Administração Pública só responde por dívidas trabalhistas se a culpa for provada, diz TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que houve falha na fiscalização do contrato por parte do órgão público. A simples falta de pagamento pela empresa ou a presunção de culpa não são suficientes, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando a culpa da tomadora de serviços é presumida ou decorre do simples inadimplemento, sendo ônus do autor da ação comprovar a conduta culposa, nos termos do STF (Temas 246 e 1.118) e Súmula 331, V, do TST
📖 Resumo técnico
A decisão negou provimento a Recurso de Embargos por não configurar divergência jurisprudencial nem contrariedade a súmulas do TST. Isso porque a responsabilidade subsidiária da Administração Pública depende de prova da conduta culposa da tomadora de serviços, sendo ônus do reclamante, e não pode ser presumida ou decorrer do simples inadimplemento, conforme tese vinculante do STF.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA . Os argumentos apresentados nas razões do agravo revelam possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST apta a ensejar a admissibilidade dos embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 126 E 331, V, DO TST NÃO CONFIGURADAS. Discute-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa prestadora de serviços e da tomadora de serviços. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. Nesse contexto, não procede a alegação de processamento dos embargos por divergência jurisprudencial, quanto aos arestos apresentados de forma válida. Neles se atribui à Administração Pública o ônus da prova acerca da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada (prestadora de serviço), em contraste com precedente vinculante. Nesse quadro, a divergência jurisprudencial apresentada não se mostra atual e específica , nem se verifica a alegada má aplicação do entendimento preconizado no item V da Súmula 331 do TST . Também não se verifica possível contrariedade à Súmula 126 do TST. A conclusão adotada no acórdão embargado foi obtida a partir dos elementos contidos no acórdão do Tribunal Regional, dos quais se extraiu que a caracterização da conduta culposa da contratante (tomadora de serviços) derivou da presunção de culpa e do simples inadimplemento, em descompasso com a tese firmada em precedente de observância obrigatória. Assim, o acórdão embargado, da forma como proferido, encontra-se em consonância com a decisão vinculante do STF e com a Súmula 331, V, do TST, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de embargos, nos exatos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMACC/gm/mda AGRAVO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA . Os argumentos apresentados nas razões do agravo revelam possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST apta a ensejar a admissibilidade dos embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 126 E 331, V, DO TST NÃO CONFIGURADAS. Discute-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa prestadora de serviços e da tomadora de serviços. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. Nesse contexto, não procede a alegação de processamento dos embargos por divergência jurisprudencial, quanto aos arestos apresentados de forma válida. Neles se atribui à Administração Pública o ônus da prova acerca da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada (prestadora de serviço), em contraste com precedente vinculante. Nesse quadro, a divergência jurisprudencial apresentada não se mostra atual e específica , nem se verifica a alegada má aplicação do entendimento preconizado no item V da Súmula 331 do TST . Também não se verifica possível contrariedade à Súmula 126 do TST. A conclusão adotada no acórdão embargado foi obtida a partir dos elementos contidos no acórdão do Tribunal Regional, dos quais se extraiu que a caracterização da conduta culposa da contratante (tomadora de serviços) derivou da presunção de culpa e do simples inadimplemento, em descompasso com a tese firmada em precedente de observância obrigatória. Assim, o acórdão embargado, da forma como proferido, encontra-se em consonância com a decisão vinculante do STF e com a Súmula 331, V, do TST, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de embargos, nos exatos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST- E-ED-RR - 83700-69.2009.5.05.0493 , em que é Embargante [NOME] e são Embargados ESTADO DA BAHIA , FORÇA VITAL SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. e SINDICATO DE VIGILANTES EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DO ESTADO DA BAHIA . A Presidência da Quinta Turma deste Tribunal negou seguimento ao recurso de embargos interposto por [NOME], ao entendimento de que o acórdão embargado foi proferido em sintonia com a Súmula 331, V, do TST, conforme a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 760.931, que exige prova inequívoca da conduta culposa da Administração Pública na fiscalização dos contratos, afastando hipóteses de culpa presumida ou decorrente de inversão do ônus da prova. Dessa decisão, [NOME] interpõe agravo. Após intimação regular, não foram apresentadas contrarrazões. Parecer do Ministério Público do Trabalho pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO I - AGRAVO 1 – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do agravo quanto à tempestividade, à representação processual e ao preparo. Conheço do agravo. 2 – MÉRITO Consoante relatado, o Ministro Presidente da Quarta Turma deste Tribunal não admitiu o recurso de embargos interposto pelo reclamante, ao entendimento de que o acórdão turmário foi proferido em consonância com a Súmula 331, V, do TST. In verbis : (...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - CONDUTA CULPOSA – MERA PRESUNÇÃO A 5ª Turma do TST deu provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Estado da Bahia, para afastar sua condenação subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos ao Reclamante, em razão da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Constou do acórdão embargado: [removido] Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 16/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 29-02-2016 PUBLIC 01-03-2016). (grifou-se). “EMENTA: RECLAMAÇÃO – ARGUIÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97) – SÚMULA VINCULANTE Nº 10/STF – INAPLICABILIDADE – INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE JUÍZO OSTENSIVO, DISFARÇADO OU DISSIMULADO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE QUALQUER ATO ESTATAL – PRECEDENTES – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DA
DECISÃO PROFERIDA, COM EFEITO VINCULANTE, NO EXAME DA ADC 16/DF – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO POR DÉBITOS TRABALHISTAS (LEI Nº 8.666/93, ART. 71, § 1º) – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS APTOS A SUBSIDIAREM A IMPUTAÇÃO DE COMPORTAMENTO CULPOSO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – IMPRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO, EM CADA CASO, DA CONDUTA ATRIBUÍDA À ENTIDADE PÚBLICA CONTRATANTE QUE EVIDENCIE A SUA CULPA ‘IN OMITTENDO’, ‘IN ELIGENDO’ OU ‘IN VIGILANDO’ – PRECEDENTES – RESSALVA DA POSIÇÃO DO RELATOR DESTA CAUSA – OBSERVÂNCIA, CONTUDO, DO POSTULADO DA COLEGIALIDADE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (Rcl 22273 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 16-02-2016 PUBLIC 17-02-2016). (grifou-se). “Ementa: DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO.
