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ProvidoTST·8ª Turma·

Administração Pública só responde por dívidas trabalhistas se houver prova de culpa do trabalhador

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O TST decidiu que um órgão público não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Para que ele seja condenado, o trabalhador precisa provar que houve falha ou negligência da Administração Pública na fiscalização do contrato. Não basta apenas alegar a ausência de fiscalização, a culpa precisa ser efetivamente comprovada.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas em terceirização, se amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova ou na mera ausência de fiscalização, sendo indispensável a comprovação pelo autor da efetiva culpa do ente público.

Temas

Ente PúblicoAbrangência da CondenaçãoFazenda Pública

Dispositivos

art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93Tema 246 do STFTema 1.118 do STF

📖 Resumo técnico

O STF, nos Temas 246 e 1118, firmou que a responsabilidade subsidiária do ente público em terceirização não decorre automaticamente do inadimplemento, nem da mera ausência de prova de fiscalização. É imprescindível que o trabalhador comprove a culpa da Administração Pública por negligência na fiscalização do contrato.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/na I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO RECLAMADO ( INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE ) – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO RECLAMADO ( INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE ) – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Poder Público por simples inadimplemento, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX , em que é Recorrente(s) INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE e são Recorrido(s)S [RÉ] e [EMPRESA] E OUTRA . Em julgamento anterior, esta [EMPRESA] negou provimento ao agravo do ente público (fls. 362/374). Após interposição de recurso extraordinário pelo segundo reclamado (fls. 377/389), os autos foram suspensos em razão de possível discussão acerca do tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (fls. 395/396). Após o julgamento do referido tema pelo STF, o Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a este colegiado para que, ao teor do inciso II do artigo 1.030 do CPC, se manifeste quanto à necessidade de juízo de retratação em relação ao tópico “responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados” (fls. 412) .

É o relatório.

VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo, sob os seguintes fundamentos: “(...) Compete ao ente público o ônus da prova, na medida em que a obrigação de fiscalizar a execução do contrato decorre da lei (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93), e não se pode exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou que apresente documentos aos quais não tenha acesso, em atenção ao princípio da aptidão para a prova. Nesse sentido: (...) O E. STF, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral - responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, RE 760931 -, não fixou tese específica sobre a distribuição do ônus da prova pertinente à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Os Exmos. Ministros vencidos no julgamento do caso concreto aderiram integralmente ao voto da Exma. Ministra Rosa Weber, Relatora, que invocou o princípio da aptidão para a prova (positivado nos arts. 7º c/c 373, § 1º, do CPC de 2015) e o poder/dever de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas (previsto no art. 67 da própria Lei nº 8.666/93, renovado e detalhado na Instrução Normativa nº 2/2008 do MPOG) como fundamentos para atribuir o ônus à Administração Pública. O Exmo. Ministro Roberto Barroso sugeriu a adoção de teses de repercussão geral que evidenciassem o ônus da prova da Administração Pública e a forma de demonstração do cumprimento de sua obrigação de fiscalizar, nestes termos: (...) Concluiu-se, no julgamento do caso concreto, que não estava demonstrada a culpa da Administração Pública, por omissão de fiscalização, a autorizar sua responsabilização. A situação foi assim resumida pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes: (...) O entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, a princípio, convergia para o da Exma. Ministra Rosa Weber e para o do Exmo. Ministro Roberto Barroso, afirmando ser ‘fundamental que se tenha presente que estamos falando, de fato, de responsabilidade subjetiva com a inversão do ônus da prova , quer dizer, cabe ao poder público contratante fazer a prova de que fez a fiscalização ’ (RE 760931, fl.217 do acórdão). Após, reformulou seu voto, nestes termos: ‘Eu temo - e já havia dito isto - que um julgamento nosso que não traduza uma decisão que reforce e sinalize que não nos estamos afastando do decisum da ADC 16 venha a propiciar aquilo que vimos com a edição do segundo enunciado, que notoriamente destinou-se a contornar nosso entendimento. De modo que vou pedir todas as vênias à ministra Rosa, já o havia feito antes, para rever meu voto e somar ao dos ministros [RÉ], [RÉ] e ao de Vossa Excelência’ (RE 760931, fl. 256 do acórdão). O Exmo. Ministro Dias Toffoli, que vinha alinhado à divergência do Exmo. Ministro Luiz Fux, ponderou, ao final do julgamento, que o ônus da prova seria da Administração. O Exmo. Ministro Luiz Fux, sugeriu, então, que a Administração alegasse em defesa a correta fiscalização e apresentasse os boletins correspondentes: (...) Ao firmarem a tese de repercussão geral, não indicaram exceções que possibilitariam a responsabilização da Administração Pública (especialmente a demonstração de culpa). A tese foi assim fixada: ‘O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93’. O quórum referido aplicou-se apenas ao julgamento do caso concreto, em que foi provido o Recurso Extraordinário da [EMPRESA], por se entender que, naquela hipótese, não fora demonstrada a culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Na fixação da tese de repercussão geral, ficou vencido apenas o Exmo. Ministro Marco Aurélio, parcialmente, por discordar da inserção do advérbio ‘automaticamente’, que, segundo seu entendimento, poderia gerar a mesma dúvida decorrente do julgamento da ADC 16, sobre o que seria a ‘responsabilização automática’, como se daria a demonstração de culpa, etc. A maioria dos Exmos. Ministros concordou com a inserção da palavra ‘automaticamente’, por considerar possível a responsabilização da Administração, se demonstrada a culpa, embora não tenha explicitado de que forma se daria essa demonstração, nem de quem seria o ônus da prova. Estando o acórdão recorrido em harmonia com o item V da Súmula nº 331 do TST, não há falar nas violações e contrariedades indicadas. Incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT. Ao negar seguimento a recurso improcedente, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, IV e VIII, do NCPC; e 5º, LXXVIII, da Constituição da República. Nego provimento ao Agravo.” Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: "

