Assinatura Escaneada em Substabelecimento: TST Considera Recurso Inexistente e Não Abre Prazo para Correção
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um recurso não era válido porque o documento que dava poderes ao advogado tinha uma assinatura apenas escaneada, sem certificação digital. Isso significa que o documento não era autêntico. Por essa razão, o recurso foi considerado como se nunca tivesse existido, e não foi dada a chance de corrigir o erro.
⚖️ Tese Jurídica
Configura irregularidade de representação processual a apresentação de substabelecimento com assinatura escaneada sem certificação digital, tornando o recurso inexistente, sem a possibilidade de abertura de prazo para regularização do vício na instância extraordinária.
📖 Resumo técnico
O TST reconheceu a irregularidade de representação processual do Recurso de Revista, pois o substabelecimento continha assinatura escaneada sem certificação digital, o que o invalidou. Diante disso, o recurso foi considerado inexistente, conforme a Súmula 383 do TST, e não foi concedido prazo para regularização do vício.
📜 Ementa Documento oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA ESCANEADA. AUSÊNCIA DE MANDATO VÁLIDO. RECURSO INEXISTENTE.Constatada a irregularidade de representação processual, uma vez que o substabelecimento contém mera imagem digitalizada da assinatura, sem certificação digital, é inválido o instrumento de mandato, nos termos da jurisprudência consolidada do TST. A assinatura escaneada não assegura a autenticidade do documento e, portanto, não comprova a outorga de poderes ao subscritor do recurso. Nos termos da Súmula nº 383, I e II, do TST, a abertura de prazo para regularização do vício somente é cabível nas hipóteses de irregularidade em procuração já constante dos autos, o que não ocorre na espécie. Ausentes, também, as situações excepcionais previstas no art. 104 do CPC, reconhece-se a inexistência do recurso de revista. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, com a concessão de efeito modificativo ao julgado, para não conhecer do recurso de revista e, por conseguinte, restabelecer o acórdão regional.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 3ª Turma GMABB/ja EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA ESCANEADA. AUSÊNCIA DE MANDATO VÁLIDO. RECURSO INEXISTENTE.Constatada a irregularidade de representação processual, uma vez que o substabelecimento contém mera imagem digitalizada da assinatura, sem certificação digital, é inválido o instrumento de mandato, nos termos da jurisprudência consolidada do TST. A assinatura escaneada não assegura a autenticidade do documento e, portanto, não comprova a outorga de poderes ao subscritor do recurso. Nos termos da Súmula nº 383, I e II, do TST, a abertura de prazo para regularização do vício somente é cabível nas hipóteses de irregularidade em procuração já constante dos autos, o que não ocorre na espécie. Ausentes, também, as situações excepcionais previstas no art. 104 do CPC, reconhece-se a inexistência do recurso de revista. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, com a concessão de efeito modificativo ao julgado, para não conhecer do recurso de revista e, por conseguinte, restabelecer o acórdão regional. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-RR - [nº do processo suprimido] , em que é EMBARGANTE MUNICIPIO DE SAO LUIS , é EMBARGADO SINDICATO DOS FUN E SER PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO LUIS e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de São Luís, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 514/518. O embargado foi intimado e apresentou contraminuta aos embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Esta Turma, mediante o acórdão de fls. 514/518, conheceu do Recurso de Revista interposto pelo Sindicato, por violação do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à origem, para prosseguimento da execução nos termos do título exequendo. O Município de São Luís opõe Embargos de Declaração, mediante as razões de fls. 541/546, sustentando haver omissão no