Anuênios: TST decide que direito já adquirido por regulamento interno não pode ser retirado por acordo
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa não pode retirar o pagamento de anuênios de seus funcionários por meio de um acordo coletivo, se esses anuênios já estavam previstos em um regulamento interno da empresa e já faziam parte do contrato de trabalho. A decisão protege o direito do trabalhador, mesmo diante de acordos posteriores. Isso significa que, uma vez que o benefício é incorporado, ele não pode ser simplesmente suprimido.
⚖️ Tese Jurídica
A supressão de anuênios mediante norma coletiva posterior é inválida, pois a parcela já se encontrava incorporada ao contrato de trabalho por força de regulamento interno anterior
📖 Resumo técnico
A SDI-1 do TST decidiu que a supressão de anuênios por norma coletiva posterior é inválida, se a parcela já havia sido incorporada ao contrato de trabalho por regulamento interno anterior. A decisão baseia-se na Súmula 51, I, do TST, afastando a aplicação do Tema 1046 do STF para este caso específico.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMALR/ale/pv DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL. NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS. MATÉRIA DECIDIDA PELA SDI-1. RECURSO PROVIDO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO RELATOR.
I. CASO EM EXAME 1. Embargos em recurso de revista em que se discute a validade de norma coletiva que suprimiu a parcela "anuênios".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia central reside em determinar se é válida a supressão da parcela "anuênios", por meio de norma coletiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento deste Relator, amparado no Tema 1046 do STF, é no sentido da validade da norma coletiva que suprime os anuênios, por se tratar de parcela de natureza estritamente patrimonial, não compreendida entre os direitos absolutamente indisponíveis, o que afastaria a restrição à autonomia negocial coletiva.
4. Todavia, esta Subseção, no julgamento do Emb-Ag-RRAg - 865-65.2017.5.19.0004 , ocorrido na sessão ordinária de 18/12/2025, Relator Ministro Evandro Valadão, pacificou o entendimento de que a matéria em questão não possui aderência estrita ao Tema 1046 de repercussão geral, uma vez que “ os anuênios foram previstos originariamente em regulamento interno do banco reclamado vigente à época da admissão do reclamante e a previsão de pagamento da parcela - devidamente anotada na sua CTPS - foi suprimida por meio de norma coletiva editada posteriormente ”. Assim, compreendeu a maioria deste Colegiado pela “ impossibilidade de supressão do pagamento de anuênios ao reclamante por norma coletiva, uma vez que a parcela já havia sido integrada ao seu contrato de trabalho, por força de norma interna ”.
5. No presente caso, revela-se incontroverso que a norma coletiva de supressão da parcela é posterior à admissão do trabalhador.
6. Por disciplina judiciária, entende-se que a decisão embargada, ao validar a supressão, contrariou a Súmula 51, I, do TST, que trata da integração das cláusulas dos regulamentos de empresa ao contrato de trabalho. Ressalva de entendimento do Relator.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos conhecidos e providos.
