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ProvidoTST·5ª Turma·

Anistia da Lei 8.878/94: TST veda efeitos financeiros retroativos para empregado readmitido

Processo nº · Rel. Douglas Alencar Rodrigues

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um trabalhador anistiado pela Lei 8.878/94 e readmitido em um órgão público não tem direito a que o período em que esteve afastado seja contado para fins de reposicionamento na carreira ou para receber salários retroativos. Essa decisão se baseia no artigo 6º da própria lei de anistia e em entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF), que proíbem pagamentos retroativos e exigem que a lei seja respeitada.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devido o cômputo do período de afastamento para fins de reposicionamento na carreira e recomposição salarial de empregado anistiado pela Lei 8.878/94 e readmitido por ente público, dada a vedação de efeitos financeiros retroativos e a necessidade de observância das Súmulas Vinculantes 10 e 37 do STF.

Temas

Anistia Lei 8.878/94Efeitos Financeiros RetroativosPeríodo de AfastamentoSúmulas Vinculantes do STF

Dispositivos

Lei 13.015/2014Lei 8.878/1994Súmula Vinculante 10 do STFSúmula Vinculante 37 do STFart. 6º da Lei 8.878/94OJ Transitória 56 da SBDI-1/TSTart. 97 da CF/88

📖 O que diz a lei

Súmula 10 — STF

Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

Súmula 37 — STF

Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

📖 Resumo técnico

A decisão, em agravo de recurso de revista, reconhece a anistia pela Lei 8.878/94 para empregado readmitido em ente público diverso, mas veda o cômputo do período de afastamento para fins de reposicionamento e recomposição salarial. Isso ocorre em observância às Súmulas Vinculantes 10 e 37 do STF, que impedem a concessão de reajustes remuneratórios equivalentes aos empregados ativos, sem declaração de inconstitucionalidade do art. 6º da Lei 8.878/94.

📜 Ementa Documento oficial

I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ANISTIA. LEI 8.878/1994. READMISSÃO POR ENTE PÚBLICO DIVERSO. PERÍODO DE AFASTAMENTO. CÔMPUTO. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DETERMINAÇÃO DE OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS VINCULANTES 10 E 37 DO STF. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a sua reforma. Agravo provido.

II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ANISTIA. LEI 8.878/1994. READMISSÃO POR ENTE PÚBLICO DIVERSO. PERÍODO DE AFASTAMENTO. CÔMPUTO. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DETERMINAÇÃO DE OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS VINCULANTES 10 E 37 DO STF.

1. Caso em que o Reclamante, dispensado pela Companhia Vale do Rio Doce - empregadora originária, privatizada em 1997 - foi readmitido por ente público diverso (Departamento Nacional de Produção Mineral) em 24/08/2011, após a anistia assegurada pela Lei Federal 8.878/94.

2. O artigo 6º da Lei 8.878/94 impede os efeitos financeiros relativos ao período de afastamento, ao dispor que " A anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo ". Nesse sentido, foi editada a Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SBDI-1/TST, prevendo que " Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo .". Nada obstante, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-ED-RR- 47400-11.2009.5.04.0017, reanalisando a matéria, firmou jurisprudência no sentido de que a concessão das promoções de caráter geral, linear e impessoal, deferidas a todos os trabalhadores que permaneceram em atividade no período de afastamento, não contraria o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial 56 da SBDI-1/TST, porquanto se trata de recomposição salarial relativa a esse período em que o empregado esteve ilegalmente afastado do serviço público.

3. Nesse cenário, considerando-se as particularidades do caso concreto, o recurso de revista da Reclamada havia sido conhecido e parcialmente provido para estabelecer parâmetros para o pagamento das parcelas deferidas, determinando-se que a recomposição da remuneração do Reclamante observasse os reajustes salariais gerais e progressões funcionais lineares, praticados para o pessoal da Companhia Vale do Rio Doce, enquanto não privatizada e, após a privatização, os parâmetros adotados em relação aos empregados do Departamento Nacional de Produção Mineral, atual empregador do Reclamante, considerando-se o patamar salarial em que se encontrava quando foi ilegalmente dispensado, com os devidos reflexos.

4. Contudo, em sede de reclamação constitucional, foi cassado o acórdão desta Quinta Turma, ao fundamento de que a decisão do TST, no sentido de determinar a concessão de reajustes remuneratórios a empregado anistiado reintegrado aos quadros do órgão, em equivalência aos empregados que permaneceram em atividade, sob o fundamento da isonomia, viola a eficácia das Súmulas Vinculantes 10 e 37, na medida em que acaba por afastar a incidência da parte final do art. 6º da Lei 8.878/1994, sem a declaração formal de sua inconstitucionalidade, nos termos do artigo 97 da CF/88. Julgados.

5. Retornando os autos para novo julgamento, impõe-se a adequação da decisão à determinação proferida em sede de reclamação constitucional, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados pelo Reclamante na inicial, quanto à recomposição salarial. Recurso de revista conhecido e provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO (5ª Turma) GMDAR/KMM I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ANISTIA. LEI 8.878/1994. READMISSÃO POR ENTE PÚBLICO DIVERSO. PERÍODO DE AFASTAMENTO. CÔMPUTO. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DETERMINAÇÃO DE OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS VINCULANTES 10 E 37 DO STF. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a sua reforma. Agravo provido.

II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ANISTIA. LEI 8.878/1994. READMISSÃO POR ENTE PÚBLICO DIVERSO. PERÍODO DE AFASTAMENTO. CÔMPUTO. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DETERMINAÇÃO DE OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS VINCULANTES 10 E 37 DO STF.