1. Na ADC 16, este Tribunal afirmou a tese de que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por débitos trabalhistas de suas contratadas ou conveniadas. Só se admite sua condenação, em caráter subsidiário, quando o juiz ou tribunal conclua que a entidade estatal contribuiu para o resultado danoso ao agir ou omitir-se de forma culposa (in eligendo ou in vigilando).
2. Afronta a autoridade da ADC 16 e da Súmula Vinculante 10 acórdão de órgão fracionário de Tribunal que sustenta a responsabilidade da Administração em uma presunção de culpa – i.e., que condena o ente estatal com base no simples inadimplemento da prestadora.
3. Agravo regimental a que se dá provimento.” (Rcl 16846 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 04-08-2015 PUBLIC 05-08-2015). (grifou-se). O STF tem decidido, também, que a inversão do ônus da prova em favor do empregado, com a consequente responsabilização do ente público é inadmissível, uma vez que a responsabilidade da Administração deve estar devidamente demonstrada e delimitada pelas circunstâncias do caso concreto, nos termos da decisão proferida na ADC n° 16. Nessa linha de entendimento, precedente daquela excelsa Corte: “EMENTA. Agravo regimental em reclamação. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. ADC nº 16/DF. Ausência de comprovação do elemento subjetivo do ato ilícito imputável ao Poder Público. Agravo regimental não provido.
1. A inversão do ônus da prova a fim de se admitir a veracidade dos fatos alegados pelo trabalhador e se responsabilizar a empregadora direta pelas verbas trabalhistas pleiteadas são consequências processuais que não podem ser transferidas, ainda que subsidiariamente, ao Poder Público, cuja responsabilidade deve estar demonstrada e delimitada pelas circunstâncias do caso concreto.
2. Ausência de comprovação do elemento subjetivo do ato ilícito imputável ao Poder Público.
3. Agravo regimental não provido.” (STF-Rcl: 15003 PR, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 30/04/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-109 DIVULG 05-06-2014 PUBLIC 06-06-2014). (grifou-se). No mesmo sentido: Rcl 19.147/SP – SÃO PAULO -, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 25/02/2015; Rcl 19.492/SP – SÃO PAULO -, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 23/02/2015. Assim, pode-se concluir que há responsabilidade subsidiária do ente público quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória. E essa conduta se revela quando a Administração Pública deixa de cumprir o dever jurídico de, já na escolha da empresa prestadora de serviços, observar as exigências do procedimento licitatório, contratando pessoa jurídica cuja situação econômica se mostra frágil, propensa a não adimplir os créditos trabalhistas (culpa in eligendo). Também quando não procede à efetiva e à adequada fiscalização do contrato, omitindo-se em acompanhar e exigir da empresa contratada que cumpra com as obrigações trabalhistas dos empregados envolvidos na prestação dos serviços (culpa in vigilando). Quanto à demonstração da culpa, conclui-se que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem o procedimento culposo da Administração Pública (culpa in eligendo e/ou in vigilando), sendo inadmissível a inversão do ônus da prova em favor do empregado, com o objetivo de imputar responsabilização, ainda que subsidiária, ao ente público. Na hipótese dos autos, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por mera presunção da sua conduta culposa na ocorrência do dano sofrido pelo empregado quanto ao inadimplemento das obrigações trabalhistas, o que configura responsabilização automática do ente público, procedimento que destoa do comando contido na decisão da ADC n° 16 e, por conseguinte, do entendimento perfilhado na Súmula n° 331, V. Assim, conheço do recurso de revista por violação do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93.
