Anuênios: Quando a negociação coletiva pode mudar um direito do regulamento da empresa?
📌 Em resumo
O TST decidiu que um acordo entre a empresa e o sindicato não pode simplesmente tirar ou mudar o direito a anuênios que já estava previsto no regulamento interno da empresa. Isso porque, uma vez que o anuênio é anotado na carteira de trabalho, ele se torna parte do contrato. Assim, a empresa não pode suprimir esse benefício, mesmo que uma negociação coletiva posterior tente fazer isso, pois seria uma alteração ilegal do contrato de trabalho.
⚖️ Tese Jurídica
Não há aderência ao Tema 1.046 do STF quando norma coletiva altera ou suprime direito a anuênios previsto em regulamento interno da empresa.
📖 Resumo técnico
A decisão manteve o entendimento de que a alteração de anuênios previstos em regulamento interno por norma coletiva não configura violação ao Tema 1.046 do STF, que trata da prevalência do negociado sobre o legislado. Isso implica que a norma coletiva pode suprimir ou alterar benefícios regulamentares, afastando a ultratividade das normas mais benéficas.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/mvs AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ANUÊNIOS. DIREITO PREVISTO EM REGULAMENTO INTERNO E MODIFICADO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-RRAg-11676-13.2017.5.15.0096 , em que é Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e é Agravada [NOME] . O banco reclamado interpõe agravo às fls. 2197/2200 contra a decisão monocrática de fls. 2183/2195, mediante a qual se deu parcial provimento ao seu recurso de revista, tão somente em relação ao tema “ Índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas ”. Contraminuta ao agravo apresentada às fls. 2207/2211.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por terem sido atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a tempestividade às fls. 2196 e 2205; a representação processual às fls. 2201/2204; sendo o preparo dispensado. 2 - MÉRITO ANUÊNIOS. DIREITO PREVISTO EM REGULAMENTO INTERNO E MODIFICADO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Mediante decisão monocrática foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado por ausência de transcendência no tema. O reclamado impugna a decisão agravada e renova as razões do recurso de revista, no sentido de que a origem do anuênio é por norma coletiva, de modo que não se poderia concluir que o benefício pago por força de acordo coletivo de trabalho se incorporou ao contrato de trabalho. Indica violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República e invoca o tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF. Não tem razão, contudo. O Regional, quanto ao tema, assentou os seguintes fundamentos: “Incontroverso que a reclamante recebia 1% a título de anuênios a cada 365 dias de trabalho e que a partir de 1997 a verba em questão não foi mais prevista em norma coletiva e foi então suprimida. Oportuno registrar que na CTPS foi anotada a contratação para recebimento de salário mensal "mais 1% s/p VP, a cada 365 dias de efetivo exercício". (fl.
34) O direito aos anuênios, instituído por norma coletiva, aderiu ao contrato de trabalho tanto que a parcela foi anotada em CTPS, e o descumprimento contratual não pode ser ratificado, sob pena de ofensa ao disposto no art. 468 da CLT e ainda, ao entendimento consubstanciado no item I da Súmula 51 do C. TST: "As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". Nessa linha os seguintes julgados do C. TST: (...) ANUÊNIOS. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. O Tribunal Regional deferiu o pagamento de diferenças salariais correspondentes ao congelamento dos anuênios, previstos em normas regulamentar e coletiva, sob o fundamento de que se incorporou ao contrato de trabalho. A decisão regional foi proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, para a qual o anuênio pago aos funcionários do Banco do Brasil por força de norma regulamentar vigente à época da admissão do trabalhador não pode ser suprimido por norma coletiva posterior, por se tratar de descumprimento de norma contratual que aderiu ao contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR - 118800-71.2008.5.05.0024, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 12/09/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/09/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (...) GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. SUPRESSÃO DO DIREITO A NOVOS ANUÊNIOS. ALTERAÇÃO ILÍCITA DO CONTRATO DE TRABALHO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. É indevida a supressão do direito à aquisição de novos anuênios - vantagem concedida por norma interna da empresa e que, portanto, se incorporou ao patrimônio jurídico do empregado -, ainda que, posteriormente, prevista em norma coletiva, por se tratar de alteração ilícita do contrato de trabalho. Aplica-se, ao caso, o disposto no artigo 468 da CLT e o entendimento contido na Súmula nº 51, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 209700-21.2001.5.01.0004, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 28/06/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017) Reconheço, assim, que a reclamante faz jus ao recebimento de anuênios de 1% sobre o vencimento padrão (VP) a cada 365 dias de efetivo trabalho, evoluindo o percentual a partir da data da supressão, sendo devidos reflexos em horas extras, 13ºs salários, férias acrescidas de um terço e FGTS (a ser depositado porque a rescisão contratual ocorreu a pedido da autora), gratificação semestral, licença-prêmio e recolhimentos à Previ (autorizando-se a dedução da cota-parte devida pela autora), observada a prescrição quinquenal.” (fls. 1933/1934) Conforme destacado na decisão agravada, as questões debatidas não oferecem transcendência hábil a impulsionar o apelo. A jurisprudência majoritária desta Corte adota o entendimento no sentido de que os anuênios instituídos originalmente por regulamento interno do Banco do Brasil incorporaram-se ao patrimônio jurídico do empregado, de forma que não poderiam deixar de ser adimplidos pelo empregador, já que as normas coletivas não previram a extinção do adicional por tempo de serviço, apenas sua modificação em prol dos empregados, o que afasta a aderência ao tema 1046 da tabela de repercussão geral e atrai a incidência da Súmula 51, I, do TST. Cita-se os seguintes julgados deste Tribunal: "(...)
