Aposentados têm direito à PLR e prazo para cobrar é maior, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que aposentados que tinham direito à Participação nos Lucros e Resultados (PLR) incorporado por regras antigas da empresa podem cobrar esses valores. A decisão esclarece que o prazo para buscar esse direito é mais longo, aplicando-se a prescrição parcial. Isso significa que a cada ano que o pagamento não é feito, um novo prazo para reclamar começa, e não um prazo único que impediria a cobrança de tudo.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) aos aposentados cujo direito foi incorporado por regulamento interno que estendia a gratificação semestral, com natureza de PLR, aos inativos, aplicando-se a prescrição parcial à pretensão de seu pagamento
📖 Resumo técnico
O TST decidiu que a pretensão de aposentados ao recebimento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), cujo direito foi incorporado por regulamento interno que estendia a gratificação semestral (com natureza de PLR) aos inativos, está sujeita à prescrição parcial. A supressão do pagamento não configura ato único, mas lesão de trato sucessivo, alinhando-se à jurisprudência majoritária do TST. Advogados devem atentar para a aplicação da prescrição parcial nesses casos.
📜 Ementa Documento oficial
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PRESCRIÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da extensão da parcela de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) aos empregados aposentados detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Regional apresentou entendimento no sentido de que a PLR é benefício concedido por regulamento ou norma interna, de modo que sua supressão materializa ato único, sem progressão no tempo, o que redunda em sua prescrição nuclear. O acórdão está em desacordo com o entendimento deste Tribunal. A jurisprudência do TST majoritária entende que a gratificação semestral que era paga aos empregados do BANESPA, por força de regulamento interno (que estendia tal direito aos aposentados), por ser vinculada aos lucros, ostenta a mesma natureza jurídica da PLR atualmente prevista em norma coletiva apenas aos empregados da ativa. Nesse sentido, prevalece o entendimento de que a PLR é devida aos aposentados que foram admitidos na época em que vigia aquele regulamento interno e que, portanto, incorporaram tal direito a seu patrimônio jurídico. Assim, a incidência da prescrição total está superada pela jurisprudência prevalecente desta Corte Superior, que reiteradamente tem se manifestado pela incidência da prescrição parcial à pretensão de pagamento da participação nos lucros e resultados, garantida ao aposentado por normas regulamentares e incorporada ao patrimônio jurídico do ex-empregado. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC/fgsj/mda RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PRESCRIÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da extensão da parcela de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) aos empregados aposentados detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Regional apresentou entendimento no sentido de que a PLR é benefício concedido por regulamento ou norma interna, de modo que sua supressão materializa ato único, sem progressão no tempo, o que redunda em sua prescrição nuclear. O acórdão está em desacordo com o entendimento deste Tribunal. A jurisprudência do TST majoritária entende que a gratificação semestral que era paga aos empregados do BANESPA, por força de regulamento interno (que estendia tal direito aos aposentados), por ser vinculada aos lucros, ostenta a mesma natureza jurídica da PLR atualmente prevista em norma coletiva apenas aos empregados da ativa. Nesse sentido, prevalece o entendimento de que a PLR é devida aos aposentados que foram admitidos na época em que vigia aquele regulamento interno e que, portanto, incorporaram tal direito a seu patrimônio jurídico. Assim, a incidência da prescrição total está superada pela jurisprudência prevalecente desta Corte Superior, que reiteradamente tem se manifestado pela incidência da prescrição parcial à pretensão de pagamento da participação nos lucros e resultados, garantida ao aposentado por normas regulamentares e incorporada ao patrimônio jurídico do ex-empregado. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - [nº do processo suprimido] , em que é RECORRENTE [NOME] e é RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. . O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por meio do acórdão de fls. 1.999-2.017, conheceu e deu provimento ao recurso ordinário do reclamado e julgou prejudicado o recurso ordinário do reclamante. Embargos declaratórios do reclamante às fls. 2.020-2.029, aos quais se negou provimento. O reclamante interpôs recurso de revista às fls. 2.040-2.195. Alega, em síntese, que a percepção da PLR constitui direito adquirido dos empregados aposentados do Banespa e a constituição da mora pela ausência de seu pagamento se renova sucessivamente, razão pela qual defende a aplicação apenas da prescrição parcial do crédito. Aponta violação dos artigos 5º, XXXVI e 7º da CF, 2°, 3°, 9°, 10, 444, 448, 457 e 468 da CLT, contrariedade às súmulas 51, I e 288, I do TST e a existência de divergência jurisprudencial. Contrarrazões não foram apresentadas. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
VOTO O recurso é tempestivo (fls. 2.649 e 2.669), subscrito por procurador regularmente constituído nos autos (fls. 69) e é dispensado o preparo. A decisão regional foi publicada após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “rt.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “rt. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente recurso de revista aos termos da referida lei. 1 –PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PRESCRIÇÃO Conhecimento Ficou consignado no acórdão regional: “DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO TOTAL - DA "GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL" - DA "PLR" - DA EXTENSÃO AOS APOSENTADOS - DAS DIFERENÇAS Conforme decidido nesta Câmara com voto da minha Relatoria, envolvendo o mesmo reclamado e idêntico tema (Processo nº [nº do processo suprimido] - ROT, julgado dia 9/2/23, com votação unânime), a decisão comporta parcial reforma sob os fundamentos abaixo. Do entendimento do Relator sobre o tema: O reclamado insiste ser aplicável à espécie a prescrição total, porque segundo pretende fazer crer, o reclamante postula parcela prevista em Estatuto e Regulamento de Pessoal vigente até o ano de 2001 ("gratificação semestral"), o que faz equivocadamente a título de PLR - prevista em Convenção Coletiva -, a qual, nesta data, por ato único do empregador, foi suprimida, não encontrando previsão legal. A pretensão objeto da reclamatória versa sobre o pagamento da PLR a empregado aposentado regida por regulamento empresarial com tal previsão. Como demonstram os seguintes excertos trazidos à colação a título de exemplo, o C. TST firmou o entendimento de que incide a prescrição parcial à pretensão de pagamento da PLR garantida ao empregado aposentado por normas regulamentares, incorporadas ao patrimônio jurídico do ex-empregado, pois as lesões decorrentes do descumprimento de norma regulamentar renovam-se periodicamente: "RECURSO DE REVISTA 1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PREVISÃO DE PAGAMENTO AOS APOSENTADOS NO REGULAMENTO DE PESSOAL E NO ESTATUTO SOCIAL DO BANCO. NÃO PARTICIPAÇÃO DA PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO CONHECIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. Extrai-se dos autos que houve pedido de pagamento da PLR a empregado aposentado, com fundamento em previsão no Regulamento de pessoal e no Estatuto Social do Banco Santander. A questão apresentada não está, portanto, subordinada ao Direito de previdência. Não houve pedido tampouco condenação à incidência da parcela na complementação de aposentadoria. Trata-se de pretensão em vista de condição individual do contrato de trabalho, ficando afastada a aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido no julgamento do RE 586.453/SE. Não há, pois, falar em incompetência da Justiça do Trabalho. Ileso o artigo 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista de que não se conhece.
2. PRELIMINAR DE NULIDADE DO
ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional manifestou-se expressamente quanto à inaplicabilidade do entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido no julgamento do RE 586.453/SE, ao caso dos autos. Também ficou consignado o entendimento de que PLR e a gratificação semestral possuíam a mesma natureza jurídica e, com a extinção da gratificação semestral, a PLR passou a substituí-la. Assim, o v. acórdão recorrido atendeu às normas contidas nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC/73 (artigo 489 do CPC/2015), não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista de que não se conhece.
3. PRESCRIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA REGULAMENTAR DO BANCO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. SUPRESSÃO. NÃO CONHECIMENTO. Conforme se extrai do acórdão do Regional, a pretensão de extensão do benefício ao aposentado tem origem em norma regulamentar, ficando consignado que a parcela "gratificação", expressamente prevista no regulamento de pessoal do Banespa, foi sucedida pela PLR. Não há, portanto, contrariedade à Súmula nº 294, uma vez que não se trata de alteração decorrente de ato único do empregador, mas de supressão de direito instituído em norma regulamentar, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, incidindo a prescrição parcial. Precedentes da SBDI-1 e da Quarta Turma . Nesse contexto, não merece reforma a decisão do Regional que, analisando pretensão de pagamento de PLR, suprimida em 2012, entendeu respeitado o prazo quinquenal prescricional, previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, em vista de ação ajuizada em 25.8.2013. Recurso de revista de que não se conhece.
4. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DO BANCO. PREVISÃO DE PAGAMENTO AOS APOSENTADOS NO REGULAMENTO DE PESSOAL E NO ESTATUTO SOCIAL DO BANCO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 468 DA CLT E SÚMULA Nº 51, I. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional concluiu, com fundamento no conjunto fático-probatório, sobretudo na prova documental, que os artigos 56 do regulamento de pessoal de 1975 e 48 e 49 do estatuto social de 1991 do primeiro reclamado (BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.) preveem o direito dos aposentados ao pagamento da PLR e que aderiram aos contratos de trabalho das reclamantes, na forma do artigo 468 da CLT. Destarte, o v. acórdão recorrido encontra guarida no teor do artigo 468 da CLT e da Súmula no 51, I. Incidência dos óbices previstos no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (RR-1582-21.2013.5.03.0018, 4ª Turma , Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/05/2019) "DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TESE QUANTO À INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PAGA AOS APOSENTADOS SUBSTITUÍDA POR PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DIREITO PREVISTO EM NORMA INTERNA. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO EMPREGADO. LESÃO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 327 DO TST. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. PRECEDENTES. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. DIREITO ADQUIRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 51, I, DO TST. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-11129-38.2019.5.15.0084, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/02/2022 ) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, DA CLT.
DECISÃO MANTIDA. A decisão monocrática proferida nesses autos merece ser mantida. Na hipótese, observa-se que na minuta recursal, em todos os temas elencados, a parte não indica o trecho específico que prequestiona a matéria objeto da irresignação, o que impõe a manutenção da negativa de seguimento recursal, nos termos do art. 896, §1º-A, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL.
DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL E NOTÓRIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. A jurisprudência desta Corte Superior perfilha o entendimento de que é parcial a prescrição da pretensão ao pagamento das diferenças da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), garantida ao aposentado por normas coletivas e regulamentares e incorporadas ao patrimônio jurídico do ex-empregado. No tocante à extensão da PLR aos aposentados, a matéria também se encontra pacificada no âmbito desta Corte, no sentido de que a extensão da parcela, por norma regulamentar, incorpora-se ao contrato de trabalho do empregado, de modo que eventual alteração posterior, retirando ou restringindo direitos, somente se aplica aos empregados admitidos após sua alteração, nos exatos termos do artigo 468 da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento." (Ag-AIRR-11274-35.2019.5.15.0136, 8ª Turma , Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 11/02/2022 ) Remanesce incólume, portanto, o quanto decidido pela origem no tema., como segue: "DA PRESCRIÇÃO TOTAL O reclamado requer o reconhecimento da prescrição total em relação ao pleito de "Participação nos Lucros e Resultados - PLR", uma vez que a partir de fevereiro de 2001, em razão de alteração no Estatuto Social de 1998, não houve mais o pagamento de "gratificação semestral", e o autor ajuizou a presente ação somente em 2023. Aduz, outrossim, que o autor aposentou-se em janeiro de 2016 e a presente ação foi ajuizada cerca de 7 anos após a sua aposentadoria, de modo que o direito postulado foi abarcado pela prescrição total. Ocorre que não se aplica a prescrição in casu total tratada na Súmula 294 do C. TST. Não houve ato lesivo único do empregador que alterou o contrato de trabalho, mas, sim, supressão de direito previsto em norma regulamentar, que aderiu ao contrato de trabalho do empregado, ensejando lesões que se renovaram mês a mês. Entendo que a prescrição a ser observada em relação à pretensão obreira é parcial e quinquenal, apenas dos créditos anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por se tratar de parcela de natureza sucessiva, cuja lesão se renovou mês a mês. Rejeito a preliminar." No concernente às demais parcelas vindicadas em Juízo, a pretensão do reclamante foi julgada procedente nos seguintes termos: "DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. DA EXTENSÃO AOS APOSENTADOS O reclamante alega que foi admitido pelo Banco do Estado de São Paulo [Banespa], atual Banco Santander (Brasil)S / A, em 02.01.1989, e aposentou-se pelo INSS em 06.01.2016. Afirma que à época de sua admissão encontrava-se em vigência o Regulamento de Pessoal de 1965, reeditado nos anos de 1975 e 1984, que previa em seu artigo 56 a distribuição semestral aos empregados, inclusive aposentados, das gratificações autorizadas pela Diretoria. Afirma, ainda, que os Estatutos do reclamado de 1983 [artigo 49], 1991 [artigo 49] e 1998 [artigo 45], dispuseram sobre a distribuição dos lucros aos empregados, inclusive aos aposentados que estivessem recebendo abono mensal complementar de aposentadoria. Aduz que a distribuição dos lucros estendida aos aposentados é direito incorporado ao seu contrato de trabalho e não pode ser suprimido sob pena de violação ao disposto no artigo 468 da CLT, caracterizando alteração contratual lesiva, conforme Súmulas nº 51, I e 288, I do C. TST. Alega que, no entanto, o reclamado excluiu do Estatuto em 2001 a cláusula que previa a distribuição de lucros também aos aposentados, o que resultou em prejuízo aos empregados admitidos anteriormente à alteração do Estatuto, como é o caso do reclamante. Postula o pagamento das parcelas relativas à "Participação nos Lucros e Resultados - PLR" dos exercícios de 2018 à 2023, vencidas e vincendas, nos mesmos moldes do que foi pago ao pessoal da ativa, utilizando-se como base de cálculo o valor pago pelo INSS somado ao valor da complementação recebida. O reclamado, por sua vez, sustenta que o autor confunde a "gratificação semestral" com a "Participação nos Lucros e Resultados - PLR", e fundamenta juridicamente o pedido da PLR nos dispositivos instituidores da "gratificação semestral". Aduz que a "Participação nos Lucros e Resultados - PLR" jamais foi assegurada aos aposentados, e a "gratificação semestral" era assegurada aos aposentados cuja complementação de aposentadoria fosse quitada pelo reclamado, desde que houvesse deliberação da Diretoria, de modo que o reclamado estabeleceu condições para seu pagamento, motivo pelo qual não configura direito adquirido e sim expectativa de direito, não aderiu ao contrato de trabalho do autor. Afirma, ainda, que em 16.02.2001, o Estatuto foi alterado para revogar as disposições concernentes à distribuição dos lucros - gratificação semestral, inexistindo ilegalidade formal ou material, por se tratar de ato de livre disposição empresarial, realizado por assembleia de acionistas, na forma da lei. Esclarece que a "Participação nos Lucros e Resultados - PLR" foi inserida para os ativos por meio de instrumentos coletivos e que nunca houve previsão de pagamento de PLR aos inativos. Afirma, ainda, que a "gratificação semestral" possui natureza jurídica distinta da PLR e não foi substituída pela "Participação nos Lucros e Resultados - PLR". Finalmente, menciona que o autor recebe complementação de aposentadoria do Banesprev e não do reclamado, o que lhe retira o direito de receber a postulada "gratificação semestral" prevista no artigo 56 do Regulamento de Pessoal de 01.10.1984. Pugna pela improcedência do pleito. Pois bem. Inicialmente, é necessário analisar a natureza jurídica das verbas denominadas "gratificação semestral" e "Participação nos Lucros e Resultados". Restou incontroverso nos autos que o autor foi admitido quando estava em vigência o Regulamento de Pessoal do BANESPA de 1975, reeditado em 1984, que previa em seu Capítulo XII [fl. 299]:" "Art. 56 - Dentro das condições estabelecidas pelos Estatutos, serão distribuídas, semestralmente, aos Empregados, inclusive aposentados, as gratificações que forem autorizadas pela Diretoria. ... §2º - Proceder-se-á a compensação desta verba (gratificação semestral), por outra de idêntica natureza, prevista em lei ou em normas coletivas de trabalho, ou que venham a ser instituídas." O Estatuto do BANESPA de 29.03.1983, ao dispor sobre a distribuição dos lucros [Título VIII], estabeleceu em seus artigos 48 e 49 [fl. 1278]: "Art. 48 - Na apuração do resultado decorrente do balanço semestral, serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o imposto sobre a renda, respeitado o dispositivo legal pertinente a matéria. Art. 