TST garante auxílio-alimentação a aposentados da TELEPAR/Oi S.A. e suspende honorários
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que aposentados da antiga TELEPAR, hoje Oi S.A., que foram admitidos até 31 de dezembro de 1982, têm direito a receber o auxílio-alimentação. Esse benefício foi garantido por um acordo antigo, o Termo de Relação Contratual Atípica. Além disso, a decisão esclareceu que, para quem tem direito à justiça gratuita, o pagamento de honorários advocatícios fica suspenso por dois anos, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
⚖️ Tese Jurídica
É devido o auxílio-alimentação a aposentados da TELEPAR (sucedida pela Oi S.A.) admitidos até 31/12/1982, em virtude de Termo de Relação Contratual Atípica, e a exigibilidade de honorários advocatícios sucumbenciais de beneficiário da justiça gratuita fica suspensa por dois anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, após julgamento da ADI-5766 pelo STF
📖 O que diz a lei
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
📖 Resumo técnico
O TST reconheceu que aposentados da TELEPAR (sucedida pela Oi S.A.) admitidos até 31/12/1982 têm direito ao auxílio-alimentação devido a um Termo de Relação Contratual Atípica. Também adequou a condenação em honorários advocatícios para beneficiários da justiça gratuita à decisão do STF na ADI-5766, determinando a suspensão da exigibilidade.
📜 Ementa Documento oficial
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – LEI Nº 13.467/2017 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA 333 DO TST – NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT – PRESCRIÇÃO. SÚMULA 333 DO TST – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. NORMA COLETIVA. TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA (TRCA). SÚMULA 333 DO TST – PARCELAS VINCENDAS. ART. 896, “C”, DA CLT. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – LEI Nº 13.467/2017 – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que os aposentados admitidos pela TELEPAR, empresa sucedida pela Oi S.A., até 31/12/1982 fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação, independentemente da natureza jurídica atribuída à parcela. Esse direito decorre do Termo de Relação Contratual Atípica, que consolidou, de forma permanente, as vantagens asseguradas no ACT de 1969, incorporando-as ao patrimônio jurídico desses ex-empregados . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI-5766/DF, tendo sido declarada a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Remanesceu a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência " ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". No caso dos autos, o reclamante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sem a suspensão de sua exigibilidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/apm I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante da possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do disposto no § 2º do art. 282 do CPC, deixa-se de examinar o presente tópico. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – LEI Nº 13.467/2017 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA 333 DO TST – NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT – PRESCRIÇÃO. SÚMULA 333 DO TST – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. NORMA COLETIVA. TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA (TRCA). SÚMULA 333 DO TST – PARCELAS VINCENDAS. ART. 896, “C”, DA CLT. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – LEI Nº 13.467/2017 – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que os aposentados admitidos pela TELEPAR, empresa sucedida pela Oi S.A., até 31/12/1982 fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação, independentemente da natureza jurídica atribuída à parcela. Esse direito decorre do Termo de Relação Contratual Atípica, que consolidou, de forma permanente, as vantagens asseguradas no ACT de 1969, incorporando-as ao patrimônio jurídico desses ex-empregados . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI-5766/DF, tendo sido declarada a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Remanesceu a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência " ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". No caso dos autos, o reclamante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sem a suspensão de sua exigibilidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 895-72.2019.5.09.0016 , em que é Agravante(s), Agravado(a)(s) e Recorrente(s) [NOME] e é Agravante(s), Agravado(a) e Recorrido(s) OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) . O recurso de revista da reclamante foi parcialmente recebido. A reclamante e a reclamada interpõem agravos de instrumento contra a decisão mediante a qual foi denegado seguimento aos seus recursos de revista. Foi apresentada contraminuta e contrarrazões pela reclamante.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. 2 – MÉRITO NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Diante da possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do disposto no § 2º do art. 282 do CPC, deixa-se de examinar o presente tópico. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. 2 – MÉRITO 2.1 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no art. 896, “c”, da CLT. A reclamada insurge-se contra a referida decisão e argumenta que “é incontroverso que a reclamante pretende que seja adicionado aos seus proventos de aposentadoria os valores relativos à participação nos lucros paga aos empregados ativos ”, o que torna a Justiça do Trabalho incompetente para julgar a demanda. Alega violação dos artigos 114, I e IX, e 202, § 2º, da Constituição da República e 68 da Lei Complementar nº 109/2001. Ao exame. O Regional, sobre o tema, consignou: “No caso em tela, a reclamante, já aposentada, com fundamento no Termo de Relação Contratual Atípica (TRCA, conhecido como “carimbo”) firmado com a TELEPAR (atual Oi S.A.), pugna pelo recebimento de valores oriundos da relação empregatícia (PLR e auxílio alimentação), sem qualquer relação com entidade de previdência privada (Fundação Atlântico de Seguridade Social, fl. 573 da defesa) sequer incluída no polo passivo. Tratando-se, pois, de direitos decorrentes do TRCA, da relação direta entre empregada e empregador, e não de contrato de previdência complementar privada, a competência para o julgamento é da Justiça do Trabalho (art. 114, incisos I e IX, da CF/88). Neste sentido, cito a decisão proferida por este Colegiado nos autos nº. [nº do processo suprimido] (publicação em 25/09/2018), acórdão de relatoria do Exmo. Des. Luiz Eduardo Gunther, a quem peço vênia para reproduzir os fundamentos e adotá-los como complemento às razões de decidir acima aduzidas, verbis: "Pugna a reclamada para que seja declarada a incompetência absoluta desta Justiça Especializada em razão da matéria. A autora, já aposentada, pretende o recebimento do pagamento de auxílio alimentação nos mesmos patamares daqueles pagos ao pessoal da ativa, baseando-se nas normas relativas à complementação de aposentadoria. A demanda é direcionada apenas à antiga empregadora Telepar e após, OD, sem a participação de entidade de previdência privada. Pleiteia a demandante, exclusivamente, o pagamento de PLR referente a períodos pretéritos, conforme consignado nos pedidos da inicial. O pedido se baseia em pretenso direito da autora ao auxílio alimentação, nos mesmos moldes em que foi pago aos empregados em atividade, atraindo a competência desta Justiça Especializada. Cumpre salientar que em nenhum momento postulou-se a inclusão da entidade de previdência privada no polo passivo da lide. No tocante aos mencionados autos STF RE 586.453 e 583.050 aludidos pela reclamada em seu recurso, referem-se a diferenças de complementação de aposentadoria não relacionadas às verbas trabalhistas decorrentes do contrato de emprego, enquanto a controvérsia dos presentes autos trata de participação nos lucros e resultados, que se constitui parcela trabalhista decorrente de acordo coletivo de trabalho, e, portanto, de competência da Justiça do Trabalho. Aliás, a questão foi assim definida pelo E. Tribunal Pleno desta Corte que, ao analisar o RO 34299-2012-651-9-00-0, reconheceu o interesse público na assunção de competência, nos termos do art. 55 do R. I. e do art. 555 do CPC, e declarou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria aventada na presente lide (sessão de julgamento do dia 21/10/2013). Rejeito.” Por estes motivos, rejeito a arguição de incompetência absoluta”. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário nº 586.453, de relatoria da Ministra Ellen Gracie (Tema 190 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013" . Todavia, a situação tratada nos autos não se confunde com aquela abordada no referido precedente de observância obrigatória, pois não envolve complementação de aposentadoria, mas sim o pedido de pagamento do auxílio-alimentação e participação nos lucros em condições equivalentes às dos empregados em atividade. Trata-se, portanto, de demanda desvinculada da tese fixada pelo Supremo nos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050, que se referem exclusivamente à complementação de aposentadorias no âmbito das entidades fechadas de previdência complementar. Assim, a decisão do STF sobre o Tema 190 não se aplica ao caso, o que permite sua apreciação pela Justiça do Trabalho. Nesse sentido, cumpre ressaltar que o artigo 114, inciso I, da Constituição da República confere à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho – o que abrange, claramente, a presente demanda. A solicitação de extensão do auxílio-alimentação e participação nos lucros aos aposentados, nos mesmos moldes do benefício concedido aos empregados da ativa, insere-se nesse escopo constitucional. Nesse sentido, transcrevo julgados: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. APOSENTADOS. DIREITO ADQUIRIDO. COMPETÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
1. A jurisprudência iterativa, atual e notória deste Tribunal Superior é no sentido de que compete à Justiça do Trabalho apreciar demandas que versem sobre pedido de pagamento de participação nos lucros e resultados a empregados aposentados da Telepar (Oi S.A.), reconhecendo, ademais, que não se aplica ao caso a Súmula n. 326 do TST, sendo parcial a prescrição para vindicar o benefício regulamentar. (...) (AIRR-12030-34.2016.5.09.0001, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/10/2025) [...] RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA (INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO - MATÉRIA PREJUDICIAL). INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2015 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Tribunal Regional do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação em que se busca a incorporação do auxílio-alimentação à aposentadoria, nos mesmos moldes em que é pago aos empregados da ativa. Embora a Suprema Corte, no julgamento do RE nº 586.453 (Tema 190), tenha decidido que a complementação de aposentadoria, originada de contrato de trabalho extinto, não envolve mais a relação de emprego, a controvérsia em questão não se refere à complementação de aposentadoria, mas ao pagamento do auxílio-alimentação aos aposentados conforme as condições dos empregados da ativa. A matéria não está abrangida pela tese do STF, e a Justiça do Trabalho tem competência plena para processar e julgar essa demanda, conforme o artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...) (TST-ARR-11336-55.2016.5.09.0651, 2ª Turma , Rel.ª Min.ª Liana Chaib, DEJT 07/03/2025) [...] RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA.
ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PREVISÃO EM TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA. PEDIDO NÃO RELACIONADO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO CONHECIMENTO.
I. Cuidando-se de controvérsia que não diz respeito à complementação de aposentadoria, mas à postulação do adimplemento de auxílio-alimentação nos mesmos moldes em que pagos aos empregados da ativa, portanto questão não abrangida pela tese fixada, no Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos RE nos 586.453 e 583.050, a Justiça do Trabalho mostra-se competente para julgar e processar a presente demanda, consoante o assentado no art. 114, I, da Constituição da República.
II. Assim, no presente caso, o acórdão regional está em perfeita sintonia com a jurisprudência atual e notória do TST. Incidência do óbice disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST.
III. Recurso de revista de que não se conhece (TST-ARR-1741-66.2015.5.09.0651, 7ª Turma , Rel. Min. Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT de 7/12/2023) [...] III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 1 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte de que, em se tratando de pretensão referente ao adimplemento de verba estabelecida por norma coletiva que se incorporou ao contrato de trabalho do empregado, e não à relação jurídica mantida com a entidade de previdência privada, é competente a justiça do trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...) (TST-ARR-1824-86.2015.5.09.0003, 8ª Turma , Rel.ª Min.ª Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT de 2/5/2023) (...) III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARCELA ORIUNDA DAS NORMAS COLETIVAS E REGULAMENTO EMPRESARIAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. No caso, em se tratando de pedido de direito com fundamento em norma coletiva e norma regulamentar e que decorre do próprio contrato de trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho apreciar a lide. Cumpre registrar que a matéria discutida nos presentes autos se distingue daquela apreciada pelo STF nos Recursos Extraordinários nºs 583.050 e 586.453 (competência da Justiça comum julgar as lides relacionadas à complementação de aposentadoria vinculada ao contrato de emprego, ajuizadas contra entidades de previdência privada). Há precedentes. Incólumes os artigos 114, I e IX, 202, § 2º, da CF, e 68 da LC 109/2001. Recurso de revista não conhecido. (...) (ARR-2201-54.2015.5.09.0004, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024) I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. CUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento do recurso de revista, impõe-se o provimento do apelo. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. EMPREGADO APOSENTADO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA E REGULAMENTAR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
1. Segundo o quadro apresentado pelo TRT, a pretensão guarda relação com as participações nos lucros e resultados decorrentes do descumprimento de regras inicialmente estabelecidas em norma coletiva e ratificada em norma regulamentar (Termo de Relação Contratual Atípica- TRCA).
2. Trata-se, portanto, de parcela que deriva de normas de natureza coletiva e regulamentar, que aderiram ao seu contrato de trabalho, e não de ato único do empregador. Diante disso, é aplicável a prescrição parcial.
3. Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que a prescrição incidente à pretensão do pagamento de diferenças de participação nos lucros e resultados decorrente do Termo de Relação Contratual Atípica é a parcial, razão pela qual não há que se falar, por conseguinte, em contrariedade à Súmula 294 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO DIANTE DA LIMINAR DEFERIDA NA ADPF 323 MC/DF. A decisão recorrida não aplicou o entendimento contido na Súmula 277/TST, razão pela qual não é possível a suspensão do processo.
2. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. As decisões em sede de Incidente de Assunção de Competência proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho não têm o condão de vincular o Tribunal Superior do Trabalho.
3. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Tratando-se de parcela que tem origem no contrato de trabalho, competente é a Justiça do Trabalho para processar e julgar o pleito, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. Recurso de revista adesivo não conhecido. (Ag-ED-RR-11366-03.2016.5.09.0001, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/10/2023) A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.014/15 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A configuração da nulidade por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de adoção de tese explícita, pelo Colegiado, sobre matéria ou questão devolvida ao duplo grau. Na hipótese, porquanto explicitadas as razões de decidir, sem qualquer descompasso lógico entre os fundamentos adotados e a conclusão do julgado, não se observam as omissões apontadas, salientando-se que a adoção de tese clara e explícita sobre as questões recorridas implica a rejeição das teses contrárias abordadas no recurso interposto, assim como o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional. Expostos os fundamentos que conduziram ao convencimento do órgão julgador, com análise integral da matéria trazida à sua apreciação, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.014/15 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17.
1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA. ART. 468 DA CLT. SÚMULA 51, I, TST. Incontroverso nos autos que o Termo de Relação Contratual Atípica (TRCA) assegurou aos empregados aposentados da TELEPAR (sucedida pela OI S.A.) tratamento isonômico ao pessoal da ativa. E o Tribunal Regional reconheceu que o conjunto de normas sobre complementação de aposentadoria, previstas no Termo de Relação Contratual Atípica, incorporou-se ao contrato de trabalho dos empregados da Telepar admitidos até 31/12/1982. Não obstante, o TRT confirmou o indeferimento do pedido de auxílio-alimentação formulado pela Autora, ao fundamento, em síntese, de não haver prova nos autos de que a empregada tivesse recebido qualquer valor a título de auxílio-alimentação após a aposentadoria, bem como que o tratamento isonômico com os empregados da ativa se limitava a verbas salariais, não tendo o auxílio-alimentação tal natureza, conforme normas coletivas vigentes no período imprescrito. Ocorre que o auxílio-alimentação foi concedido por norma coletiva anterior (ACT de 1969 e respectivos aditivos), e o Termo de Relação Contratual Atípica (TRCA) garantiu que as condições de aposentadoria dos empregados admitidos até 31/12/1982 - nas quais se inclui o auxílio-alimentação, por se tratar de benefício previsto no ACT vigente à época - constituem direito adquirido. Assim, tais condições não poderiam ser revogadas após o término da vigência da norma coletiva que as instituiu. Portanto, o recebimento do auxílio-alimentação tornou-se direito adquirido desses aposentados, não podendo ser revogado por norma coletiva posterior. Em suma: para os empregados admitidos até 31/12/1982, foi garantido o auxílio-alimentação nas condições em que recebido pelos empregados da ativa, em face do direito adquirido reconhecido pelo TRCA, que transformou o pagamento desse benefício em cláusula contratual. Consoante inteligência do art. 468 da CLT, e da OJ Súmula 51, I/TST, a supressão do pagamento do auxílio-alimentação dos proventos de aposentadoria não alcança os empregados que já recebiam a referida parcela por força contratual. De igual forma, dispõe a OJ 413/SBDI-1/TST que o auxílio-alimentação apresenta, em regra, natureza salarial, salvo na hipótese de adesão ao PAT e de previsão expressa em norma coletiva em sentido contrário, ressalvado o direito adquirido "daqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST". Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (...) C) RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.014/15 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17.
