VadeLab
Não ProvidoTST·3ª Turma·

Advogado sem procuração: TST barra recurso e explica a importância da documentação

Processo nº · Rel. Lelio Bentes Correa

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não aceitou um recurso porque o advogado da empresa não tinha procuração nos autos. A decisão reforça que a representação legal é fundamental para que o recurso seja analisado. Sem a procuração ou mandato tácito, o recurso é considerado irregular e não pode ser julgado.

⚖️ Tese Jurídica

É inadmissível recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, salvo mandato tácito ou apresentação da procuração em 5 dias conforme art. 104 do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso e da análise da transcendência

Temas

Irregularidade de RepresentaçãoProcuraçãoRecurso de RevistaTranscendência

Dispositivos

art. 104artigo 104

📖 Resumo técnico

A decisão negou provimento a agravo interno por irregularidade de representação no recurso de revista, uma vez que a advogada não tinha procuração juntada aos autos e não se enquadrava nas exceções legais ou de mandato tácito. A falta de regularidade impede o exame da transcendência da causa, resultando no não conhecimento do recurso.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 3ª Turma GMLBC/bsc/ajr AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.

1 . Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.

2. Nos termos da Súmula n.º 383, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, "É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso" .

3. Não se tratando no presente caso das exceções previstas no artigo 104 do Código de Processo Civil, tampouco constatado mandato tácito, resulta configurada a irregularidade do Recurso de Revista interposto pela ora agravante.

4. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência.

5. Agravo Interno não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE e é AGRAVADO [RÉ] . Trata-se de Agravo Interno interposto pela reclamada, em face da decisão monocrática, proferida pelo Exmo. Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, no âmbito da Presidência desta Corte superior, mediante a qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento. Afirma a reclamada, em suas razões recursais, que sempre buscou regularizar sua representação processual, apresentando procurações e substabelecimentos de forma adequada e tempestiva. Reitera que sua representação está devidamente formalizada. Argumenta que a reclamada deveria ter sido intimada para saneamento de eventual vício de sua representação. Esgrime com violação do artigo 76 do Código de Processo Civil. Foi apresentada contraminuta. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

VOTO I – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno. II – MÉRITO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA. Por meio da decisão monocrática agravada, proferida pelo Exmo. Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, no âmbito da Presidência desta Corte superior, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos:

DECISÃO I -

RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 05/03/2025 - fls. 332; recurso apresentado em 17/03/2025 - fls. 342). Irregularidade de representação. Recurso inexistente. O advogado que assina a petição de Recurso de Revista, Dr. [ADVOGADO], OAB-MG 69306, não detém poderes para representar a recorrente, pois não possui procuração nos autos. Outrossim, não se configurou a hipótese de mandato tácito, que ocorre mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente, e não pela simples prática de atos processuais. Por outro lado, segundo a dicção da Súmula nº 383, II, da Corte Superior Trabalhista, "in verbis": "RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06, 1º e 04.07.2016 I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015)". No caso em análise, trata-se de inexistência de procuração nos autos conferindo poderes ao subscritor do Recurso de Revista, e não de vício em procuração ou substabelecimento. Logo, o Recurso de Revista inexiste juridicamente. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Deve ser mantido o r. despacho agravado, em razão da irregularidade de representação do recurso de revista. Verifica-se que há irregularidade de representação, uma vez que não consta dos autos instrumento de mandato outorgado pela parte recorrente ao subscritor do apelo. Não se trata, ainda, de mandato tácito. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente é possível sanar irregularidade na procuração ou no substabelecimento, nos termos da Súmula nº 383, II, do TST, quando já existente nos autos. Assim, tendo em vista que o caso não se trata de irregularidade em "procuração ou substabelecimento já constante dos autos" , mas de recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos, não há falar em concessão de prazo para regularização da representação processual. Esse posicionamento encontra respaldo na Súmula n.º 383, I, do c. TST, que consagra o seguinte entendimento: RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). Observação: (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016 No mesmo sentido, observa-se o seguinte precedente da SBDI-1 desta c. Corte: "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO. Compulsando os autos, verifica-se que inexiste nos autos documento de procuração ou substabelecimento dando poderes ao advogado subscritor do agravo para atuar em juízo na qualidade de representante da parte recorrente. Com efeito, a ausência de instrumento válido de mandato para o advogado subscritor do recurso, como na presente hipótese, caracteriza irregularidade de representação processual, na forma da Súmula n. º 383, I, do TST, descabendo falar em concessão de prazo para o saneamento do vício. Precedentes. Agravo de que não se conhece" (Ag-Emb-ED-AIRR-5-83.2021.5.08.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/08/2024).