49 - Dos lucros que remanescerem, deduzir-se-á quota a ser fixada pela Diretoria para gratificação ao pessoal, inclusive aos aposentados que à data do levantamento do Balanço estejam recebendo do Banco abono mensal complementador de sua aposentadoria." Os Estatutos de 1991 e 1998 mantiveram tais disposições [arts. 48 e 49, fls. 1295/1296, e arts. 44 e 45, fl. 1323] Nota-se pelos dispositivos acima que o reclamado estabeleceu que seus lucros seriam divididos com seus empregados, ativos e aposentados, sob forma de gratificação. Logo, a "gratificação semestral" quitada semestralmente pelo reclamado, possui nítida natureza de divisão dos lucros, ou seja, a mesma natureza jurídica da "participação nos lucros e resultados". Ademais, o próprio reclamado mencionou em defesa [quadro comparativo fl. 913] que ambas as verbas possuem a mesma função, qual seja: "forma de distribuição de lucros com funcionários e diretores". Ressalte-se que o parágrafo 2º do artigo 56 do Regulamento de Pessoal acima mencionado prevê a possibilidade de compensação da "gratificação semestral" com verba de idêntica natureza que venham a ser instituídas em lei ou normas coletivas. A Constituição Federal de 1988 previu em seu artigo 7º, XI o direito dos trabalhadores à participação nos lucros e resultados das empresas. Tal dispositivo foi regulamentado pela Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que estabeleceu a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa mediante negociação coletiva, seja por comissão paritária escolhida pelas partes, seja por convenção ou acordo coletivo. In casu, considerando que a "gratificação semestral" e a "Participação nos Lucros e Resultados - PLR" possuem a mesma natureza [de divisão dos lucros do empregador com os empregados], é certo que ao suprimir a "gratificação semestral" em fevereiro de 2001 e estabelecer o pagamento da PLR conforme as regras estabelecidas na Lei nº 10.101/2000, o reclamado substituiu a "gratificação semestral" pela verba denominada "Participação nos Lucros ou Resultados - PLR" [possibilidade prevista no parágrafo 2º do artigo 56 do Regulamento de Pessoal supra citado], excluindo do seu pagamento, no entanto, os empregados aposentados. Ressalte-se que não houve pagamento concomitante da "gratificação semestral" com a "Participação nos Lucros e Resultados - PLR", o que corrobora a tese de que a PLR possui a mesma natureza jurídica da "gratificação semestral" e foi instituída para substituí-la. Evidente que a alteração do Estatuto do reclamado em fevereiro de 2001 foi prejudicial ao autor, que deixou de receber a parcela referente à "Participação nos Lucros e Resultados - PLR" após sua aposentadoria, a qual já havia aderido ao seu contrato de trabalho por força do Estatuto do reclamado vigente à época da sua admissão, violando os princípios da condição mais benéfica e da inalterabilidade contratual lesiva [Súmula 51, I do C. TST e artigo 468 da CLT]. Esclareça-se que, o fato de o autor receber a complementação de aposentadoria do BANESPREV não é impeditivo do direito de receber a "Participação nos Lucros e Resultados - PLR" após a aposentadoria, por se tratar de sistema fechado de previdência privada do qual participam exclusivamente os funcionários do grupo econômico do reclamado, portanto, vinculado ao seu contrato de trabalho, tendo o reclamado tão somente transferido a terceiro a sua responsabilidade. Por consequência, defiro ao autor o pagamento da "Participação nos Lucros e Resultados - PLR" do período imprescrito, em parcelas vencidas e vincendas, conforme previsto nos instrumentos coletivos carreados aos autos, até a devida implementação na folha de pagamento da parte autora, devendo ser utilizada como base de cálculo o total de seus proventos, ou seja, o valor recebido do órgão previdenciário [INSS] somado à complementação recebida do BANESPREV. O autor fará jus à "Participação nos Lucros e Resultados - PLR" enquanto perdurar o benefício de aposentadoria, pois ausente previsão de extensão da gratificação semestral a pensionistas. No prazo de trinta dias após o trânsito em julgado, deverá o reclamado tomar as providências cabíveis para a implementação em folha de pagamento da "Participação nos Lucros e Resultados - PLR" ora deferida, sob pena de execução direta por quantias equivalentes, e multa diária até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, no valor de R$ 100,00 por dia, até limite de R$ 6.000,00, em proveito da parte autora, sem prejuízo da responsabilidade decorrente de descumprimento de ordem judicial." Recorre o empregador, devolvendo a análise da matéria ao Colegiado Recursal, insistindo o reclamado que aos aposentados nunca foi assegurada a paga da PLR, mas apenas da "gratificação semestral" paga somente até 2001, coisa muito diversa, restando imperiosa a declaração da prescrição total referente a todo o período postulado pelo reclamante. A matéria neste Regional não é nova, e já foi objeto de deliberação e julgamento em diversas reclamatórias como ilustra decisão prolatada à unanimidade nos autos do Processo n° [nº do processo suprimido]-ROT, Rel. Des. SUSANA GRACIELA SANTISO, publ. 31/8/20, que ora se transcreve, e cujos fundamentos passam a integrar as presentes razões de decidir, como segue: "DIFERENCIAÇÃO ENTRE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL E PLR - PAGAMENTO DA PLR EXCLUSIVAMENTE AOS EMPREGADOS ATIVOS Insurge-se o recorrente contra a r. sentença que o condenou ao pagamento da PLR relativa aos anos de 2015, 2016, 2017, 2018, e 2019. Sustenta que os normativos do banco não trazem previsão de pagamento da PLR aos aposentados e discorre sobre as diferenças entre a parcela e a gratificação semestral paga até o ano de 2001, inclusive para os inativos. Aduz, assim, que a PLR e a gratificação semestral são verbas com naturezas distintas e que os instrumentos coletivos da categoria expressamente excluem os aposentados do recebimento da PLR, verba que se destina, única e exclusivamente, ao pessoal da ativa, que contribui para o lucro do banco, como incentivo à produtividade. Em que pese aos argumentos expendidos, a irresignação não procede. O artigo 59 do Regulamento de Pessoal do Banespa, sucedido pelo Santander, vigente à data da admissão do autor, em 31/12/1973, estabelecia que: "Dentro das condições estabelecidas pelos Estatutos, serão distribuídas, semestralmente, aos empregados, inclusive aposentados, as gratificações que forem autorizadas pela Diretoria". Referida disposição foi repetida em edições posteriores do Regulamento de Pessoal, estando previsto no artigo 56, §2º do Regulamento de 1984 que "Proceder-se-á a compensação desta verba (gratificação semestral), por outra de idêntica natureza, prevista em lei ou em normas coletivas de trabalho, ou que venham a ser instituídas". Ficou incontroverso que a cláusula que previa o pagamento da aludida gratificação semestral foi revogada pelo recorrente em 2001. Entretanto, conforme §2º do artigo 56 acima transcrito, a gratificação semestral seria substituída por outra verba de idêntica natureza, no caso a PLR, já que ambas estão relacionadas à existência de lucro na empresa e distribuição de parte deles aos empregados e aposentados. Nesse sentido vem se firmando a jurisprudência majoritária do E. TST, que tem reconhecido que a gratificação semestral possuía idêntica natureza jurídica da PLR e foi por ela substituída, sendo assegurado o direito adquirido dos aposentados, com fundamento no art. 468 da CLT e nas Súmulas nº 51, I, e 288, do E. TST, reconhecendo que, através de convenção coletiva e alteração no regulamento, não houve supressão da parcela, mas a modificação da sua denominação para PLR, com o propósito evidente de restringir seu pagamento aos empregados da ativa, excluindo os aposentados. Destaco os seguintes recentes arestos, verbis: RECURSO DE REVISTA 1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PREVISÃO DE PAGAMENTO AOS APOSENTADOS NO REGULAMENTO DE PESSOAL E NO ESTATUTO SOCIAL DO BANCO. NÃO PARTICIPAÇÃO DA PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO CONHECIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. Extrai-se dos autos que houve pedido de pagamento da PLR a empregado aposentado, com fundamento em previsão no Regulamento de pessoal e no Estatuto Social do Banco Santander. A questão apresentada não está, portanto, subordinada ao Direito de previdência. Não houve pedido tampouco condenação à incidência da parcela na complementação de aposentadoria. Trata-se de pretensão em vista de condição individual do contrato de trabalho, ficando afastada a aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido no julgamento do RE 586.453/SE. Não há, pois, falar em incompetência da Justiça do Trabalho. Ileso o artigo 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista de que não se conhece. (...)
3. PRESCRIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA REGULAMENTAR DO BANCO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. SUPRESSÃO. NÃO CONHECIMENTO. Conforme se extrai do acórdão do Regional, a pretensão de extensão do benefício ao aposentado tem origem em norma regulamentar, ficando consignado que a parcela "gratificação", expressamente prevista no regulamento de pessoal do Banespa, foi sucedida pela PLR. Não há, portanto, contrariedade à Súmula nº 294, uma vez que não se trata de alteração decorrente de ato único do empregador, mas de supressão de direito instituído em norma regulamentar, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, incidindo a prescrição parcial. Precedentes da SBDI-1 e da Quarta Turma. Nesse contexto, não merece reforma a decisão do Regional que, analisando pretensão de pagamento de PLR, suprimida em 2012, entendeu respeitado o prazo quinquenal prescricional, previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, em vista de ação ajuizada em 25.8.2013. Recurso de revista de que não se conhece.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 468 DA CLT E SÚMULA Nº 51, I. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional concluiu, com fundamento no conjunto fático-probatório, sobretudo na prova documental, que os artigos 56 do regulamento de pessoal de 1975 e 48 e 49 do estatuto social de 1991 do primeiro reclamado (BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.) preveem o direito dos aposentados ao pagamento da PLR e que aderiram aos contratos de trabalho das reclamantes, na forma do artigo 468 da CLT. Destarte, o v. acórdão recorrido encontra guarida no teor do artigo 468 da CLT e da Súmula no 51, I. Incidência dos óbices previstos no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Recurso de revista de que não se conhece. (...) (RR-1582-21.2013.5.03.0018, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/05/2019). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO COM O ANTIGO BANESPA. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REGULAMENTO DE PESSOAL. NORMA COLETIVA. APLICABILIDADE AOS INATIVOS. O Regional negou provimento ao recurso ordinário do réu para manter a sentença em que se entendeu serem as parcelas "gratificação semestral" e "participação dos lucros e resultados" detentoras da mesma natureza jurídica, pois comungam do mesmo fato gerador, bem como " o benefício regulamentar instituído pela empresa passou a integrar o contrato de trabalho existente entre as partes, não podendo ser suprimido, na forma do entendimento consubstanciado no item I da Súmula nº 51 do TST, in verbis: As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento ", sendo certo que " o autor preencheu esta condição - prevista no art. 49 do Estatuto Social de 1984 e repetida no art. 45 do Estatuto Social de 1998 - para o recebimento da parcela gratificação semestral, qual seja: o recebimento mensal de um abono complementar de aposentadoria ". Com efeito, a decisão regional foi tomada com base na premissa fática de que a PLR, instituída e disciplinada por instrumento coletivo, possui a mesma natureza jurídica da gratificação semestral prevista no regulamento de pessoal que vigia à época da admissão do reclamante. Assim, tendo a norma regulamentar aderido ao contrato de trabalho do reclamante, conforme admitido pelo Regional, além de haver expressa previsão do pagamento da gratificação semestral, inclusive aos aposentados, bem como sendo prevista a compensação da gratificação semestral, é evidente que o pagamento aos ativos de parcela com nomenclatura diversa, embora com a mesma natureza, implica o pagamento desta verba aos trabalhadores aposentados , por simples interpretação teleológica da norma instituída pelo próprio réu. Agravo desprovido (Ag-AIRR-196-85.2016.5.12.0054, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/03/2019). (...)
8. PRESCRIÇÃO. É incontroverso que o reclamante já recebe a complementação de aposentadoria, pretendendo nesta ação as diferenças decorrentes do recálculo do benefício. Incide na hipótese, portanto, a prescrição parcial inserta na Súmula 327/TST. Agravo de instrumento ao que se nega provimento.
9. DEFERIMENTO DA PARCELA PLR. INAPLICABILIDADE DOS ESTATUTOS E REGULAMENTO DE PESSOAL AOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS ADMITIDOS APÓS 22/05/1975. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA BANESPREV. DISTINÇÃO ENTRE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL E PLR. VERBAS DE IDÊNTICA NATUREZA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. DIREITO ADQUIRIDO. Esta Corte vêm firmando o entendimento de que se equipara a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) à gratificação semestral instituída no Regulamento de Pessoal do Banco Banespa, de modo a se garantir o pagamento da parcela também aos empregados aposentados. Precedentes. Agravo de instrumento ao que se nega provimento . (...) (AIRR-1579-71.2011.5.02.0048, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2017). (...)
2. PRESCRIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. O pedido refere-se à extensão do pagamento da parcela de participação nos lucros e resultados aos aposentados, cujo direito foi instituído por força de norma regulamentar. A lesão se renova periódica e continuamente, porquanto se trata de descumprimento de norma de natureza regulamentar. Inaplicável a Súmula 294 do TST. Precedentes. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. O TRT, com suporte no contexto probatório, concluiu que as parcelas - gratificação semestral e PLR - tinham idêntica natureza jurídica. Desse modo, com base nas premissas fixadas no acórdão regional, não há como se chegar à conclusão contrária - de que a PLR e a gratificação semestral eram verbas distintas -, sem o revolvimento dos fatos e das provas, o que não se admite, ante os termos da Súmula 126 do TST. Registre-se que o entendimento desta Corte é o de que a PLR - prevista em acordo coletivo -, possui a mesma natureza jurídica que a gratificação semestral - prevista no Regulamento de Pessoal do Banespa -. Precedentes. Agravos de instrumento não providos (AIRR-58-94.2011.5.03.0038, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/12/2016). GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PREVISTA NO REGULAMENTO DE PESSOAL E PLR PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. Esta Corte entende que a PLR, verba disciplinada por convenção coletiva de trabalho, possui a mesma natureza jurídica da gratificação semestral prevista no Regulamento de Pessoal do Banespa em vigor na data de admissão do reclamante, devendo, portanto, ser estendido a ele, na condição de aposentado, por força das Súmulas 51, I, e 288, I, do TST. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido (ARR-2146-96.2012.5.15.0051, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 01/03/2019). Nesse contexto, sobretudo em face do entendimento majoritário do E. TST, reputo correta a r. sentença que condenou o recorrente ao pagamento da PLR à autora, nos moldes em que proferida. Nego provimento." Destarte, seria o caso de aplicar a prescrição parcial quinquenal, mantendo-se a condenação tal como imposta pela origem. Eis o entendimento do Relator. Do entendimento prevalecente na Câmara: Contudo, diverso é o entendimento prevalecente nesta Câmara, no sentido de que "as gratificações em tela foram instituídas por norma interna e eram pagas mediante autorização da Diretoria do Banco. Assim, em se tratando de benefício concedido por Regulamento ou norma interna, ao ser suprimido configurou-se ato único, sem repercussões prolongadas e reiteradas no tempo, sujeito portanto à prescrição nuclear", conforme Súmula 294 do C. TST (Processo n° [nº do processo suprimido], publ. 25/2/22), cujos fundamentos também são invocados agora por razão de decidir: "(...) a matéria em apreço já foi decidida por esta Câmara no julgamento do processo n. [nº do processo suprimido]2 RO, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho [NOME], cujos fundamentos adoto como razões de decidir neste processo: Insurge-se a recorrente contra a extinção do processo com julgamento de mérito pelo acolhimento da prescrição, alegando, em síntese, que deve ser aplicada ao caso a prescrição parcial prevista na Súmula n.