julgado quanto às preliminares arguidas em contrarrazões relacionadas à irregularidade de representação, ausência de transcendência e ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 896, §1º- A, I, III e IV, da CLT. Aduz, ainda, omissão e contradição em relação à tese constitucional de fundo. Ao exame. Assiste razão ao embargante quanto à irregularidade de representação. O Recurso de Revista está subscrito pelo advogado [NOME] – OAB/MA 10.438 (fls. 424), cujos poderes foram supostamente substabelecidos pelo advogado [NOME] – OAB/MA 4.059 (fls. 439). Ocorre que a assinatura do subscritor do substabelecimento constitui mero escaneamento de imagem, ou seja, tal substabelecimento não constitui documento físico digitalizado, mas, sim, documento digital no qual foi inserida imagem de assinatura. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a assinatura digitalizada por meio de escaneamento não confere segurança jurídica quanto à autenticidade dos documentos assinados e, por conseguinte, a regularidade da representação processual . Nesse sentido, destacam-se precedentes: AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ASSINATURA FALSA NA PROCURAÇÃO ACOSTADA À PETIÇÃO INICIAL. INCIDENTE DE FALSIDADE SUSCITADO. JUNTADA DE INSTRUMENTO SUBSTITUTIVO DE MANDATO. DECADÊNCIA. I - Nos termos do art. 18 do CPC/2015, "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico ". II - No caso concreto, a procuração e a declaração de hipossuficiência juntadas com a petição inicial não possuíam a real assinatura do outorgante, mas meras imagens com sua assinatura. Além de confessado pela parte autora, este fato foi corroborado pela perícia grafotécnica espontânea realizada pela parte ré. Intimada a juntar os documentos originais para se averiguar a veracidade documental, a parte limitou-se a colacionar nova procuração e declaração, essas sim, com assinatura real do autor, outorgante. III - Ora, considerando-se que a procuração originalmente acostada à inicial teve a assinatura "montada" por escaneamento, não se pode considerar como outorgado o mandato na data em que foi assinada esta procuração. Isto porque, diante da absoluta gravidade do defeito detectado pela parte ré, os efeitos comprometem a própria eficácia do ato judicial praticado pelo subscritor da petição inicial. Precedentes específicos da SBDI-II do TST. IV - Não se aplica à hipótese o teor da Súmula 383 do TST, tendo em vista que, além de não se tratar de vício detectado em sede recursal, a carência de assinatura válida do mandante na procuração leva ao mesmo efeito da própria ausência do instrumento de mandato . Assim, considerou-se ajuizada a ação rescisória apenas com a juntada da procuração válida do outorgante. V - Prosseguindo nesse raciocínio, conclui-se que a decadência foi pronunciada corretamente pelo TRT, tendo em vista que a procuração válida foi juntada em 26/03/2018, datada de 11/09/2017, enquanto o trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu em 29/01/2015. VI - Por fim, não se olvida que o advogado pode, excepcionalmente, postular em juízo sem procuração, "para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente ". Todavia, tal hipótese exige que o patrono exiba procuração no prazo de 15 dias, como forma de ratificação do ato pelo outorgante (art. 104 do CPC/2015), o que, claramente, não foi o caso dos autos. Agravo interno conhecido e desprovido. (Ag-ROT-5055-94.2017.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais , Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/09/2023). (grifei) DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ASSINATURA DIGITALIZADA POR MEIO DE ESCANEAMENTO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO NO PRAZO CONCEDIDO PARA SANAR O VÍCIO CONSTATADO .
1. A irregularidade na representação processual, decorrente da ausência de instrumento de mandato válido, constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso, porquanto afeta um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Tal entendimento encontra respaldo na Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho.