4. ANUÊNIOS. PARCELA ORIGINARIAMENTE ASSEGURADA EM REGULAMENTO INTERNO. POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O quadro fático descrito pelo Regional revelou que o pagamento do adicional por tempo de serviço foi originalmente assegurado em regulamento interno, tendo deixado de ser feito a partir de 1999. Com efeito, a hipótese é diversa daquelas nas quais os anuênios são pagos exclusivamente com amparo em previsão coletiva. Não se trata de mera alteração do pactuado entre as partes, mas de descumprimento de norma contratual que aderiu ao contrato de trabalho e ao patrimônio jurídico do empregado, constituindo direito adquirido, nos termos da Súmula nº 51, I, do TST. (...)" (TST-RRAg-422-46.2017.5.13.0016, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/06/2025) "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ANUÊNIOS. BANCO DO BRASIL S.A. SUPRESSÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. NÃO ADERÊNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, CONFORME ENTENDIMENTO DO PRÓPRIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em processos envolvendo o Banco do Brasil e a questão ora controvertida (diferença de anuênios), tem se manifestado, de forma reiterada, pela não aderência do Tema 1.046 do Ementário de Repercussão Geral à hipótese de incorporação do direito, como no caso do anuênio assegurado contratualmente e modificado mediante negociação coletiva, situação dos autos, tendo em vista se tratar de discussão atinente à incorporação de benefício ao patrimônio jurídico do empregado, e não de controvérsia relacionada à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. Logo, a decisão monocrática ora agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido" (TST-Ag-RRAg-10200-77.2017.5.15.0115, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/02/2025) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ANUÊNIOS. DIREITO ASSEGURADO EM REGULAMENTO EMPRESARIAL. MATÉRIA QUE NÃO GUARDA ADERÊNCIA COM A RATIO DO TEMA Nº 1.046.
1. Preliminarmente, registre-se que a discussão não tem aderência ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, tratando-se da incorporação ao patrimônio jurídico do empregado de norma interna da empresa, por força do art. 468 da CLT, e à luz da jurisprudência consolidada nesta Corte.
2. A jurisprudência é firme no sentido de que a supressão por norma coletiva dos anuênios pagos por força de norma interna pelo Banco do Brasil constitui alteração ilícita do contrato de trabalho, uma vez que a previsão regulamentar da parcela aderiu ao contrato da reclamante, nos moldes do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido." (TST-Ag-AIRR-10706-54.2017.5.03.0158, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/11/2024) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. PERCEPÇÃO DESDE A ADMISSÃO EM RAZÃO DE NORMATIVO INTERNO. POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Extrai-se do acórdão regional que a parcela "anuênios" tem origem no regulamento empresarial, cujas regras de pagamento foram alteradas por ato do empregador a partir de 1999.
2. O Tribunal de origem registrou que "a parcela decorre de instituição em norma regulamentar" e que, portanto, "a verba incorporou o direito ao patrimônio jurídico do trabalhador, integrando o seu contrato de trabalho, de maneira que a sua supressão acarreta prejuízo ao empregado".
3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no entendimento de que, quando os anuênios têm origem no contrato de trabalho ou em norma regulamentar, a supressão da parcela por norma coletiva constitui alteração ilícita do contrato de trabalho, visto que a previsão contratual ou regulamentar da parcela adere ao contrato do empregado, nos moldes do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST.