1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA.
2. PRESCRIÇÃO. De início, quanto à competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda, conforme decisão regional, o pleito autoral se refere a parcela decorrente do contrato de trabalho da Obreira, e não àquelas relativas à complementação de aposentadoria, sendo esta Justiça Especializada competente para análise da matéria. Enfatize-se: o presente processo diz respeito a lide entre empregado e empregador, após o fim do vínculo, porém sem interveniência de Fundo de Pensão, estando fora do âmbito da decisão do STF. No mesmo sentido, julgados desta Corte Superior que perfilham a mesma diretriz envolvendo a Reclamada. Recurso de revista não conhecido. (ARR-1537-17.2015.5.09.0006, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/03/2023) Incide, portanto, ao caso dos autos o óbice da Súmula 333 do TST. Ausente a transcendência da causa. Nego provimento. 2.2 – NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no art. 896, “c”, da CLT. A reclamada insurge-se contra a referida decisão e argumenta que o TRT, em que pese a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre questões essenciais para o deslinde da controvérsia. Alega violação dos artigos 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição da República. Ao exame. Verifica-se do recurso de revista que a reclamada transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não transcreveu o acórdão regional. Cumpre destacar o entendimento prevalecente nesta Corte Superior, no sentido de que, a fim de arguir a prestação jurisdicional deficiente do Tribunal Regional, é necessário que a parte efetue a transcrição não apenas dos embargos de declaração e do respectivo acórdão, mas também da decisão por meio da qual se examinou o recurso ordinário, pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater. Ausente a transcendência da causa. Nego provimento. 2.3 – PRESCRIÇÃO O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no art. 896, “c”, da CLT. A reclamada insurge-se contra a referida decisão e argumenta que, como o empregado encontra-se aposentado, com a extinção do contrato em 2002, e a ação somente foi ajuizada em 2019, fora do biênio constitucional, deve ser pronunciada a prescrição. Ressalta que a parcela pleiteada nunca foi paga ao trabalhador. Alega violação do art. 7º, XIX, da Constituição da República e contrariedade às Súmulas 294 e 326 do TST. Ao exame. O Regional, sobre o tema, consignou: “Como dito, não se discute nestes autos eventual direito da aposentada ao recebimento de vantagens concedidas aos empregados em atividade na reclamada ou a integração da parcela ora postulada para fins de cálculo da complementação de aposentadoria, mas supostos direitos à participação nos lucros e ao auxílio alimentação, pretensões estas de trato sucessivo, cuja lesão do direito é continuada, renovada, ano a ano, nas datas de pagamento da PLR e do auxílio alimentação, não se lhes aplicando, pois, a prescrição total (Súmula nº. 294 do C. TST), e sim a parcial, incidente desde o ajuizamento da ação (art. 7º, inciso XXIX, da CF/88). Assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 06/09/2019, apenas as pretensões pecuniárias exigíveis antes de 06/09/2014 foram atingidas pela prescrição. Precedente da 4ª Turma, autos nº. [nº do processo suprimido] (publicação em 25/09/2018), relatado pelo Exmo. Des. Luiz Eduardo Gunther. Nego provimento”. De plano, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de reconhecer a aplicação da prescrição parcial para o pedido de pagamento do auxílio-alimentação e participação nos lucros, fundamentado na isonomia entre empregados aposentados e ativos, conforme previsto em normas coletivas posteriormente confirmadas pelo Termo de Relação Contratual Atípica (TRCA). Nesse sentido, são julgados: "AGRAVO. EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA REGULAMENTAR. NÃO PROVIMENTO.
1. O entendimento jurisprudencial no âmbito desta colenda Corte Superior é no sentido de ser aplicável a prescrição parcial no que concerne à pretensão de pagamento de auxílio-alimentação extensível aos aposentados com respaldo em norma coletiva consolidada por norma regulamentar (Termo de Relação Contratual Atípica - TRCA), porquanto as lesões renovam-se periodicamente em virtude do descumprimento do pactuado. Precedentes desta egrégia SBDI-1.
2. No presente caso , a egrégia Segunda Turma desta Corte entendeu que a pretensão da reclamante de recebimento do auxílio-alimentação após a aposentadoria, pago por força de norma regulamentar (TRCA), atrai a incidência da prescrição parcial, por se tratar de descumprimento de cláusula contratual cuja lesão se renova mês a mês.
3. Considerando, pois, que o v. acórdão turmário está em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal Superior, o processamento do recurso de embargos encontra óbice no artigo 894, §2º, da CLT.
4. Agravo a que se nega provimento. (...)" (TST-Ag-E-ARR-1728-67.2015.5.09.0651, SbDI-1 , Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 18/3/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de pretensão ao adimplemento de verba trabalhista estabelecida por norma coletiva. Assim, a matéria posta à apreciação desta Corte Especializada insere-se em sua competência material, o que afasta a alegação recursal de violação do art. 114, I e IX, da CF.
2. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo o Tribunal de origem, a pretensão do reclamante se fundamenta no pagamento das diferenças da parcela PLR, a qual já vem sendo recebida, na complementação de sua aposentadoria. Logo, não se cogita em ato único do empregador, mas de direito de trato sucessivo, com fundamento em norma coletiva e em norma interna da empresa (Termo de Relação Contratual Atípica), o que afasta a incidência de prescrição total aventada pela reclamada. Precedentes.
3. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. NORMA COLETIVA. TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA. CONDIÇÃO INDIVIDUAL DO CONTRATO DE TRABALHO DE TODOS OS EMPREGADOS DA TELEPAR ADMITIDOS ATÉ 31/12/1982. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A partir do Termo de Relação Contratual Atípica, o Regional concluiu que o reclamante tem direito adquirido ao pagamento da PLR, uma vez que a norma interna previu a extensão da parcela aos inativos, caso dos autos. A conclusão da Corte de origem se amolda à atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal. Precedentes da SDI-1/TST. Incidência da Súmula nº 333 desta Corte e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-11023-95.2016.5.09.0004, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/03/2025) Cumpre ressaltar que a controvérsia não envolve um ato isolado da reclamada, mas sim o descumprimento reiterado de cláusulas convencionais asseguradas pelo TRCA. Ademais, não cabe a aplicação da Súmula 294 do TST, pois a demanda versa sobre uma lesão de trato sucessivo, que se inicia após a aposentadoria do reclamante e se repete mensalmente com a ausência do pagamento, justificando assim a incidência da prescrição parcial. Incide, portanto, o óbice da Súmula 333 do TST. Ausente a transcendência da causa. Nego provimento. 2.4 – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. NORMA COLETIVA. TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA (TRCA) O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no art. 896, “a” e “c”, da CLT. A reclamada insurge-se contra a referida decisão e argumenta que a norma coletiva do ano de 1969 é cristalina ao determinar que a participação nos lucros da empresa se daria na forma em que a lei ou o acordo entre as partes determinasse . Defende que “ é incontroverso que os acordos coletivos dos quais se pretende a participação nos lucros paga aos ativos (2014 a 2018 e parcelas vincendas) preveem a parcela em discussão somente para os empregados ativos ”. Sustenta que “ ainda que se partisse do equivocado princípio de que o acordo de 1969 teria garantido participação nos lucros aos aposentados além do exercício do jubilamento, o que, como demonstrado, não é verdade, a mencionada norma coletiva já caducou há mais de 40 anos ”. Acrescenta ainda que “ o Termo de Relação Contratual Atípica (TRCA), instituído em 1991, e que consiste em norma interna, não garantiu qualquer direito de participação nos lucros aos inativos, pois fez constar em sua cláusula 2.1.7 que a parcela é devida ao aposentado somente no ano em que se aposentar ” e que, em relação ao ano de 2018 e posteriores, “ há expressa indicação no Acordo Coletivo de Participação nos Resultados de que os aposentados do TRCA não têm direito ao pagamento da verba em comento ”. Alega violação dos artigos 5º, caput , e XXXVI, e 7º, XI e XXVI, da Constituição da República, 17, caput , do ADCT e 2º, I e II, da Lei nº 10.101/2000 e contrariedade à Súmula 277 do TST. Ao exame. O Regional, sobre o tema, consignou: “ É incontroverso nos autos que a autora foi admitida pela reclamada em 11/01/1974 e aposentou-se em 15/06/2002, passando a receber complementação de aposentadoria, conforme Termo de Rescisão Contratual Atípica (TRCA, fls. 121 e seguintes). Em consequência, adota-se, a este respeito, o entendimento consubstanciado na Súmula 89 deste Tribunal, nos seguintes termos: TELEPAR. OI S/A. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. INCORPORAÇÃO AQ CONTRATO DE TRABALHO. É devido o pagamento da PLR aos empregados aposentados admitidos antes de 31/12/1982, observado o prazo prescricional. A redação da parte final da cláusula 3ª do termo aditivo ao ACT/1969 é clara ao garantir o pagamento da PLR aos aposentados. As normas convencionais que estipularam parâmetros para o pagamento da complementação de aposentadoria equiparam-se a regulamento de empresa, não se admitindo alteração in pejus, por afronta aos termos do artigo 468 da CLT, e Súmulas nº 51 e 288 do TST. Editada nos termos da Resolução Administrativa 33/2017. Cito decisão de minha própria relatoria, em julgado da 7ª Turma nos autos nº [nº do processo suprimido], publicada em 05/07/2019. No mesmo sentido, cito também decisão desta 4ª Turma na qual atuei como revisor, concernente aos autos nº [nº do processo suprimido], acórdão publicado em 29/11/2019, da lavra da Exma. Des(a) Rosemarie Diedrichs Pimpão. Diante disso, correta a sentença ao condenar a reclamada no pagamento das PLRs de 2016 e 2017. Relativamente à PLR do ano de 2018, não vejo cabimento de a norma coletiva (Placar 2018 - Acordo de participação nos Resultados 2018 - fls. 642 e seguintes) dispor pela exclusão de direito previsto em regulamento de empresa incorporado ao patrimônio jurídico da autora, sob pena de afronta ao direito adquirido (artigo 468 da CLT e Súmula nº 51 do TST). Assim, há de se entender que o item 2.1.7 do TRCA, ao assegurar o pagamento da PLR ao aposentado inativo "na forma em que lei ou acordo entre as partes determinar”, não autoriza a exclusão do aludido direito por norma coletiva, podendo, entretanto, dispor sobre as demais questões, como regras e formas de pagamento. No mesmo sentido, destaco decisão da 6ª Turma deste Tribunal nos autos de nº [nº do processo suprimido], acórdão publicado em 05/03/2020, relatado pelo Exmo. Des. Paulo Ricardo Pozzolo”. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o empregado aposentado da Telepar (atualmente Oi) admitido até 31/12/1982, como no caso dos autos, faz jus à participação nos lucros e resultados nas mesmas condições dos trabalhadores da ativa, haja vista que o Termo de Relação Contratual Atípica (TRCA) assim o garante, pois consolidou as vantagens previstas no ACT de 1969. Nesse sentido, citam-se julgados: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. OI S.A.. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA. NORMA REGULAMENTAR. CONDIÇÃO INDIVIDUAL DO CONTRATO DE TRABALHO. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que o direito à participação nos lucros e resultados assegurado aos aposentados pelo Termo de Relação Contratual Atípica de 1991 (TRCA), norma interna de natureza regulamentar da TELEPAR, sucedida pela OI S.A., incorporou-se ao contrato de trabalho, razão pela qual eventual alteração superveniente, que viesse a suprimi-lo ou restringi-lo, apenas alcançaria os trabalhadores admitidos após referida modificação, nos termos da Súmula nº 51, I, do TST. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-E-ARR-685-87.2015.5.09.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/07/2022) DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. APOSENTADOS. DIREITO ADQUIRIDO. COMPETÊNCIA E PRESCRIÇÃO. (...)
2. Quanto ao mérito da pretensão, é reiterada a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de reconhecer que os empregados aposentados da Telepar (atualmente OI), admitidos até 31/12/1982, têm direito adquirido à parcela "Participação nos Lucros e Resultados – PLR" nas mesmas condições dos empregados em atividade, pois o Termo de Relação Contratual Atípica (TRCA) consolidou as vantagens previstas no ACT de 1969. Agravo de instrumento da ré a que se nega provimento. (...) (AIRR-12030-34.2016.5.09.0001, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/10/2025) (...) PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PREVISÃO EM NORMAS COLETIVAS E REGULAMENTARES. A jurisprudência desta Corte entende que as vantagens oriundas do Acordo Coletivo de 1970, mantidas posteriormente e que passaram a constituir condição individual do contrato de trabalho de todos os empregados da reclamada admitidos até a data de 31 de dezembro de 1982, em razão de sua integração ao patrimônio de seus destinatários, não poderiam sofrer a limitação imposta pela cláusula 2ª (item 2.1.7) do TRCA (Termo de Relação Contratual Atípica), no que diz respeito ao pagamento apenas do exercício em que se aposentaram. Com efeito, pelos ACTs firmados (e termo aditivo), o direito à Participação nos Lucros e Resultados já havia se incorporado ao patrimônio jurídico do reclamante, de modo que a aludida alteração não poderia atingi-lo, não só por força do art. 468 da CLT, mas, notadamente, porque se constituía em direito adquirido, protegido pelo art. 5°, XXXVI, da CF e pelas Súmulas 51 e 288 do TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido. (Ag-AIRR-11687-20.2016.5.09.0007, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2025) AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que é devido o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da não concessão da Participação nos Lucros e Resultados referentes aos anos de 2014 e 2015, parcela assegurada inicialmente pelo Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de 1969 e mantida pelo Termo de Relação Contratual Atípica. Pois bem. Esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que, na hipótese dos autos, não se discute a ultratividade de norma coletiva, mas a incorporação, ao patrimônio jurídico de trabalhador, de direito - PLR - previsto em instrumento coletivo e assegurado em norma regulamentar denominada Termo de Relação Contratual Atípica, por injunção da Súmula nº 51, I, do TST, segundo a qual as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento de direito. Precedentes. Nesse contexto, a Corte local, ao decidir que a reclamante faz jus ao pagamento da aludida parcela, no tocante ao período de 2014 e 2015, decidiu em conformidade com a jurisprudência deste TST, razão pela qual incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (...) (RRAg-11745-17.2016.5.09.0009, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 31/03/2025) (...)