2 . Conforme se depreende da análise dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho, em estrita observância ao princípio da ampla defesa e ao disposto no art. 76 do CPC, concedeu ao autor prazo hábil para regularizar sua representação processual, conforme se verifica do despacho e do mandado de intimação. Apesar da oportunidade concedida, o recorrente acostou novo documento contendo o mesmo vício. A ausência de regularização da representação processual, após a concessão do prazo legal, impede o conhecimento do recurso interposto . Agravo a que se nega provimento (...) (Ag-AIRR-164-58.2023.5.17.0131, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/08/2025 ). (grifei)
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - GERDAU AÇOMINAS S/A. DIFERENÇAS SALARIAIS. NORMA COLETIVA MAIS BENÉFICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância do requisito inscrito no art. 896, alínea ‘a’, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, impugnando óbices sequer erigidos na decisão agravada (Súmulas 126 e 297 desta Corte). Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante ao agravado. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
II. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA - USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA ESCANEADA. RECURSO INEXISTENTE . A jurisprudência desta Corte é consentânea com a decisão proferida pelo Tribunal Regional no sentido de não ser válida a assinatura escaneada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-[nº do processo suprimido], 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/10/2025 ). (grifei) "RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. SUBSTABELECIMENTO EM QUE CONSTA ASSINATURA DIGITALIZADA POR MEIO DE ESCANEAMENTO. INVALIDADE.
I. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que o instrumento de procuração ou de substabelecimento que contenha assinatura digitalizada, obtida por meio de escaneamento não se equipara à assinatura com certificado digital, razão pela qual impossível a verificação de sua autenticidade e, por conseguinte, a verificação da regularidade de representação processual .
II. Assim, consignado pelo Tribunal Regional que foi aposta assinatura digitalizada, obtida mediante escaneamento, no instrumento de substabelecimento em que se outorgaram poderes ao advogado subscritor do recurso ordinário, correta a decisão do Tribunal Regional de declarar a irregularidade de representação.
III. Recurso de revista de que não se conhece " (RR-2045-24.2013.5.23.0141, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/06/2018). (grifei) "RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. SUBSTABELECIMENTO EM QUE CONSTA ASSINATURA DIGITALIZADA POR MEIO DE ESCANEAMENTO. INVALIDADE. Registrado no acórdão regional que "o substabelecimento que conferiu poderes ao subscritor do apelo contém mera assinatura digitalizada, obtida por meio de escaneamento", correta a decisão que não conheceu do recurso ordinário por irregularidade de representação, valendo-se das Súmulas 383 e 164 do TST tal como vigentes à época. Isso porque, segundo a jurisprudência deste Tribunal, a assinatura digitalizada obtida por meio de escaneamento não se equipara à assinatura com certificação digital, tampouco viabiliza a verificação de sua autenticidade, motivo pelo qual não pode ser considerada válida no mundo jurídico . Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-284-30.2014.5.23.0041, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/03/2018) (grifei) I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA POR MEIO DE ESCANEAMENTO . SÚMULA 383, II, DO TST. NECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA CORREÇÃO DO VÍCIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da gravidade do vício processual referente a juntada de substabelecimento com assinatura digitalizada (escaneada), para fins de concessão ou não de prazo para regularização, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Discute-se se a prática de ato processual com procuração cuja assinatura apresenta-se digitalizada (escaneada) configura irregularidade na representação processual, que gera a necessidade de abertura de prazo para sua correção, ou se se trata de ato processual inexistente, que não permite correção. O TRT deixou de conhecer do recurso ordinário da reclamada, por entender que a inserção aos autos de substabelecimento com assinatura escaneada não tem validade do mundo jurídico. De fato, a assinatura digitalizada por meio de escaneamento não se equipara à assinatura com certificado digital, por não permitir aferir a autenticidade do documento assinado. Em consequência, a juntada de procuração com assinatura digitalizada por meio de escaneamento configura vício na representação processual. É esse o entendimento pacífico do TST. Precedentes. A discussão remanesce, contudo, em torno da necessidade, ou não, de abertura de prazo para a regularização processual, conforme pleiteada pela reclamada. Para o TRT, não seria possível a regularização da representação processual na fase recursal, "já que a interposição de recurso não pode ser considerado ato urgente, nos moldes do artigo 104 do CPC/2015, sendo esse o teor da Súmula n° 383 do Col. TST". A Corte Regional ainda apresentou os seguintes fundamentos: "tampouco há falar em intimação da reclamada para sanar a irregularidade, uma vez que o vício de representação constatado é