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ProvidoTST·8ª Turma·

Administração Pública só responde por dívidas trabalhistas de terceirizada se houver prova de negligência, diz TST

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o governo seja cobrado, o trabalhador precisa provar que houve negligência ou que a conduta do poder público causou o problema. Não basta apenas inverter a obrigação de provar quem fiscalizou o contrato.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas decorrentes de inadimplemento da prestadora de serviços, se amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação pelo empregado da conduta negligente ou do nexo causal por parte do poder público

Temas

TerceirizaçãoResponsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaÔnus da Prova

Dispositivos

Lei 13.467/2017art. 1.030, II, do CPCRE 1.298.647Tema 1118 do STFart. 988, § 2º, II, do CPCSúmula 331, V, do TSTart. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993Tema 246 do STFRE 760.931ADC 16

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas em terceirização não pode se basear unicamente na inversão do ônus da prova. É crucial que o reclamante comprove a negligência do ente público ou o nexo causal entre sua conduta e o dano, conforme os Temas 246 e 1118 do STF. O acórdão anterior foi reformado para se adequar a esta jurisprudência vinculante.

📜 Ementa Documento oficial

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL 246 E 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. O retorno dos autos a este Colegiado para o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, impõe a reanálise da controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da Administração Pública à luz da decisão com força vinculativa proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118 de Repercussão Geral).

II. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que “ não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ” (item 1 da tese fixada no Tema 1118).

III. Constatando-se que o acórdão anteriormente proferido por esta Turma encontra-se em dissonância com decisão de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC), o provimento ao agravo interno é medida que se impõe.

IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício do juízo de retratação, em razão de possível contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST e violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, determinando-se o processamento do recurso de revista. JUÍZO DE RETRAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.

I. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema de Repercussão Geral nº 246 (RE 760.931), reafirmou o entendimento anteriormente pacificado na ADC nº 16, fixando a tese de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Leading case RE nº 760.931). Posteriormente, a SBDI-1 do TST, instada a se manifestar sobre o ônus da prova, assentou que caberia ao ente público o encargo de demonstrar o cumprimento das obrigações legais relativas à fiscalização dos contratos de prestação de serviços. Diante de uma multiplicidade de recursos extraordinários versando sobre a questão da transferência do ônus da prova à administração pública, o Supremo Tribunal Federal afetou a matéria ao Tema de Repercussão Geral 1118, tendo como leading case o RE nº 1.298.647-SP.

II. O julgamento do mérito do Tema 1118 foi concluído pelo Plenário do STF em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que fixada, por maioria, a seguinte tese, subdividida em quatro itens: “1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior".

III. Ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4 da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

IV. No caso destes autos, o Tribunal Regional manteve a condenação imposta a título de responsabilidade subsidiária ante a constatação de que a documentação colacionada não é suficiente para demonstrar a prática de providências necessárias e adequadas para que os direitos trabalhistas dos empregados fossem assegurados. Não se depreende do acórdão regional, portanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

V. Juízo de retratação que se exerce, para conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST e violação art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, e dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/JB/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL 246 E 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. O retorno dos autos a este Colegiado para o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, impõe a reanálise da controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da Administração Pública à luz da decisão com força vinculativa proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118 de Repercussão Geral).

II. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que “ não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ” (item 1 da tese fixada no Tema 1118).

III. Constatando-se que o acórdão anteriormente proferido por esta Turma encontra-se em dissonância com decisão de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC), o provimento ao agravo interno é medida que se impõe.

IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício do juízo de retratação, em razão de possível contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST e violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, determinando-se o processamento do recurso de revista. JUÍZO DE RETRAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.

I. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema de Repercussão Geral nº 246 (RE 760.931), reafirmou o entendimento anteriormente pacificado na ADC nº 16, fixando a tese de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Leading case RE nº 760.931). Posteriormente, a SBDI-1 do TST, instada a se manifestar sobre o ônus da prova, assentou que caberia ao ente público o encargo de demonstrar o cumprimento das obrigações legais relativas à fiscalização dos contratos de prestação de serviços. Diante de uma multiplicidade de recursos extraordinários versando sobre a questão da transferência do ônus da prova à administração pública, o Supremo Tribunal Federal afetou a matéria ao Tema de Repercussão Geral 1118, tendo como leading case o RE nº 1.298.647-SP.

II. O julgamento do mérito do Tema 1118 foi concluído pelo Plenário do STF em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que fixada, por maioria, a seguinte tese, subdividida em quatro itens: “1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior".

III. Ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4 da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

IV. No caso destes autos, o Tribunal Regional manteve a condenação imposta a título de responsabilidade subsidiária ante a constatação de que a documentação colacionada não é suficiente para demonstrar a prática de providências necessárias e adequadas para que os direitos trabalhistas dos empregados fossem assegurados. Não se depreende do acórdão regional, portanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

V. Juízo de retratação que se exerce, para conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST e violação art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, e dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 691-33.2015.5.06.0022 , em que é Recorrente(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e são Recorrido(s)S [NOME] e TRANSPORTES GERAIS BOTAFOGO LTDA. . Em face do acórdão anterior proferido por esta Sétima Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia. Por isso, não se admite sua rediscussão no juízo de retratação, restrito à verificação da conformidade com o Tema 1118 da Repercussão Geral.

2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. A decisão denegatória do recurso de revista está assim fundamentada: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO Gabinete da Presidência RO [nº do processo suprimido] Fundamentação RECURSOS DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E [NOME], em face de acórdão proferido em sede de Recurso Ordinário nos autos da Reclamação Trabalhista nº [nº do processo suprimido], figurando como recorridos, OS MESMOS. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - ECT PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O apelo é tempestivo, tendo em vista que a publicação do acórdão se deu em 14/05/2018 e a apresentação das razões recursais em 28/05/2018, conforme se pode ver dos documentos Ids 948bb5d e 3dfe013. A representação advocatícia está regularmente demonstrada (Id e47654f). O preparo é inexigível, nos termos do art. 12 do Decreto Lei nº 509/69, possuindo a recorrente prazo em dobro para recorrer, isenção das custas e do depósito recursal, em virtude dos dispositivos legais constantes do DL 779/69. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO Alegações: - contrariedade à Súmula 331, do TST; - violação aos arts. 5º, caput e II e 37, II, da CF/88; - violação aos arts. 2º e 818 da CLT; 71 § 1º da Lei nº 8.666/93; 17 e 373, I, do CPC; - divergência jurisprudencial. Atendendo os requisitos formais para conhecimento do seu apelo, previstos no art. 896, § 1º-A, incs. I a III, da CLT, a parte recorrente insurge-se contra o posicionamento do Colegiado regional, quanto à responsabilidade subsidiária. Alega, em síntese, que não restou demonstrada sua culpa quer seja in vigilando quer seja in elegendo. Insiste na sua ilegitimidade passiva para a causa. Do acórdão impugnado extrai-se que (Id 6386180): "EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. Restando demonstrado que o ente público recorrente agiu com culpa in vigilandoao deixar de fiscalizar o efetivo cumprimento das obrigações trabalhistas resultantes do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada, deve ele responder subsidiariamente pela satisfação das obrigações reconhecidas na sentença, nos moldes previstos na Súmula nº 331 do TST e no IUJ [nº do processo suprimido] deste Regional. Recurso ordinário da ECT ao qual se nega provimento, no particular. (...) Da ilegitimidade passiva ad causam Suscita a ECT a ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que não manteve vínculo empregatício com o autor. Antes do advento da Lei nº 13.105/15 (CPC/2015), a jurisprudência havia firmado entendimento de que, no direito processual pátrio, as condições da ação deveriam ser interpretadas de acordo com a teoria da asserção