2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. NORMA COLETIVA. TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A partir do Termo de Relação Contratual Atípica, o Tribunal Regional concluiu que a reclamante tem direito adquirido ao pagamento da PLR, uma vez que a norma interna previu a extensão da parcela aos inativos, caso dos autos. A conclusão da Corte de origem se amolda à atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal. Precedentes da SDI-1/TST. Incidência da Súmula nº 333 desta Corte e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...) (RRAg-825-51.2019.5.09.0664, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 02/06/2025) Incide, portanto, o óbice da Súmula 333 do TST. Ausente a transcendência da causa. Nego provimento. 2.5 – PARCELAS VINCENDAS O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no art. 896, “c”, da CLT. A reclamada insurge-se contra a referida decisão e argumenta que, sendo a ação de cumprimento, não se pode discutir questões relativas ao futuro. Alega violação do art. 879, § 1º, da CLT. Ao exame. O Regional, sobre o tema, consignou: “Já quanto ao pleito relativo ao pagamento de verbas vincendas, por celeridade, adoto como razões de decidir os fundamentos de acórdão desta 4ª Turma proferido nos autos nº [nº do processo suprimido], publicado em 22/08/2019, da lavra da Exma. Des(a). Rosemarie Diedrichs Pimpão, verbis: “C.). No que respeita à alegação da reclamada de ausência de resultado pecuniário suficiente para pagamento de PLR, é matéria que desafia eventual conta de execução, sendo que o direito ora envergado é reconhecido, bastando a apuração de lucro (e a correspondente distribuição aos empregados da ativa) para o cálculo das parcelas vincendas devidas, conforme decidido nos precedentes [nº do processo suprimido], proferido pela 6ª Turma, publicado em 31/05/2017, de relatoria do Exmo Desemb. Paulo Ricardo Pozzolo e 34965-2012-006-09-00-7 (RO 8312/2014), proferido pela 2ª Turma, de relatoria da Exma. Desemb. Cláudia Cristina Pereira. Nesse sentido, refiro-me, ainda, aos seguintes precedentes desta Eg. Turma: 38896-2014-007-09-00-9 (RO 21980/2015), publicado em 01/07/2016 e 29853-2014-002-09-00-0 (RO 15167/2015), publicado em 26/01/2016 e [nº do processo suprimido], todos de minha relatoria e revisão do Excelentíssimo Desembargador Luiz Eduardo Gunther e 05738-2013-021-09-00-8 (RO 4694/2014), publicado em 01/07/2014, da relatoria do Excelentíssimo Desembargador Luiz Eduardo Gunther.
Ante o exposto, provejo, para deferir à reclamante o pagamento de eventuais verbas vincendas, nos termos supra, sempre que houver distribuição de lucros aos empregados da ativa.” Pelo exposto, nego provimento ao recurso da reclamada e dou provimento ao da reclamante para acrescer à condenação o pagamento da PLR de 2018 e de eventuais PLRs futuras (verbas vincendas), observados os critérios previstos nos ACTs vigentes em cada época”. Impertinente o art. 879, § 1º, do CPC, pois este dispositivo não trata da controvérsia instaurada neste tópico. Ausente a transcendência da causa. Nego provimento. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE a) Conhecimento Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 1 – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA A reclamante argumenta que “ em 1970 foi firmado termo aditivo ao ACT de 19 de setembro de 1969. Nesse documento, a TELEPAR e a entidade sindical que representava os interesses da parte autora estabeleceram, em sua cláusula 3º, § 4º, o direito dos aposentados regidos pelo termo de relação contratual atípico (o emblemático “carimbo”), tal como a Reclamante, ao recebimento de um abono aposentadoria consistente “em uma importância mensal que adicionada aos proventos de aposentadoria estabelecidos pelo LN.P.S., corresponderá à igual quantia que o empregado perceberia se estivesse trabalhando a título de salário padrão, inclusive o abono de permanência e os demais acréscimos supervenientes de quaisquer vantagens salariais que venham a ser estabelecidas em termos de acordos coletivos de trabalho, desta data em diante, para os integrantes da categoria profissional”. Em sua cláusula 3ª, que aditou o disposto no ACT de 1969 no que tange aos direitos dos empregados, determinou em seu § 7º, a extensão aos aposentados, de forma genérica, todos os benefícios previstos no ACT vigente ”. Defende que “ todos os demais termos aditivos e Acordos Coletivos, incluindo os vigentes para os anos em que a Autora nesta ação se aposentou, mantiveram esta cláusula, preservando assim os direitos dos aposentados à percepção de todas as vantagens propiciadas aos empregados da ativa, inclusive o Auxilio Alimentação, repetido nos sucessivos instrumentos coletivos ”. Ressalta que “ Para sacramentar o direito em definitivo, em 7.1.1991, foi firmado e homologado o Termo de Relação Contratual Atípica (TRCA, o conhecido “carimbo” aposto na CTPS), vigente desde 01.12.1990, o qual mantinha as condições anteriores e passou a constituir documento autônomo, registrado, de forma apartada, em Cartório de Títulos e Documentos, disciplinando exclusivamente a matéria da complementação de aposentadoria ”. Alega violação dos artigos 5º, XXXVI, da Constituição da República, 444, 458 e 468, da CLT e contrariedade às Súmulas 51, I, 241, 288, I, e à OJ 413 da SbDI-1, todas do TST. Colaciona aresto para o cotejo de teses. Ao exame. Reconheço a transcendência da causa. O Regional, sobre o tema, consignou: “A matéria é conhecida por este Colegiado. Assim, mais uma vez, peço vênia para adotar como razões de decidir a decisão proferida nos autos nº [nº do processo suprimido], verbis: “(...) Este E. Tribunal, em sessão plenária no incidente de assunção de competência na RTOrd 20322-2015-651-09-00-2 (acórdão publicado em 18/10/2016), de relatoria da Desembargadora do Trabalho [NOME], entendeu que não são devidos aos empregados aposentados da Reclamada o auxílio-alimentação, pelos seguintes movidos: a) os acordos coletivos juntados aos autos não asseguram o pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados; b) o TRCA (Termo de Relação Contratual Atípica), firmado em 1991, asseguraram aos aposentados as mesmas vantagens recebidas pelos empregados da ativa, a compreender paridades quanto às verbas salariais apenas, sem abranger o auxílio-alimentação; c) não houve percepção de auxílio-alimentação após a aposentadoria (afastada a tese obreira de que a Ré pagou auxílio-alimentação até a data da sua privatização); d) não ocorreu demonstração pelo Autor de pagamento do auxílio-alimentação com natureza salarial, ainda que se refira a período imprescrito; e e) a Súmula 277 do TST é inaplicável, uma vez que não há prova de disposição normativa que instituísse o auxílio-alimentação com natureza salarial em favor dos empregados da Ré. Os argumentos do referido precedente são os ora reproduzidos: "Insurge-se a reclamada em face da sentença que acolheu o pedido de pagamento do auxílio-alimentação relativo aos anos de 2009 a 2015, observado o período imprescrito. Afirma que a autora, enquanto aposentada, nunca recebeu o benefício postulado. Diz que todos os acordos coletivos trazidos aos autos preveem o pagamento da parcela apenas aos empregados ativos da empresa. Argumenta que o termo de relação contratual atípica (TRCA) assegura aos aposentados "paridade de salários em relação aos ativos, não se confundindo com benefícios eventualmente concedidos, a exemplo do auxílio alimentação” (fl. 324). Sustenta que há violação ao disposto no art. 5º, inciso II, e no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, bem no art. 611, parágrafo 1º, da CLT. Alega que o TRCA abrange apenas as verbas salariais previstas nos instrumentos da categoria, "o que torna inviável a sua pretensão quanto ao recebimento do auxílio alimentação, haja vista o nítido caráter indenizatório da parcela” (fl. 325). Pretende a aplicação do disposto no art. 114 do Código Civil. Diz ser filiada ao PAT. Pede que seja afastada a condenação ou, sucessivamente, que seja determinado o desconto da participação do empregado no benefício e a compensação do benefício denominado "cesta básica”, "que também tem natureza alimentar e, conforme previsão nos acordos coletivos