Auxílio-Alimentação: TST decide que acordo coletivo define se é salário ou indenização
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o auxílio-alimentação de um trabalhador não deve ser incorporado ao salário. Isso aconteceu porque as normas coletivas da categoria previam expressamente que a verba tinha caráter indenizatório. A decisão foi mantida pois o TST não pode reexaminar provas já analisadas em instâncias anteriores, como as que confirmaram a previsão nas convenções coletivas.
⚖️ Tese Jurídica
É indenizatória a natureza jurídica do auxílio-alimentação quando há previsão expressa em norma coletiva, não sendo possível a reanálise de fatos e provas em sede de recurso de revista
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
A decisão manteve a natureza indenizatória do auxílio-alimentação concedido por meio de normas coletivas, afastando a pretensão do trabalhador de integrar a parcela ao salário. Isso se deu porque o TRT, com base nas provas, confirmou a previsão expressa de natureza indenizatória em CCTs do período imprescrito, sendo inviável reexaminar fatos em instância extraordinária (Súmula 126 do TST).
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC /acl/mrl AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de afastar a natureza indenizatória da parcela auxílio-alimentação, ao argumento de que não foram juntadas normas coletivas que demonstravam que a natureza indenizatória esteve prevista desde a contratação do autor, em 2006. O Tribunal Regional, ao analisar o conjunto fático-probatório, afirmou que as normas coletivas do período imprescrito, juntadas aos autos, preveem expressamente a natureza indenizatória das parcelas "cesta básica alimentação" e "auxílio-alimentação", não havendo registro do recebimento da parcela, como natureza salarial, em período anterior às normas coletivas mencionadas no acórdão regional. Dessa forma, para acolher a tese recursal, seria imprescindível acessar a prova produzida, o que não é autorizado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, em que é AGRAVANTE [AUTOR] e é AGRAVADO COMPANHIA [AUTOR] - COMURG. Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, foi interposto o presente agravo. Regularmente intimado, o agravado deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de fl. 535.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço . 2 – MÉRITO A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 20/08/2024 - aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 30/08/2024 - ID. 15d0ae7). Regular a representação processual (ID. c4e1c0c, cf4e122 ). Dispensado o preparo (ID. 6ba9e74). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, LV, e 93, IX, da CF. - violação dos artigos 832 da CLT; 489 e 1.026, §2º, do CPC. O recorrente entende que ficou configurada negativa de prestação jurisdicional, alegando que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, permaneceram os vícios apontados no acórdão. Requer, ainda, a exclusão da multa por embargos protelatórios. Diante do que estabelece a Súmula 459 do TST, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está restrita à indicação de ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 489 do CPC ou 832 da CLT. Assim, não serão apreciadas as demais alegações formuladas sob tal enfoque. O que se denota do acórdão regional, contudo, é que ele se reveste de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando revelados os motivos do convencimento do Órgão Julgador, não se cogitando de negativa de prestação jurisdicional. Intactos, portanto, os dispositivos acima mencionados a tal título. Por outro lado, a Turma Regional, utilizando-se de seu poder discricionário e observando as circunstâncias ocorridas no caso, considerou que a parte utilizou-se indevidamente dos embargos de declaração, expondo assim o seu caráter meramente procrastinatório. Esse posicionamento não gera infringência aos artigos 1.026, §2º, do CPC e 5º, LV, da CF, a ensejar a continuidade da revista. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial apresentada sob o enfoque da multa referida, somente podem ser examinados os arestos provenientes de órgãos elencados na alínea "a" do artigo 896 da CLT e que indiquem a fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de jurisprudência (Súmula 337/I/TST). Assim, inviável a análise da assertiva de divergência jurisprudencial ora formulada, porquanto não atendidos os requisitos exigidos. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA / TÍQUETE ALIMENTAÇÃO . Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 51, I, e 241 do TST. - contrariedade à OJ 413 da SBDI-I do TST. - violação dos artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, XXVI, da CF. - violação dos artigos 457, § 2º, e 468 da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (ID. 09e82be - Pág. 4/5): "As normas coletivas do período imprescrito juntadas aos autos preveem expressamente que tanto a 'Cesta Básica Alimentação' quanto o 'auxílio-refeição' (auxílio-alimentação) fornecidos pela reclamada têm natureza indenizatória (ACTs ID 701a764 e seguintes). Além da natureza indenizatória do auxílio-refeição, as normas coletivas da categoria estabelecem 'o direito da reclamada de desconta' dos empregados no valor de R$ 1,00 (um real). O simples fato de a reclamada deixar de efetuar o desconto da cota parte do empregado não descaracteriza a natureza da verba. A inscrição (ou não) no PAT, neste caso, não influi na caracterização da natureza do benefício de alimentação, em razão do regulamento estabelecido pelas próprias partes. O reconhecimento do que foi pactuado nas normas coletivas, fruto de negociações coletivas entre os representantes dos empregados e empregadores, está assegurado pela Constituição Federal, conforme dispõe o artigo 7º, XXVI daquele diploma. No mesmo sentido, cito o ROT-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, de minha relatoria, julgado em 21/11/2019. Assim, mantenho a sentença que indeferiu a integração das quantias pagas a título de alimentação à remuneração da reclamante. Nego provimento". Observa-se que a Turma Julgadora manteve a sentença que indeferiu a integração das quantias pagas a título de alimentação à remuneração do reclamante, consignando que os ACTs do período imprescrito preveem que o auxílio-refeição possui natureza indenizatória, sendo apenas facultado ao empregador a realização de um desconto mínimo mensal, que, contudo, não altera a feição negociada da parcela. O Regional destacou ainda que improcede a pretensão de sua integração ao salário para efeito de incidências reflexas (Constituição Federal, artigo 7º, XXVI). Pois bem. Em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu que as convenções ou acordos coletivos de trabalho que limitam ou suprimem direitos trabalhistas são válidos, desde que assegurado um patamar civilizatório mínimo ao trabalhador. O entendimento foi fixado no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1121633, no qual se questionava decisão do Tribunal Superior do Trabalho, que havia afastado aplicação de norma coletiva referente a supressão de pagamento de horas in itinere . O Excelso STF, ao julgar o mérito do ARE 1121633 (leading case do Tema 1046 da tabela de Repercussão Geral), cuja ata de julgamento foi publicada em 14/06/2022, fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No mesmo sentido do acórdão recorrido, vale trazer a colação o recente julgado do Col. TST: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO 1 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA PELO RECEBIMENTO DE SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DO RGPS (SÚMULA 463 DO TST). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. 2 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2.1. O Tribunal Regional concluiu pelo caráter indenizatório do auxílio alimentação após o ACT 2010/12, salientando que a negociação coletiva que modificou a natureza jurídica da parcela alcança o reclamante, mesmo havendo o percebimento anterior do benefício de forma salarial.
2. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ".
3. Entende-se que, tendo a Suprema Corte conferido interpretação de modo a privilegiar a vontade coletiva da categoria, prevendo, inclusive, o afastamento de direitos trabalhistas; e considerando-se, também, que não se trata de direito absolutamente indisponível (sendo pacífica a jurisprudência no sentido de admitir a natureza indenizatória por meio de convenção ou acordo coletivo), não há impedimento para a transmudação da natureza do benefício, aplicando-se a conclusão firmada no julgamento do Tema 1046 e superando-se a Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento não provido. II (...)" (RRAg-AIRR-315-62.2020.5.08.0201, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/02/2024). Nesse contexto, estando a decisão recorrida em sintonia com os entendimentos do Excelso STF de caráter vinculante e do Col. TST, caem por terra as alegações de afrontas legais e constitucionais, de contrariedade a súmula e/ou OJ do TST e de divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem , as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.
2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes.
3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.
5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.
2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano.
3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes.
4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes.
2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...].
