Plano de Saúde de Empregados: TST Valida Cobrança de Mensalidades e Coparticipação
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que uma empresa pode cobrar mensalidades e coparticipação pelo plano de saúde de seus funcionários, tanto os que estão trabalhando quanto os aposentados. Essa decisão se baseia em um acordo coletivo e está de acordo com o entendimento já consolidado do próprio tribunal. Isso significa que a alteração para incluir essas cobranças é considerada válida.
⚖️ Tese Jurídica
É válida a alteração de norma coletiva que institui a cobrança de mensalidades e coparticipação em plano de saúde para empregados ativos e aposentados, quando em consonância com a jurisprudência do TST, conforme o IRR nº 83
📖 O que diz a lei
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
📖 Resumo técnico
O TST manteve decisão que validou a alteração da cláusula 28ª do ACT 2017/2018 da ECT, permitindo a cobrança de mensalidades e coparticipação em plano de saúde de empregados ativos e aposentados. A decisão se fundamenta na consonância com a jurisprudência da Corte, reafirmada pelo Incidente de Recurso Repetitivo nº 83.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 7ª Turma GDCJPC/rbb/xav AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL Nº XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28ª DO ACT DE 2017/2018. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE MENSALIDADES E DE COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS DA ATIVA E APOSENTADOS. CONSONÂNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 83. DESPROVIMENTO.
1. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão agravada que não reconheceu a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT, e não conheceu do recurso de revista por estar a decisão do eg. TRT em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 333, tendo inclusive a questão sido reafirmada por meio do IRR nº 83 ( leading case TST- RRAg - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX).
2. Assim, mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - 1121-76.2019.5.12.0054 , em que é Agravante(s) [NOME] e são Agravado(s)S EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS . Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Evandro Valadão, mediante a qual não se conheceu do recurso de revista. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO Presentes seus pressupostos recursais, conheço do agravo. MÉRITO Eis o teor do despacho agravado (destaques acrescidos):
DECISÃO Trata-se de recurso de revista interposto pela parte reclamante em face de acórdão regional publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Apresentadas contrarrazões. Atendidos os pressupostos extrínsecos, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a validade da cobrança de mensalidade e a exigência de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT para fins de fonte de custeio do plano de saúde denominado “correio Saúde”, especialmente quando tal cobrança decorre das tratativas fixadas no Dissídio Coletivo Revisional nº XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, consoante já decidiu a Sétima Turma do TST no RR-235-06.2020.5.12.0034, da relatoria do Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, publicado no DEJT em 13/05/2022, no qual se mencionam diversos julgados no mesmo sentido. Ausente, em primeiro lugar, a transcendência política, pois não se detecta contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. Não se observa transcendência econômica , conforme os critérios fixados pela Sétima Turma, quais sejam: a) o recurso de revista foi interposto pelo empregador e o valor total dos temas devolvidos no recurso de revista não ultrapassa 1000 (mil) salários mínimos (empresa de âmbito nacional) ou 500 (quinhentos) salários mínimos (empresa de âmbito estadual) ou 100 (cem) salários mínimos (empresa de âmbito municipal); b) o recurso de revista foi interposto por empregador doméstico ou individual ou microempreendedor, e o valor total dos temas devolvidos no recurso de revista não ultrapassa o patamar de 40 salários mínimos (critério extraído do art. 852-A da CLT); c) o recurso de revista foi interposto pela parte obreira, objetivando afastar a condenação ou penalidade imposta, mas, todavia, não lhe foi concedido o benefício da justiça gratuita, e, d) o recurso de revista foi interposto pela parte obreira, objetivando a revisão do julgado quanto aos pedidos indeferidos, mas, todavia, o valor desses pedidos não ultrapassa o patamar de 40 salários mínimos (critério extraído do art. 852-A da CLT). Não se verifica, ainda, transcendência jurídica , pois não se discutem questões novas em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. Não há, por fim, transcendência social , considerando que a postulação da parte reclamante não se correlaciona com a tutela e a preservação de direitos sociais constitucionalmente assegurados que representem bens e valores fundamentais titularizados pela coletividade e que tenham sido supostamente violados de maneira intolerável. A parte reclamante não indicou, tampouco, afronta a valores supremos que sustentam o convívio harmonioso, justo e fraterno em sociedade ou em grupos sociais de interesse. Ausente, desse modo, a transcendência.