trazidos aos autos, só é recebido pelos aposentados” (fl. 330). Sustenta que a a aplicação retroativa da nova redação da Súmula n. 277 do TST "viola os princípios da segurança jurídica e do ato perfeito (art. 5º, incs. XXXV e XXXVI, CF)" (fl. 331). Na inicial a reclamante postulou o pagamento de auxílio alimentação instituído em normas coletivas após sua aposentadoria. Afirmou ser beneficiária dos direitos previstos no Termo de Relação Contratual Atípica (TRCA), que estende aos aposentados "todos os direitos, vantagens e benefícios existentes como se na ativa estivessem". Disse que "Os instrumentos normativos, em anexo, prevêem o pagamento de auxilio alimentação, modalidade Tíquete Refeição, o que foi recebido pelo reclamante, na condição de aposentado, até a privatização da reclamada” (sic) e que “aos empregados admitidos após 31/12/82 assegurou-se, pelo mesmo TRCA, os benefícios concedidos pela Fundação Telebrás de Seguridade Social - SISTEL” (sic, fl. 14). Em contestação a reclamada impugnou os pedidos da inicial afirmando que "Nunca recebeu o Reclamante enquanto aposentado tíquete refeição" e que "os próprios acordos coletivos juntados pelo Autor, inclusive anteriores a 1999, sempre preveem em sua cláusula 1ª que o acordo abrange os empregados ativos da empresa” (fl. 226). Disse que o TRCA assegurou a paridade de salários aos empregados aposentados, o que não alcança o auxílio alimentação. O termo aditivo ao ACT de 1969 estabeleceu na cláusula 3ª, parágrafo 4º: "O Abono de Aposentadoria consistirá em uma importância mensal que, adicionada aos proventos de aposentadoria estabelecidos pelo I. N. P.S., corresponderá a igual quantia que o empregado perceberia se estivesse trabalhando, a título de SALÁRIO PADRÃO, inclusive o ABONO PERMANÊNCIA e os demais acréscimos supervenientes de quaisquer vantagens salariais que venham a ser estabelecidas em termos de acordos coletivos de trabalho, desta data em diante, para os integrantes da categoria profissional" (fl. 37). Do parágrafo 7º da mesma cláusula 3ª, constou: "Ao aposentado nas condições estabelecidas nesta cláusula será assegurada a percepção à suplementação do 13º salário, na eventualidade do I.N.P.S. conceder tal benefício ou, de maneira integral, caso o I.N.P.S., não satisfaça tal condição, bem como, ao Abono de Natal, instituído a título de participação nos lucros da empresa, igual a um salário mínimo vigorante á época, Bonificação de férias, benefícios previstos no Acordo Coletivo de Trabalho vigente e, mais, eventual participação nos lucros da empresa na forma em que a lei ou acordo entre as partes determinar" (fl. 37). No acordo coletivo firmado entre a Telepar e o SINTTEL, vigente no período de 01-01-87 a 31-12-87, constou na cláusula 13ª, que "A TELEPAR e o SINTTEL comprometem-se a consolidar as cláusulas existentes em acordos coletivos anteriores que complementarão o acordo atual" (fl. 67). Como visto, havia cláusula que vigorou nos acordos anteriores garantindo aos aposentados as mesmas vantagens recebidas pelos empregados da ativa. Em 7 de janeiro de 1991 a TELEPAR e o SINTTEL, dentre outros, firmaram Termo de Relação Contratual Atípica, cuja cláusula 1ª indica que: "A vantagem extensiva aos empregados da PRIMEIRA ACORDANTE, discriminada na cláusula 16ª do TERMO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, firmado em data de 15/12/89, instituído, inicialmente, pelo TERMO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO de 26/06/70, alterado pelo TERMO DE ACORDO DE TRABALHO datado de 31/12/82, entre a PRIMEIRA e a SEGUNDA ACORDANTE, em razão de sua integração ao patrimônio de seus destinatários e consequente caracterização como direito adquirido, passa, através deste TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA, a constituir condição individual de contrato de trabalho de todos os empregados da PRIMEIRA ACORDANTE admitidos até 21 de dezembro de 1982" (fl. 105). Na cláusula 2.1.7, do referido termo de Relação Contratual Atípica consta que: "Ao aposentado nas condições estabelecidas nesta cláusula será assegurada a percepção da complementação do 13º salário, bem como o Abono de natal, ou anuênios que percebia na data da aposentadoria e demais benefícios previstos no acordo coletivo de trabalho vigente e mais eventual participação nos lucros da empresa, do exercício em que se aposentou na forma em que lei ou acordo ente as partes determinar" (fl. 107, sublinhei). A parte autora foi contratada em 28-06-1965 e aposentou-se em 04-03-1996 (f1. 22). Incorporou-se ao contrato de trabalho dos empregados da Telepar - sucedida pela ora reclamada - e admitidos até 31-12-82, o conjunto de normas sobre complementação de aposentadoria previstas nesse Termo de Relação Contratual Atípica. Todavia, não há prova de que tenha percebido qualquer valor a título de auxílio-alimentação após a aposentadoria, não prosperando a tese da inicial segundo a qual o benefício foi pago até data da privatização da ré. O tratamento isonômico com os empregados da ativa, a meu ver, não foi afrontado, na medida em que a paridade limitava-se a verbas salariais, e o auxílio-alimentação não tem tal natureza. Não demonstrou a autora o pagamento de auxílio-alimentação com natureza salarial, sequer anteriormente ao período imprescrito. Os acordos coletivos trazidos com a inicial previam o pagamento de auxílio-alimentação, inicialmente apenas aos empregados que prestassem horas extras, “sem tempo suficiente para fazerem as refeições em suas casas”. Isto consta nos documentos de fls. 28, cláusula oitava do acordo coletivo de trabalho, com vigência de 25-09-1969 até 31-05-1970; fl. 42, termo aditivo ao acordo de 1969, cláusula segunda, com vigência de 1971 a 31-05-72; fl. 46, termo aditivo ao acordo celebrado em 1969, cláusula terceira, vigente até 31-05-73 e fl. 50, termo aditivo ao acordo de 1969, cláusula segunda, com vigência até 31-12-1973. O termo aditivo ao acordo de 1969 que teve vigência até 31-12-1974 não trata do auxilio alimentação (fls. 52 e seguintes). Há a partir de fls. 55 outro acordo, com vigência de 31-12-1981 a 31-12-1982, agora celebrado entre a reclamada e o SINTELL (não mais sindicato dos trabalhadores em empresas telefônicas e radiofônicas como os anteriores) que igualmente não trata da parcela, dispõe na cláusula terceira que ficariam mantidas as condições vigentes, as vantagens, obrigações e demais estipulações regulamentadas estabelecidas em sentença ou Acordos Coletivos anteriores naquilo que não colidem com o presente.... Acordos posteriores foram celebrados no mesmo sentido. A partir de 01-04-1988 passou a viger cláusula normativa nos seguintes termos: "CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA A TELEPAR concederá alimentação a todos os empregados, correspondendo a tantas unidades quantos forem os dias trabalhados no mês, através de restaurantes próprios ou conveniados por empresas integrantes do Programa de Alimentação do Trabalhador. Parágrafo primeiro - A modificação do sistema atual para o estabelecido nesta cláusula será implantado a partir de 1º de abril de 1988. Parágrafo segundo - A participação do empregado no custeio do restaurante comercial e dos conveniados será igual e até os limites legais” (fls. 71-72, sublinhei). Cláusula com praticamente igual teor se repetiu anos posteriores. Seja diante da referência ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), seja em razão da previsão de custeio pelo empregado do benefício, conclui-se que a parcela não detinha natureza salarial, circunstância que permaneceu inalterada nos instrumentos normativos subsequentes. No período objeto do pedido - a partir de 1999 - as normas coletivas indicaram expressamente a natureza indenizatória do benefício, sua vinculação ao PAT e a participação no custeio pelos trabalhadores (fls. 122, 130, 146, 161, 169, 176, 192 e 201). A nova redação da Súmula n. 277 do TST não altera essa conclusão, já que não há prova de disposição normativa que instituísse auxílio-alimentação com natureza salarial em favor dos empregados da ré. Além disso, se consideram as disposições contidas nos instrumentos normativos mais recentes acerca da matéria, posto que houve negociação coletiva que foi alterando o conteúdo das cláusulas.