7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.” Inconformada, a parte agravante interpõe o presente agravo, em que requer o regular processamento do seu recurso de revista denegado apenas quanto ao tema “auxílio-alimentação – natureza jurídica”. Logo, acerca dos demais tópicos que foram examinados na decisão ora agravada, porém sem interposição de agravo, inviável a análise respectiva na presente assentada. Assim, em face da ausência de devolutividade, configurada sua preclusão. Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: " As normas coletivas do período imprescrito juntadas aos autos preveem expressamente que tanto a 'Cesta Básica Alimentação' quanto o 'auxílio-refeição' (auxílio-alimentação) fornecidos pela reclamada têm natureza indenizatória (ACTs ID 701a764 e seguintes). Além da natureza indenizatória do auxílio-refeição, as normas coletivas da categoria estabelecem 'o direito da reclamada de desconta' dos empregados no valor de R$ 1,00 (um real). O simples fato de a reclamada deixar de efetuar o desconto da cota parte do empregado não descaracteriza a natureza da verba. A inscrição (ou não) no PAT, neste caso, não influi na caracterização da natureza do benefício de alimentação, em razão do regulamento estabelecido pelas próprias partes. O reconhecimento do que foi pactuado nas normas coletivas, fruto de negociações coletivas entre os representantes dos empregados e empregadores, está assegurado pela Constituição Federal, conforme dispõe o artigo 7º, XXVI daquele diploma. No mesmo sentido, cito o ROT-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, de minha relatoria, julgado em 21/11/2019. Assim, mantenho a sentença que indeferiu a integração das quantias pagas a título de alimentação à remuneração da reclamante. Nego provimento". (grifei) Pretensão recursal de que seja afastada a natureza indenizatória da parcela auxílio-alimentação, ao argumento de que não foram juntadas normas coletivas que demonstravam que a natureza indenizatória esteve prevista desde a contratação do autor, em 2006. Restando incontroverso que na data da contratação do agravante, em 2006, quando ele já recebia a referida parcela, inexistia instrumento normativo que previa a natureza indenizatória da referida parcela. Indica contrariedade às Súmulas 51, I, e 241 do TST, à OJ 413 da SBDI-I do TST, violação dos artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, XXVI, da CF, 457, § 2º, e 468 da CLT, bem como divergência jurisprudencial. O Tribunal Regional, ao analisar o conjunto fático-probatório, afirmou de forma contundente que as normas coletivas do período imprescrito, juntadas aos autos, preveem expressamente a natureza indenizatória das parcelas "cesta básica alimentação" e "auxílio-alimentação", não havendo registro do recebimento da parcela, como natureza salarial, em período anterior às normas coletivas mencionadas no acórdão regional. Dessa forma, para acolher a tese recursal, seria imprescindível acessar a prova produzida, o que não é autorizado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Logo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4º do artigo 1.021 do CPC. Portanto, nego provimento ao agravo, sem incidência de multa. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O Tribunal Regional afirmou que as normas coletivas do período imprescrito previam expressamente a natureza indenizatória das parcelas de alimentação.
- Não é possível reexaminar fatos e provas nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- O trabalhador alegou que não foram juntadas normas coletivas que demonstrassem a natureza indenizatória desde a contratação em 2006.
- O trabalhador argumentou que houve negativa de prestação jurisdicional, mas o acórdão regional se revestiu de fundamentação suficiente.
- O trabalhador pediu a exclusão da multa por embargos protelatórios, mas o tribunal considerou que a parte utilizou-se indevidamente dos embargos.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve a natureza indenizatória do auxílio-alimentação de um trabalhador, ou seja, ele não será incorporado ao salário para cálculo de outras verbas.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra a empresa em que trabalhava.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu manter a decisão anterior, desfavorável ao trabalhador, porque as instâncias inferiores já haviam confirmado, com base em provas, que as normas coletivas previam a natureza indenizatória do auxílio-alimentação. O TST não pode reexaminar fatos e provas.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
A principal súmula aplicada foi a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em recurso de revista. Também foram citados os artigos 93, IX, da CF e 832 da CLT, além da Súmula 459 do TST, em relação à alegação de negativa de prestação jurisdicional.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi a impossibilidade de o TST reexaminar o conjunto de provas já analisado pelas instâncias anteriores, que confirmaram a previsão expressa da natureza indenizatória do auxílio-alimentação nas normas coletivas.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador, que pedia a integração do auxílio-alimentação ao salário.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem está em situação parecida, significa que a previsão expressa em normas coletivas (como acordos ou convenções) sobre a natureza indenizatória do auxílio-alimentação é um fator decisivo, e que o TST não irá reanalisar as provas que levaram a essa conclusão.
Quais provas ou documentos foram importantes?
As normas coletivas (CCTs) do período imprescrito, que previam expressamente a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, foram os documentos mais importantes para a decisão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após uma decisão do TST que não provê um agravo em recurso de revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a questões processuais específicas, e não ao mérito da causa ou reexame de provas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar seu caso específico, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias jurídicas.
