Administração Pública não é culpada automaticamente em terceirização, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi realmente negligente na fiscalização do contrato. Não basta presumir a culpa da Administração ou inverter o ônus da prova para ela.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando presumida sua culpa na fiscalização contratual ou fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a demonstração, pela parte autora, da efetiva conduta negligente
📖 Resumo técnico
A Subseção afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, ao reformar decisão que presumiu sua culpa na fiscalização contratual. Decidiu-se que a responsabilidade não pode decorrer da inversão do ônus da prova, exigindo-se a comprovação do comportamento negligente da Administração Pública pela parte autora, conforme teses do STF.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMMHM/tvd/yar AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO CONTRA
ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TURMA EM JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. CABIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. OBSERVÂNCIA DAS TESES VINCULANTES FIRMADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 16/DF E NOS TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. A jurisprudência desta Subseção reconhece o cabimento do recurso de embargos interposto contra acórdão proferido por Turma em juízo positivo de retratação (questão de ordem no julgamento do E-ED-RR-119240-50.2007.5.01.0077, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 08/08/2025). Assim, afasta-se o óbice preliminarmente oposto ao seu processamento pela Presidência da 4ª Turma. Todavia, superada a questão do cabimento, verifica-se que o recurso interposto pela parte reclamante não reúne condições de conhecimento. A controvérsia refere-se à possibilidade de atribuir responsabilidade subsidiária ao ente público tomador de serviços pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 246 de repercussão geral (RE 760.931/DF), reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a responsabilização da Administração Pública não decorre automaticamente do inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador, mas exige a demonstração de conduta culposa do tomador de serviços na fiscalização do contrato, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do c, fixou a tese de que " Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ". Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público. No caso em exame, extrai-se que a Corte regional presumiu a culpa da Administração, ao entender que o ente público não comprovou a fiscalização do contrato, invertendo o ônus da prova em seu desfavor. Desse modo, a decisão da Turma, em juízo positivo de retratação, ao reformar o julgado e afastar a responsabilidade subsidiária anteriormente imposta, harmonizou-se integralmente às teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que resulta inviável o processamento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Recurso de Revista nº TST- Ag-E-RR - 1377-92.2012.5.15.0082 , em que é Agravante(s) [AUTOR] e são Agravado(s)S COMATIC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. e MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO . Trata-se de recurso de agravo contra decisão do Ministro Presidente da 4.ª Turma que negou seguimento ao recurso de embargos interposto pela parte reclamante. Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo. O MPT opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 1644/1652). Os autos foram a mim redistribuídos por sucessão em 15/10/2025.
É o relatório.
VOTO I – CONHECIMENTO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. II - MÉRITO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS Trata-se de recurso de agravo contra decisão da Ministra Presidente da 4.ª Turma que negou seguimento ao recurso de embargos da parte reclamante, nos seguintes termos: “A 4ª Turma do TST, em acórdão da lavra do Ministro Caputo Bastos e em juízo de retratação (págs. 1.477-1.496), deu provimento ao recurso de revista do 2º Reclamado, Município de São José do Rio Preto, para afastar a responsabilidade subsidiária do referido ente público, tomador dos serviços, pelos créditos trabalhistas devidos à Reclamante. Inconformada, a Reclamante interpõe recurso de embargos à SBDI-1 desta Corte (págs. 1.499-1.522). Sucede que o recurso de embargos é incabível, haja vista que o processo encontra-se em grau de recurso extraordinário interposto pelo 2º Reclamado (págs. 1.386-1.394), de sorte que já ultrapassada a fase de embargos para a SBDI-1 desta Corte. Dessa forma, pendente o exame de admissibilidade do recurso extraordinário pela Vice-Presidência do TST, remetam-se os autos, imediatamente, à aludida Vice-Presidência. Publique-se.” A parte sustenta que, em Juízo de Retratação, o TST conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento do segundo reclamado, acolhendo o recurso de revista e excluindo sua responsabilidade, tornando sem objeto o recurso extraordinário que ele próprio havia interposto. Assim, cabe o recurso de embargos da reclamante, pois não se trata de hipótese do Tema 246 do STF, já que a responsabilização do Município não é automática, mas decorre da culpa in vigilando reconhecida pelo TRT. A agravante destaca que a própria Turma, no primeiro julgamento, registrou que o Município não comprovou ter fiscalizado a prestadora, fundamento que não poderia ser revertido em retratação. Alega, ainda, que existem diversos precedentes em sentido contrário ao entendimento adotado no juízo de retratação, reforçando a necessidade de rejeição do recurso de revista do ente público. Analiso. A jurisprudência desta Subseção reconhece o cabimento do recurso de embargos interposto contra acórdão proferido por Turma em juízo positivo de retratação, conforme a questão de ordem decidida no E-ED-RR-119240-50.2007.5.01.0077, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 08/08/2025. Nesse sentido, o dispositivo do acórdão: “ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, (a) por unanimidade, conhecer dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhes provimento para restabelecer a decisão regional e julgar improcedente a reclamação trabalhista; (b) por maioria, acolher questão de ordem suscitada pelo Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, no sentido de que "cabe recurso de embargos em juízo de retratação exercido por Turma do TST", vencidos os Exmos. Ministros [NOME], [AUTOR] e [AUTOR]. Isento o reclamante das custas, por ser detentor do benefício da justiça gratuita”. (Destaquei) Assim, afasta-se o óbice preliminarmente oposto ao seu processamento pela Presidência da 4ª Turma. Todavia, superada a questão do cabimento, verifica-se que o recurso interposto pela parte reclamante não reúne condições de conhecimento. A 4.