4. Assim, vê-se que a decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que impede o trânsito do apelo. Incidência dos óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento" (TST-Ag-AIRR-10-66.2017.5.12.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/11/2024). "(...) ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia relativa à incorporação da parcela anuênios prevista em norma interna da reclamada. A jurisprudência majoritária e reiterada no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que a previsão de pagamento da parcela aos empregados do Banco do Brasil constitui norma integrante do contrato de trabalho dos empregados, cujo direito se incorporou ao seu patrimônio jurídico, porque inicialmente prevista por regulamento interno. Assim, não se discute a validade de norma coletiva (tema 1.046 da tabela de repercussão geral de recursos extraordinários do STF), mas sim a incorporação ao contrato de trabalho por força de norma interna do empregador. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (...)" (TST-AIRR-489-08.2021.5.13.0004, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/11/2024) "(...)
2. ANUÊNIOS. NORMA REGULAMENTAR. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MATÉRIA DIVERSA DAQUELA EXAMINADA PELO STF NO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
I. O art. 7º, XXVI, da Constituição da República assim prevê: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
II. No caso vertente, consta do acórdão regional que "não houve o estabelecimento do adicional por tempo de serviço mediante acordo coletivo, mas mera alteração da contagem dos interstícios, até então fixados em quinquênios por norma regulamentar, para anuênios" e que "Trata-se, então, de regramento que aderiu ao contrato de trabalho, não podendo ser suprimido unilateralmente em prejuízo do empregado" (fl. 719 - Visualização Todos PDF).
III. Assim, não há que se adentrar na discussão a respeito da apontada violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, pois, independente da vigência do acordo coletivo que tratou da contagem dos interstícios, o direito da parte reclamante à verba já estava assegurada por norma regulamentar que a instituiu, tendo aderido ao contrato de trabalho desde então. Acrescenta-se que a decisão regional também não contraria a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que o caso não envolve declaração de invalidade de norma coletiva que suprime direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, mas sim reconhecimento de direito a parcela já incorporada ao patrimônio jurídico de empregado por força de norma interna. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...)" (TST-RRAg-874-54.2011.5.04.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024) Por esses fundamentos, não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência da causa. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O direito aos anuênios, instituído por norma coletiva e anotado na CTPS, aderiu ao contrato de trabalho do empregado.
- A supressão ou alteração de anuênios por norma coletiva posterior, quando já incorporado ao contrato, configura alteração ilícita do contrato de trabalho.
- O Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF não se aplica ao caso de anuênios previstos em regulamento interno e incorporados ao contrato de trabalho.
❌ Costuma ser rejeitado
- A empresa alegou que a origem do anuênio era por norma coletiva e que o benefício não se incorporou ao contrato de trabalho.
- A empresa invocou o Tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF para justificar a supressão do benefício.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST manteve o entendimento de que uma norma coletiva não pode suprimir ou alterar o direito a anuênios que já estava previsto no regulamento interno da empresa e incorporado ao contrato de trabalho.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (banco) e um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou provimento ao agravo da empresa, mantendo a decisão anterior que reconheceu o direito do trabalhador aos anuênios. O motivo é que o direito ao anuênio, uma vez previsto em regulamento e anotado na CTPS, incorpora-se ao contrato de trabalho e não pode ser suprimido por norma coletiva posterior.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 468 da CLT, que trata da alteração do contrato de trabalho, e o item I da Súmula 51 do TST, que protege as vantagens regulamentares dos trabalhadores já admitidos. O Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF foi invocado, mas o TST entendeu que ele não se aplicava ao caso.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o direito aos anuênios, uma vez previsto em regulamento interno e anotado na carteira de trabalho, se incorpora ao contrato do trabalhador e não pode ser retirado ou alterado por uma norma coletiva posterior.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador e contrária à empresa, que teve seu agravo negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que se você tem um benefício como anuênios previsto no regulamento da sua empresa e anotado na sua carteira de trabalho, esse direito não pode ser simplesmente retirado ou modificado por um acordo coletivo posterior.
Quais provas ou documentos foram importantes?
Foi importante a anotação na Carteira de Trabalho (CTPS) do trabalhador, que registrava o direito ao recebimento de 1% de anuênios.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem das especificidades do caso e da existência de questões constitucionais pendentes.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar seu caso específico e orientar sobre os melhores passos a seguir.