º 327 do E. TST. Alega, em síntese, que o direito à percepção da PLR tem se renovado anualmente, por meio das convenções coletivas celebradas, marco para a contagem do prazo prescricional. Sem razão, contudo. É fato incontroverso nos autos que as convenções coletivas que instituíram a PLR pleiteada pela autora preveem o pagamento apenas para os servidores da ativa (fls. 20/27) e que a reclamante se aposentou em 29/05/2006. Na hipótese, a reclamante justifica o direito à percepção de PLR não obstante tratar-se de servidora inativa, nas normas internas da reclamada, em especial, o artigo 45 do Estatuto Social da empresa e o artigo 56 do Regulamento de Pessoal, "in verbis": "Art. 45 Dos lucros que remanescerem, deduzir-se-á quota a ser fixada pela Diretoria para gratificação ao pessoal, inclusive aos aposentados que a da data do levantamento do Balanço estejam recebendo do Banco "abono mensal complementador de sua aposentadoria" (fls. 122/141). "Art. 56 Dentro das condições estabelecidas pelos Estatutos, serão distribuídos, semestralmente, aos Empregados, inclusive aposentados, as gratificações que forem autorizadas pela Diretoria. § 1º A gratificação não será devida, nem mesmo proporcionalmente, ao Empregado que se demitir ou for demitido, se não esteve a serviço do Banco durante todo o semestre; a proporcionalidade é permitida nos casos de admissão no decurso do semestre. § 2º Proceder-se-á a compensação desta verba (gratificação semestral), por outra de idêntica natureza, prevista em lei ou em normas coletivas de trabalho, ou que venham a ser instituídas" (fls. 249/273). Depreende-se dos autos que em atenção às normas transcritas o primeiro reclamado sempre pagou à reclamante a distribuição ou participação nos lucros apurados em cada balanço semestral, muito embora sob a rubrica "gratificação semestral". Posteriormente, com a edição da Lei n.º 10.101/2000, que dispõe sobre a participação dos empregados nos lucros e resultados, o réu passou a negociar tal prestação anualmente em convenção coletiva de trabalho e, desde então, passou a compensar o direito à gratificação semestral com a PLR, por serem verbas de idêntica natureza. Ocorre que, na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 16.02.2001, o estatuto social supramencionado foi alterado, conforme ata juntada às fls. 218 e seguintes, onde foi deliberada a exclusão do artigo 45 acima transcrito (item 29 de fls. 144). Pois bem. Urge esclarecer que o pedido da reclamante é o pagamento de PLRs dos anos de 2010, 2011 e seguintes, sob o fundamento de que essa verba refere-se à antiga gratificação semestral percebida, e não complementação de aposentadoria, razão pela qual não há que se falar em aplicação da prescrição prevista nas Súmulas n.º 326 e 327 do C. TST. Como bem decidido na r. sentença, as gratificações em tela foram instituídas por norma interna e eram pagas mediante autorização da Diretoria do Banco. Assim, em se tratando de benefício concedido por Regulamento ou norma interna, ao ser suprimido configurou-se ato único, sem repercussões prolongadas e reiteradas no tempo, sujeito portanto à prescrição nuclear. Nesse passo, considerando tratar-se de pura e simples alteração do pactuado, realizada em 16.02.2001, o marco prescricional, pela teoria da "actio nata", adotada no Direito pátrio, é a própria data da alegada lesão, consoante entendimento consubstanciado na Súmula n.º 294 do E. TST. Não sendo possível (pelo manto da prescrição) examinar a existência, ou não, da própria alteração, sua legalidade e a efetiva ocorrência de prejuízos. "294 - PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". Nesse sentido, vem decidindo o C. TST: PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL.- Segundo o Regional, a lesão sofrida pela reclamante operou-se a partir de 1996 e se prolongou até 1998, culminando com a supressão total da gratificação semestral em 2001. O pedido refere-se à parcela não assegurada por preceito de lei e sim por norma interna do reclamado. Nesse contexto, a prescrição conta-se do ato único de descumprimento da obrigação prevista em seu Regulamento, incidindo a prescrição total do direito da parte em relação à pretensão de percepção das gratificações semestrais. No caso dos autos, a ação foi ajuizada quando decorrido mais de 5 anos da supressão da parcela em questão (SET/2007). Incidência da Súmula 294 do TST. Precedente de minha lavra: RR-252000-30.2006.5.09.0673, DEJT 24/09/2010 - Processo: RR - 184600-81.2007.5.02.0083 Data de Julgamento: 10/11/2010, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/11/2010. Correta portanto, a r. decisão de origem ao decretar a prescrição, consoante o teor da Súmula 294 do TST. Nego provimento. No mesmo sentido foi decidido nos processos n. [nº do processo suprimido] RO e [nº do processo suprimido] RO, da relatoria do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho [NOME]. Ressalto que o julgamento está de acordo com a Súmula n. 71 deste Tribunal: 71 - BANCO SANTANDER. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PREVISTA EM REGULAMENTO INTERNO. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. Tratando-se de pedido de diferenças salariais resultantes da supressão ou redução de gratificação semestral, não prevista em lei, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula nº 294, primeira parte, do C.TST. (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 014/2016, de 3 de outubro de 2016 - Divulgada no D.E.J.T. de 5/10/2016, págs. 01-02; D.E.J.T. de 6/10/2016, págs. 01-02; D.E.J.T. de 7/10/2016, págs. 01-02) Por conseguinte, considerando o efeito devolutivo em profundidade e que esta matéria pode ser decidida de ofício, pronuncio a prescrição da pretensão de recebimento da participação nos lucros e resultados, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso II, do CPC, haja vista que esta ação foi proposta em 2020, ao passo que o direito ao recebimento da parcela foi revogado em 2001. Fica prejudicada a análise do mérito da pretensão." Assim, com ressalva de entendimento pessoal, há que se conferir provimento ao recurso do Banco reclamado, para decretar a prescrição total de todas as parcelas da PLR, consoante o teor da Súmula 294 do C. TST, haja vista que esta ação foi proposta em 27/4/23, ao passo que o direito do reclamante ao recebimento da parcela foi revogado em 2001. No mesmo sentido, acórdão prolatado à unanimidade nos autos do Processo n° [nº do processo suprimido] - ROT, publ. 7/9/23. (fls. 2.002-2.012) Ficou consignado no acórdão regional que julgou os embargos de declaração: “DO PREQUESTIONAMENTO Clama o embargante pela "(...) manifestação sobre os fatos e as provas existentes no feito, os quais podem alterar a conclusão do v. Acórdão, sobretudo em razão de que este Egrégio Regional é a última instância para reexame de fatos e provas , nos termos da Súmula nº 126 do C. TST", e segue expondo longamente a sua tese relativa à incidência da prescrição quinquenal, afirmando tratar-se, a matéria em questão, de controvérsia no recebimento de parcelas de trato sucessivo - "PLR" devida aos aposentados. Anote-se primeiramente, que ainda para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios apenas mostram-se admissíveis caso presente ao menos um dos vícios que ensejam a oposição da presente medida - omissão, contradição ou obscuridade. Ressalte-se que a omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela em que o juiz deixa de apreciar o pedido da parte, e não argumentos ou provas incapazes de modificar o seu convencimento! Todos os argumentos lançados nas razões de recurso e contrarrazões foram levados em consideração, em atenção ao disposto pelo §1° do artigo 489 do CPC, cabendo consignar que aqueles que não constam expressamente na decisão prolatada não foram tidos por juridicamente relevantes ou capazes de infirmar a conclusão adotada pelo Colegiado. É fato que o acórdão manifestou-se expressamente sobre o apelo da parte reclamada relativamente à paga da "PLR" aos aposentados do banco, conferindo-lhe provimento para julgar o feito extinto com resolução de mérito, assim fundamentando, a saber, inclusive esposando o entendimento majoritário da Câmara, em detrimento daquele particular do Relator: " DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO TOTAL - DA "GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL" - DA "PLR" - DA EXTENSÃO AOS APOSENTADOS - DAS DIFERENÇAS (...) Do entendimento prevalecente na Câmara: Contudo, diverso é o entendimento prevalecente nesta Câmara, no sentido de que "as gratificações em tela foram instituídas por norma interna e eram pagas mediante autorização da Diretoria do Banco. Assim, em se tratando de benefício concedido por Regulamento ou norma interna, ao ser suprimido configurou-se ato único, sem repercussões prolongadas e reiteradas no tempo, sujeito portanto à prescrição nuclear", conforme Súmula 294 do C. TST (Processo n° 0011068- 54.2020.5.15.0146, publ. 25/2/22), cujos fundamentos também são invocados agora por razão de decidir: "(...) a matéria em apreço já foi decidida por esta Câmara no julgamento do processo n.