ª Turma, em juízo de retratação, deu provimento ao agravo de instrumento do Ente Público para processar, conhecer e prover o seu recurso de revista, excluindo-se a condenação subsidiária que lhe foi imputada, sob os seguintes fundamentos: “(...) O egrégio Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo segundo reclamado (Município de São José do Rio Preto) quanto ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. Destaca-se do acórdão regional: "Nesse espeque, considerando que, por força da Lei nº 8.666/93, a Administração Pública tem o dever legal de fiscalizar o cumprimento das obrigações da prestadora de serviços, constatado que a empregada desta teve seus direitos trabalhistas violados, cumpre então ao tomador comprovar que atuou adequadamente no acompanhamento da execução do contrato. No entanto, deste encargo o recorrente não se desincumbiu, pois, dos documentos juntados, não se verifica a efetividade na fiscalização ." (fl. 1.308 – numeração eletrônica – grifos nossos). O segundo reclamado (Município de São José do Rio Preto) interpôs recurso de revista. Argumenta, em síntese, que não pode ser responsabilizado subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas ao autor pela empresa prestadora de serviços por ele contratado. Apontou ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, além de contrariedade à Súmula nº 331, V. Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico, decidiu denegar seguimento ao recurso de revista. Na minuta do agravo de instrumento, o segundo reclamado (Município de São José do Rio Preto) reitera seus argumentos de recurso de revista. Ao exame. Discute-se a responsabilidade subsidiária de ente público pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços e deferidas no presente processo. A matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16. Naquela oportunidade, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a excelsa Corte firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo) ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando). Em vista da referida decisão, este Tribunal Superior adequou sua jurisprudência ao entendimento do STF, incluindo o item V na Súmula nº 331, no qual passou a constar, expressamente, que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, mas da constatação de que o ente público não cumpriu com o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da prestadora de serviço. Eis a novel redação da supracitada súmula: (...) Oportuno ressaltar que, acerca da conduta culposa da Administração Pública, o STF tem entendido que a conclusão da sua demonstração não pode decorrer de mera presunção, baseada no simples inadimplemento da empresa prestadora de serviços, e desvinculada do exame probatório. Para esses casos, aquela excelsa Corte tem decidido que a responsabilização subsidiária do ente público ofende a autoridade da decisão proferida no julgamento da ADC n° 16. Nesse sentido, os seguintes precedentes: (...) Com supedâneo na decisão do STF, esta Corte Superior vem entendendo que cabe ao empregado terceirizado o encargo de demonstrar a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, por ser fato constitutivo do seu pretendido direito, sendo inadmissível, na espécie, a inversão do ônus probatório. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Turma: (...) Do entendimento firmado pelo STF e por este Tribunal Superior, pode-se concluir que há responsabilidade subsidiária do ente público quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória. E essa conduta se revela quando a Administração Pública deixa de cumprir o dever jurídico de, já na escolha da empresa prestadora de serviços, observar as exigências do procedimento licitatório, contratando pessoa jurídica cuja situação econômica se mostra frágil, propensa a não adimplir os créditos trabalhistas (culpa in eligendo). Também quando não procede à efetiva e à adequada fiscalização do contrato, omitindo-se em acompanhar e exigir da empresa contratada que cumpra com as obrigações trabalhistas dos empregados envolvidos na prestação dos serviços (culpa in vigilando). Quanto à demonstração da culpa, conclui-se que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem o procedimento culposo da Administração Pública (culpa in eligendo e/ou in vigilando), sendo inadmissível a inversão do ônus da prova em favor do empregado, com o objetivo de imputar responsabilização, ainda que subsidiária, ao ente público. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente tomador de serviços, sem que fossem observados os critérios exigidos para a demonstração da conduta culposa da Administração Pública. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16, bem como na Súmula n° 331, V e no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Nesse contexto, mostra-se flagrante a possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Pelas razões expostas, imperioso se faz exercer o juízo de retratação para dar provimento ao agravo de instrumento em exame e determinar o processamento do recurso de revista. Com fulcro no artigo 897, § 7º, da CLT, passa esta Turma ao exame do recurso de revista destrancado. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO).