e, assim, aferidas abstratamente, bastando, à legitimidade das partes, que pessoas indicadas na exordial como autora e ré, sujeitos da relação processual, correspondessem àquelas elencadas na relação de direito material ou àquelas legitimadas extraordinariamente pela lei para pleitear em nome próprio o direito alheio em lide. O novel diploma processual civil sequer abarca a noção de "condições da ação". Foi extirpada do texto a referência à "possibilidade jurídica do pedido", de forma que sua investigação ficou deslocada para o mérito da ação. Por sua vez, a legitimidade e o interesse são previstos como pressupostos à postulação em juízo (art. 17). Defende a doutrina que a legitimidade ordinária para a ação deve ser aferida, em consonância com a evolução jurisprudencial que já se desenhava, no próprio mérito da ação, enquanto que a legitimação extraordinária e o interesse processual passaram a ser albergados pela teoria dos pressupostos processuais, de acordo com a melhor interpretação dos arts. 330, II e III, e 485, VI, do CPC/2015. No caso dos autos, a alegação de que o reclamante por intermédio da empresa TRANSPORTES GERAIS BOTAFOGO LTDA, empregou sua mão de obra em favor da ECT, estabelece a legitimidade desta última para figurar no polo passivo da relação processual. Assim, quer pelo entendimento prevalente ainda na vigência do CPC/1973, quer pelo entendimento albergado pelo novo CPC/2015, é reservada a análise mais profunda acerca da pertinência subjetiva das partes à lide ao exame do direito material que permeia a relação entre os litigantes e dos limites da responsabilidade daí decorrentes, no tópico subsequente. Improvejo." Quanto à ilegitimidade passiva para a causa, entendo não merecer processamento a revista, por não vislumbrar violação aos dispositivos normativos apontados. No que tange à responsabilidade subsidiária, observo que a decisão proferida pelo órgão fracionário, além de não violar as normas jurídicas apontadas pela recorrente, está de acordo com o entendimento adotado pelo Tribunal Pleno, no julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência suscitado sobre a matéria, no âmbito deste Regional, acima citado. Ademais, este Regional decidiu o caso de acordo com as diretrizes previstas na Súmula nº 331, V, do TST, fato que inviabiliza a admissibilidade do recurso, inclusive por dissensão jurisprudencial (Súmula nº 333 desse mesmo Órgão Superior). RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O apelo é tempestivo, tendo em vista que a publicação do acórdão se deu em 14/05/2018 e a apresentação das razões recursais em 01/06/2018, conforme se pode ver dos documentos Ids 948bb5d e c39274c e de acordo com as O.S TRT GP 178, 181 e 183/2018 e os ATOS CONJUNTOS TRT G.P 04 E 05/2018. A representação advocatícia está regularmente demonstrada (Id 777c606). Desnecessário o preparo (Id 67783c2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS - DO DANO MORAL Alegações: - violação ao art. 330, 489 e 1.1013 da CPC. Pede, em resumo a condenação em danos morais, argumentando que restou claro na sua peça o pedido de indenização. Não obstante o inconformismo apresentado, o apelo não ultrapassa o crivo da admissibilidade recursal. É que a Lei nº 13.015/2014, de 22/09/2014, acrescentou o §1º-A ao art. 896 da CLT, introduzindo novos requisitos formais ao processamento dos recursos de revista, que impuseram à parte, sob pena de não conhecimento do seu apelo, o dever de: 1) indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; 2) apresentar tese explícita e fundamentada de violação legal, de contrariedade à Súmula de jurisprudência da C. Corte Revisora e à Súmula vinculante do E. STF ou de dissenso pretoriano que entenda existir; e 3) impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Vale citar o seguinte precedente da Corte Superior Trabalhista: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.

DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO

ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014.1 - A e. 7ª Turma não conheceu do recurso de revista patronal, que versava sobre os temas horas extras, intervalo intrajornada, hora in itinere e multa por embargos de declaração protelatórios, ressaltando o não preenchimento do requisito inscrito no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que interpôs recurso de revista sem transcrever o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fl. 601); 2 - Efetivamente, não se sustenta a tese recursal de que, ainda que não transcritos literalmente, foram devidamente indicados e prequestionados no recurso de revista todos trechos da decisão recorrida objeto da controvérsia, os quais mereciam o devido enfrentamento na forma do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (fl. 617); 3 - Embora o dispositivo em comento utilize o verbo indicar, referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. Precedentes. 4 - Recurso de embargos conhecido e desprovido." (Processo Nº E-ED- RR-0000552- 07.2013.5.06.0231; Relator Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; DEJT de 16/06/2016). Na hipótese dos autos, considerando que o recorrente não cuidou de indicar, nas razões do recurso, os trechos da decisão recorrida que configuram o prequestionamento da controvérsia (sendo inservíveis, para tal, os pequenos excertos colacionados, posto que não abrangem a fundamentação inerente ao tópico "Da indenização por danos morais (ponto alegadamente omisso na sentença)", inviabilizado está o conhecimento de seu apelo, nos termos da norma consolidada acima mencionada. CONCLUSÃO Diante do exposto, DENEGO seguimento aos recursos de revista. Divisa-se, no caso, potencial conflito com o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), de que recai sobre a parte autora o ônus de comprovar a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta do poder público. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária fundou-se em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Sob essa nova perspectiva, o provimento do agravo de instrumento, por possível afronta ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 e contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST é medida que se impõe. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação , para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Os autos retornam para exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, em razão da fixação de tese de observância obrigatória no Tema de Repercussão Geral 1118. No acórdão anteriormente proferido por esta Turma, manteve-se a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público. Eis o trecho específico do acórdão turmário em que se aborda a questão: O Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com os artigos 186 e 927 do Código Civil, que preveem a culpa in vigilando. Ademais, os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. No presente caso, o ente público tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente a seu empregado as verbas trabalhistas que lhe eram devidas. Saliente-se que tal conclusão não implica afronta ao art. 97 da CF e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas da definição do alcance das normas inscritas nessa Lei, com base na interpretação sistemática. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (Tema 246, leading case : RE-760.931, julgado em 26/4/2017 e publicado no DJe-206 de 12/9/2017) (grifo nosso). A tese de repercussão geral fixada no Tema 246 consolidou e reafirmou a decisão vinculante proferida no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a conformidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 com a Constituição da República e condicionou a condenação subsidiária à comprovação de que a administração pública não cumpriu ou falhou em cumprir com suas obrigações contratuais, em especial quanto ao dever de fiscalizar o atendimento por parte da empresa vencedora da licitação das obrigações trabalhistas que assumiu. Sucede, todavia, que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o E-RR-925-07.2016.5.05.0281, partiu da premissa de que o STF, no Tema nº 246, não tratou das regras de distribuição do ônus da prova, por se tratar de matéria infraconstitucional. Por essa razão, assentou que caberia ao ente público o encargo de demonstrar o cumprimento das obrigações legais relativas à fiscalização dos contratos de prestação de serviços. Diante de uma multiplicidade de recursos extraordinários versando sobre a questão da transferência do ônus da prova à administração pública, o STF afetou a matéria ao Tema 1118, tendo como leading case o RE nº 1.298.647-SP. O julgamento do mérito do Tema 1118 foi concluído pelo Plenário do STF em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que fixada, por maioria, a seguinte tese, subdividida em quatro itens:

1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. À luz dessas premissas de observância obrigatória (art. 988, § 5º, II, do CPC), ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. No caso destes autos, o Tribunal Regional manteve a condenação imposta a título de responsabilidade subsidiária sob o fundamento de que: “a documentação colacionada não é suficiente para demonstrar a prática de providências necessárias e adequadas para que os direitos trabalhistas dos empregados fossem assegurados”. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118. Impõe-se, assim, o exercício do juízo de retratação.

Ante o exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST e violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST e violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, e,, no mérito, dou-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST e violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A decisão anterior do TST estava em desacordo com as teses de repercussão geral fixadas pelo STF nos Temas 246 e 1118.
  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova.
  • É imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade do poder público.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que caberia à Administração Pública o encargo de demonstrar o cumprimento das obrigações de fiscalização foi rejeitado.
  • A premissa de que a responsabilidade subsidiária poderia ser amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova foi recusada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão reafirmou que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de terceirizadas. É preciso que o trabalhador comprove a negligência do poder público ou o nexo causal.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador que buscava a responsabilidade da Administração Pública por encargos trabalhistas de uma empresa prestadora de serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST, em juízo de retratação, deu provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada (a Administração Pública), reformando a decisão anterior. Isso ocorreu porque a decisão anterior estava em desacordo com os Temas 246 e 1118 do STF, que exigem a comprovação de negligência ou nexo causal pelo trabalhador.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os Temas 246 e 1118 de Repercussão Geral do STF, que tratam da responsabilidade da Administração Pública em terceirização, e o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, que impede a transferência automática de responsabilidade.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi a necessidade de seguir as decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal (Temas 246 e 1118), que exigem que o trabalhador prove a negligência ou o nexo causal da Administração Pública, e não apenas a inversão do ônus da prova.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública (a parte reclamada), que teve seu agravo de instrumento provido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Isso significa que, se você é um trabalhador terceirizado e a empresa que te contratou não pagou seus direitos, para responsabilizar o órgão público tomador de serviços, você precisará apresentar provas concretas da negligência ou da falha na fiscalização por parte desse órgão.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica quais provas ou documentos foram importantes neste caso concreto. No entanto, para casos semelhantes, seriam importantes provas que demonstrem a negligência da Administração Pública ou o nexo causal, como notificações formais de descumprimento de obrigações trabalhistas.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, mas a possibilidade de recurso sempre depende da fase processual e das regras aplicáveis ao caso.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre muito importante procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as provas necessárias e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST: Administração Pública e Terceirização – Ônus da Prova | VadeLab