A comissão é modalidade de remuneração variável em que o empregado recebe percentual ou valor fixo sobre vendas, negócios ou serviços que realiza. O comissionista pode ser puro (recebe apenas comissões) ou misto (recebe salário fixo mais comissões). A comissão tem natureza salarial e integra a remuneração para todos os efeitos legais.
O comissionista puro tem garantido o salário mínimo mensal; se as comissões não atingirem este valor, o empregador deve complementar. As comissões integram a base de cálculo de férias, 13º salário, FGTS, aviso prévio, descanso semanal remunerado (pela média) e horas extras (pela média).
O artigo 466 da CLT estabelece que nas transações realizadas por prestações sucessivas, o pagamento das comissões é exigível de acordo com a ordem de recebimento das parcelas. O empregador não pode estornar comissões por inadimplemento do cliente (risco do negócio). Metas abusivas podem caracterizar assédio moral.