1. CONHECIMENTO 1.1. PRESSUPOSTOS COMUNS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso de revista. 1.2. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS 1.2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Em vista da fundamentação lançada no exame do agravo de instrumento, julgo demonstrada a violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Com fundamento no artigo 896, "a", da CLT, conheço do presente recurso de revista.
2. MÉRITO 2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária aplicada ao segundo reclamado (Município de São José do Rio Preto). ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - exercer o juízo de retratação para dar provimento ao agravo de instrumento e, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; e II - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "Responsabilidade subsidiária. Ente público", por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária aplicada ao segundo reclamado (Município de São José do Rio Preto).” A controvérsia refere-se à possibilidade de atribuir responsabilidade subsidiária ao ente público tomador de serviços pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, reafirmou sua jurisprudência acerca da possibilidade da condenação da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Na ocasião ratificou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, na linha do que já havia decidido na ADC 16 - Tema 246 da Repercussão Geral, definindo que a responsabilidade subsidiária do Poder Público não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas da conduta culposa do tomador. Todavia, permaneceu a cizânia jurídica quanto à discussão relativa ao ônus da prova de comprovar culpa por parte do poder público, se seria do empregado ou da administração pública, questão essa que foi solucionada no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), em 13/02/2025, em que o STF proferiu as seguintes teses vinculantes: Tema 1118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246) (...)
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Dessa forma, a partir das balizas firmadas pela Suprema Corte, prevalece o entendimento de que é vedado ao órgão judicante atribuir a responsabilidade ao ente público, reconhecendo conduta culposa (comissiva ou omissiva), com base tão somente nas regras de julgamento decorrentes da distribuição do ônus da prova, sendo necessário, para o reconhecimento da culpa, que o julgador examine os elementos fáticos acerca da falta de fiscalização contratual a respaldar a condenação subsidiária dos Entes Públicos e suas entidades. No caso em exame , extrai-se que a Corte regional presumiu a culpa da Administração, ao entender que o ente público não comprovou a fiscalização do contrato, invertendo o ônus da prova em seu desfavor. Desse modo, a decisão da Turma, em juízo positivo de retratação, ao reformar o julgado e afastar a responsabilidade subsidiária anteriormente imposta, harmonizou-se integralmente às teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer que cabe ao empregado terceirizado o encargo de demonstrar a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços , de modo que resulta inviável o processamento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova.
- É imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente da Administração Pública.
- A decisão da Turma, ao afastar a responsabilidade subsidiária, harmonizou-se integralmente às teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da parte reclamante de que a responsabilidade subsidiária do ente público poderia ser mantida com base na presunção de culpa da Administração foi rejeitado.
- O recurso de embargos interposto pela parte reclamante foi considerado inviável, pois a decisão da Turma estava em conformidade com as teses do STF.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas se a culpa for apenas presumida ou baseada na inversão do ônus da prova, exigindo a comprovação da negligência pela parte autora.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador (agravante), uma empresa prestadora de serviços e um município (ente público/tomador de serviços).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou provimento ao agravo do trabalhador, mantendo a decisão que afastou a responsabilidade subsidiária do município. Isso ocorreu porque a decisão anterior havia presumido a culpa da Administração, o que contraria as teses do Supremo Tribunal Federal que exigem a comprovação da negligência.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 (que trata da responsabilidade da Administração), e as teses vinculantes do Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral (que abordam a responsabilidade subsidiária e o ônus da prova).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada com base na presunção de culpa ou na inversão do ônus da prova, sendo indispensável que o trabalhador comprove a efetiva negligência do ente público.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao município (ente público) e contrária ao trabalhador que buscava a responsabilização subsidiária.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem está em situação parecida, significa que é fundamental reunir provas concretas da negligência da Administração Pública na fiscalização do contrato de terceirização, pois a presunção de culpa ou a inversão do ônus da prova não serão suficientes para atribuir a responsabilidade subsidiária.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica documentos, mas indica que a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente da Administração Pública é imprescindível. Isso geralmente envolve documentos que demonstrem a falha na fiscalização do contrato.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, geralmente restritas a questões constitucionais que podem ser levadas ao Supremo Tribunal Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre as melhores estratégias e provas necessárias.