1. Caso em que o Reclamante, dispensado pela Companhia Vale do Rio Doce - empregadora originária, privatizada em 1997 - foi readmitido por ente público diverso (Departamento Nacional de Produção Mineral) em 24/08/2011, após a anistia assegurada pela Lei Federal 8.878/94.

2. O artigo 6º da Lei 8.878/94 impede os efeitos financeiros relativos ao período de afastamento, ao dispor que " A anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo ". Nesse sentido, foi editada a Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SBDI-1/TST, prevendo que " Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo .". Nada obstante, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-ED-RR- 47400-11.2009.5.04.0017, reanalisando a matéria, firmou jurisprudência no sentido de que a concessão das promoções de caráter geral, linear e impessoal, deferidas a todos os trabalhadores que permaneceram em atividade no período de afastamento, não contraria o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial 56 da SBDI-1/TST, porquanto se trata de recomposição salarial relativa a esse período em que o empregado esteve ilegalmente afastado do serviço público.

3. Nesse cenário, considerando-se as particularidades do caso concreto, o recurso de revista da Reclamada havia sido conhecido e parcialmente provido para estabelecer parâmetros para o pagamento das parcelas deferidas, determinando-se que a recomposição da remuneração do Reclamante observasse os reajustes salariais gerais e progressões funcionais lineares, praticados para o pessoal da Companhia Vale do Rio Doce, enquanto não privatizada e, após a privatização, os parâmetros adotados em relação aos empregados do Departamento Nacional de Produção Mineral, atual empregador do Reclamante, considerando-se o patamar salarial em que se encontrava quando foi ilegalmente dispensado, com os devidos reflexos.

4. Contudo, em sede de reclamação constitucional, foi cassado o acórdão desta Quinta Turma, ao fundamento de que a decisão do TST, no sentido de determinar a concessão de reajustes remuneratórios a empregado anistiado reintegrado aos quadros do órgão, em equivalência aos empregados que permaneceram em atividade, sob o fundamento da isonomia, viola a eficácia das Súmulas Vinculantes 10 e 37, na medida em que acaba por afastar a incidência da parte final do art. 6º da Lei 8.878/1994, sem a declaração formal de sua inconstitucionalidade, nos termos do artigo 97 da CF/88. Julgados.

5. Retornando os autos para novo julgamento, impõe-se a adequação da decisão à determinação proferida em sede de reclamação constitucional, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados pelo Reclamante na inicial, quanto à recomposição salarial. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- ED-Ag-ARR - 10995-78.2015.5.03.0021 , em que é Recorrente DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL e é Recorrido [NOME] . A parte interpõe agravo em face da decisão mediante a qual não foi conhecido o seu recurso de revista. Houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.015/2014.

É o relatório.

VOTO CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 2.1. ANISTIA. LEI 8.878/1994. READMISSÃO POR ENTE PÚBLICO DIVERSO. PERÍODO DE AFASTAMENTO. CÔMPUTO. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DETERMINAÇÃO DE OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS VINCULANTES 10 E 37 DO STF. Eis o teor da decisão agravada: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A vedação de efeitos financeiros retroativos para o período de afastamento, conforme o artigo 6º da Lei 8.878/94, deve ser rigorosamente observada.
  • A concessão de reajustes remuneratórios a empregado anistiado em equivalência aos empregados ativos, sob o fundamento de isonomia, viola as Súmulas Vinculantes 10 e 37 do STF.
  • A decisão do TST deve se adequar à determinação proferida em sede de reclamação constitucional pelo STF, que cassou o acórdão anterior.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a concessão de promoções de caráter geral, linear e impessoal não contraria a vedação de efeitos financeiros retroativos foi rejeitado pelo STF.
  • O pedido do trabalhador de recomposição salarial e reposicionamento na carreira com base no período de afastamento foi julgado improcedente.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que o período de afastamento de um trabalhador anistiado e readmitido não pode ser contado para fins de reposicionamento na carreira ou para recomposição salarial retroativa.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador anistiado e um ente público (Departamento Nacional de Produção Mineral) que o readmitiu.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu de forma contrária ao pedido do trabalhador, pois entendeu que a Lei de Anistia (8.878/94) proíbe expressamente efeitos financeiros retroativos e que decisões anteriores do próprio TST foram cassadas pelo STF por desrespeitarem essa regra e as Súmulas Vinculantes 10 e 37.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Lei 8.878/94 (que concedeu anistia, mas vedou efeitos financeiros retroativos), a Súmula Vinculante 10 do STF (que exige a declaração de inconstitucionalidade de uma lei por maioria absoluta do tribunal) e a Súmula Vinculante 37 do STF (que proíbe o Poder Judiciário de aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi a expressa vedação de efeitos financeiros retroativos contida no artigo 6º da Lei 8.878/94, reforçada pela necessidade de observar as Súmulas Vinculantes 10 e 37 do STF, que impedem o Judiciário de conceder aumentos salariais sem base legal ou de afastar a aplicação de uma lei sem declará-la inconstitucional.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que buscava o cômputo do período de afastamento para reposicionamento e recomposição salarial.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem está em situação parecida, significa que, mesmo sendo anistiado e readmitido, o período de afastamento não será contado para fins de progressão na carreira ou para receber salários retroativos, conforme o entendimento atual do TST e do STF.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas em casos assim, são importantes os documentos que comprovem a anistia, a readmissão e os registros de carreira.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em recurso de revista, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver embargos de declaração para esclarecimentos ou, em casos excepcionais, recurso extraordinário ao STF, se houver questão constitucional relevante.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.