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25) Logo, considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo a parte autora o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Poder Público por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. No presente caso , o Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público, assim fundamentou sua decisão: “A reclamante era empregada da 1ª reclamada [EMPRESA], restando incontroversa a existência do labor do autor para a recorrente, devendo esta responder subsidiariamente pelas verbas reconhecidas nesta demanda, pois, no caso vertente, inexiste comprovação de efetiva fiscalização ao longo do contrato firmado com a primeira ré, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, II, do Novo Código de Processo Civil, agindo com culpa in vigilando. Destaco que, embora superada pela Suprema Corte na ADC 16/2007 a questão atinente à responsabilidade objetiva do ente público, cujo posicionamento deu azo à edição do item V da Súmula nº 331 do TST, não se pode deixar de lhe imputar a responsabilidade civil subjetiva emergente do artigo 927 do Código Civil, imputável à Empresa Pública uma vez constatada sua conduta culposa na fiscalização da execução do contrato - culpa in vigilando. A propósito, os artigos 58, III e 67 da Lei nº 8.666/93 que estabelecem que a execução do contrato deve ser fiscalizada por um representante da Administração, especialmente designado para tal mister. Sendo reconhecido em juízo o direito da reclamante a verbas trabalhistas e rescisórias, justifica-se a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada pelo período em que o reclamante efetivamente lhe prestou serviços, nos moldes traçados na Súmula 331/TST. Impende ressaltar que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas devidas pelo devedor principal vinculadas ao contrato de trabalho, inclusive verbas rescisórias, direitos previstos em norma coletiva da categoria, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e a multa de 40% sobre os depósitos na conta vinculada, uma vez que a jurisprudência sedimentada na redação da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, no seu item VI, não faz qualquer exceção em relação à condenação, notadamente no que diz respeito ao período em que o tomador se beneficiou da prestação laboral. Improvejo.” (fls. 227/228 – destaques acrescidos). Como se verifica, o Tribunal Regional imputou ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados. Assim, o que se conclui é que a Corte de origem responsabilizou o ente público de forma automática, porque decidiu unicamente com base na inversão do ônus da prova, consignando a ausência de provas quanto à fiscalização eficaz, o que destoa dos entendimentos vinculantes firmados pelo STF. Demonstrada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao exame do recurso de revista.

Diante do exposto, com fundamento no inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil, exerço o juízo de retratação dou provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA Conhecimento Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme assentado quando do julgamento do agravo, o 2º reclamado ( INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE ) logrou demonstrar a existência de violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93. Conheço. Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL A consequência lógica do conhecimento dos recursos de revista por violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 é o seu provimento para eximir o 3º reclamado ( INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista do 3º reclamado ( [EMPRESA] - [EMPRESA] ) , por violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximi-lo da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática pelo inadimplemento da empresa terceirizada.
  • É indispensável que o trabalhador comprove a efetiva culpa da Administração Pública por negligência na fiscalização do contrato.
  • A mera ausência de prova de fiscalização não é suficiente para responsabilizar o ente público.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que o ônus da prova da fiscalização caberia ao ente público foi rejeitado, pois o STF firmou que a comprovação da culpa é do trabalhador.
  • A premissa de que a mera ausência de prova de fiscalização induziria à responsabilidade do Poder Público foi recusada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão firmou que a Administração Pública só é responsável subsidiariamente por dívidas trabalhistas de terceirizadas se o trabalhador comprovar sua culpa efetiva, e não apenas pela ausência de fiscalização.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador que buscava o pagamento de encargos trabalhistas, uma empresa prestadora de serviços e um órgão público (o tomador dos serviços).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do órgão público, revertendo a decisão anterior. O motivo foi a necessidade de o trabalhador comprovar a culpa da Administração Pública, conforme as teses do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, que trata da responsabilidade da Administração Pública, e os Temas 246 e 1.118 do STF, que exigem a comprovação da culpa do ente público para sua responsabilização.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade do órgão público não é automática e depende da comprovação, pelo trabalhador, de que houve uma conduta negligente ou culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao órgão público (o tomador de serviços), que conseguiu reverter a condenação anterior.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você é um trabalhador terceirizado e busca a responsabilização de um órgão público, precisará apresentar provas concretas de que houve negligência ou culpa desse órgão na fiscalização do contrato. A simples falta de pagamento pela empresa terceirizada não é suficiente.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto destaca a importância da comprovação, pelo trabalhador, da conduta culposa do órgão público. Não foram mencionados documentos específicos, mas a prova da negligência na fiscalização é crucial.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, ainda pode haver a possibilidade de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, dependendo da matéria e da existência de repercussão geral.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre muito importante procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho. Ele poderá analisar seu caso específico, orientar sobre as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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