insanável neste momento processual. O caso é de ausência de mandato, porquanto o documento que detém mera imagem escaneada de assinatura não possui nenhum valor no mundo jurídico". É necessário registrar que a interposição do recurso ordinário que não foi conhecido pelo Regional se deu após o início da vigência do novo Código de Processo Civil. Como se sabe, sempre que postular em juízo o advogado deve juntar aos autos a procuração, que prova que a parte lhe outorgou poderes. Contudo, a prática de ato processual sem procuração e a prática de ato processual com procuração, mas com irregularidade, possui consequências distintas disciplinadas pelo Código de Processo Civil. No caput do art. 104 do Código de Processo Civil apresentam-se as situações excepcionais em que se admite a prática do ato processual sem procuração: "O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente". A prática de ato processual sem procuração fora das situações excepcionais de urgência não permite a regularização. Já o artigo 76 do Código de Processo Civil, por sua vez, disciplina os casos em que existe procuração, porém esta contém alguma irregularidade. A doutrina cita como exemplos de defeito de representação a procuração sem assinatura ou, em relação à pessoa jurídica, a procuração desacompanhada de estatuto ou ata da empresa que demonstre ter aquela pessoa que assinou a procuração poderes para tanto. Entendo, dessa forma, que o artigo 76 do CPC é aplicável ao caso dos autos, em que se presume a existência da procuração e substabelecimento, ainda que com algum defeito. Para esses casos, deverá ser aberto prazo para sua correção. Inclusive em virtude do novel diploma processual o TST alterou a redação da Súmula 383, cujo item II passou a dispor que: "verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015)". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (...) (RR-11007-61.2018.5.18.0121, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/11/2024). (grifei) (...) IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - SUBSTABELECIMENTO - ASSINATURA DIGITALIZADA POR MEIO DE ESCANEAMENTO (violação aos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF/88, 795 da CLT, art. 25, §1º, da IN n.º 30 desta Corte, 19 da Lei nº 11.419/2006, 365, VI , do CPC/73, 19 da Resolução 136/2014 do CSJT, 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, e divergência jurisprudencial). Não se tratando a hipótese de assinatura digital que assegura a autenticidade de documentos em meio eletrônico, mas de assinatura digitalizada, obtida por meio de escaneamento (processo pelo qual se captura a imagem da firma, transpondo-a para meio eletrônico) deve ser declarada a irregularidade de representação. Embora a assinatura digitalizada por meio de escaneamento seja hoje cada vez mais usual, sobretudo na esfera privada, esse procedimento não havia sido regulamentado, razão pela qual é inválido no mundo jurídico, por se tratar de mera cópia da firma escaneada. Precedentes. Recurso de revista não conhecido (...) (RR-452-66.2013.5.23.0041, 7ª Turma , Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/03/2022). (grifei) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO DE REVISTA ASSINADO DIGITALMENTE POR ADVOGADO SEM PODERES NOS AUTOS. Protocolado eletronicamente o recurso de revista, recai sobre o subscritor digital do apelo a análise da representação da recorrente, nos termos da Lei 11.419/2006. No caso, há dois substabelecimentos nos autos em que se outorgam poderes ao subscritor do apelo em exame, um, sem assinatura, e outro, em que consta a firma "digitalizada" do outorgante. Ambos os documentos foram assinados digitalmente pelo próprio outorgado. Considerando-se que a jurisprudência desta Corte não reconhece validade à assinatura "digitalizada" (escaneada), não há como se vislumbrar a regularidade de representação da recorrente . Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-827-53.2013.5.05.0531 , 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30/09/2024). (grifei) Ademais, a concessão de prazo para saneamento da irregularidade de representação, nos termos da Súmula nº 383, II, do TST, limita-se à hipótese de mandato já constante nos autos, não se aplicando ao caso de ausência de procuração. Nesse sentido, eis os seguintes precedentes desta Corte: RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PODERES. MANDATO TÁCITO. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 383, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em conformidade com Súmula nº 383, I, do TST, a abertura de prazo para apresentação de procuração após a interposição do recurso está condicionada às hipóteses excepcionais previstas no art. 104 do CPC ou, ainda, no caso de vício em procuração já existente nos autos (art. 76, § 2º, do CPC). No caso dos autos, não há registro, de procuração em nome do advogado subscritor do recurso ordinário. Logo, não se trata da hipótese de concessão de prazo para sanar o vício de irregularidade de representação, pois o vício não reside em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. A situação em apreço tampouco se encaixa nas hipóteses excepcionais de dilação do prazo para regularização, previstas no art. 104 do CPC. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-10407-57.2021.5.03.0087, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 09/09/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA N° 383 DO TST.
DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 932, INCISO IV, ALÍNEA "A" E 255, INCISO III, ALÍNEA "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, ante o fundamento de que o advogado subscritor do agravo de petição não possuía nos autos procuração em que lhe fossem outorgados poderes para representar a ora agravante à época da interposição do apelo, consoante determinam a Súmula nº 383 do TST e o artigo 104, caput e § 2º, do CPC/2015. Precedentes. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-469-10.2020.5.12.0059, 2ª Turma , Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/2/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA SANEAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 383, I, DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. A irregularidade de instrumento de representação processual constante nos autos possibilita, em conformidade com o art. 76 do Código de Processo Civil, a adoção de diligências saneadoras. Por outro lado, dispõe a Súmula 383, I , desta Corte Superior que é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito ou para evitar a prescrição, decadência ou preclusão nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil.
II. No caso dos autos, o advogado que assinou eletronicamente o recurso ordinário não detinha procuração, substabelecimento ou mandato tácito, tampouco juntou instrumento de mandato no prazo de cinco dias da interposição do recurso, conforme a excepcionalidade prevista no art. 104 do Código de Processo Civil .
III. Diante disso , o Tribunal Regional não admitiu o recurso ordinário interposto, contra o qual a parte recorrente interpôs o presente agravo de instrumento. Alegou que a autoridade regional deveria ter aberto prazo, ainda que mínimo, para o saneamento do vício apontado, tendo em vista o disposto no art. 76 e 104 do Código de Processo Civil de 2015. IV . Todavia , conforme entendimento sedimentado nesta Corte Superior, a abertura de prazo para saneamento do vício de representação processual só é devida nos casos de irregularidade no instrumento juntado aos autos .
V. Assim, como no caso dos autos há total ausência de mandato, e não irregularidade constante de instrumento já juntado aos autos, não há falar em abertura de prazo para saneamento. Incidência da Súmula 383, I, do TST. VI . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRO-[nº do processo suprimido], Subseção II Especializada em Dissídios Individuai s, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 18/2/2022). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA ATENTO BRASIL S/A. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SÚMULA 383 DO TST. Nos termos da Súmula 383, I e II, deste Tribunal, que trata da representação processual na fase recursal, com exame da matéria à luz do disposto nos artigos 76, § 2º, 104, caput, do CPC, o vício de representação processual em recurso poderá ser sanado em casos excepcionais de ausência de procuração (evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou prática de atos urgentes), como naqueles casos em que há defeitos no instrumento de mandato juntado aos autos, tudo nos termos da lei. No caso, não há nos autos instrumento de mandato outorgando poderes ao advogado subscritor dos embargos de declaração, tampouco houve mandato tácito. Por não verificar na espécie nenhuma das exceções do artigo 104 do CPC, entende-se imprópria a concessão de prazo para sanar o vício de representação processual. Embargos de declaração não conhecidos" (ED-E-RR-762-07.2011.5.03.0136, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/2/2022). "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. V erifica-se que há irregularidade de representação, uma vez que os subscritores do recurso de revista não detêm procuração nos autos. Não se trata, ainda, de hipótese de mandato tácito. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente é possível sanar irregularidade de procuração ou substabelecimento, nos termos da Súmula nº 383, II, do TST, quando já existente nos autos. Dessa forma, tendo em vista que o caso não se trata de irregularidade em "procuração ou substabelecimento já constante dos autos", mas de recurso subscrito por advogados sem procuração nos autos, não há falar em concessão de prazo para regularização da representação processual. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-1058-13.2014.5.05.0251, 8ª Turma , Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 06/09/2022). Acrescenta-se que, em caráter excepcional (art. 104 do CPC), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. Todavia, no caso dos autos é inviável a abertura de prazo para retificar a representação processual, pois a interposição de recurso de revista não se insere entre as hipóteses excepcionais previstas no art. 104 do CPC. Tome-se, nesse sentido, o seguinte precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST: "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. AUSÊNCIA DE MANDATO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR A IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Eg. 4ª Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante. Manteve o acórdão regional pelo qual não se conheceu do recurso ordinário, interposto sob a égide do CPC de 2015, por irregularidade de representação.
