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Não ProvidoTST·6ª Turma·

Agravo de Instrumento no TST: Por que a empresa perdeu por não contestar o motivo certo?

Processo nº · Rel. Katia Magalhaes Arruda

📌 Em resumo

Uma empresa tentou recorrer de uma decisão no Tribunal Superior do Trabalho, mas seu recurso não foi aceito. Isso aconteceu porque ela não contestou especificamente os motivos que o tribunal havia apontado para negar o recurso anterior. Por essa razão, o TST aplicou uma regra específica (Súmula 422) e não analisou o caso, aplicando uma multa.

⚖️ Tese Jurídica

Não é conhecido agravo de instrumento que não impugna especificamente os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, conforme Súmula nº 422, I, do TST

Temas

Recurso de RevistaAgravo de InstrumentoPrincípio da DialeticidadeSúmula TST

Dispositivos

art. 896

📖 Resumo técnico

Não se conheceu do agravo de instrumento da reclamada por ausência de impugnação específica aos fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, aplicando-se a Súmula nº 422, I, do TST. A reclamada defendeu tese diversa do óbice apontado na decisão recorrida, violando o princípio da dialeticidade recursal. Houve aplicação de multa.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO [EMPRESA] GMKA/mss AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422 DO TST. A decisão monocrática não conheceu do agravo de instrumento, ante o óbice da Súmula nº 422 do TST. Na hipótese dos autos, o despacho denegatório de seguimento do recurso de revista apontou como óbice ao processamento a inobservância do art. 896, § 9º, da CLT, pois a parte não teria respeitado o pressuposto de admissibilidade específico de indicação de violação a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, já que se trata de recurso de revista interposto em processo submetido ao rito sumaríssimo. Ao interpor o recurso de agravo de instrumento, a parte impugnou óbice processual distinto, qual seja a aplicação da Súmula nº 126 do TST, defendendo a tese de que não haveria necessidade de revisão de fatos e provas, já que a matéria do recurso de revista seria estritamente de direito. Delineado esse contexto, é dado concluir que, de fato, a parte não observou o princípio da dialeticidade recursal, pois não impugnou especificamente os fundamentos do despacho denegatório, dando ensejo à aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA e é AGRAVADO [RÉ] . A decisão monocrática não conheceu do agravo de instrumento, ante o óbice da Súmula nº 422 do TST. A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado. Intimada, a parte contrária se manifestou.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.

2. MÉRITO 2.1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422 DO TST Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:

DECISÃO Retifique-se a autuação para que conste como parte agravante apenas EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA. À secretaria para providências. I -

RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso interposto em face de acórdão proferido em processo de rito sumaríssimo. Assim, a revista só logra admissibilidade nas hipóteses de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, contrariedade à Súmula Vinculante do STFe de violação direta e literal a preceito constitucional (art. 896, § 9º, da CLT). Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Promoção. - PROMOÇÃO POR MÉRITO Cumpre salientar que recurso interposto em face de acórdão proferido em processo de rito sumaríssimo só logra admissibilidade nas hipóteses de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, contrariedade à súmula vinculante do STF e de violação direta e literal a preceito constitucional (art. 896, § 9º, da CLT). Constata-se que a Parte Recorrente não observou o referido dispositivo legal. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aoRecurso de Revista. Publique-se e A infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço do agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Em suas razões de agravo, a parte sustenta ter impugnado especificamente os fundamentos do despacho denegatório de seguimento do recurso de revista, notadamente quanto à aplicação do óbice da Súmula nº 126 do TST. Além disso, entende que eventual vício relativo à dialeticidade recursal poderia ser superado, sob pena de excesso de formalismo, não havendo espaço, na hipótese, para aplicação da Súmula nº 126 do TST. Ao exame . Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. Na hipótese dos autos, o despacho denegatório de seguimento do recurso de revista apontou como óbice ao processamento a inobservância do art. 896, § 9º, da CLT, pois a parte não teria observado o pressuposto de admissibilidade específico de indicação de violação a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, já que se trata de recurso de revista interposto em processo submetido ao rito sumaríssimo. Ao interpor o recurso de agravo de instrumento, a parte impugnou óbice processual distinto, qual seja a aplicação da Súmula nº 126 do TST, defendendo a tese de que não haveria necessidade de revisão de fatos e provas, já que a matéria do recurso de revista seria estritamente de direito. Delineado esse contexto, é dado concluir que, de fato, a parte não observou o princípio da dialeticidade recursal, pois não impugnou especificamente os fundamentos do despacho denegatório, dando ensejo à aplicação da Súmula nº 422, I, do TST que assim dispõe: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Registra-se, ademais, que a Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando aplicável a Súmula nº 422 do TST. Nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC: “§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final”. A multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no art. 93, IX, da Constituição Federal (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no art. 1.021, § 4º, do CPC, segundo o qual a multa será aplicada "em decisão fundamentada". No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte insiste no conhecimento de agravo de instrumento que não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade.

Pelo exposto, nego provimento ao agravo e aplico multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A empresa não impugnou especificamente os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista.
  • A empresa violou o princípio da dialeticidade recursal ao apresentar argumentos sobre óbice distinto.
  • A Súmula nº 422, I, do TST é aplicável ao caso, impedindo o conhecimento do agravo de instrumento.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A empresa defendeu a tese de que não haveria necessidade de revisão de fatos e provas, já que a matéria do recurso de revista seria estritamente de direito.
  • A empresa impugnou a aplicação da Súmula nº 126 do TST, que não era o óbice apontado na decisão recorrida.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não aceitou (não conheceu) o recurso de uma empresa, mantendo a decisão anterior que havia negado o seguimento de seu Recurso de Revista.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (agravante) e a parte contrária (agravado), que pode ser um trabalhador ou segurado.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou provimento ao agravo da empresa porque ela não impugnou especificamente os fundamentos do despacho que negou seu Recurso de Revista, violando a Súmula nº 422, I, do TST.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula nº 422, I, do TST, que trata da ausência de impugnação específica, e o Art. 896, § 9º, da CLT, que estabelece os requisitos para Recurso de Revista em rito sumaríssimo.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O principal motivo foi que a empresa não contestou os fundamentos específicos que o tribunal usou para negar seu recurso anterior, apresentando argumentos sobre outro ponto e não sobre o óbice apontado.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso (agravante).

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, ao recorrer de uma decisão, é crucial contestar ponto a ponto os motivos exatos que levaram à decisão anterior, sob pena de o recurso não ser sequer analisado pelo tribunal superior.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos do mérito do caso, mas a forma como o recurso foi apresentado, ou seja, a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão anterior, foi o ponto crucial para o resultado.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Geralmente, após uma decisão do TST em agravo que não conhece o recurso, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo das particularidades do caso.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e as melhores estratégias jurídicas a serem adotadas.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.