isonômico somente seria possível se o demandante fosse empregado do banco. Consta do v. acórdão (fl. 412): "Com efeito, fez-se prova convincente de que havia igualdade de funções entre a Demandante e os empregados contratados pelo tomador de seus serviços que com ela trabalhavam. Buscando consagrar as garantias fundamentais insculpidas no art. 5°, "caput", e no art. 7°, XXXII, da Constituição Federal, a jurisprudência trabalhista tem aplicado à hipótese dos autos, por analogia, o art. 12, a, da Lei nº. 6.019/1974, a fim de estender aos empregados terceirizados as mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas aos trabalhadores diretamente contratados pela empresa tomadora dos serviços, quando eles exercerem as mesmas funções- incluídos aí os benefícios do "auxílio alimentação" e do "auxílio cesta alimentação". Confiram-se, a esse respeito, os termos da OJ nº. 383, da SDI-I, do c. TST..." ATurma decidiu em sintonia com a OJ 383/SDI-I/TST: "383. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. (mantida) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974." Resta, portanto, inviabilizado o seguimento do recurso (Súmula 333/TST). Desatendidos, nestas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade do recurso, entendo desaparelhada a revista, nos termos do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Recurso de:[NOME] Preliminarmente, defiro o requerimento de fl. 460, no sentido de que as publicações sejam realizadas em nome das advogadas ali indicadas. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicadaem 17/05/2012 - fl. 437; recurso apresentado em 25/05/2012 - fl.- 460). Regular a representação processual, fl(s).
20. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito / Falta de Pressupostos Processuais e/ou Condições da Ação / Comissão de Conciliação Prévia. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 330/TST. - violação do(s) art(s). 5º, XXXV da CF. - violação do(s) art(s). 477, §2º da CLT. - divergência jurisprudencial. Sustenta que o acordo extrajudicial celebrado perante a Comissão de Conciliação Prévia, mesmo sem aposição de ressalvas, não teria eficácia liberatória geral com relação às parcelas decorrentes do contrato de trabalho. Consta do v. acórdão (fl. 400/401): "Assim, se a Autora, "sponte sua", optou por submeter a matéria à Comissão de Conciliação Prévia e avir com o empregador, no sentido de perceber as parcelas que entendia devidas, sem registrar qualquer ressalva, deu azo à incidência do efeito liberatório geral, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 625-E, da CLT, o que não constitui afronta ao art. 5º, XXXV, da CF/88, até porque em nenhum momento foi excluída da apreciação do Poder Judiciário "lesão ou ameaça a direito", havendo tão-somente o impedimento de questionar, exceto se configurado algum vício de consentimento (o que não é a hipótese dos autos), parcelas que não foram expressamente ressalvadas no termo de conciliação lavrado perante a CCP." A revista merece trânsito. A parte recorrente logrou demonstrar a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a ementa colacionada à fl. 463dos autos, proveniente do e. TRT da 3ªRegião, no seguinte sentido: "EMENTA: COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - ACORDO - PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 625-E, DA CLT - ALCANCE DA EXPRESSÃO "EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL". Não há como ampliar os termos do acordo extrajudicial de molde a abranger parcelas ali não consignadas, ainda mais inexistindo qualquer menção expressa a esse respeito, sob pena de desconsiderar todo o arcabouço jurídico criado para a proteção do hipossuficiente. Aliás, o alcance da expressão "eficácia liberatória geral", constante do parágrafo único do art. 625-E, da CLT, deve ser aferido mediante uma interpretação sistemática da lei, que procura harmonizar o texto interpretado com o seu contexto. Assim, a citada expressão tem sua abrangência limitada pelo objeto da demanda submetida à apreciação da Comissão de Conciliação Prévia, consoante se infere do art. 625-D e seus §§ 1° e 2°, consolidados. Os pedidos veiculados na peça de ingresso não se confundem com o objeto do acordo, o que impõe sejam apreciados por esta Justiça Especializada, sob pena de violação do preceito consubstanciado no art. 5°, inciso XXXV, da Magna Carta." (TRT da 3ª Região - 8ª Turma - Processo nº 00960-2005-003-03-00-5 - Relatora: Olívia Figueiredo Pinto Coelho - Publicado no DJMG dia 11/03/2006). Nestas condições, evidencia-se prudente o processamento do feito para melhor análise da matéria pela Superior Corte Trabalhista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. Análise do recurso, no particular, fica prejudicada, em razão da Súmula 285/TST. CONCLUSÃO DENEGO o recurso de revista interposto pela reclamada e RECEBO o recurso de revista do reclamante. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao colendo TST. Divisa-se, no caso, potencial conflito com o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), de que recai sobre a parte autora o ônus de comprovar a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta do poder público. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária fundou-se em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Sob essa nova perspectiva, o provimento do agravo de instrumento, por possível afronta ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 e contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST é medida que se impõe. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação , para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Os autos retornam para exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, em razão da fixação de tese de observância obrigatória no Tema de Repercussão Geral 1118. No acórdão anteriormente proferido por esta Turma, manteve-se a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público. Eis o trecho específico do acórdão turmário em que se aborda a questão: Conforme exposto, não se está declarando a incompatibilidade do citado dispositivo com a Constituição Federal, mas, sim, definindo-se o alcance da norma nele inscrita mediante interpretação sistemática de legislação infraconstitucional, notadamente em face dos arts. 67 da Lei nº 8.666/93 e 186 e 927 do Código Civil, que possibilitam a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público na hipótese de constatação de sua culpa in vigilando. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (Tema 246, leading case : RE-760.931, julgado em 26/4/2017 e publicado no DJe-206 de 12/9/2017) (grifo nosso). A tese de repercussão geral fixada no Tema 246 consolidou e reafirmou a decisão vinculante proferida no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a conformidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 com a Constituição da República e condicionou a condenação subsidiária à comprovação de que a administração pública não cumpriu ou falhou em cumprir com suas obrigações contratuais, em especial quanto ao dever de fiscalizar o atendimento por parte da empresa vencedora da licitação das obrigações trabalhistas que assumiu. Sucede, todavia, que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o E-RR-925-07.2016.5.05.0281, partiu da premissa de que o STF, no Tema nº 246, não tratou das regras de distribuição do ônus da prova, por se tratar de matéria infraconstitucional. Por essa razão, assentou que caberia ao ente público o encargo de demonstrar o cumprimento das obrigações legais relativas à fiscalização dos contratos de prestação de serviços. Diante de uma multiplicidade de recursos extraordinários versando sobre a questão da transferência do ônus da prova à administração pública, o STF afetou a matéria ao Tema 1118, tendo como leading case o RE nº 1.298.647-SP. O julgamento do mérito do Tema 1118 foi concluído pelo Plenário do STF em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que fixada, por maioria, a seguinte tese, subdividida em quatro itens:
1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. À luz dessas premissas de observância obrigatória (art. 988, § 5º, II, do CPC), ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. No caso destes autos, o Tribunal Regional manteve a condenação imposta a título de responsabilidade subsidiária sob o fundamento de que: “a documentação colacionada não é suficiente para demonstrar a prática de providências necessárias e adequadas para que os direitos trabalhistas dos empregados fossem assegurados”. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118. Impõe-se, assim, o exercício do juízo de retratação.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST e violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.
2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST e violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, no mérito, dou-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST e violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária por encargos trabalhistas de terceirizadas se a alegação se basear apenas na inversão do ônus da prova.
- É imprescindível que o trabalhador comprove a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
- O TST deve se adequar à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118 de Repercussão Geral.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública poderia ser amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, a menos que o trabalhador comprove a negligência ou o nexo causal do ente público.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador que buscava a responsabilização da Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao agravo de instrumento, em juízo de retratação, para adequar sua decisão ao Tema 1118 do STF, que exige a comprovação da negligência ou nexo causal pela parte autora.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 1118 do STF, o Tema 246 do STF, o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, a Súmula nº 331, V, do TST (por possível contrariedade), e o art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi a necessidade de seguir a tese do Tema 1118 do STF, que exige que o trabalhador comprove a negligência ou o nexo de causalidade da Administração Pública, e não apenas a inversão do ônus da prova.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à Administração Pública, pois afastou a responsabilidade subsidiária automática, exigindo prova de negligência do trabalhador.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Isso significa que trabalhadores terceirizados que buscam a responsabilização da Administração Pública por dívidas trabalhistas precisarão apresentar provas concretas da negligência ou da ligação direta entre a conduta do órgão público e o dano sofrido.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica documentos, mas menciona a necessidade de comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade. A negligência pode ser provada por notificação formal não atendida.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões judiciais podem ser objeto de recursos, dependendo da fase processual e das regras específicas. No entanto, o acórdão já é um juízo de retratação do TST para se adequar ao STF, o que limita novas discussões sobre o tema central.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, orientar sobre as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas.
