Aposentadoria Compulsória e PIA: TST decide que benefício não é devido sem desligamento voluntário
📌 Em resumo
Um trabalhador público aposentado compulsoriamente buscou receber um benefício de um Plano de Incentivo à Aposentadoria (PIA). O TST decidiu que ele não tinha direito, pois o plano exigia que o desligamento fosse voluntário. No entanto, a aposentadoria do trabalhador foi obrigatória devido a uma Emenda Constitucional, não configurando a voluntariedade necessária.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devido o benefício previsto em Plano de Incentivo à Aposentadoria (PIA) pactuado em norma coletiva quando a aposentadoria do empregado público ocorre de forma compulsória após a EC 103/2019, pois o requisito de voluntariedade do desligamento não é atendido
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
A Corte negou o benefício do Plano de Incentivo à Aposentadoria (PIA) para empregado público aposentado compulsoriamente após a EC 103/2019, pois a norma coletiva exigia desligamento voluntário, não configurado na hipótese de extinção compulsória do vínculo. O julgado esclarece que não houve invalidação da norma coletiva, mas sua aplicação conforme os requisitos, afastando também a isonomia e o tema 1046 do STF por ausência de premissa fática de tratamento desigual em caso similar.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido
ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC/cst/mrl EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADO PÚBLICO. ADESÃO AO PLANO DE INCENTIVO À APOSENTADORIA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. CRITÉRIO NÃO ATENDIDO. ESCLARECIMENTOS. Não há falar em contradição do julgado recorrido. Isso porque o acórdão embargado foi expresso no sentido de que a aposentadoria da parte embargante foi concedida em 30/1/2022, ou seja, após a promulgação da EC 103/2019, em 13/11/2019, que impôs a extinção do vínculo de forma compulsória, inviabilizando a permanência no emprego. Tal premissa fática é incompatível com a adesão ao Plano de Demissão Voluntária, prevista na norma coletiva, porquanto o instrumento normativo previu a voluntariedade do ato de desligamento. Assim, o acórdão não declarou a invalidade da cláusula do ACT. Pelo contrário, o Colegiado aplicou a cláusula, concluindo que o empregado não preencheu o requisito do desligamento espontâneo, em face do rompimento compulsório do vínculo imposto pela Emenda Constitucional n. 103/2019. Ademais, o exame da matéria não tem aderência ao Tema de Repercussão Geral 1046 do STF, uma vez que não estar a negar validade à norma coletiva, mas a aplicá-la com observância ao comando constitucional expresso no art. 37, § 14, da CF. Em relação às alegações apresentadas pela parte embargante quanto à violação ao princípio da isonomia, sob o argumento de “ que empregados em idêntica situação receberam o benefício ”, registra-se que não consta do acórdão regional da premissa fática de que a reclamada concedeu o benefício a empregados com aposentadoria compulsória pós-EC 103/2019, razão pela qual o exame da alegada violação ao art. 5º, caput , da CF exigiria o revolvimento de fatos e provas , o que é expressamente vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Por fim, quanto aos processos citados na fundamentação, a exemplo do RR - 874-08.2023.5.08.0106, Relator Min. José Roberto Freire Pimenta, Data de Publicação: DEJT 8/10/2024, e RR 515-61.2023.5.08.0105, Relatora Min. Liana Chaib, Data de Publicação: DEJT 24/10/2024, o acórdão embargado não incorreu em contradição, pois as decisões citadas adotam a mesma tese da decisão embargada. Embargos de declaração parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é EMBARGANTE [AUTOR] e é EMBARGADO [AUTOR] . O reclamante opôs embargos declaratórios, alega a ocorrência de omissão na decisão embargada e requer efeito modificativo do julgado embargado Aberto o prazo para impugnação dos embargos declaratórios, não houve manifestação da embargada.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço. 2 – MÉRITO Ficou consignado na decisão embargada: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A aposentadoria do trabalhador ocorreu de forma compulsória após a EC 103/2019, inviabilizando a permanência no emprego.
- O Plano de Incentivo à Aposentadoria (PIA) previsto na norma coletiva exigia a voluntariedade do ato de desligamento.
- A aplicação da cláusula da norma coletiva concluiu que o empregado não preencheu o requisito do desligamento espontâneo.
- O Tema 1046 do STF não se aplica, pois a decisão não nega validade à norma coletiva, mas a aplica conforme o art. 37, § 14, da CF.
- Não há premissa fática no acórdão regional de que a empresa concedeu o benefício a empregados com aposentadoria compulsória pós-EC 103/2019, impedindo o exame da isonomia pela Súmula 126 do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de contradição do julgado recorrido foi afastada, pois o acórdão foi expresso sobre a aposentadoria compulsória e a falta de voluntariedade.
- O argumento de violação ao princípio da isonomia foi rejeitado por ausência de premissa fática no acórdão regional que comprovasse tratamento desigual em casos idênticos.
- A alegação de que o exame da matéria tinha aderência ao Tema de Repercussão Geral 1046 do STF foi rejeitada, pois a Corte não negou validade à norma coletiva, mas a aplicou.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um empregado público aposentado compulsoriamente após a Emenda Constitucional 103/2019 não tem direito ao benefício de um Plano de Incentivo à Aposentadoria (PIA) que exigia desligamento voluntário.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador que buscava o benefício do Plano de Incentivo à Aposentadoria.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu de forma desfavorável ao trabalhador, pois a aposentadoria dele foi compulsória (obrigatória) após a EC 103/2019, o que não atende ao requisito de desligamento voluntário previsto na norma coletiva do PIA.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram mencionadas a Emenda Constitucional n. 103/2019, o art. 37, § 14, da CF, e a Súmula n. 126 do TST. A EC 103/2019 impôs a extinção compulsória do vínculo, o art. 37, § 14, da CF trata da aplicação da norma constitucional, e a Súmula 126 impede o reexame de fatos e provas.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a aposentadoria do trabalhador ocorreu de forma compulsória após a EC 103/2019, o que é incompatível com o requisito de voluntariedade do desligamento exigido pelo Plano de Incentivo à Aposentadoria.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que pediu o benefício.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se a aposentadoria de um empregado público foi compulsória após a EC 103/2019, ele provavelmente não terá direito a Planos de Incentivo à Aposentadoria que exijam desligamento voluntário, a menos que a norma coletiva preveja expressamente essa situação.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a data da aposentadoria (30/1/2022) e a existência da norma coletiva que previa o PIA foram cruciais para a análise.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
O acórdão trata de Embargos de Declaração, que geralmente visam esclarecer a decisão sem alterá-la. Após essa fase, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo do caso e da instância.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar as particularidades da norma coletiva e as datas envolvidas, e orientar sobre as melhores estratégias jurídicas.