2. Conforme registra a nova redação do item I da Súmula 383 desta Corte, ‘ RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º . É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso’.
3. No caso, tal como consta dos acórdãos regional e turmário, no momento da interposição do recurso ordinário, o subscritor do apelo não possuía procuração nos autos. Também não se configurou a hipótese de mandato tácito, nem de urgência excepcional, tal como prevista no art. 104 do CPC .
4. Assim, não se tratando de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, que enseje a aplicação do art. 76 do CPC, mas de ausência de instrumento de outorga de poderes ao subscritor do apelo denegado, não se concede prazo para saneamento da irregularidade. Agravo interno conhecido e desprovido" (Ag-E-RR-10835-68.2015.5.03. 0113, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , DEJT de 19/12/2018). Em síntese, no caso, não há mandato tácito, vício em procuração já existente nos autos, tampouco se trata das hipóteses excepcionais previstas no art. 104 do CPC. Desse modo, reputa-se inexistente o recurso assinado por advogado sem poderes comprovados nos autos.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para, imprimindo efeito modificativo, não conhecer do recurso de revista, e, por conseguinte, restabelecer o acórdão regional. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para, imprimindo efeito modificativo, não conhecer do recurso de revista, e, por conseguinte, restabelecer o acórdão regional. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A assinatura escaneada sem certificação digital em substabelecimento não garante a autenticidade do documento e invalida a representação processual.
- Não é cabível a abertura de prazo para regularização do vício de representação em instância extraordinária quando a irregularidade não é em procuração já constante dos autos.
❌ Costuma ser rejeitado
- A tese implícita de que a representação processual era regular ou que seria possível a regularização do vício em instância extraordinária foi rejeitada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST considerou um recurso como inexistente porque a assinatura no documento que dava poderes ao advogado era apenas uma imagem escaneada, sem certificação digital, o que a invalidou.
Quem entrou no processo?
Um sindicato de servidores públicos havia interposto um recurso, e um município questionou a validade da representação do sindicato.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu que o recurso do sindicato não era válido, pois a assinatura escaneada no substabelecimento não garantia a autenticidade do documento, invalidando a representação do advogado.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula nº 383, I e II, do TST, que trata da impossibilidade de regularização de vícios de representação em instância extraordinária, e o artigo 104 do CPC, que prevê situações excepcionais para regularização.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a assinatura escaneada, sem certificação digital, não confere segurança jurídica quanto à autenticidade do documento e, portanto, não comprova a outorga de poderes ao advogado.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao município, que alegou a irregularidade da representação do sindicato.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que documentos processuais que dependem de autenticidade, como procurações e substabelecimentos, devem ter assinaturas válidas (físicas ou digitais certificadas) para evitar que o recurso seja considerado inexistente, especialmente em instâncias superiores.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O substabelecimento com a assinatura escaneada foi o documento crucial para a decisão, pois sua forma invalidou a representação processual.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão de instância extraordinária como o TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de requisitos muito específicos.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os próximos passos e as melhores estratégias jurídicas.
