Empresa prestadora não pode recorrer para incluir responsabilidade da Administração Pública, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa que presta serviços não pode recorrer para tentar fazer com que a Administração Pública (o órgão que contratou o serviço) seja condenada de forma subsidiária. Isso acontece quando o caso não discute se a terceirização foi ilegal ou se o trabalhador tinha vínculo direto com a Administração Pública. Para o TST, a empresa prestadora não tem interesse jurídico nesse tipo de recurso, apenas um interesse econômico.
⚖️ Tese Jurídica
A empresa prestadora de serviços não possui interesse recursal para discutir a exclusão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, tomadora de serviços, quando não se discute a licitude da terceirização ou o vínculo de emprego com a tomadora.
📖 Resumo técnico
A empresa prestadora de serviços não possui interesse recursal para questionar a exclusão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, tomadora de serviços. A decisão distingue o caso do Tema 18 do TST (que trata de vínculo de emprego), afirmando que a não condenação subsidiária da tomadora não afeta a posição jurídica da prestadora, configurando apenas interesse econômico e não litisconsórcio necessário.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMACC/gm/ AGRAVO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. Discute-se o interesse recursal da empresa prestadora de serviço em questionar a decisão por meio da qual se excluiu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública na condição de tomadora dos serviços. Em precedente com efeito vinculante, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo IncJulgRRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018 (Tema 18 da Tabela de Recursos Repetitivos), decidiu o Tribunal Pleno, "[e]m sede de mudança de entendimento desta Corte, por força da unitariedade imposta pela decisão do STF (‘superação abrupta’), a ausência de prejuízo decorrente da falta de sucumbência cede espaço para a impossibilidade de reconhecimento da ilicitude da terceirização. Sendo assim, como litisconsorte necessário, a empresa prestadora que, apesar de figurar no polo passivo, sem condenação, possui interesse em recorrer da decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre a parte autora e a empresa tomadora dos serviços". Entretanto, o presente caso é diverso, pois não se discute a licitude da terceirização ou pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com a empresa tomadora de serviços. Trata-se de pedido de restabelecimento da condenação subsidiária da empresa tomadora de serviços, o que não caracteriza litisconsórcio necessário ou unitário. Em síntese, de modo diverso do que se tem a partir do IncJuIgRREmbRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018, no presente caso o indeferimento do pedido de condenação subsidiária da tomadora de serviços não altera a posição jurídica da devedora original – empresa prestadora de serviços, constituindo, porventura, apenas interesse econômico, de modo a não se se caracterizar litisconsórcio necessário e unitário que configurasse interesse recursal da empresa prestadora de serviços, notadamente para agravar a situação da outra litisconsorte. Nesse contexto, não se justifica a admissão dos embargos à SbDI I, tampouco o afastamento da jurisprudência desta SbDI I acerca da matéria, no sentido da ausência de interesse recursal da empresa prestadora de serviços em discutir o indeferimento do pedido de responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-Emb-Ag-RRAg - 609-47.2020.5.05.0121 , em que é Agravante [AUTOR] e são Agravados [AUTOR] e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS . A Presidência da Primeira Turma deste Tribunal negou seguimento ao recurso de embargos interposto por [NOME], ao entendimento de que a prestadora dos serviços não possui interesse em postular a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Dessa decisão, [NOME] interpõe agravo. Após intimação regular, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRÁS apresentou contrarrazões ao agravo e impugnação aos embargos. Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do agravo quanto à tempestividade, à representação processual e ao preparo. Conheço do agravo. 2 – MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A Primeira Turma do TST deu provimento ao recurso de revista interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRÁS para excluir sua responsabilidade subsidiária. Eis as razões de decidir: […]
VOTO I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ PETROBRAS 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2.MÉRITO Cinge-se à controvérsia a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contrato de terceirização de serviços. Em observância da tese vinculante fixada pelo STF no Recurso Extraordinário 760.931 - Tema 246 da Repercussão Geral -, impõe-se o reconhecimento da transcendência jurídica da matéria veiculada no recurso de revista (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). Em reexame, verifica-se que a parte recorrente logrou êxito em demonstrar a desconformidade da decisão regional com o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral). DOU PROVIMENTO ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, concernentes à tempestividade e à representação processual, sendo dispensado o preparo, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2. MÉRITO O agravo de instrumento deve ser provido para o exame do tema veiculado no recurso de revista - responsabilidade subsidiária da administração pública -, por potencial contrariedade à Súmula nº 331, V do TST.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista, observado o trâmite regimental. Reautue-se . III - RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, concernentes à tempestividade e à representação processual, sendo dispensado o preparo, prossegue-se a análise do recurso de revista.