8. Tese: A supressão de anuênios mediante norma coletiva posterior é inválida, pois a parcela já se encontrava incorporada ao contrato de trabalho por força de regulamento interno anterior . ____ Jurisprudência aplicada: Supremo Tribunal Federal (STF): Tema 1046 de Repercussão Geral. Tribunal Superior do Trabalho (TST): Súmula 51, I. Tribunal Superior do Trabalho (TST): Emb-Ag-RRAg - 865-65.2017.5.19.0004 (data de julgamento: 18/12/2025, Relator: Ministro Evandro Valadão). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Emb-RRAg - 10268-89.2016.5.03.0052 , em que é Embargante [AUTOR] e é Embargado(a) BANCO DO BRASIL S.A. . A Reclamante interpõe embargos (fls. 2769/2782), admitidos por possível dissenso jurisprudencial (fls. 2785/2787), contra acórdão exarado pela [EMPRESA] desta Corte (fls. 2750/2767), que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamado para julgar improcedente o pedido de pagamento de diferenças de anuênio. Impugnação ao recurso de embargos às fls. 2789/2794. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos pressupostos específicos do recurso de embargos, nos termos do art. 894, II, da CLT, com a redação dada pela Lei n° 11.496/2007. 1.1- BANCO DO BRASIL. NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS. MATÉRIA DECIDIDA PELA SDI-1. A Eg. 5ª Turma do TST deu provimento ao recurso de revista interposto. Assim fundamentou a decisão: A jurisprudência desta Corte orientava-se no sentido de que os "anuênios" instituídos por força de cláusula contratual ou norma regulamentar incorporavam-se ao contrato de trabalho, nos moldes do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST, de forma que sua posterior supressão, por norma coletiva, constituía alteração contratual ilícita. Nesse sentido, a título ilustrativo, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-101218-74.2018.5.01.0006, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/11/2022; E-ED-RR-491-78.2010.5.09.0002, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, SBDI-1, DEJT 22/11/2019; e RR-84200-84.2008.5.04.0304, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1121633/GO, firmou a seguinte tese em sistemática de repercussão geral: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. De fato, a Suprema Corte fixou a tese vinculante da constitucionalidade das normas coletivas que afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias explícitas, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis. Na presente hipótese, a norma coletiva estabeleceu a supressão da progressão da parcela anuênio. Tal previsão não está circunscrita a direito absolutamente indisponível, tampouco constitui objeto ilícito, na esteira do rol do art. 611-B da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Nesse sentir, não há como desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Cito precedentes recentes das Eg. 5ª e 4ª Turmas desta Corte Superior, respectivamente: RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1121633/GO, fixou a tese vinculante da constitucionalidade das normas coletivas que afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias explícitas, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis. Na presente hipótese, a norma coletiva estabeleceu a supressão da progressão da parcela anuênio. Tal previsão, não obstante ser rechaçada pela jurisprudência deste Tribunal Superior anterior à tese vinculante da Suprema Corte, não está circunscrita a direito absolutamente indisponível, tampouco constitui objeto ilícito, na esteira do rol do art. 611-B da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Nesse sentir, não há como desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/10/2023). III - RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ANUÊNIO. DIFERENÇAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (julgamento em 2.6.2022, acórdão pendente de publicação) .
2. Na hipótese dos autos, a norma coletiva estabeleceu a supressão da progressão da parcela anuênio.
3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1291-62.2018.5.10.0014, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/04/2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE.
DECISÃO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO EXPOSTO NO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos.
II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-RR-273-57.2017.5.17.0010, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/02/2023). Logo, conheço do recurso de revista, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 2 - MÉRITO ANUÊNIOS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Conhecido o recurso, por ofensa ao art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, a consequência lógica é o seu provimento para julgar improcedente o pedido de pagamento de diferenças de anuênio. Nas razões de embargos, a Autora afirma que “O debate tem a ver com a inaplicabilidade do Tema 1.046 e da própria Reforma Trabalhista, ao presente caso, ante a Súmula 51, I do TST, no tocante à parcela anuênios que tinha / tem previsão expressa em norma regulamentar do Banco do Brasil e na CTPS do bancário, a qual se incorporou ao contrato de trabalho do bancário”. Argumenta que “... não desconhece a regra fixada pelo Tema 1.046. Todavia, entende que ela não se aplica ao