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ProvidoTST·6ª Turma·

Aposentadoria pode ser penhorada para pagar dívida trabalhista? O TST explica os limites.

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que é possível usar parte da aposentadoria para pagar dívidas trabalhistas, que são consideradas de natureza alimentar. A decisão esclareceu que essa penhora não pode ser total, estabelecendo um limite de 50% para a quantia que pode ser descontada. Isso significa que, mesmo aposentado, o devedor pode ter uma parte de seus proventos usada para quitar débitos trabalhistas, mas sempre com um limite para garantir sua subsistência.

⚖️ Tese Jurídica

É possível a penhora de proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista de natureza alimentar, devendo ser definido o percentual da constrição

Temas

Execução TrabalhistaPenhora de ProventosCrédito de Natureza AlimentarEmbargos de Declaração

Dispositivos

Tema n.º 75 da Tabela de IRR do TSTart. 897-A da CLT

📖 Resumo técnico

A ementa trata da possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria para quitar crédito trabalhista de natureza alimentar, que é matéria pacificada. O Tribunal, ao sanar omissão em embargos de declaração, acrescentou o percentual da penhora, conferindo efeito modificativo ao julgado. Isso significa que parte da aposentadoria poderá ser usada para pagar dívidas trabalhistas.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 6ª Turma GMFG/cp EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. TEMA N.º 75 DA TABELA DE IRR DO TST. PERCENTUAL. OMISSÃO CONSTATADA. EFEITO MODIFICATIVO. Na forma do art. 897-A da CLT, admite-se efeito modificativo da decisão embargada nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Embargos de declaração acolhidos, com a concessão de efeito modificativo, para, sanando omissão, acrescer o percentual de penhora. Embargos de declaração acolhidos, com a concessão de efeito modificativo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista n.º TST- EDCiv-RR - XXXXXXX-XX.2012.X.XX.XXXX , em que é EMBARGANTE [NOME] e é EMBARGADO [NOME] . O Executado opõe embargos de declaração diante do acórdão desta Turma (fls. 515/522), indicando os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.

É o relatório.

VOTO I - CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares. II - MÉRITO O Executado alega que acórdão proferido por esta Turma foi omisso e contraditório, pois “a manutenção da decisão originária de primeiro grau implica na penhora de 100% (cem por cento) dos valores provenientes de verba salarial do embargante”. Requer que “seja sanada a omissão acerca da penhora integral dos proventos depositados na conta do embargante”, bem como que “para que se mantida a decisão, seja determinada a penhora de 50% (cinquenta por cento) dos valores, conforme precedentes invocados”. Ao exame. Constou expressamente no acórdão embargado de fls. 515/522, na fração de interesse: Nas razões do Recurso de Revista, o Recorrente requer a manutenção da penhora sobre valores que o Executado alega ser proveniente de proventos de aposentadoria, para a satisfação dos créditos trabalhistas. Indica violação dos arts. 5º, II e LXXVIII, e 100, § 1º, da Constituição da República. Pois bem. Primeiramente, é importante frisar que o Recurso de Revista interposto em fase de execução tem o seu cabimento adstrito à hipótese de alegação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República, nos termos do que dispõem o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Ademais, o Recurso de Revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria, com vistas à satisfação do crédito da Exequente obtido em regular processo de conhecimento. No caso dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição da Executada e afastou a penhora realizada sobre valor alegado ser proveniente de proventos de aposentadoria. É cediço que o art. 833, § 2º, do CPC, faz referência à impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios e prevê, expressamente, que tal regra não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Por sua vez, o art. 529, § 3º, do CPC, permite que o débito objeto de execução seja descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, estabelecendo, porém, um limite: não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) de seus ganhos líquidos. Desse modo, à luz da nova ordem processual, a impenhorabilidade dos salários não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos. Consoante o entendimento do TST, as verbas de natureza salarial devidas ao empregado estão abarcadas nessa exceção, conforme se verifica dos seguintes precedentes: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA PARCIAL DE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. OJ 153 SbDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que, em razão da natureza jurídica salarial do crédito trabalhista, é plenamente possível a parcial penhora dos salários do devedor executado, de modo a satisfazer o crédito do exequente, conforme dispõe o art. 833, § 2º, do CPC, cuja clareza, não obedecida nem reconhecida na origem, atrai a violação do art. 100, § 1º, da Constituição da República. No caso, em homenagem ao princípio da delimitação recursal, determina-se a penhora da remuneração do executado, no importe de 20%, deduzidos os encargos legais, até satisfação integral do crédito exequendo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0002323- 14.2012.5.03.0142, 6ª Turma, Relator Ministro Antônio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 29/11/2024) (grifos nossos); [...] Acrescente-se que o Tribunal Pleno desta Corte, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, para o seguinte: 153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. A alteração da Orientação Jurisprudencial objetivou adequar sua redação ao novo CPC, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC de 1973, o que não é o caso dos autos. Para encerrar a discussão, o Tribunal Pleno do TST, em 24/3/2025, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos suscitado nos autos do Processo nº RR - 0000271- 98.2017.5.12.0019, Tema nº 75, pacificou a matéria, fixando a seguinte tese: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte superior: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. EXECUÇÃO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS EM BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

1. No caso, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição da exequente para determinar a expedição de ofício ao INSS a fim de localizar benefícios previdenciários em nome da sócia executada, condicionando, contudo, eventual penhora à hipótese de os rendimentos serem iguais ou superiores a cinco salários mínimos e limitando-a a 10% do valor do ganho.

2. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a penhora de salários, proventos de pensão e aposentadoria possui amparo legal no art. 833, § 2.º, do CPC, ressalvando-se apenas que a penhora não exceda a 50% dos ganhos líquidos do executado, nos termos do disposto no art. 529, § 3.º, do CPC.

3. No caso, faz-se necessária, todavia, a observância do percentual requerido (trinta por cento), em estrita obediência à delimitação recursal.

4. Ademais, consoante tem decidido a [EMPRESA] desta Corte, é preciso considerar que a constrição não pode ser instrumento para inviabilizar a subsistência do executado. Dessa forma, além de observância ao percentual requerido, eventual penhora deverá resguardar os proventos de aposentadoria ou pensão de pelo menos um salário mínimo em favor da parte executada.

5. Nesse contexto, deve ser reformado o acórdão recorrido, para a readequação dos limites da penhora, em conformidade com a legislação vigente e a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido (RR-321200-64.1995.5.02.0040, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/04/2025) (grifos nossos); [...] No caso dos autos, o Regional reformou a decisão que mantivera a penhora realizada em montante que o executado alega ser proveniente de proventos de aposentadoria, sob o fundamento de que o caso não se enquadraria na ressalva do § 2º do art. 833 do CPC, conforme o entendimento da Tese Jurídica nº 20 do TRT da 12ª Região. Assim, ao contrário do que entendeu o Tribunal Regional, deve ser reconhecida a legalidade de penhora oriunda de salários ou de proventos de aposentadoria, consoante o disposto nos arts. 833, inciso IV e § 2º, e 529, § 3º, do CPC/2015. Dessa forma, o acórdão regional está em dissonância com o entendimento desta Corte Superior e viola o art. 100, § 1º, da Constituição da República. Assim, reconheço a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) e conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 100, § 1º, da Constituição da República. 1.2 - MÉRITO Conhecido o Recurso de Revista por violação do art. 100, § 1º, da Constituição da República, a consequência lógica é o seu provimento para restabelecer a decisão de pré-executividade no tópico que manteve a penhora dos créditos. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecer a transcendência política do tema “penhora de salários”, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 100, § 1º, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a decisão de pré-executividade no tópico que manteve a penhora dos créditos. (grifos nossos) Constata-se que o acórdão embargado expôs de forma clara e objetiva os fundamentos para dar provimento ao recurso de revista do Reclamante quanto à possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria dentro dos limites estabelecidos no Tema n.º 75 da Tabela de IRR do TST, de modo que a matéria referente ao tema em discussão foi devidamente analisada. No entanto, verifica-se a ocorrência de omissão quanto à fixação de percentual a ser bloqueado.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos para, sanando omissão e conferindo-lhes efeito modificativo, determinar que a penhora recaia sobre 50% (cinquenta por cento) do valor bloqueado. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, sanando omissão e conferindo-lhes efeito modificativo, determinar que a penhora recaia sobre 50% (cinquenta por cento) do valor bloqueado. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • É possível a penhora de proventos de aposentadoria para satisfazer crédito trabalhista de natureza alimentar.
  • A impenhorabilidade de salários e proventos não se aplica quando a constrição visa o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.
  • A penhora de proventos para dívida alimentar deve observar o limite de 50% dos ganhos líquidos do executado.
  • Embargos de declaração podem ter efeito modificativo para sanar omissão e acrescentar o percentual da penhora.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST confirmou que proventos de aposentadoria podem ser penhorados para pagar dívidas trabalhistas, que são consideradas de natureza alimentar, e definiu um percentual máximo para essa penhora.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador (executado) que teve seus proventos de aposentadoria penhorados para pagar uma dívida trabalhista a uma empresa (exequente).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST acolheu os embargos de declaração do executado para sanar uma omissão, acrescentando o percentual da penhora. A decisão foi baseada na possibilidade de penhora de proventos para dívidas alimentares, conforme o Código de Processo Civil, e na necessidade de definir um limite para a constrição.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), que permite a penhora de proventos para dívidas alimentícias, e o artigo 529, § 3º, do CPC, que limita essa penhora a 50% dos ganhos líquidos. Também foi citado o artigo 897-A da CLT, que trata dos embargos de declaração.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a dívida trabalhista tem natureza alimentar, o que permite a penhora de proventos de aposentadoria, desde que respeitado o limite de 50% dos ganhos líquidos do devedor, conforme previsto no Código de Processo Civil.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi parcialmente favorável ao executado (o aposentado), pois, embora tenha mantido a possibilidade de penhora, ela limitou o percentual da constrição, evitando a penhora integral que ele temia.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você tem uma dívida trabalhista e é aposentado, seus proventos podem ser penhorados, mas há um limite de 50% do valor líquido para garantir sua subsistência. A penhora total é proibida.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso concreto, mas a discussão girou em torno da natureza dos valores penhorados (se eram proventos de aposentadoria) e da aplicação das leis processuais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em embargos de declaração, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo do caso específico e da existência de questões constitucionais pendentes. No entanto, o texto não informa sobre recursos futuros neste caso.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as implicações da decisão e buscar a melhor estratégia jurídica para proteger seus direitos.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.