2. MÉRITO 2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ATRIBUIÇÃO DA CULPA POR MERA PRESUNÇÃO. Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária aplicada ao Estado da Bahia pelo adimplemento das verbas trabalhistas deferidas ao reclamante no presente processo e, por conseguinte, excluí-lo do polo passivo da lide. Prejudicada a análise dos temas remanescentes, em virtude da perda superveniente do interesse recursal do segundo reclamado. (fls. 943-954) Ao negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo reclamante, a Quarta Turma deste Tribunal reafirmou a conclusão de não haver no acórdão do TRT elementos fáticos a identificar a ausência de fiscalização por parte da administração pública. In verbis : (...) Contra acórdão proferido por esta colenda Turma, a parte recorrente opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, a existência de erro procedimental previsto nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, para o qual requer saneamento. Sustenta que o acórdão regional teria consignado a ausência de fiscalização do ente público, sendo omisso o acórdão embargado quanto à questão. Sustenta que não houve análise do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Na hipótese, não se verifica nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é rediscutir questão relativa ao mérito da decisão que lhe foi desfavorável, não sendo os embargos de declaração a via adequada para tanto. Com efeito, o v. acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. No caso, ao contrário do que alega o embargante, não há elementos fáticos no acórdão regional que se permita concluir pela ausência de fiscalização por parte do ente público, mas sim uma mera alegação genérica de que não houve fiscalização, configurando sim a presunção de culpa. Ressalte-se que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para que oponha embargos de declaração, os quais não podem ser utilizados com a finalidade de propiciar um novo julgamento de matéria já apreciada, devendo ser utilizado o recurso adequado e cabível. Na linha do melhor magistério jurisprudencial, os Embargos de Declaração não têm o objetivo assegurar o requisito do prequestionamento de qualquer recurso de natureza extraordinária, mas apenas sanar omissões, contradições ou obscuridades no acórdão impugnado, ou, ainda, corrigir erros materiais. Isso porque "os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito de questão antes suscitada" (STF/AI 580465-AgR/SP Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA; STF/AI 647106-AgR/SC Relator: Min. DIAS TOFFOLI; STF/RE 454868-AgR Relator: Min. CARLOS BRITTO; AI 502.659-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence). Assim, estando o v. acórdão embargado devidamente fundamentado, sem nenhum dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC/2015. Nego provimento aos embargos de declaração. Discute-se a responsabilidade subsidiária da administração pública em reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa prestadora de serviços e da tomadora de serviços. A Súmula 331, IV e V, do TST - elaborada como resultado do trabalho de interpretação da lei e conforme a Constituição Federal, ante os casos concretos reiteradamente submetidos a julgamento pelos tribunais -, objetivou evitar que o empregado - o mais fragilizado na relação contratual - seja prejudicado financeiramente perante a inadimplência do real empregador, aplicando-se, por consequência, o princípio da inadmissibilidade do enriquecimento sem causa (artigo 885 do Código Civil). Em que pese o recente reconhecimento da constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), não foi afastada, in totum , a responsabilidade subsidiária das entidades estatais, tomadoras de serviços, pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo, incluindo-se as obrigações finais decorrentes da própria extinção da relação trabalhista, enquanto perdurar a relação contratual entre o tomador e o empregador. Com efeito, a despeito de o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, com base na culpa in eligendo , subsiste, no entanto, a possibilidade de responsabilidade civil do Estado quando, no caso concreto, verificada a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da empresa pública, sob pena de se adotar, via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado. Na verdade, a subsistência, na hipótese, da responsabilidade civil do Estado ajusta-se ao Estado Democrático de Direito e não foi afastada pelo STF, quando evidenciada a culpa in vigilando no caso concreto, pois, entre os fundamentos erigidos pelo constituinte originário, destaca-se a prevalência dos valores sociais do trabalho, de onde deflui o princípio protetivo do trabalhador nas suas relações de trabalho e o paradigma geral da relação contratual pautada na sua função social e, por consequência, na equidade e boa fé objetiva. Assim, subsiste a possibilidade de responsabilização subjetiva da entidade pública, tomadora de serviços, quando existente sua culpa in vigilando observada a partir da análise fática da conduta específica da Administração Pública. O que se exclui, a partir do precedente do STF (ADC 16), é a possibilidade de se atribuir responsabilidade subsidiária à entidade pública em razão da mera inadimplência do empregador. No caso concreto, conforme se verifica da transcrição acima reproduzida do acórdão proferido no julgamento do recurso de revista, a Quarta Turma deste Tribunal concluiu que a responsabilização subsidiária reconhecida na instância ordinária ficou pautada tão somente na responsabilização automática, com base na mera presunção da sua conduta culposa na ocorrência do dano sofrido pelo trabalhador quanto ao inadimplemento das obrigações trabalhistas. Ocorre que o Tribunal Regional reconheceu configurada a culpa in vigilando do Estado da Bahia na condição de tomador dos serviços asseverando que não houve a fiscalização necessária no cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviços, inclusive destacou dispositivos da lei 8.666/93 (art. 116, § 3º, I, II e III) a fim de exemplificar a possibilidade de retenção de pagamentos devidos à empresa prestadora dos serviços como forma de coagir e impelir a contratada no cumprimento das obrigações trabalhistas. No ponto, vale nova transcrição desses fundamentos reproduzidos no acórdão turmário à fl. 945: (...) A responsabilidade do tomador de serviços tem por esteio a regra geral de responsabilidade civil que estabelece que quem, de qualquer modo, contribui para violação do direito, responde pelos danos gerados – regra aplicável inclusive aos entes da Administração Pública, desde que caracterizada sua culpa em cumprir com seu dever de fiscalizar, obrigação que é determinada, consoante acima referido, pelos art. 58, III, e 67 da Lei 8.666/93. O Recorrente tinha, então, o dever de garantir o adimplemento dos