Pelo exposto, cabível a reforma da sentença, para afastar a condenação ao pagamento de auxílio-alimentação à trabalhadora aposentada. Este Tribunal já tem analisado a matéria, com decisões em sentido diverso. Há precedentes da 6ª Turma deste Tribunal, julgados de relatoria dos Desembargadores Sueli Gil El Rafihi e Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, e da 2ª Turma, de relatoria do Desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca. Em razão da relevância da matéria, a existência de repetitivos julgamentos, bem como da necessidade de interpretação que se dá ao direito buscado embasado na mesma norma, sendo necessário compor divergência entre as Turmas, entendeu a 3ª Turma deste Tribunal pertinente buscar entendimentos uniformes, assegurando estabilidade jurídica. Por tal razão, após a análise da competência desta Especializada quanto à matéria e o afastamento da prescrição alegada, submeteu-se a matéria à análise e discussão pelo Tribunal Pleno, na forma do art. 555, § 1º, do CPC e do art. 55, V, do Regimento Interno do TRT da 9ª Região. Colhidos os votos, constou da certidão de julgamento do Tribunal Pleno: RESOLVEU Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, entender pela RELEVÂNCIA do tema suscitado e pela ASSUNÇÃO DA COMPETÊNCIA para apreciação da matéria. Por maioria de votos, vencidos, os excelentíssimos Desembargadores Archimedes Castro Campos Júnior, Francisco Roberto Ermel, [NOME], Rosemarie Diedrichs Pimpão, Ana Carolina Zaina e [NOME], SUBMETER a análise e discussão da matéria pelo Tribunal Pleno, observando a forma prevista no art. 555, § 1º, do CPC e do art. 55, X, do Regimento Interno do TRT da 9ª Região. Por maioria de votos, vencidos os excelentíssimos [NOME], Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, [NOME], [NOME], Francisco Roberto Ermel, Paulo Ricardo Pozzolo, [NOME], [NOME] e Ana Carolina Zaina, SUBMETER à análise plenária somente a questão trazida pela 3ª Turma, sem análise das demais matérias do recurso ordinário. No mérito, por maioria de votos, vencidos os excelentíssimos Desembargadores Arion Mazurkevic, Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, [NOME], Luiz Eduardo Gunther, Rosemarie Diedrichs Pimpão e Marco Antônio Vianna Mansur, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ para afastar o pagamento do auxílio-alimentação, nos termos da fundamentação, devendo os autos serem remetidos à 3ª Turma para julgamento sobre as demais matérias. Desse modo, entendeu o Tribunal Pleno deste Tribunal analisar a matéria conforme disciplina do Código de Processo Civil de 1973, bem como analisar apenas o tema que foi submetido pela 3ª Turma, relativo ao auxilio alimentação, prevalecendo o voto que havia sido proposto perante a Turma, no sentido de entender incabível o pagamento da verba pretendida pela reclamante, conforme fundamentos expostos. A análise dos demais itens apresentados nos recursos ordinários será objeto de deliberação pela 3ª Turma, para onde devem retornar os autos para prosseguimento do julgamento após decisão proferida pelo Pleno deste Tribunal." Nos termos do disposto no art. 927, II, do CPC, os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência. Assim, por disciplina judiciária e visando a uniformização jurisprudencial, adoto o entendimento exposto na Tese Predominante conforme decisão proferida pelo Tribunal Pleno no Incidente de Assunção de Competência suscitado nos autos R0-20322-2015-651-9-00-2.
Ante o exposto, mantenho a sentença que não reconheceu o direito do autor ao recebimento de auxílio alimentação, razão pela qual fica rejeitado o pedido, bem como todos os demais decorrentes. Destaco não ter o reclamante suscitado qualquer discussão sobre a natureza jurídica do auxílio-alimentação que foi pago aos empregados da ativa entre os anos de 2009 a 2015, ao passo que a reclamada defendeu o seu caráter indenizatório e apresentou recibo de inscrição no PAT. No mais, verifica-se previsão em ACTs da natureza indenizatória do auxílio-alimentação, como consta, por exemplo, dos parágrafos segundo e quarto da cláusula sétima do ACT de 2009/2010, in verbis: "Parágrafo Segundo: A Empresa descontará do empregado uma participação no valor do benefício, conforme tabela a seguir: [...] Parágrafo Quarto: O regime de concessão do Tíquete Refeição/Alimentação está considerado no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e não constitui verba de natureza salarial." Conclusão:
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença que não reconheceu o direito do autor ao recebimento de auxílio alimentação, na forma como concedido aos empregados da ativa, razão pela fica rejeitado o pedido, bem como todos os demais decorrentes". Nego provimento”. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que os aposentados admitidos pela TELEPAR, empresa sucedida pela Oi S.A., até 31/12/1982 fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação, independentemente da natureza jurídica atribuída à parcela. Esse direito decorre do Termo de Relação Contratual Atípica, que consolidou, de forma permanente, as vantagens asseguradas no ACT de 1969, incorporando-as ao patrimônio jurídico desses ex-empregados. Nesse sentido, citam-se julgados: "AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DE 31/12/1982 PELA TELEPAR (SUCEDIDA PELA OI S.A). TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA - TRCA. PRESCRIÇÃO. PARCIAL. Hipótese em que a Eg. 5ª Turma decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que os aposentados que foram admitidos pela Telepar até 31/12/1982, têm direito ao auxílio-alimentação independentemente da natureza jurídica da parcela, por força do Termo de Relação Contratual Atípica (TRCA) - norma regulamentar que consolidou as vantagens previstas no ACT de 1969, entre elas o auxílio-alimentação, incorporando-se ao patrimônio jurídico dos ex-empregados. Ademais, revela notar, que o entendimento desta Subseção Especializada dá-se no sentido de que se aplica a prescrição parcial à pretensão de pagamento de auxílio-alimentação, estabelecido por norma coletiva e mantido por norma regulamentar (Termo de Relação Contratual Atípica), porquanto as lesões se renovam mês a mês. Assim, revelam-se superados os arestos trazidos a confronto pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte, não merecendo reparos o acórdão proferido pela 5ª Turma, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (TST-Ag-E-ED-ARR-1082-61.2015.5.09.0003, SbDI-1 , Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 17/11/2023) "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. EMPREGADA ADMITIDA ANTES DE 31/12/1982 PELA TELEPAR (SUCEDIDA PELA OI S.A). TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA - TRCA. Hipótese em que a Eg. 2ª Turma decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que os aposentados que foram admitidos pela Telepar até 31/12/1982, têm direito ao auxílio-alimentação independente da natureza jurídica da parcela, por força do Termo de Relação Contratual Atípica (TRCA) - norma regulamentar que consolidou as vantagens previstas no ACT de 1969, entre elas o auxílio-alimentação, incorporando-se ao patrimônio jurídico dos ex-empregados. Assim, revelam-se superados os arestos trazidos a confronto pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte, não merecendo reparos o acórdão proferido pela 2ª Turma, nos termos do artigo894, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (TST-Ag-E-ARR-660-82.2015.5.09.0651, SbDI-1 , Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 18/11/2022) "[...] III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. 1 - Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que a paridade dos aposentados com os empregados da ativa reconhecida no termo aditivo não incluiu o auxílio-alimentação, mas apenas as verbas salariais, nas quais não está incluso o auxílio-alimentação, por ele não deter natureza salarial, seja pela previsão de custeio da verba pelo empregado, seja pela referência ao PAT. 2 - Estabelecido no acórdão recorrido admissão do reclamante em 09/03/1954, a decisão do Tribunal Regional está em dissonância da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que os aposentados que foram admitidos pela Telepar até 31/12/1982, têm direito ao auxílio-alimentação independentemente da natureza jurídica da parcela, por força do Termo de Relação Contratual Atípica (TRCA) - norma regulamentar que consolidou as vantagens previstas no ACT de 1969, entre elas o auxílio-alimentação, incorporando-se ao patrimônio jurídico dos ex-empregados. 3 - Precedentes (se tiver). Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RRAg-723-51.2019.5.09.0010, 8ª Turma , Rel.ª Min.ª Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT de 11/10/2023) Conheço, portanto, do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. 