1. CONHECIMENTO O Tribunal Regional do Trabalho, quanto à responsabilidade subsidiária, decidiu, nos seguintes termos: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A Segunda Demandada requer a reforma da sentença que reconheceu a sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento dos créditos trabalhistas em que fora a Primeira Ré condenada, em virtude da terceirização dos serviços (Súmula 331, IV, do TST). Aduz ainda que "Não há de se falar na aplicação da multa estabelecida no art. 477 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, face (...) a ausência de vínculo empregatício entre a reclamante e está peticionaria. É dizer, como não há verbas rescisórias, tampouco pode-se exigir penalidades decorrentes da ausência de quitação das mesmas". O pleito não merece prosperar. In casu , verifica-se que o Reclamante foi admitido pela Primeira Reclamada em 26/08/2019 (CTPS, id 4a6f51e, p. 3). Logo, aplicável o disposto na Lei n. 6.019/74, em seu art. 5º-A, § 5º, com a redação dada pela Lei n. 13.429/17, de 31/03/2017. No caso, desde 31/03/2017, na forma do § 5º do art. 5º-A da Lei n. 6.019/74, com redação dada pela Lei n. 13.429/17, é indiscutível que o tomador dos serviços responde pelos débitos trabalhistas do fornecedor da mão de obra de forma objetiva (inclusive em face do simples inadimplemento), constituídos desde então. Diga-se, ainda, que esta regra, por ser mais especial e superveniente, prevalece sobre a regra do art. 71, em seu § 1º da Lei n. 8.666/93. Neste sentido, cabe destacar que o art. 71 da Lei n. 8.666/93 cuida de regra geral incidente sobre qualquer espécie de contrato administrativo firmado pela Administração Pública, inclusive aqueles que não envolvam a terceirização da mão de obra. Já a regra do art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019/74 se dirige especificamente aos contratos firmados por qualquer pessoa, inclusive a Administração Pública, na qual a tomadora dos serviços contrata a prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades. Assim, essa última regra (Lei n. 6.019/74, com a redação dada pela Lei n. 13.429/17) se revela mais especial do que aquela posta na Lei n. 8.666/93, já que a primeira (Lei n. 6.019/74) regula uma específica modalidade contratual, firmado por qualquer pessoa jurídica, sem distinção entre entes públicos ou privados, enquanto esta outra (Lei n. 8.666/93) regula de forma geral os contratos firmados pela Administração Pública. Logo, por ser mais especial e superveniente, nesta matéria, a Lei n. 6.019/74 (com redação dada pela Lei n. 13.429/17) prevalece sobre o disposto na Lei n. 8.666/93. Acrescente-se, ainda, que, diante da lei nova (n. 13.429/17), restam inaplicáveis, na espécie, os entendimentos revelados na ADC n. 16 e no RE 760.931. Isso porque aquela primeira decisão foi proferida antes da publicação da Lei n. 13.429/17, sendo que esta resultou em alteração na regra aplicável à hipótese em julgamento. Já no julgamento do RE 760.931, ainda que a respectiva decisão tenha sido proferida em 26/04/2017 (após início de vigência da Lei n. 13.429/17), o STF não analisou a questão à luz da lei nova. Logo, a lei nova justifica a não aplicação do entendimento ali revelado. A condenação deve abarcar todo o período contratual, no qual incontroversamente o Autor prestou serviços para a Primeira Reclamada, conforme assertiva contida na inicial e não especificamente impugnada na defesa da Segunda Ré (ids 026e420, p. 4, e 6b85612), descabendo acolher a tese defensiva de limitação temporal da responsabilização desta. A condenação da Segunda Reclamada, ora Recorrente, decorre da sua responsabilidade subsidiária pelos haveres trabalhistas oriundos da contratação da primeira demandada para a prestação de serviços. (...) A parte recorrente alega que " o Acórdão recorrido validou condenação subsidiária da recorrente na forma da Súmula 331/TST sob o argumento de que esta não teria comprovado a regular fiscalização do contrato de terceirização ". Sustenta que " entende a recorrente que o fato de existirem nesta Corte decisões turmárias divergentes acerca da responsabilização subsidiária do Ente Público tomador dos serviços, em específico, sobre o ônus da prova nesses casos - Tema 246 do STF retromencionado -, fica patente a necessidade de uniformização de entendimentos neste Tribunal Superior do Trabalho ". Indica, dentre outros fundamentos, contrariedade à Súmula nº 331, V do TST. O recurso alcança conhecimento. O Supremo Tribunal Federal, na ADC 16, pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei n° 8.666/93, o que ocasionou a alteração da redação da Súmula n° 331 desta Corte Superior, com a inclusão dos itens V e VI para explicitar o alcance da responsabilidade subsidiária de ente ou entidade da Administração Pública, nos seguintes termos: SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. [...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Já no julgamento do RE 760.931/DF ( leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), o STF, reafirmando sua jurisprudência, adotou a seguinte tese de repercussão geral: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Na hipótese em apreciação, da leitura dos fundamentos constantes no acórdão recorrido, não há como se aferir que a parte recorrente, na condição de tomadora dos serviços, tenha adotado conduta culposa na contratação e fiscalização das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93, conforme orientação emanada da Súmula nº 331, V, desta Corte Superior. Confira-se a ementa e o trecho de interesse do acórdão regional: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REFORMA TRABALHISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Após início de vigência da Lei n. 13.429 de 31/03/2017, que alterou o disposto na Lei n. 6.019/74, a tomadora dos serviços, inclusive as entidades integrantes da Administração Pública, responde pelos débitos trabalhistas do fornecedor da mão de obra de forma