direitos trabalhistas àqueles que puseram à sua disposição a própria força de trabalho, o que seria feito por meio da fiscalização junto à prestadora de serviços. Quanto aos instrumentos alhures mencionados, postos à disposição da Administração Pública coagir e impelir a Contratada ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, merece destaque o art. 116, § 3º, I, II e III, da Lei 8.666/93, que prevê a possibilidade de retenção de pagamentos devidos à Contratada. O dispositivo, impende registrar, determina principalmente o dever da Administração Pública em reter a parcela devida à Contratada nas hipóteses de ‘não comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida’, de (...) desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais da Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas. (sem grifos no original). Para toda prestação devida numa relação jurídica onerosa surge uma contraprestação a ser satisfeita. Assim, se o segundo Reclamado podia exigir a prestação de serviço em face do contrato, logo, se obrigou a contra remunerá-lo. E remunerar o serviço contratado não é só pagar o valor devido à empresa interposta-contratada, mas, sim, satisfazer o crédito daquele que, efetivamente, no mundo da realidade, executou o serviço, isto é, o trabalhador. Ao contratar os serviços executados, o segundo Reclamado obrigou-se a satisfazer a contraprestação devida ao seu executor. Destarte, ao tomar os serviços dos empregados, cabia-lhe o dever de, no mínimo, fiscalizar a correta satisfação das contraprestações devidas em face do labor desenvolvido. Tal ônus, por sua vez, tem fundamento no princípio da proteção do trabalhador contra os atos que tentam, de qualquer forma, fraudar, impedir ou desvirtuar a aplicação da lei trabalhista (art. 9º da CLT), considerando que, na realidade, quem mais se beneficiou da prestação laboral foi o tomador dos serviços. Mesmo os entes da Administração Pública, portanto, respondem subsidiariamente (solidária) pelos débitos contraídos pelos empregadores quando agem como tomadores dos serviços. Tal fato decorre da mencionada regra da responsabilidade civil, que impõe o ônus de indenizar quando a conduta culposa concorre determinantemente para o infortúnio, casos em que é de importância fulcral a caracterização da culpa pela não satisfação do dever da Administração Pública de fiscalizar – ínsito aos contratos administrativos, em torno dos quais orbitam direitos e interesses de terceiros envolvidos naquela prestação. No caso em tela, o deferimento de pedidos articulados na inicial evidencia que a prestadora de serviços não adimpliu direitos trabalhistas a que fazia jus o Reclamante. Desse modo a conclusão é que o Recorrente – tomador dos serviços – não realizou a fiscalização adequadamente, do modo como previsto no contrato, do contrário, o inadimplemento referido teria sido evitado. Não há, pois, que se afirmar que a Administração Pública se conduziu adequadamente em relação à sua responsabilidade de vigiar, porquanto o inadimplemento das obrigações laborais por parte da Contratada é clara evidência de que o Recorrente quedou-se distante durante a execução do contrato firmado com a primeira Reclamada . Deve-se realçar que os art. 58, III, 67 e 116 da Lei 8.666/93 demonstram que o dever da Administração Pública de fiscalizar é real e decorre de legislação ordinária de modo claro e manifesto o suficiente para elidir qualquer dúvida acerca dessa obrigação. Se da inobservância do dever de fiscalizar decorre algum tipo de dano, é óbvio que surge a responsabilidade em indenizar, haja vista a culpa com que a Administração Pública concorreu ao não implementar a conduta devida. Percebe-se que, no caso, o convencimento do Tribunal Regional no reconhecimento da culpa in vigilando do poder público está relacionado com a falta de fiscalização em relação às atividades da empresa prestadora de serviços, especialmente quanto ao não cumprimento das obrigações trabalhistas. A levar em conta que o acórdão turmário também consigna não ser possível a inversão do ônus em favor do empregado, acrescente-se que, na convicção de que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi decidida no Tema 246, a douta maioria desta Subseção, em composição plenária, concluiu ser do Poder Público contratante o ônus de provar que fiscalizou o contrato de prestação de serviços, conforme julgado assim ementado. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO.
DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido. E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). A corroborar esse entendimento julgados outros foram proferidos recentemente pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal, em composição plenária, nos autos dos Processos TST-E-RR-903-90.2017.5.11.0007, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 6/3/2020, decisão por unanimidade; TST-E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, Rel. Min. Márcio Eurico, sessão de 10 de setembro de 2020, decisão por maioria; TST-E-ED-RR-58-26.2010.5.10.0009, Rel. Min. Brito Pereira, sessão de 10 de setembro de 2020, decisão por maioria; TST-Ag-E-ED-RR-713-21.2016.5.20.0005, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, sessão de 10 de setembro de 2020, decisão por maioria; E-Ag-RR-1439-74.2015.5.05.0222, Rel. Min. Breno Medeiros, sessão de 10 de setembro de 2020, decisão por maioria. Por se tratar de premissa fática não passível de reanálise em recurso de natureza extraordinária (Súmula 126 do TST), entende-se que a decisão turmária, ao excluir a responsabilização subsidiária, decidiu em contrariedade à Súmula 331, V, do TST, por má aplicação. Nesse contexto, dou provimento ao agravo interposto pelo reclamante para, afastado o óbice declarado pelo Ministro Presidente da Turma deste Tribunal, determinar o processamento do recurso de embargos, diante de possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, por má aplicação. II – RECURSO DE EMBARGOS 1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, relativos ao prazo e à representação processual, sendo desnecessário o preparo. 