[nº do processo suprimido]2 RO, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho [NOME], cujos fundamentos adoto como razões de decidir neste processo: Insurge-se a recorrente contra a extinção do processo com julgamento de mérito pelo acolhimento da prescrição, alegando, em síntese, que deve ser aplicada ao caso a prescrição parcial prevista na Súmula n.º 327 do E. TST. Alega, em síntese, que o direito à percepção da PLR tem se renovado anualmente, por meio das convenções coletivas celebradas, marco para a contagem do prazo prescricional. Sem razão, contudo. É fato incontroverso nos autos que as convenções coletivas que instituíram a PLR pleiteada pela autora preveem o pagamento apenas para os servidores da ativa (fls. 20/27) e que a reclamante se aposentou em 29/05/2006. Na hipótese, a reclamante justifica o direito à percepção de PLR não obstante tratar-se de servidora inativa, nas normas internas da reclamada, em especial, o artigo 45 do Estatuto Social da empresa e o artigo 56 do Regulamento de Pessoal, "in verbis": "Art. 45 Dos lucros que remanescerem, deduzir-se-á quota a ser fixada pela Diretoria para gratificação ao pessoal, inclusive aos aposentados que a da data do levantamento do Balanço estejam recebendo do Banco "abono mensal complementador de sua aposentadoria" (fls. 122/141). "Art. 56 Dentro das condições estabelecidas pelos Estatutos, serão distribuídos, semestralmente, aos Empregados, inclusive aposentados, as gratificações que forem autorizadas pela Diretoria. § 1º A gratificação não será devida, nem mesmo proporcionalmente, ao Empregado que se demitir ou for demitido, se não esteve a serviço do Banco durante todo o semestre; a proporcionalidade é permitida nos casos de admissão no decurso do semestre. § 2º Proceder-se-á a compensação desta verba (gratificação semestral), por outra de idêntica natureza, prevista em lei ou em normas coletivas de trabalho, ou que venham a ser instituídas" (fls. 249/273). Depreende-se dos autos que em atenção às normas transcritas o primeiro reclamado sempre pagou à reclamante a distribuição ou participação nos lucros apurados em cada balanço semestral, muito embora sob a rubrica "gratificação semestral". Posteriormente, com a edição da Lei n.º 10.101/2000, que dispõe sobre a participação dos empregados nos lucros e resultados, o réu passou a negociar tal prestação anualmente em convenção coletiva de trabalho e, desde então, passou a compensar o direito à gratificação semestral com a PLR, por serem verbas de idêntica natureza. Ocorre que, na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 16.02.2001, o estatuto social supramencionado foi alterado, conforme ata juntada às fls. 218 e seguintes, onde foi deliberada a exclusão do artigo 45 acima transcrito (item 29 de fls. 144). Pois bem. Urge esclarecer que o pedido da reclamante é o pagamento de PLRs dos anos de 2010, 2011 e seguintes, sob o fundamento de que essa verba refere-se à antiga gratificação semestral percebida, e não complementação de aposentadoria, razão pela qual não há que se falar em aplicação da prescrição prevista nas Súmulas n.º 326 e 327 do C. TST. Como bem decidido na r. sentença, as gratificações em tela foram instituídas por norma interna e eram pagas mediante autorização da Diretoria do Banco. Assim, em se tratando de benefício concedido por Regulamento ou norma interna, ao ser suprimido configurou-se ato único, sem repercussões prolongadas e reiteradas no tempo, sujeito portanto à prescrição nuclear. Nesse passo, considerando tratar-se de pura e simples alteração do pactuado, realizada em 16.02.2001, o marco prescricional, pela teoria da "actio nata", adotada no Direito pátrio, é a própria data da alegada lesão, consoante entendimento consubstanciado na Súmula n.º 294 do E. TST. Não sendo possível (pelo manto da prescrição) examinar a existência, ou não, da própria alteração, sua legalidade e a efetiva ocorrência de prejuízos. "294 - PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". Nesse sentido, vem decidindo o C. TST: PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL.- Segundo o Regional, a lesão sofrida pela reclamante operou-se a partir de 1996 e se prolongou até 1998, culminando com a supressão total da gratificação semestral em 2001. O pedido refere-se à parcela não assegurada por preceito de lei e sim por norma interna do reclamado. Nesse contexto, a prescrição conta-se do ato único de descumprimento da obrigação prevista em seu Regulamento, incidindo a prescrição total do direito da parte em relação à pretensão de percepção das gratificações semestrais. No caso dos autos, a ação foi ajuizada quando decorrido mais de 5 anos da supressão da parcela em questão (SET/2007). Incidência da Súmula 294 do TST. Precedente de minha lavra: RR-252000-30.2006.5.09.0673, DEJT 24/09/2010 - Processo: RR - 184600-81.2007.5.02.0083 Data de Julgamento: 10/11/2010, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/11/2010. Correta portanto, a r. decisão de origem ao decretar a prescrição, consoante o teor da Súmula 294 do TST. Nego provimento. No mesmo sentido foi decidido nos processos n. [nº do processo suprimido] RO e [nº do processo suprimido] RO, da relatoria do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho [NOME]. Ressalto que o julgamento está de acordo com a Súmula n. 71 deste Tribunal: 71 - BANCO SANTANDER. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PREVISTA EM REGULAMENTO INTERNO. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. Tratando-se de pedido de diferenças salariais resultantes da supressão ou redução de gratificação semestral, não prevista em lei, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula nº 294, primeira parte, do C.TST. (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 014/2016, de 3 de outubro de 2016 - Divulgada no D.E.J.T. de 5/10/2016, págs. 01-02; D.E.J.T. de 6/10/2016, págs. 01-02; D.E.J.T. de 7/10/2016, págs. 01-02) Por conseguinte, considerando o efeito devolutivo em profundidade e que esta matéria pode ser decidida de ofício, pronuncio a prescrição da pretensão de recebimento da participação nos lucros e resultados, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso II, do CPC, haja vista que esta ação foi proposta em 2020, ao passo que o direito ao recebimento da parcela foi revogado em 2001. Fica prejudicada a análise do mérito da pretensão. Assim, com ressalva de entendimento pessoal, há que se conferir provimento ao recurso do Banco reclamado, para decretar a prescrição total de todas as parcelas da PLR, consoante o teor da Súmula 294 do C. TST, haja vista que esta ação foi proposta em 27/4/23, ao passo que o direito do reclamante ao recebimento da parcela foi revogado em 2001. No mesmo sentido, acórdão prolatado à unanimidade nos autos do Processo n° [nº do processo suprimido] - ROT, publ. 7/9/23." Além disso, a decisão colegiada foi bastante clara, e não se verifica, de modo algum, quaisquer "idas e vindas" na fundamentação da decisão, ou reviravoltas na exposição do raciocínio, com argumentos que se chocam, nem falta de clareza a tornar difícil o entendimento do julgado. Ora, esposou-se tese oposta à pretendida pelo reclamante, consignando-se mesmo que "(...) as gratificações em tela foram instituídas por norma interna e eram pagas mediante autorização da Diretoria do Banco. Assim, em se tratando de benefício concedido por Regulamento ou norma interna, ao ser suprimido configurou-se ato único, sem repercussões prolongadas e reiteradas no tempo, sujeito portanto à prescrição nuclear", com apoio, inclusive, no quanto disposto pela Súmula 71 deste Regional. Assim, não há que se falar em omissão ou contradição a macularem o acórdão. Resta bastante claro que em sua insurgência o embargante apenas tece considerações sobre a relação entre o seu pessoal entendimento sobre os argumentos deduzidos, as provas colhidas e o convencimento do Juízo, e não propriamente a respeito de eventuais omissões ou contradições no julgamento da pretensão condenatória. Há que se concluir assim, que o embargante nesta sede renovou o seu inconformismo, sem apontar falhas significativas aptas a impedirem a prestação jurisdicional. Portanto, como dito, não há vícios a serem sanados no julgado atacado, fundado em argumentos que se entendeu bastantes para solucionar a lide, não cabendo a rediscussão dos fundamentos do acórdão. Não se olvide ainda, que os declaratórios não servem ao esclarecimento de simples dúvidas ou indagações, pois ostentam finalidade complementar e integrativa. Embargos de declaração não acolhidos. Tem-se por prequestionada a matéria (Súmula 297, do C. TST), anotando ser despicienda a citação numérica dos dispositivos legais, bastando ter sido decidida a questão posta.