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Afirma a reclamada, em suas razões recursais, que sempre buscou regularizar sua representação processual, apresentando procurações e substabelecimentos de forma adequada e tempestiva. Reitera que sua representação está devidamente formalizada. Argumenta que a reclamada deveria ter sido intimada para saneamento de eventual vício de sua representação. Esgrime com violação do artigo 76 do Código de Processo Civil. Ao exame. Conforme consignado na decisão agravada, registou a Corte de origem, por ocasião do exercício do primeiro juízo de admissibilidade, que o advogado que subscreveu digitalmente o Recurso de Revista, Dr. [ADVOGADO], [OAB].306, não se encontrava regularmente legitimado para atuar no feito quando da interposição do apelo. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, não havia nos autos, até então, procuração ou substabelecimento que outorgasse poderes ao referido causídico. Esta Corte uniformizadora, após o advento do Código de Processo Civil de 2015, editou a Súmula n.º 383 mediante a Resolução nº 210/2016, que passou a ter a seguinte redação: RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos , o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). Oportuno destacar que o caso dos autos não se trata de mera irregularidade de representação em procuração ou substabelecimento já carreado aos autos, mas sim de ausência de procuração outorgando poderes ao causídico que subscreveu o Recurso de Revista. Nesse sentido, não há cogitar a abertura de prazo para saneamento do vício, nos termos do item II da mencionada Súmula n.º 383 do TST. Nesse mesmo sentido, observe-se o seguinte precedente: AGRAVO. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 383, I, DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE EMBARGOS MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO AO ADOTADO NA

DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO.

I. Após constatar que o recurso de embargos havia sido assinado digitalmente por advogado que não possuía procuração juntada aos autos, tampouco detinha mandato tácito, o Presidente da Turma determinou a intimação do Banco reclamado, a fim de que regularizasse a representação processual, no que foi atendido.

II. Todavia, conforme o item I da Súmula nº 383 do TST, é inadmissível o recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição. III . Cumpre salientar que, na hipótese, não se trata de mera irregularidade de procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não havendo que se falar, portanto, na concessão de prazo para saneamento do vício. Assim, inaplicável o item II da Súmula n° 383 do TST, porquanto esse verbete remete a situações em que já existe procuração ou substabelecimento do causídico nos autos e se constata na fase recursal que esse instrumento está eivado de vício, o que diverge do caso em análise.

IV. Decisão de inadmissibilidade do recurso de embargos mantida por fundamento diverso ao adotado na decisão agravada.

V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-E-ED-ARR-1127-31.2010.5.15.0017, [EMPRESA] , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024). Ademais, sendo certa a inocorrência de mandato tácito ou da excepcionalidade descrita no artigo 104 do Código de Processo Civil, resulta inviável o conhecimento do apelo, na forma do item I da Súmula n.º 383 supratranscrita. Constatada a irregularidade de representação processual do subscritor do Recurso de Revista, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. Nesse sentido, revela-se incensurável a decisão agravada, por meio da qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso de revista interposto pela empresa é irregular por falta de procuração do advogado nos autos.
  • A ausência de procuração não se enquadra nas exceções do artigo 104 do CPC nem em mandato tácito.
  • A irregularidade de representação impede o exame da transcendência da causa e o conhecimento do recurso.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A empresa alegou que sempre buscou regularizar sua representação processual e que sua representação estava devidamente formalizada.
  • A empresa argumentou que deveria ter sido intimada para corrigir eventual vício de sua representação.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um recurso não pode ser analisado se o advogado que o assinou não tiver procuração nos autos, salvo raras exceções.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com um recurso, mas ele não foi aceito.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu não conhecer o recurso da empresa por irregularidade de representação, pois o advogado não tinha procuração e não se enquadrava nas exceções legais.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula nº 383, item I, do TST, que trata da inadmissibilidade de recurso sem procuração, e o artigo 104 do Código de Processo Civil (CPC), que permite a apresentação da procuração em 5 dias em caráter excepcional.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a falta de procuração do advogado nos autos, o que configura irregularidade de representação e impede a análise do recurso.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que interpôs o recurso, pois ele não foi conhecido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial que o advogado tenha a procuração nos autos desde o início ou a apresente dentro do prazo legal, para que o recurso possa ser analisado pelo tribunal.

Quais provas ou documentos foram importantes?

Neste caso, o documento mais importante seria a procuração, que comprova que o advogado tem poderes para representar a parte no processo.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, as possibilidades de recurso são limitadas após uma decisão de não conhecimento por irregularidade formal, mas cada caso deve ser avaliado individualmente.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sempre é recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os próximos passos e as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — 3ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.