objetiva , inclusive em face do simples inadimplemento, constituídos desde então. [grifos apostos] [...] A condenação da Segunda Reclamada, ora Recorrente, decorre da sua responsabilidade subsidiária pelos haveres trabalhistas oriundos da contratação da primeira demandada para a prestação de serviços . A responsabilidade subsidiária em comento envolve não só os débitos salariais, como todos os demais, inclusive parcelas normativas, parcelas rescisórias em sentido amplo (como férias simples ou em dobro acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro, aviso-prévio, "saldo de salário", FGTS com a multa de 40%), débitos fiscais e previdenciários e indenizações e sanções impostas em face do descumprimento da legislação por parte do empregador (v. g., as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT e a indenização substitutiva do seguro-desemprego). Legislação, aqui, em seu sentido mais amplo, desde que relacionada à relação de trabalho. (...) [grifos aditados] Como se observa, a condenação está calcada na premissa de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora enseja a responsabilidade subsidiária da tomadora, entendimento que contraria a parte final do item V da referida Súmula nº 331 do TST, no sentido de que " A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Por sua vez, o entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que é indevida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela simples afirmação de que a fiscalização teria sido ineficiente, o que equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento e, assim, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal. Logo, não caracterizada de forma inequívoca a conduta culposa da Administração Pública no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, em atenção à decisão proferida pelo STF na ADC 16-DF, na qual se declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, não pode subsistir a condenação do recorrente, tomador dos serviços, como responsável subsidiário das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora dos serviços. CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, V do TST.
2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V do TST, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à ré PETROBRAS, julgando, em relação à segunda ré, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. […] A Presidência da Primeira Turma deste Tribunal negou seguimento ao recurso de embargos interposto por [NOME], pois a prestadora dos serviços não possui interesse em postular a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, nos seguintes termos: Em virtude do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, determino o dessobrestamento do feito e procedo à análise da admissibilidade dos embargos. Recurso de embargos interposto pela 1ª Reclamada (seq. 31), sob a égide da Lei nº 13.015/2014, contra o acórdão proferido pela Eg. Primeira Turma desta Corte Superior. Na fração de interesse, eis o teor da decisão embargada: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A empresa prestadora de serviços não possui interesse recursal para discutir a exclusão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando não se discute a licitude da terceirização ou o vínculo de emprego.
- A exclusão da condenação subsidiária da tomadora de serviços não altera a posição jurídica da empresa prestadora de serviços como devedora original.
- O interesse da empresa prestadora em restabelecer a condenação subsidiária da tomadora é meramente econômico, não configurando litisconsórcio necessário ou unitário.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa prestadora de que possuía interesse recursal para agravar a situação da outra litisconsorte (Administração Pública) foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a empresa prestadora de serviços não tem interesse legal para recorrer e tentar incluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, tomadora dos serviços.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, a empresa prestadora de serviços e a Administração Pública (neste caso, a Petrobras), que era a tomadora dos serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa prestadora de serviços, mantendo a exclusão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. O motivo é que a empresa prestadora não possui interesse jurídico para discutir essa questão, pois a decisão não altera sua própria posição como devedora principal.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
A decisão fez referência ao Tema 18 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST para diferenciar o caso, e mencionou o Tema 246 da Repercussão Geral do STF (RE 760.931) no contexto da responsabilidade da Administração Pública.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a exclusão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública não muda a situação jurídica da empresa prestadora de serviços como devedora original, configurando apenas um interesse econômico e não um interesse recursal legítimo.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa prestadora de serviços, que buscava restabelecer a condenação subsidiária da Administração Pública.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você é uma empresa prestadora de serviços e a Administração Pública foi excluída da responsabilidade subsidiária, você provavelmente não terá sucesso ao recorrer dessa decisão, a menos que o caso envolva discussão sobre vínculo de emprego ou licitude da terceirização.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto do acórdão não detalha provas ou documentos específicos que foram importantes para a decisão sobre o interesse recursal, focando na análise jurídica da questão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo da natureza da matéria e da existência de questões constitucionais relevantes para o Supremo Tribunal Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias jurídicas.