feito, pois estamos diante de parcela paga pela empresa bem antes da assinatura de normas coletivas, tendo tal condição mais favorável se incorporado ao contrato de trabalho”. Transcreve arestos e indica contrariedade às Súmulas 51, I, e 126, ambas do TST. Ao exame. No caso, a Eg. 5ª Turma reputou, com amparo no Tema 1046 do STF, válida a norma coletiva que suprimiu, de forma progressiva, os anuênios. Com efeito, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. Na hipótese, trata-se de supressão da parcela anuênios, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. No entendimento deste Relator , trata-se de parcela de natureza estritamente patrimonial, suprimida mediante negociação coletiva plenamente válida, porquanto não se está diante de direito indisponível. Contudo, esta Subseção, por maioria , no julgamento do Emb-Ag-RRAg - 865-65.2017.5.19.0004 , ocorrido na sessão ordinária de 18/12/2025, Relator Ministro Evandro Valadão, pacificou o entendimento de que a matéria em questão não possui aderência estrita ao Tema 1046 de repercussão geral, uma vez que “ os anuênios foram previstos originariamente em regulamento interno do banco reclamado vigente à época da admissão do reclamante e a previsão de pagamento da parcela - devidamente anotada na sua CTPS - foi suprimida por meio de norma coletiva editada posteriormente ”. Assim, compreendeu a maioria deste Colegiado pela “ impossibilidade de supressão do pagamento de anuênios ao reclamante por norma coletiva, uma vez que a parcela já havia sido integrada ao seu contrato de trabalho, por força de norma interna ”. No presente caso, revela-se incontroverso que a norma coletiva de supressão da parcela é posterior à admissão do trabalhador, ocorrida em 1978. Logo, por disciplina judiciária, CONHEÇO dos embargos, por contrariedade à Súmula 51, I, do TST. 2 – MÉRITO Conhecidos os embargos por contrariedade à Súmula 51, I, do TST, DOU-LHES PROVIMENTO para restabelecer o acórdão regional, no pertinente aos anuênios. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos, por contrariedade à Súmula 51, I, do TST, e, no mérito, dar-lhes provimento para restabelecer o acórdão regional, no pertinente aos anuênios. Brasília, 5 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A supressão de anuênios por norma coletiva posterior é inválida quando a parcela já se encontrava incorporada ao contrato de trabalho por força de regulamento interno anterior.
- A Súmula 51, I, do TST, que trata da integração das cláusulas dos regulamentos de empresa ao contrato de trabalho, deve ser aplicada.
- O Tema 1046 do STF não se aplica a casos em que os anuênios já foram incorporados ao contrato de trabalho por regulamento interno.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a norma coletiva que suprime os anuênios seria válida, com base no Tema 1046 do STF, foi rejeitado pela maioria do colegiado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a empresa não pode suprimir o pagamento de anuênios de um trabalhador por meio de uma norma coletiva (acordo ou convenção), se esses anuênios já estavam incorporados ao contrato de trabalho por um regulamento interno anterior.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra a empresa, buscando manter o pagamento dos anuênios.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu a favor do trabalhador, entendendo que os anuênios já haviam sido integrados ao contrato de trabalho por força de um regulamento interno anterior, o que impede sua supressão por norma coletiva posterior.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicada a Súmula 51, I, do TST, que trata da integração de regulamentos de empresa ao contrato de trabalho. Também foi discutido o Tema 1046 do STF, mas a maioria do tribunal entendeu que ele não se aplicava ao caso.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que os anuênios já estavam previstos em um regulamento interno da empresa na época da admissão do trabalhador e já haviam se incorporado ao seu contrato de trabalho, tornando-se um direito adquirido que não poderia ser retirado por uma norma coletiva posterior.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador que entrou com o pedido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se um benefício como os anuênios já foi incorporado ao seu contrato de trabalho por um regulamento interno da empresa, ele não pode ser retirado por um acordo ou convenção coletiva posterior.
Quais provas ou documentos foram importantes?
Foi importante o fato de que os anuênios estavam previstos no regulamento interno da empresa vigente na época da admissão do trabalhador e que essa previsão estava anotada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Esta decisão foi proferida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que é a instância máxima para uniformizar a jurisprudência trabalhista dentro do próprio TST. Geralmente, após uma decisão da SDI-1, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, podendo haver apenas recursos extraordinários para o Supremo Tribunal Federal em casos específicos de violação constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendado procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar seu caso específico, verificar a documentação e orientar sobre os melhores passos a seguir.
