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ProvidoTST·4ª Turma·

Aposentados Mantêm Direito à PLR Mesmo Após Acordo Coletivo que Limita a Ativos, Decide TST

Processo nº · Rel. Hugo Carlos Scheuermann

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que trabalhadores aposentados que já recebiam a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) por uma regra interna da empresa não podem ter esse direito retirado por um acordo coletivo posterior. A Corte entendeu que, uma vez incorporado ao patrimônio do empregado, o direito adquirido prevalece sobre novas negociações. Essa decisão protege os aposentados que já contavam com esse benefício.

⚖️ Tese Jurídica

É indevida a supressão, por norma coletiva, da Participação nos Lucros e Resultados estendida a aposentados por norma interna, quando o direito já havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do empregado

Temas

Participação nos Lucros e Resultados (PLR)Direito AdquiridoNorma ColetivaAposentados

Dispositivos

Lei 13.015/2014Tema 1.046 de repercussão geralart. 5º, XXXVI da CF

📖 Resumo técnico

A SDI-1 decidiu que a PLR estendida a aposentados por norma interna, incorporada ao patrimônio jurídico do empregado, não pode ser suprimida por norma coletiva posterior que a limite a empregados ativos. O direito adquirido prevalece sobre a negociação coletiva superveniente, não se confundindo com o Tema 1.046 do STF.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO SDI-1 GMHCS/rqr RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DOS EMPREGADOS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. INVIABILIDADE.

1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a Participação nos Lucros e Resultados, prevista em norma coletiva, possui a mesma natureza jurídica da gratificação semestral assegurada aos ativos e inativos em norma interna do Banespa.

2 . Assim, eventual disposição em norma coletiva no sentido de limitar o pagamento da PLR aos empregados em atividade não atinge aqueles que já tinham incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito de receber a parcela após a aposentadoria.

3 . A hipótese dos autos não se confunde com aquela examinada no Tema 1.046 de repercussão geral, pois não se discute sobre a validade da norma coletiva em que assegurado o pagamento da PLR apenas aos empregados em atividade, mas acerca da sua aplicação aos trabalhadores anteriormente admitidos. Recurso de embargos conhecido e provido, no tema. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Emb-RRAg - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é EMBARGANTE [AUTOR] e é EMBARGADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. . A Eg. Quarta Turma, quanto ao tema “extensão da PLR aos aposentados – supressão por norma coletiva”, conheceu do recurso de revista do reclamado, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, deu-lhe provimento para “ reformando o acórdão regional, reconhecer a validade da cláusula que estabeleceu o pagamento da PLR limitado aos empregados da ativa, e julgar improcedente a reclamação trabalhista ”. Contra essa decisão, o reclamante interpôs recurso de embargos, cujo seguimento foi admitido no âmbito da Presidência da Eg. Quarta Turma. Com impugnação. Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO I – CONHECIMENTO 1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Satisfeitos os pressupostos referentes à tempestividade (fls. 2159 e 2162) e à representação processual (fls. 23 e 2160). Dispensado o preparo (fl. 1125).

2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DOS EMPREGADOS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. No tema, a Eg. [EMPRESA] conheceu do recurso de revista do reclamado, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, deu-lhe provimento para “ reformando o acórdão regional, reconhecer a validade da cláusula que estabeleceu o pagamento da PLR limitado aos empregados da ativa, e julgar improcedente a reclamação trabalhista ”. Eis os fundamentos adotados, sintetizados na ementa da decisão embargada: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A Participação nos Lucros e Resultados (PLR) prevista em norma coletiva possui a mesma natureza jurídica da gratificação semestral assegurada em norma interna.
  • O direito de receber a PLR após a aposentadoria, quando já incorporado ao patrimônio jurídico do empregado por norma interna, não pode ser atingido por norma coletiva posterior que o limite a empregados em atividade.
  • O caso não se confunde com o Tema 1.046 do STF, pois a discussão não é sobre a validade da norma coletiva, mas sobre sua aplicação a trabalhadores anteriormente admitidos.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A validade da cláusula que estabeleceu o pagamento da PLR limitado aos empregados da ativa, com base no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e no Tema 1.046 do STF.
  • O argumento de que a PLR se destina ao incentivo à produtividade, justificando o direcionamento apenas a empregados em atividade.
  • A tese de que, por não se tratar de vantagem estabelecida em norma regulamentar, mas sim decorrente de negociação coletiva, não haveria aplicação da Súmula 51, I, do TST.
  • A afirmação de que a gratificação semestral, prevista no regulamento do Banespa, não se confunde com a PLR, por serem parcelas distintas.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) estendida a aposentados por norma interna não pode ser suprimida por norma coletiva posterior, pois o direito já havia sido incorporado ao patrimônio do trabalhador.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador aposentado entrou com o processo contra a empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da SDI-1, decidiu a favor do trabalhador, entendendo que o direito à PLR para aposentados, quando já incorporado por norma interna, não pode ser retirado por uma norma coletiva posterior.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

O acórdão discute o Art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, o Art. 611-A, XV, da CLT e o Tema 1.046 do STF. Também é mencionada a Súmula 51, I, do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o direito à PLR já havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador aposentado por uma norma interna, e esse direito adquirido não pode ser suprimido por uma norma coletiva posterior.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador que entrou com o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que se um trabalhador aposentado já recebia a PLR por uma regra interna da empresa, esse direito está protegido e não pode ser retirado por acordos coletivos futuros que tentem limitar o pagamento apenas a empregados ativos.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona a existência de uma norma interna que estendia a PLR aos aposentados e uma norma coletiva posterior que tentava suprimir esse direito.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST podem ter recursos extraordinários para o Supremo Tribunal Federal em casos específicos de violação constitucional, mas o texto não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso individualmente e orientar sobre os direitos e as melhores medidas a serem tomadas.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.