DIANTE DO EXPOSTO, decide-se CONHECER e REJEITAR os embargos declaratórios opostos pelo reclamante, nos termos da fundamentação.”(fls. 2.032-2.036) O reclamante interpôs recurso de revista às fls. 2.040-2.195. Alega, em síntese, que a percepção da PLR constitui direito adquirido dos empregados aposentados do Banespa e a constituição da mora pela ausência de seu pagamento se renova sucessivamente, razão pela qual defende a aplicação apenas da prescrição parcial. Aponta violação dos artigos 5º, XXXVI, e 7º da CF, 2°, 3°, 9°, 10, 444, 448, 457 e 468 da CLT, contrariedade às súmulas 51, I e 288, I do TST e a existência de divergência jurisprudencial. No caso em tela, o debate acerca da extensão da parcela de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) aos empregados aposentados detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ainda em razões iniciais, é de se frisar que o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei. In casu , o recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 2.062-2.066); apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor dos dispositivos tidos por violados. Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014. Passo ao exame da questão de fundo. A partir do exame detalhado dos autos, é possível verificar que o Regional apresentou entendimento no sentido de que a PLR é benefício concedido por regulamento ou norma interna, de modo que sua supressão materializa ato único, sem progressão no tempo, o que redunda em sua prescrição nuclear. O acórdão do Regional está em desacordo com o entendimento deste Tribunal. Com efeito, a jurisprudência majoritária desta Corte Superior entende que os antigos empregados do Banespa incorporaram ao seu patrimônio jurídico o direito à gratificação semestral, prevista no Regulamento de Pessoal e estendida aos aposentados, e que esta tem a mesma natureza jurídica da parcela PLR, estabelecida em norma coletiva apenas para os empregados da ativa. Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes envolvendo o mesmo banco reclamado: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - EXTENSÃO AOS APOSENTADOS - PREVISÃO EM REGULAMENTO DE PESSOAL. A decisão recorrida consagrou o entendimento de que a extensão aos aposentados da parcela 'gratificação semestral' (GS) decorre de previsão expressa em regulamento empresarial vigente à época da admissão do autor (aderida ao seu contrato de trabalho) que estabelece a continuidade da percepção na inatividade, além de concluir que as parcelas GS e PLR têm o mesmo fato gerador, embora a última tenha sido instituída por meio de norma coletiva. Diante das premissas assentadas no acórdão regional, tem-se como correto o fundamento adotado pela Turma, segundo o qual a supressão da parcela PLR, mediante norma coletiva, não poderia atingir os empregados ou ex-empregados que já haviam incorporado tal parcela ao contrato de trabalho, nos moldes das Súmulas nos 51, I, e 288 deste Tribunal Superior, inexistindo, assim, impróprio enquadramento jurídico da orientação ali contida [...]. Agravo regimental desprovido" (AgR-E-RR-542-34.2013.5.03.0105, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , DEJT 15/12/2017; grifos nossos). PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. NORMA EMPRESARIAL. ALTERAÇÃO MEDIANTE ACORDO COLETIVO.
1. Uma vez evidenciado, na instância de prova, o propósito do reclamado de desvirtuar o instituto da negociação coletiva, na medida em que buscou se valer do acordo coletivo para descaracterizar a gratificação semestral a que os aposentados inequivocamente tinham jus, mediante a mera alteração da sua nomenclatura, não há como reconhecer à avença invocada pelo reclamado o alcance pretendido, na medida em que não se presta a afastar os efeitos do direito adquirido validamente incorporado ao patrimônio jurídico dos reclamantes. Assim, considerando a existência de previsão expressa na norma interna da empresa no sentido de que devida a parcela -participação nos lucros e resultados- aos aposentados, a decisão proferida pela Turma não contraria o entendimento consagrado nas Súmulas de nos 51 e 288 desta Corte uniformizadora , visto que tal condição benéfica incorporou-se ao patrimônio jurídico dos autores. 2. [...]
3. Recurso de embargos não conhecido". (E-RR-77600-86.2008.5.03.0106, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , DEJT de 15/6/2012). I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO BANCO SANTANDER E DO BANESPREV. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS ANTES DA LEI 13.015/2014. [...] DEFERIMENTO DA PARCELA PLR. INAPLICABILIDADE DOS ESTATUTOS E REGULAMENTO DE PESSOAL AOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS ADMITIDOS APÓS 22/05/1975. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA BANESPREV. DISTINÇÃO ENTRE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL E PLR. VERBAS DE IDÊNTICA NATUREZA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. DIREITO ADQUIRIDO. Esta Corte vêm firmando o entendimento de que se equipara a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) à gratificação semestral instituída no Regulamento de Pessoal do Banco Banespa, de modo a se garantir o pagamento da parcela também aos empregados aposentados. Precedentes. Agravo de instrumento ao que se nega provimento" (AIRR-1579-71.2011.5.02.0048, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 23/06/2017). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. I - Cinge-se a controvérsia sobre o direito da recorrida, já aposentada, à verba 'PLR' dos anos de 2013 e 2014. II - Verifica-se ter o Regional, com amparo no contexto probatório dos autos, sabidamente refratário nesta esfera processual a teor da Súmula 126 do TST, consignado que, à época da vigência do contrato de trabalho da autora, existia norma interna que estabelecia a distribuição parcial de lucros da instituição bancária aos empregados ativos e aos inativos, sendo que a posterior supressão do benefício, por revogação do art. 49 do Regulamento de Pessoal, não poderia produzir efeitos para os empregados admitidos até então, pois tal benesse, instituída pelo empregador, aderiu ao contrato de trabalho da reclamante. II - Registrou o Colegiado local que a Participação nos Lucros e Resultados, disciplinada por convenção coletiva de trabalho, tem a mesma natureza jurídica da gratificação semestral prevista no Regulamento de Pessoal, em vigor quando da admissão da reclamante, devendo tal verba ser estendida à reclamante, aposentada. Salientou, ainda, que, nos termos do §2º do art. 56 do citado Regulamento, foi garantida "a compensação desta verba (gratificação semestral), por outra de idêntica natureza, prevista em lei ou em normas coletivas de trabalho, ou que venham a ser instituídas". III - Dessa forma, constata-se que a decisão regional foi proferida em consonância com o entendimento consolidado nas Súmulas 51, item I e 288 desta Corte, o que atrai o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT, em razão do qual sobressai inviável a arguição de dissenso pretoriano, tanto quanto a tese de violação aos artigos 5º, II da Constituição Federal, 611, 613 da CLT, e 114 do Código Civil. [...]" (RR-70-66.2015.5.03.0136, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT de 10/3/2017). PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA JURÍDICA IDÊNTICA À GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PREVISÃO DE PAGAMENTO AOS APOSENTADOS. NORMA REGULAMENTAR. DESCUMPRIMENTO. A delimitação fática que se extrai dos autos é a de que o direito da reclamante à percepção da PLR, junto ao benefício de complementação de aposentadoria, foi estabelecido nos Estatutos do Reclamado, cujas normas aderiram ao contrato de trabalho, assegurando-se o pagamento de verba com idêntica natureza jurídica (gratificação semestral) aos aposentados. Diante das premissas fáticas delineadas pela Corte Regional, que demonstram a identidade das verbas pagas a título de "gratificação semestral" e "participação nos lucros", o exame da tese recursal, no sentido de que possuem natureza distinta, esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Decisão regional proferida em estrita observância ao disposto no artigo 468 da CLT e à Súmula nº 51, I, do TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR - 9726-20.2012.5.12.0001, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 12/06/2019, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2019) RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO DE PESSOAL. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se a parcela PLR, prevista em norma coletiva apenas para os empregados da ativa tem a mesma finalidade e fato gerador da parcela "gratificação semestral" instituída no Regulamento do Banco, vigente à época das contratações dos reclamantes e incorporada aos seus patrimônios jurídicos, nos termos do artigo 468 da CLT e Súmula nº 51, I. A jurisprudência desta Corte Superior entende que os ex-empregados do Banespa incorporaram ao seu patrimônio jurídico o direito à "gratificação semestral", que tem o mesmo fato gerador e finalidade que a parcela "PLR", estabelecida em norma coletiva apenas para os empregados da ativa. Precedentes. Assim, a egrégia Corte Regional ao indeferir o pagamento da parcela PLR de 2014, sob o entendimento de que a norma coletiva que a instituiu limitou esse benefício para os empregados da ativa, contrariou a atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior e o disposto na Súmula nº51, I. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR - 2159-89.2014.5.03.0106, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 11/12/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/12/2019) "RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL COM PREVISÃO DE PAGAMENTO AOS APOSENTADOS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O PAGAMENTO APENAS AOS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS.
1. A lide versa sobre o direito ao pagamento da parcela PLR aos aposentados, prevista em norma coletiva apenas para os empregados da ativa.
2. O Regional consignou que quando da contratação do autor "havia previsão expressa nos regulamentos internos do demandado prevendo a distribuição dos lucros , na forma de gratificação semestral (garantia semestral ou participação nos lucros ou como se queira mais nomear), e que seria devida e dividida a todos os empregados, inclusive aos já aposentados." , além de que seria deduzida dos lucros remanescentes do Banco. A Corte Regional entendeu que a extinção da parcela gratificação semestral - que visava a distribuição dos lucros - e a substituição pela PLR, esta com exclusão dos aposentados, não afeta o direito ao seu recebimento. Isso porque, o direito à participação na divisão dos lucros incorporou-se ao patrimônio jurídico do empregado, nos termos das Súmulas nº 51 e 288, ambas do TST, tendo, pois, direito ao pagamento das parcelas a título de Participação nos Lucros e Resultados convencionadas nos instrumentos coletivos e que a previsão de pagamento apenas aos empregados ativos enseja alteração prejudicial ao autor.