2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A Quinta Turma do TST conheceu do recurso de revista interposto pelo ESTADO DA BAHIA e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária aplicada ao ente público, excluindo-o do polo passivo da lide, prejudicada a análise dos temas remanescentes. Eis as razões de decidir (fls. 941-953): […] 1.2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Quanto ao tema, o egrégio Colegiado Regional assim decidiu: Primeiramente, registre-se a incontrovérsia da prestação de serviços do autor em prol do Estado. Ora, uma vez reconhecido o Recorrente como tomador dos serviços do Reclamante, sua responsabilidade independe da legalidade da terceirização, ou seja, não se trata, portanto, de considerar ilegal ou abusiva a terceirização, mas, tão somente, de impor-lhe a corresponsabilidade pelos débitos trabalhistas, na medida em que era o tomador dos serviços prestados pelo empregado. A responsabilidade subsidiária de Entes Públicos em relação a créditos trabalhistas inadimplidos por empresa prestadora de serviço, não é hipótese vedada pelo ordenamento pátrio, o que é reconhecido, como mencionado, até mesmo pelo STF. No julgamento da ADC nº 16, em que o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93, aquela Corte entendeu que esta Justiça Especializada não poderia generalizar os casos de responsabilização da Administração Pública quando esta tenha sido tomadora de serviços e teria de investigar com mais rigor se a inadimplência teve como causa principal a falha ou a falta de fiscalização pelo órgão público contratante. Nos trilhos desse entendimento, tem-se que mesmo a absoluta legalidade da contratação não retira a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, uma vez que as obrigações decorrentes não advêm da contratação de tarefas, mas da culpa decorrente da não fiscalização do quanto contratado, cumulado com o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador. Conforme o entendimento constante da Súmula nº 331 do TST, é impossível a formação de vínculo empregatício com os órgãos da Administração direta, indireta ou fundacional (item II). Mas os itens IV e V dessa mesma Súmula dizem o seguinte: Nº 331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Desse modo, como mencionado, além de os princípios insculpidos no art. 37, II e XXI, da Constituição Federal não constituírem óbice para a responsabilização subsidiária do segundo Réu, em relação aos créditos trabalhistas inadimplidos pela prestadora de serviços, o próprio art. 71, § 2º, da Lei 8.666/93 admite a responsabilização da Administração Pública. A responsabilidade do tomador de serviços tem por esteio a regra geral de responsabilidade civil que estabelece que quem, de qualquer modo, contribui para violação do direito, responde pelos danos gerados - regra aplicável inclusive aos entes da Administração Pública, desde que caracterizada sua culpa em cumprir com seu dever de fiscalizar, obrigação que é determinada, consoante acima referido, pelos art. 58, III, e 67 da Lei 8.666/93. O Recorrente tinha, então, o dever de garantir o adimplemento dos direitos trabalhistas àqueles que puseram à sua disposição a própria força de trabalho, o que seria feito por meio da fiscalização junto à prestadora de serviços. Quanto aos instrumentos alhures mencionados, postos à disposição da Administração Pública coagir e impelir a Contratada ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, merece destaque o art. 116, § 3º, I, II e III, da Lei 8.666/93, que prevê a possibilidade de retenção de pagamentos devidos à Contratada. O dispositivo, impende registrar, determina principalmente o dever da Administração Pública em reter a parcela devida à Contratada nas hipóteses de ‘não comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida’, de (...) desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais da Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas. (sem grifos no original). Para toda prestação devida numa relação jurídica onerosa surge uma contraprestação a ser satisfeita. Assim, se o segundo Reclamado podia exigir a prestação de serviço em face do contrato, logo, se obrigou a contra remunerá-lo. E remunerar o serviço contratado não é só pagar o valor devido à empresa interposta-contratada, mas, sim, satisfazer o crédito daquele que, efetivamente, no mundo da realidade, executou o serviço, isto é, o trabalhador. Ao contratar os serviços executados, o segundo Reclamado obrigou-se a satisfazer a contraprestação devida ao seu executor. Destarte, ao tomar os serviços dos empregados, cabia-lhe o dever de, no mínimo, fiscalizar a correta satisfação das contraprestações devidas em face do labor desenvolvido. Tal ônus, por sua vez, tem fundamento no princípio da proteção do trabalhador contra os atos que tentam, de qualquer forma, fraudar, impedir ou desvirtuar a aplicação da lei trabalhista (art. 9º da CLT), considerando que, na realidade, quem mais se beneficiou da prestação laboral foi o tomador dos serviços. Mesmo os entes da Administração Pública, portanto, respondem subsidiariamente (solidária) pelos débitos contraídos pelos empregadores quando agem como tomadores dos serviços. Tal fato decorre da mencionada regra da responsabilidade civil, que impõe o ônus de indenizar quando a conduta culposa concorre determinantemente para o infortúnio, casos em que é de importância fulcral a caracterização da culpa pela não satisfação do dever da Administração Pública de fiscalizar ¿ ínsito aos contratos administrativos, em torno dos quais orbitam direitos e interesses de terceiros envolvidos naquela prestação. No caso em tela, o deferimento de pedidos articulados na inicial evidencia que a prestadora de serviços não adimpliu direitos trabalhistas a que fazia jus o Reclamante. Desse modo a conclusão é que o Recorrente - tomador dos serviços - não realizou a fiscalização adequadamente, do modo como previsto no contrato, do contrário, o inadimplemento referido teria sido evitado. Não há, pois, que se afirmar que a Administração Pública se conduziu adequadamente em relação à sua responsabilidade de vigiar, porquanto o inadimplemento das obrigações laborais por parte da Contratada é clara evidência de que o Recorrente quedou-se distante durante a execução do contrato firmado com a primeira Reclamada . Deve-se realçar que os art. 58, III, 67 e 116 da Lei 8.666/93 demonstram que o dever da Administração Pública de fiscalizar é real e decorre de legislação ordinária de modo claro e manifesto o suficiente para elidir qualquer dúvida acerca dessa obrigação. Se da inobservância do dever de fiscalizar decorre algum tipo de dano, é óbvio que surge a responsabilidade em indenizar, haja vista a culpa com que a Administração Pública concorreu ao não implementar a conduta devida. Com efeito, nas hipóteses em que a contratação acarreta, ainda que indiretamente e como simples resultado, a lesão a direito de outrem, a Administração Pública contratante é responsável pelos débitos decorrentes de ação ajuizada pelo empregado que, através de interposta empresa, prestou serviços em seu favor. Essa é a necessária consequência da regra de responsabilidade civil, da qual nem mesmo o Estado pode se esquivar, uma vez que a disciplina especial a ele aplicável no ramo das responsabilidades são apenas um aprofundamento desta, quando são estendidos os limites e agravados os deveres. É também com esse fundamento que o trabalhador não pode suportar prejuízo ocorrido por força de atividades contratadas e desempenhadas no interesse da coletividade. Registre-se que esse procedimento em nada desvirtua as regras da terceirização, ao contrário, garante a sua observância, afinal estas