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Não ProvidoTST·1ª Turma·

TST: Embargos de Declaração não servem para reavaliar provas e mudar decisão já clara

Processo nº · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior

📌 Em resumo

Um trabalhador tentou usar um tipo de recurso chamado embargos de declaração para que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) revisasse provas e mudasse uma decisão anterior. No entanto, o TST negou o pedido, explicando que esse recurso não serve para reavaliar o que já foi decidido de forma clara, mas sim para corrigir omissões ou contradições. O Tribunal entendeu que o trabalhador estava apenas inconformado com o resultado e usando o recurso de forma inadequada.

⚖️ Tese Jurídica

Não são devidos embargos de declaração quando a parte busca reavaliar o conjunto probatório e modificar o convencimento firmado, caracterizando mero inconformismo e uso inadequado do recurso.

Temas

Embargos de DeclaraçãoVício de OmissãoReexame de Provas

📖 Resumo técnico

Os embargos de declaração foram negados, pois a parte visava reexaminar o mérito da decisão e reavaliar provas, configurando mero inconformismo e uso inadequado do recurso. O acacordão embargado já havia analisado as questões de forma clara, afastando alegação de negativa de prestação jurisdicional.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO [EMPRESA] GMARPJ/MARPJ/gcl DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIÉS REVISIONAL. MERO INCONFORMISMO .

1. O acórdão embargado analisou de forma expressa e clara todas as questões jurídicas trazidas a cotejo, concluindo que não houve negativa de prestação jurisdicional, mas tentativa de a parte obter reavaliação do conjunto probatório e modificar o convencimento firmado pelo Tribunal Regional.

2. O que se vislumbra, na verdade, é que a autora se mostra inconformada em relação ao decidido e se utiliza da via declaratória com o objetivo de obter nova decisão a respeito das questões jurídicas já decididas, restando evidenciada a utilização inadequada dos embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-AIRR - 597-59.2017.5.05.0017 , em que é Embargante [AUTOR] e é Embargado(a) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. . Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra acórdão desta [EMPRESA] por meio do qual se negou provimento a seu agravo.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Contra acórdão que negou provimento a seu agravo, a autora embarga de declaração para, em longa fundamentação, alegar que houve negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão regional; que o Tribunal Regional se limitou a utilizar a conclusão do laudo pericial deixando de se manifestar a respeito de premissas fáticas que poderiam alterar a conclusão quanto ao nexo de causalidade, cargo de confiança, horas extras, diferenças de gratificações semestrais; quanto à doença ocupacional, atesta a inaplicabilidade da Súmula 126 do TST, tampouco quanto ao cargo de confiança e às horas extras pela realização de cursos virtuais; pede efeito modificativo. Não há qualquer omissão. O acórdão embargado analisou de forma expressa e clara todas as questões jurídicas trazidas a cotejo, concluindo que não houve negativa de prestação jurisdicional, mas tentativa de a parte obter reavaliação do conjunto probatório e modificar o convencimento firmado pelo Tribunal Regional. De outro lado, ficou muito evidente que a pretensão da recorrente esbarra nos óbices da Súmula 102 e 126 do TST, na medida em que o acolhimento da pretensão recursal exigiria revisão das premissas fáticas lançadas no acórdão do Tribunal Regional. O que se vislumbra, na verdade, é que a autora se mostra inconformada em relação ao decidido e se utiliza da via declaratória com o objetivo de obter nova decisão a respeito das questões jurídicas já decididas, restando evidenciada a utilização inadequada dos embargos de declaração.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O acórdão embargado analisou de forma expressa e clara todas as questões jurídicas.
  • Não houve negativa de prestação jurisdicional.
  • A pretensão do trabalhador exigiria revisão das premissas fáticas, esbarrando nas Súmulas 102 e 126 do TST.
  • O trabalhador se mostra inconformado e utiliza os embargos de declaração de forma inadequada para obter nova decisão.

❌ Costuma ser rejeitado

  • Houve negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão regional.
  • O Tribunal Regional se limitou a utilizar a conclusão do laudo pericial, deixando de se manifestar sobre premissas fáticas.
  • A Súmula 126 do TST seria inaplicável quanto à doença ocupacional, cargo de confiança e horas extras.
  • O pedido de efeito modificativo dos embargos de declaração.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que os embargos de declaração apresentados por um trabalhador não deveriam ser aceitos, pois ele buscava reavaliar provas e mudar o que já havia sido decidido.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com os embargos de declaração contra uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o pedido do trabalhador porque entendeu que ele estava apenas inconformado com a decisão anterior e usando o recurso de forma inadequada para tentar reexaminar o mérito e as provas.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram mencionadas as Súmulas 102 e 126 do TST, que tratam de questões que exigem a revisão de fatos e provas, o que não é permitido em recursos de natureza extraordinária como o que estava sendo analisado.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o trabalhador estava usando os embargos de declaração de forma inadequada, com o objetivo de reavaliar provas e modificar uma decisão que já havia sido clara, caracterizando mero inconformismo.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que apresentou os embargos de declaração.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que os embargos de declaração têm uma finalidade específica (corrigir omissões, contradições ou obscuridades) e não devem ser usados para tentar rediscutir o mérito de uma decisão ou reavaliar provas, sob pena de serem negados.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o trabalhador alegou que o Tribunal Regional se limitou ao laudo pericial e não se manifestou sobre premissas fáticas. No entanto, o TST não reavaliou essas provas, apenas constatou que a pretensão do trabalhador exigiria tal reavaliação.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão de um tribunal superior como o TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de requisitos muito específicos previstos em lei.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os melhores caminhos jurídicos.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.