Pelo exposto, em face do não atendimento do pressuposto intrínseco da transcendência, não conheço do recurso de revista. CONCLUSÃO Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, não conheço do recurso de revista, porquanto ausente a transcendência. Nas razões do agravo, a parte alega que a decisão recorrida merece reforma, haja vista que, em outra oportunidade, o TST reconheceu a transcendência da matéria. Afirma existir transcendência jurídica, no enfoque social, na medida em que o trabalhador, pessoa idosa, deixará de ser beneficiário do plano de saúde por não ter condições financeiras para a sua manutenção. Traz arestos. Ao exame. A controvérsia dos autos diz respeito à cobrança de 100% da mensalidade do plano de saúde para os empregados aposentados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Conforme se verifica da decisão agravada, não foi reconhecida a transcendência da matéria e não foi conhecido o recurso de revista, em razão da consonância do acórdão prolatado no Tribunal de origem com a jurisprudência do TST. O agravo não comporta provimento, pois a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que reconheceu a conformidade do acórdão regional com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte. O eg. Tribunal Regional decidiu que é válida a cobrança de mensalidade do plano de saúde de trabalhadora inativa dos Correios, haja vista o disposto na sentença normativa do TST, que revisou cláusula de norma coletiva quanto ao custeio do plano de saúde para que a empregadora tivesse condições de manter o benefício, não havendo que se falar em alteração contratual lesiva. De fato, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 333, tendo inclusive a questão sido reafirmada por meio do IRR nº 83 ( leading case TST- RRAg - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX), em que fixada a seguinte tese: “A cobrança de mensalidades ou de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT, para fins de manutenção e custeio do plano de saúde "Correios Saúde", não configura alteração contratual lesiva, tampouco viola direito adquirido, nos termos do decidido no Dissídio Coletivo Revisional n.º XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX.” Nesse contexto, estando a decisão recorrida em consonância com tema de Incidente de Recurso Repetitivos, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A decisão do Tribunal Regional estava em consonância com a jurisprudência do TST, reafirmada pelo Incidente de Recurso Repetitivo nº 83.
- Não foi reconhecida a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT.
- A questão da validade da cobrança de mensalidade e coparticipação já foi decidida pela Sétima Turma do TST em outros julgados no mesmo sentido.
❌ Costuma ser rejeitado
- O trabalhador alegou a existência de transcendência política, econômica, jurídica ou social, mas o tribunal não a reconheceu.
- O trabalhador argumentou que a decisão do TRT não estava em consonância com a jurisprudência do TST, mas o tribunal manteve o entendimento contrário.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) validou a cobrança de mensalidades e coparticipação em plano de saúde para empregados ativos e aposentados, conforme uma alteração em acordo coletivo.
Quem entrou no processo?
O processo foi iniciado por um trabalhador ou grupo de trabalhadores contra a empresa e a operadora do plano de saúde.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu manter a validade da cobrança, pois a decisão do tribunal inferior estava em consonância com a jurisprudência da Corte, reafirmada pelo Incidente de Recurso Repetitivo nº 83.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
A decisão mencionou o Incidente de Recurso Repetitivo nº 83 (IRR nº 83), a Súmula nº 333 do TST e o art. 896-A da CLT.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a decisão do tribunal de segunda instância estava de acordo com o entendimento já consolidado do TST, especialmente o que foi estabelecido no Incidente de Recurso Repetitivo nº 83.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador ou grupo de trabalhadores que buscava reverter a cobrança, e favorável à empresa e à operadora do plano de saúde.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem está em situação semelhante, significa que a alteração de um acordo coletivo para instituir cobranças em plano de saúde (mensalidade e coparticipação) pode ser considerada válida pelo TST, desde que siga a jurisprudência da Corte.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a cobrança decorre das tratativas fixadas no Dissídio Coletivo Revisional, indicando que o acordo coletivo foi um documento central.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos para instâncias superiores, dependendo da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias jurídicas.