não estão limitadas à prestação de serviço de trabalhadores de uma empresa em favor de outrem - o tomador de serviços -, mas envolvem também o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora dos serviços - real empregadora. Indo ao extremo, poder-se-ia afirmar que tese contrária autorizaria a Administração Pública contratar mão-de-obra que estivesse em condição análoga à da escravidão. Sim, pois, nessa linha de raciocínio, a (in)observância dos direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviço em relação a seus empregados em nada importaria à tomadora dos serviços, ou seja, à Administração Pública. No presente caso, ficou evidenciado o inadimplemento das obrigações trabalhistas havidas entre o Reclamante e o seu empregador direto, o que conduz à inexorável responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, porquanto fora o beneficiário direto do trabalho desenvolvido pelos substituídos . Por tudo o quanto exposto, cabe realçar, a responsabilização da Administração Pública por créditos trabalhistas daquele que, em seu favor, despendeu sua força de trabalho por meio de empresa de prestação de serviços não significa violação dos artigos 5º, II, e 37, II, XXI, da CF e 71 da Lei 8.666/93. Outrossim deve ser destacado que essa responsabilidade subsidiária envolve todos os débitos do empregador, ainda que de natureza indenizatória ou sancionatória, como a multa do art. 477 da CLT. Isso porque o devedor subsidiário responde pelo débito do devedor principal e não somente pelos créditos estritamente trabalhistas. Responde, assim, não só pelos débitos salariais, como, ainda, pelas indenizações e sanções impostas em face do descumprimento da legislação por parte do empregador. Legislação, aqui, em seu sentido mais amplo, desde que relacionada à relação de trabalho. O mesmo se diga em relação às obrigações tributárias, inclusive previdenciárias, pois a tomadora de serviços se obriga por todas as obrigações decorrentes do vínculo empregatício, inclusive perante terceiros. Em suma, o tomador de serviços responde pelos atos praticados pela empresa fornecedora dos serviços, ainda que estes decorram do descumprimento de obrigações tributárias. Obviamente, no entanto, que ao devedor subsidiário não se pode imputar à realização de obrigações personalíssimas, a exemplo da anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social ¿ CTPS. Contudo, responde pelas indenizações porventura impostas em caso de o devedor principal descumprir essas obrigações personalíssimas. Nesse sentido, vale mencionar o inciso VI da Súmula 331 do TST: ¿a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação¿. Assim, a fim de se evitar o descumprimento da legislação trabalhista, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do 5º Demandado nos moldes do entendimento firmado pela Súmula 331, V, do TST, motivo pelo qual a sentença não merece reforma. Não cabe prover o recurso. (grifou-se) O segundo reclamado interpõe recurso de revista argumentando, em síntese, que não haveria falar em responsabilidade subsidiária do ente público. Indica divergência jurisprudencial, contrariedade à Súmula nº 331, IV, e à Súmula Vinculante nº 10 do STF e violação dos artigos 818 da CLT, 2º, 128, 333, 460, 480 e 482 do CPC/73, 5º, II e LIV, 22, I, 37, II, XXI e §§ 2º e 6º, 61 a 69, 97, 102, § 2º, 103-A, 167 e 169 da Constituição Federal e 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. Os recursos alcançam conhecimento . No caso, discute-se a responsabilidade subsidiária de ente público pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços e deferidas no presente processo. A matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16. Naquela oportunidade, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a excelsa Corte firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática , a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ) ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ). Em vista da referida decisão, este Tribunal Superior adequou sua jurisprudência ao entendimento do STF, incluindo o item V na Súmula nº 331, no qual passou a constar, expressamente, que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, mas da constatação de que o ente público não cumpriu com o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da prestadora de serviço. Eis a novel redação da supracitada súmula: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666 , de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregador . A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (grifou-se). Oportuno ressaltar que, acerca da conduta culposa da Administração Pública, o STF tem entendido que a conclusão da sua demonstração não pode decorrer de mera presunção, baseada no simples inadimplemento da empresa prestadora de serviços, e desvinculada do exame probatório. Para esses casos, aquela excelsa Corte tem decidido que a responsabilização subsidiária do ente público ofende a autoridade da decisão proferida no julgamento da ADC n° 16. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECONHECIMENTO POR PRESUNÇÃO. AFRONTA À AUTORIDADE DA
DECISÃO PROFERIDA NA ADC 16. CONFIGURAÇÃO.
1. Afronta a autoridade da decisão proferida no julgamento da ADC 16 (Min. Cezar Peluso, Pleno, DJe 9/9/2011) a transferência à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento de encargos trabalhistas sem a indicação de específica conduta que fundamente o reconhecimento de sua culpa.
2. Agravo regimental não provido. (Rcl 22655 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 16/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 29-02-2016 PUBLIC 01-03-2016). (grifou-se).
EMENTA: RECLAMAÇÃO - ARGUIÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97) - SÚMULA VINCULANTE Nº 10/STF - INAPLICABILIDADE - INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE JUÍZO OSTENSIVO, DISFARÇADO OU DISSIMULADO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE QUALQUER ATO ESTATAL - PRECEDENTES - ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DA
DECISÃO PROFERIDA, COM EFEITO VINCULANTE, NO EXAME DA ADC 16/DF - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO POR DÉBITOS TRABALHISTAS (LEI Nº 8.666/93, ART. 71, § 1º) - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS APTOS A SUBSIDIAREM A IMPUTAÇÃO DE COMPORTAMENTO CULPOSO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - IMPRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO, EM CADA CASO, DA CONDUTA ATRIBUÍDA À ENTIDADE PÚBLICA CONTRATANTE QUE EVIDENCIE A SUA CULPA ‘IN OMITTENDO’, ‘IN ELIGENDO’ OU ‘IN VIGILANDO’ - PRECEDENTES - RESSALVA DA POSIÇÃO DO RELATOR DESTA CAUSA - OBSERVÂNCIA, CONTUDO, DO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (Rcl 22273 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 16-02-2016 PUBLIC 17-02-2016). (grifou-se). Ementa: DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO.