2 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE A reclamante argumenta que não pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios porque é beneficiária da justiça gratuita. Alega violação dos artigos 5º, caput , XXXV e LXXIV, e 7º, X, da Constituição da República. Ao exame. Reconheço a transcendência da causa. O Regional, sobre o tema, consignou: “A presente demanda foi ajuizada em 06/09/2019, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, que fixa o dever de pagamento dos honorários de sucumbência inclusive para o beneficiário da justiça gratuita, como no caso, sujeitando-se os créditos deferidos na demanda à compensação: (...) Nessa esteira, havendo sucumbência de ambas as partes, impõe-se a manutenção da sentença condenatória no pagamento de honorários advocatícios, mantendo-se o percentual de 5% fixado pelo Juízo a quo, porquanto razoáveis segundo os critérios do parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT. Por fim, no tocante à alegação de que teria havido violação à Constituição Federal, conquanto o E. STF não tenha concluído o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, o teor do voto do relator, Ministro Roberto Barroso, consoante decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) em 10 de maio de 2018, sinaliza pela constitucionalidade do artigo 791-A, e parágrafos da CLT, com a redação modificada pela Lei º 13.467/17, ainda que em interpretação conforme à Constituição, nos termos seguintes: (...) Nego provimento”. A presente ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que incluiu na CLT o artigo 791-A, com a seguinte redação: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Ocorre que, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI-5766/DF, tendo constado do voto do redator do acórdão, Ministro Alexandre de Moraes, a seguinte conclusão: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘ ainda que beneficiária da justiça gratuita ’, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ’, constante do § 4º do art. 791-A ; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." (destaque acrescido). Em seguida, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos ao referido acórdão, a excelsa Corte complementou: “Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 79-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71-72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas , todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão ‘ ainda que beneficiária da justiça gratuita ’, do caput , e do § 4 o do art. 790-B da CLT; b) da expressão ‘ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ” do § 4º do art. 791-A da CLT ; c) da expressão ‘ ainda que beneficiário da justiça gratuita ,’ do § 2º do art. 844 da CLT” (destaques acrescidos). Nesse contexto, verifica-se que, em relação ao § 4º do artigo 791-A da CLT, a declaração de inconstitucionalidade alcançou apenas a expressão “ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ”, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência “ ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". A propósito, a compreensão de que remanesce tal possibilidade vem sendo, reiteradamente, reconhecida pela jurisprudência desta Corte Superior, sem que se divise vício de inconstitucionalidade do texto legal preservado. A título de ilustração, citam-se julgados nesse sentido: TST-RR-[nº do processo suprimido], 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT de 30/09/2022; TST-RR-11154-89.2018.5.03.0029, 2ª Turma, Rel.ª Min.ª Maria Helena Mallmann, DEJT de 16/09/2022; TST-RRAg-388-90.2019.5.09.0411, 3ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 30/09/2022; TST-RRAg-[nº do processo suprimido], 4ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT de 30/09/2022; TST-Ag-RRAg-11103-10.2020.5.15.0018, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 30/09/2022; TST-AIRR-[nº do processo suprimido], 6ª Turma, Rel.ª Min.ª Kátia Magalhães Arruda, DEJT de 30/09/2022; TST-RR-242-49.2021.5.12.0038, 7ª Turma, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT de 16/09/2022; TST-RR-20620-98.2018.5.04.0023, 8ª Turma, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 03/10/2022. No caso dos autos , a reclamante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sem a suspensão de sua exigibilidade. Por violação do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, conheço do recurso de revista. b) Mérito 1 – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, dou-lhe provimento para condenar a reclamada no pagamento do auxílio-alimentação, mês a mês, relativamente aos anos de 2016 a 2018, nas mesmas condições asseguradas aos trabalhadores da ativa, com base no que prevê o ACT de 1969, que foi renovado anualmente até ser consolidado pelo Termo de Relação Contratual Atípica da Telepar (TRCA). 2 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, dou-lhe provimento parcial para adequar a condenação aos moldes definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, determinando que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante ficarão, de pronto, sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, no prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado, o credor comprovar eventual alteração fática da situação financeira que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a obrigação caso decorrido tal prazo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) deixar de examinar o agravo de instrumento da reclamante, com base no art. 282, § 2º, do CPC ; II) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; III) conhecer do recurso de revista da reclamante quanto aos temas “ AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA ”, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República e “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE”, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada no pagamento do auxílio-alimentação, mês a mês, relativamente aos anos de 2016 a 2018, nas mesmas condições asseguradas aos trabalhadores da ativa, com base no que prevê o ACT de 1969, que foi renovado anualmente até ser consolidado pelo Termo de Relação Contratual Atípica da Telepar (TRCA) e provimento parcial para adequar a condenação aos moldes definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, determinando que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante ficarão, de pronto, sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, no prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado, o credor comprovar eventual alteração fática da situação financeira que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a obrigação caso decorrido tal prazo. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O direito ao auxílio-alimentação para aposentados da TELEPAR (sucedida pela Oi S.A.) admitidos até 31/12/1982 decorre do Termo de Relação Contratual Atípica.
- A exigibilidade dos honorários advocatícios de beneficiário da justiça gratuita deve ser suspensa por dois anos, conforme a decisão do STF na ADI-5766.
❌ Costuma ser rejeitado
- A empresa não demonstrou a viabilidade do processamento do recurso de revista quanto à competência da Justiça do Trabalho.
- A empresa não demonstrou a viabilidade do processamento do recurso de revista quanto à nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional.
- A empresa não demonstrou a viabilidade do processamento do recurso de revista quanto à prescrição.
- A empresa não demonstrou a viabilidade do processamento do recurso de revista quanto à participação nos lucros e resultados e sua extensão aos aposentados.
- A empresa não demonstrou a viabilidade do processamento do recurso de revista quanto às parcelas vincendas.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão reconheceu o direito de aposentados da TELEPAR (sucedida pela Oi S.A.) admitidos até 31/12/1982 ao auxílio-alimentação e suspendeu a exigibilidade de honorários advocatícios para beneficiários da justiça gratuita por dois anos.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador aposentado (reclamante) e a empresa Oi S.A. (reclamada).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento parcial ao recurso do trabalhador, reconhecendo o direito ao auxílio-alimentação com base em um Termo de Relação Contratual Atípica e ajustando a condenação em honorários conforme a decisão do STF na ADI-5766.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o art. 791-A, § 4º, da CLT (sobre honorários), o art. 282, § 2º, do CPC (sobre nulidade), e a Súmula 333 do TST (sobre recursos), além da decisão do STF na ADI-5766.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central aceito foi que o Termo de Relação Contratual Atípica (TRCA) consolidou o direito ao auxílio-alimentação para os aposentados da TELEPAR admitidos até 31/12/1982.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador aposentado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Outros aposentados da TELEPAR/Oi S.A. que foram admitidos até 31/12/1982 e se encontram na mesma situação podem ter o mesmo direito ao auxílio-alimentação.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O Termo de Relação Contratual Atípica (TRCA) e o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) de 1969 foram documentos fundamentais para o reconhecimento do direito.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após o julgamento de um Recurso de Revista no TST, as possibilidades de recurso são geralmente limitadas, mas podem existir recursos extraordinários em casos específicos.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso individualmente e verificar a aplicabilidade da decisão à sua situação.