3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que os ex-empregados do Banespa incorporaram ao seu patrimônio jurídico o direito à "gratificação semestral", que tem a mesma natureza jurídica da parcela "PLR", estabelecida em norma coletiva apenas para os empregados da ativa. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido" (RR-[nº do processo suprimido], 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/05/2020). "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTES. TRANSCENDÊNCIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. MESMA NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. BANCO BANESPA. 1 - Há transcendência política quanto se verifica em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência prevalecente do TST. 2 - A jurisprudência prevalecente no TST entende que a gratificação semestral que era paga aos empregados do BANESPA por força de regulamento interno (que estendia tal direito aos aposentados), por ser vinculada aos lucros, ostenta a mesma natureza jurídica da PLR atualmente prevista em norma coletiva apenas aos empregados da ativa. Nesse sentido, prevalece o entendimento de que a PLR é devida aos aposentados que foram admitidos na época em que vigia aquele regulamento interno e que, portanto, incorporaram tal direito a seu patrimônio jurídico. Julgados. 3 - No caso, o TRT entendeu que, a despeito de a gratificação semestral e a PLR serem vinculadas aos lucros, não ostentam a mesma natureza jurídica haja vista que aquela era prevista em regulamento interno e esta em normas coletivas. Desse modo, concluiu que os reclamantes, aposentados, que recebiam a gratificação semestral (que foi posteriormente suprimida), não fazem jus ao pagamento da PLR atualmente prevista em norma coletiva. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10154-65.2019.5.03.0111, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 04/09/2020). Por outro lado, a incidência da prescrição total está superada pela jurisprudência prevalecente desta Corte Superior, que reiteradamente tem se manifestado pela incidência da prescrição parcial à pretensão de pagamento da participação nos lucros e resultados, garantida ao aposentado por normas regulamentares e incorporada ao patrimônio jurídico do ex-empregado. Nesse sentido, os seguintes precedentes da SBDI-1 do TST: "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015.
1. OI S.A. PRESCRIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. 1.1. A Eg. 7ª Turma não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada, quanto ao tema. 1.2. A matéria, em relação à mesma empresa, não comporta mais discussão nesta Corte. 1.3. A pretensão deriva de normas de natureza coletiva e regulamentar, que aderiram ao contrato de trabalho da reclamante e foram descumpridas, e não de ato único do empregador. Diante disso, é aplicável a prescrição parcial. Incidência do óbice do art. 894, § 2º, da CLT. [...]" (Ag-E-ED-ARR - 982-47.2013.5.09.0013 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 26/04/2019); "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - PRESCRIÇÃO - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - EXTENSÃO AOS APOSENTADOS - SÚMULA Nº 294 DO TST - CONTRARIEDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. Observado que a pretensão da reclamante é a extensão do pagamento da participação nos lucros e resultados aos aposentados, decorrente do descumprimento de normas coletivas e regulamentares, a prescrição aplicável é a parcial.
2. Não se constata contrariedade à Súmula nº 294 do TST, porquanto na hipótese houve descumprimento do que fora pactuado, e não alteração proveniente de ato único do empregador. Agravo regimental desprovido. [...]." (AgR-E-ED-RR-917-64.2013.5.09.0009, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 13/04/2018); "AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. CONTRARIEDADE À SUMULA 294 DO TST NÃO DEMONSTRADA. A Turma consignou não se tratar de complementação de aposentadoria nem de alteração decorrente de ato único do empregador. O direito à verba PLR já se havia incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador, porque assim foi assegurado mediante norma regulamentar, logo não se percebe contrariedade à Súmula 294 do TST. Precedentes desta Subseção. Agravo regimental conhecido e não provido. [...]." (AgR-E-ED-RR-1506-05.2012.5.09.0005, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , DEJT 16/03/2018); "[...]. PRESCRIÇÃO. A alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República indicado no agravo não mais se insere como fundamentação própria dos embargos, em decorrência da redação do artigo 894, II, da CLT conferida pela Lei nº 11.496/2007. O recurso de embargos tampouco prospera por contrariedade à Súmula nº 294 do TST, porquanto não há mais discussão a respeito desta matéria com relação a esta mesma empresa, uma vez que já se encontra pacificada nesta I Especializada em Dissídios Individuais, na mesma linha do acórdão embargado, consoante se observa dos precedentes citados. Incide na espécie o óbice contido no artigo 894, inciso II e § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Correta a decisão denegatória, mantém-se o decidido. Agravo regimental conhecido e não provido." (AgR-E-ED-ARR-1306-26.2014.5.09.0652, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 02/03/2018); "AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PARCELA PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR. TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA. DESPROVIMENTO. A v. decisão não merece reforma, eis que em relação à prescrição, a v. decisão remete a descumprimento do pactuado, sem denotar contrariedade à Súmula 294 do c. TST, a teor de iterativa jurisprudência da c. SDI e, quanto ao mérito, a reclamada não demonstra conflito jurisprudencial na apreciação de matéria idêntica, quando se depreende do julgado que não houve a aplicação da Súmula 277 do c. TST, nem se discutiu ultratividade de norma coletiva e sim de Termo de Relação Contratual Atípico, norma interna que previu o pagamento de participação nos lucros ao empregado aposentado, cuja incorporação do direito ao contrato de trabalho decorre da aposição de carimbo na CTPS e do compromisso de pagamento pelo empregador da parcela nos mesmos moldes pago ao empregado ativo. Não merece reforma decisão que não admite Embargos constatado o não cumprimento do requisito do art. 894, II, da CLT. Agravo Regimental desprovido." (AgR-E-ED-ARR-1297-54.2014.5.09.0041, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 29/09/2017). Conheço , por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Mérito Conhecido o recurso por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, seu provimento é consectário lógico. Dou provimento ao recurso de revista para afastar a prescrição total declarada e condenar a reclamada ao pagamento das parcelas de PLR referentes ao quinquênio anterior à data do ajuizamento da ação. Mantido o valor da condenação. Inverte-se os ônus da sucumbência, inclusive quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Custas pelo reclamado. 2 –PREPARO RECURSAL. VALORES INDICADOS NA EXORDIAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Não se analisa temas do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política quanto ao tema “ participação nos lucros e resultados. gratificação semestral. natureza jurídica. extensão aos aposentados. prescrição”; II) conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição total declarada e condenar a reclamada ao pagamento das parcelas de PLR referentes ao quinquênio anterior à data do ajuizamento da ação. Mantido o valor da condenação. Inverte-se os ônus da sucumbência, inclusive quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Custas pela reclamado. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A gratificação semestral paga aos empregados do Banespa, por regulamento interno, ostenta a mesma natureza jurídica da PLR.
- A PLR é devida aos aposentados que foram admitidos na época em que vigia o regulamento interno e incorporaram tal direito.
- A supressão do pagamento da PLR não configura ato único, mas lesão de trato sucessivo.
- A pretensão de pagamento da PLR aos aposentados está sujeita à prescrição parcial, conforme jurisprudência majoritária do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- O entendimento do Tribunal Regional de que a supressão da PLR materializava ato único, resultando em prescrição total, foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que aposentados com direito à Participação nos Lucros e Resultados (PLR) incorporado por regulamento interno têm direito ao pagamento, e a pretensão está sujeita à prescrição parcial.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador aposentado entrou com recurso contra uma instituição financeira.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST conheceu e deu provimento ao recurso do trabalhador, reformando a decisão anterior. Decidiu que a supressão do pagamento da PLR não é um ato único, mas uma lesão que se renova no tempo, aplicando a prescrição parcial.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
O TST aplicou o artigo 896-A, § 1º, II, da CLT para reconhecer a transcendência política do tema. A decisão se baseou na jurisprudência majoritária do próprio TST e em precedentes da SBDI-1.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a gratificação semestral, com natureza de PLR, foi incorporada ao patrimônio jurídico dos aposentados por regulamento interno, e sua supressão configura lesão de trato sucessivo, sujeita à prescrição parcial.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador aposentado que buscava o pagamento da PLR.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para aposentados que tinham direito à PLR garantido por regulamento interno, essa decisão pode significar a possibilidade de buscar o pagamento de valores não recebidos, com um prazo maior para ajuizar a ação.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O regulamento interno da empresa que estendia a gratificação semestral (com natureza de PLR) aos aposentados foi fundamental para o reconhecimento do direito.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são bastante limitadas e dependem de questões específicas do caso.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar a documentação e orientar sobre os próximos passos.