2. Afronta a autoridade da ADC 16 e da Súmula Vinculante 10 acórdão de órgão fracionário de Tribunal que sustenta a responsabilidade da Administração em uma presunção de culpa - i.e., que condena o ente estatal com base no simples inadimplemento da prestadora .
3. Agravo regimental a que se dá provimento. (Rcl 16846 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 04-08-2015 PUBLIC 05-08-2015). (grifou-se). O STF tem decidido, também, que a inversão do ônus da prova em favor do empregado, com a consequente responsabilização do ente público é inadmissível, uma vez que a responsabilidade da Administração deve estar devidamente demonstrada e delimitada pelas circunstâncias do caso concreto, nos termos da decisão proferida na ADC n° 16. Nessa linha de entendimento, precedente daquela excelsa Corte:
EMENTA. Agravo regimental em reclamação. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. ADC nº 16/DF. Ausência de comprovação do elemento subjetivo do ato ilícito imputável ao Poder Público. Agravo regimental não provido.
1. A inversão do ônus da prova a fim de se admitir a veracidade dos fatos alegados pelo trabalhador e se responsabilizar a empregadora direta pelas verbas trabalhistas pleiteadas são consequências processuais que não podem ser transferidas, ainda que subsidiariamente, ao Poder Público, cuja responsabilidade deve estar demonstrada e delimitada pelas circunstâncias do caso concreto .
3. Agravo regimental não provido. (STF-Rcl: 15003 PR, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 30/04/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-109 DIVULG 05-06-2014 PUBLIC 06-06-2014). (grifou-se). No mesmo sentido: Rcl 19.147/SP SÃO PAULO -, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 25/02/2015; Rcl 19.492/SP - SÃO PAULO -, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 23/02/2015. Assim, pode-se concluir que há responsabilidade subsidiária do ente público quando evidenciada a sua conduta culposa , caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória. E essa conduta se revela quando a Administração Pública deixa de cumprir o dever jurídico de, já na escolha da empresa prestadora de serviços, observar as exigências do procedimento licitatório, contratando pessoa jurídica cuja situação econômica se mostra frágil, propensa a não adimplir os créditos trabalhistas (culpa in eligendo ). Também quando não procede à efetiva e à adequada fiscalização do contrato, omitindo-se em acompanhar e exigir da empresa contratada que cumpra com as obrigações trabalhistas dos empregados envolvidos na prestação dos serviços (culpa in vigilando ). Quanto à demonstração da culpa, conclui-se que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem o procedimento culposo da Administração Pública (culpa in eligendo e/ou in vigilando ), sendo inadmissível a inversão do ônus da prova em favor do empregado, com o objetivo de imputar responsabilização, ainda que subsidiária, ao ente público. Na hipótese dos autos , depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por mera presunção da sua conduta culposa na ocorrência do dano sofrido pelo empregado quanto ao inadimplemento das obrigações trabalhistas, o que configura responsabilização automática do ente público, procedimento que destoa do comando contido na decisão da ADC n° 16 e, por conseguinte, do entendimento perfilhado na Súmula n° 331, V . Assim, conheço do recurso de revista por violação do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93.
2. MÉRITO 2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ATRIBUIÇÃO DA CULPA POR MERA PRESUNÇÃO. Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária aplicada ao Estado da Bahia pelo adimplemento das verbas trabalhistas deferidas ao reclamante no presente processo e, por conseguinte, excluí-lo do polo passivo da lide. Prejudicada a análise dos temas remanescentes, em virtude da perda superveniente do interesse recursal do segundo reclamado. Ao negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo reclamante, ainda pontuou a Turma: “No caso, ao contrário do que alega o embargante, não há elementos fáticos no acórdão regional que se permita concluir pela ausência de fiscalização por parte do ente público, mas sim uma mera alegação genérica de que não houve fiscalização, configurando sim a presunção de culpa.” Nas razões recursais, [NOME] sustenta que o Tribunal Regional registrou prova inequívoca da falta de fiscalização; afirma contrariedade às Súmulas 126 e 331, V, do TST. Ao exame. Discute-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa prestadora de serviços e da tomadora de serviços. A Súmula 331, IV e V, do TST - elaborada como resultado do trabalho de interpretação da lei e conforme a Constituição Federal, ante os casos concretos reiteradamente submetidos a julgamento pelos tribunais -, objetivou evitar que o empregado - o mais fragilizado na relação contratual - seja prejudicado financeiramente perante a inadimplência do real empregador, aplicando-se, por consequência, o princípio da inadmissibilidade do enriquecimento sem causa (artigo 885 do Código Civil). A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. O STF fixou tese jurídica nos Temas 246 e 1.118 nos seguintes termos, respectivamente: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93" (RE 760931-DF Relator p/acórdão: Min. Luiz Fux. Tribunal Pleno. DJe-206 DIVULG 11/09/2017 PUBLIC 12/09/2017) "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (RE 1298647, Relator p/acórdão: Min. Nunes Marques. Tribunal Pleno. DJE - 124 DIVULG 14/04/2025, PUBLIC 15/04/2025). Faz-se necessário destacar que entre o julgamento do agravo do reclamante, que foi provido para o processamento destes embargos, ora examinados, sobreveio o julgamento pelo STF do Tema 1.118 com repercussão geral e caráter vinculante. Nesse contexto, não procede a alegação de processamento dos embargos por divergência jurisprudencial. As ementas e os trechos destacados dos arestos paradigmas apresentados de forma válida referem a casos em se atribuiu à Administração Pública o ônus da prova acerca da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada (prestadora de serviço), a partir do que se concluiu pela responsabilidade subsidiária em virtude de não ter se desincumbido o ente público de seu encargo probatório. Nesse quadro, a divergência jurisprudencial alegada nos embargos não se mostra atual, pois os julgados indicados de forma válida (Súmula 337 do TST) estão superados em face do entendimento do STF em precedente de observância obrigatória. Não se verifica também má aplicação do entendimento expresso no item V da Súmula 331 do TST. No caso, não houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, de modo a não se caracterizar sua responsabilização subsidiária, uma vez que o acórdão do Tribunal Regional se mostra baseado, em última análise, na simples verificação do inadimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços terceirizados. A SbDI I tem decidido nesse sentido: "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE. TEMAS 246 e 1.118 DO STF.