TST Nega Pedido de Esclarecimento: Entenda Por Que o Recurso Não Avançou
📌 Em resumo
Uma parte tentou reverter uma decisão anterior no TST usando um tipo de recurso chamado embargos de declaração. No entanto, o tribunal negou o pedido, explicando que esse recurso serve apenas para corrigir erros específicos, como omissão ou contradição, e não para rediscutir o caso. A decisão reforçou que a parte não cumpriu os requisitos para que seu recurso anterior fosse analisado, aplicando inclusive entendimentos do STF.
⚖️ Tese Jurídica
Não são cabíveis embargos de declaração quando não demonstrados os defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC, especialmente quando há inobservância dos pressupostos de admissibilidade recursal e aplicação de temas de repercussão geral do STF.
📖 Resumo técnico
A decisão embargada foi mantida, pois os embargos de declaração não demonstraram omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Foi reforçada a aplicação do óbice processual do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e a aderência aos temas de repercussão geral do STF, que tratam da análise de preliminares de recurso de revista e da exigência de transcrição de trechos do acórdão para admissibilidade. A parte não conseguiu superar os pressupostos de admissibilidade do recurso.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/wp EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARREMATAÇÃO. RESERVA DE QUOTA-PARTE. ÓBICE PROCESSUAL DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-Ag-AIRR - 800-74.2012.5.02.0471 , em que é Embargante [NOME] e são Embargado(a)S [NOME] , [NOME] e [NOME] TRANSPORTES - ME . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que o acórdão embargado teria incorrido em omissão quanto a dois aspectos. Primeiro, alega que não teria sido apreciado adequadamente o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, argumentando que a norma não preconizaria a obrigatoriedade de transcrição literal dos trechos do acórdão recorrido. Segundo, aduz que a aplicação dos Temas 181 e 660 do STF não teria exaurido a controvérsia relativa à alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência dos Temas n° 181 e 660 do ementário de Repercussão Geral do STF. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , o acórdão embargado consignou, expressamente, que o recurso de revista não logrou admissibilidade porque desatendido o requisito do artigo 896, § 1°-A, I, da CLT, e que a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral, na forma do Tema de RG n° 181 do STF. Igualmente, constou que a alegação de ofensa aos princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido atrai a incidência do Tema de Repercussão Geral n° 660 do STF. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos dispositivos legais retrocitados, restando claro que o objetivo da parte ora embargante consiste apenas em rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via manifestamente inadequada para tanto. O venerando acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC, e 897-A, da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o venerando acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC, e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração constitui medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os embargos de declaração são incabíveis quando a parte não demonstra os defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC.
- A parte buscou rediscutir o mérito da decisão anterior, o que não é a finalidade dos embargos de declaração.
- O recurso de revista anterior não logrou admissibilidade porque desatendeu o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
- A questão sobre o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos restringe-se ao âmbito infraconstitucional, conforme Tema de Repercussão Geral nº 181 do STF.
- A alegação de ofensa aos princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido atrai a incidência do Tema de Repercussão Geral nº 660 do STF.
- O acórdão embargado está devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, não exigindo que o julgador afaste ponto por ponto todas as teses da parte.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da parte de que o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não preconizaria a obrigatoriedade de transcrição literal dos trechos do acórdão recorrido foi rejeitada.
- O argumento de que a aplicação dos Temas 181 e 660 do STF não teria exaurido a controvérsia relativa à alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal foi recusado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou os embargos de declaração apresentados por uma parte, mantendo a decisão anterior.
Quem entrou no processo?
A parte que opôs os embargos de declaração, buscando a revisão de uma decisão anterior do TST.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu por 'Não Provido', ou seja, negou o pedido, porque a parte não demonstrou que a decisão anterior tinha omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e estava tentando rediscutir o mérito do caso.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC, que definem as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Também foi mencionado o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sobre pressupostos de admissibilidade de recursos, e os Temas 181 e 660 do ementário de Repercussão Geral do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito de uma decisão, mas apenas para corrigir vícios específicos como omissão ou contradição, os quais não foram demonstrados pela parte.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à parte que opôs os embargos de declaração.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que os embargos de declaração têm um propósito muito específico e não devem ser usados para tentar reverter uma decisão simplesmente por não concordar com ela, mas sim para apontar falhas formais claras.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso, mas sim a inobservância de pressupostos de admissibilidade recursal, como a exigência de transcrição de trechos do acórdão, que são requisitos formais para o recurso ser analisado.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após a análise de embargos de declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo da fase processual e da matéria discutida. A decisão reforça a finalidade integrativa desses embargos.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as nuances da decisão e verificar as melhores estratégias e possibilidades recursais, se houverem.