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. A c. Primeira Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta nos autos. Na hipótese dos autos, o e. Tribunal Regional transferiu automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, tendo em vista que a atribuição de culpa in vigilando se deu exclusivamente em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Ainda, o STF, no exame do Tema 1.118, nos autos do RE nº 1.298.647 fixou tese vinculante, com o seguinte teor: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. Portanto, diante de tais decisões, não subsiste o entendimento no sentido de manter a responsabilidade subsidiária da administração pública em casos nos quais o Regional alega a ineficiência da fiscalização da Administração diante do inadimplemento de verbas trabalhistas, sem circunstanciar quais verbas deram origem a tal presunção, tampouco o liame causal entre a conduta administrativa e o dano gerado ao trabalhador, ou por ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres por parte da tomadora enquanto contratante. Ao afastar a responsabilidade subsidiária do integrante da Administração Pública no contexto descrito nestes autos, a c. Turma o fez em harmonia com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF e RE 1.298.647, bem como na Súmula nº 331, V, do TST, incidindo o óbice do art. 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Os modelos apresentados com a finalidade de demonstrar a viabilidade de retorno dos autos à origem para análise de culpa do ente público não encontram ressonância na jurisprudência firmada pela SBDI-1, que, no julgamento do E-RR-273340-15.2005.5.02.0041, rejeitou a pretensão de devolução dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho para reexame dos fatos e provas, com o fim de aferir a existência de culpa da Administração Pública por eventual inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da prestadora dos serviços. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-Emb-RR-[nº do processo suprimido], Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/06/2025). "DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Embargos em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discute consiste em saber se o ente público pode ser responsabilizado, subsidiariamente, por dívidas trabalhistas, quando terceiriza serviços.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.
4. No presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Regional contrariou a tese vinculante do STF.
5. O acórdão da Turma, que adota o entendimento vinculante do STF acerca da matéria, não autoria o conhecimento dos embargos, por força do art. 894, § 2º, da CLT.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “A responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral" (E-ED-ED-RR-11534-82.2015.5.03.0073, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/06/2025). Por fim, não se verifica contrariedade à Súmula 126 do TST. A conclusão adotada no acórdão embargado foi obtida a partir dos elementos contidos no acórdão do Tribunal Regional, dos quais se extraiu que a caracterização da conduta culposa da contratante (tomadora de serviços) derivou da presunção de culpa e do simples inadimplemento, em descompasso com a tese firmada em precedente de observância obrigatória. Assim, o acórdão embargado, da forma como proferido, encontra-se em consonância com a decisão vinculante do STF e com a Súmula 331, V, do TST, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de embargos, nos exatos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Não conheço dos embargos. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: 1) conhecer do agravo interposto pelo reclamante, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastado o óbice declarado pelo Ministro Presidente de Turma deste Tribunal, determinar o processamento do recurso de embargos; 2) não conhecer do recurso de embargos. Brasília, 5 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública depende da prova da conduta culposa na fiscalização do contrato.
- O ônus de provar a culpa da Administração Pública recai sobre o autor da ação (o trabalhador).
- A culpa da Administração Pública não pode ser presumida ou decorrer do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada.
- A decisão está em consonância com os Temas 246 e 1.118 do STF e a Súmula 331, V, do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de divergência jurisprudencial não foi aceita, pois os arestos apresentados contrastavam com o precedente vinculante do STF.
- A alegação de contrariedade às Súmulas 126 e 331, V, do TST não foi configurada.
- O argumento de que o ônus da prova da fiscalização recairia sobre a Administração Pública foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TST confirmou que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, exigindo prova de sua culpa.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra a empresa prestadora de serviços e a Administração Pública (o Estado).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso do trabalhador, mantendo a decisão anterior que afastou a responsabilidade da Administração Pública. O motivo é que a culpa do órgão público não pode ser presumida, sendo necessário que o trabalhador prove a falha na fiscalização.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 331, V, do TST, que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, e os Temas 246 e 1.118 do STF, que definem o ônus da prova da culpa. Também foram mencionadas a Súmula 126 do TST, o Artigo 894, § 2º, da CLT e o Art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi a necessidade de o trabalhador provar a culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato, não bastando a presunção de culpa ou o simples não pagamento das verbas pela empresa terceirizada, conforme tese vinculante do STF.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que interpôs o recurso de embargos, e favorável à Administração Pública.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para responsabilizar a Administração Pública subsidiariamente em casos de terceirização, é fundamental apresentar provas concretas de que o órgão público falhou em fiscalizar o contrato e as obrigações trabalhistas da empresa contratada.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica quais provas foram apresentadas, mas enfatiza que é ônus do trabalhador comprovar a conduta culposa da Administração Pública. Isso pode incluir documentos que demonstrem a falta de fiscalização ou a omissão do órgão público.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em Recurso de Embargos, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários ao STF em casos específicos de violação constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar o caso concreto, orientar sobre as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas.
