Auxílio-alimentação: TST mantém decisão que barrou recurso por questão processual, sem analisar o mérito
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um recurso sobre a natureza jurídica do auxílio-alimentação não poderia ser analisado. Isso aconteceu porque o recurso foi barrado por um erro processual, sem que o mérito da questão principal fosse discutido, seguindo entendimentos do próprio TST e do Supremo Tribunal Federal (STF).
⚖️ Tese Jurídica
Não há repercussão geral para Recurso Extraordinário quando a controvérsia sobre a natureza jurídica do auxílio-alimentação é denegada por óbice processual infraconstitucional
📖 Resumo técnico
A decisão manteve a denegação de seguimento ao Recurso Extraordinário sobre a natureza jurídica do auxílio-alimentação. Isso ocorreu porque o caso envolveu a aplicação de óbice processual (Súmula 422, I, do TST), o que restringe a discussão ao âmbito infraconstitucional, sem repercussão geral reconhecida pelo STF (Temas 181 e 660).
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/ccb/cgc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos , verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Extraordinário em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-RE-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D e são AGRAVADOS [NOME] , CPFL TRANSMISSAO S.A. e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL . Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista às Partes Agravadas para se manifestarem no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Reclamante apresentou manifestação.
É o relatório.
VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo “auxílio-alimentação – natureza jurídica” , em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório. A Turma desta Corte assim decidiu:
VOTO Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
DECISÃO PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA PRESCRIÇÃO. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT DETECTADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE BÔNUS ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS NOS ANUÊNIOS, ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE, GRATIFICAÇÃO DEFARMÁCIA. PARCELAS QUE NÃO TÊM COMO BASE DE CÁLCULO A REMUNERAÇÃO. RECURSO MAL APARELHADO. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo reclamante e pela reclamada contra o despacho do Tribunal Regional do Trabalho, pelo qual foi denegado seguimento a seu recurso de revista. Contraminuta e contrarrazões foram apresentadas. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA PRESCRIÇÃO. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT DETECTADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. O Juízo de admissibilidade regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, em despacho assim fundamentado: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Prescrição. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda / Tíquete Alimentação. Não admito o recurso de revista no item. Nos termos já referidos em preliminar, o exame dos requisitos de admissibilidade foram exacerbados pela nova redação dada ao art. 896, §1º-A, da CLT pela Lei 13.015/14. Diante disso, mostra-se imprescindível, para efeitos de cotejo analítico, que a parte realize o confronto entre todos os fundamentos da decisão regional acerca da matéria, com cada uma das violações indicadas, contrariedades apontadas, e divergências jurisprudenciais transcritas. Assim, é necessário, sob pena de não haver análise das razões recursais, que a parte indique o trecho da decisão regional (inciso I) , apontando a contrariedade a dispositivo de lei ou divergência jurisprudencial (inciso II), e realize a comparação entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais a decisão incorre na contrariedade referida, expondo as razões de reforma (inciso III) . Nessa conjuntura, na análise do recurso, evidencia-se que as recorrentes não observaram o ônus que lhe foi atribuído pela lei. O modo adotado na formulação do apelo não atende aos ditames do citado dispositivo de lei. As partes não cuidaram de, individualizados os pontos controversos da decisão recorrida, associar o seu teor em confronto analítico com as pretensões recursais - não há cotejo entre todas as teses do Regional e cada uma das violações e/ou divergências e/ou contrariedades apontadas. A lei exige a demonstração fundamentada, especificando porque, onde e como cada uma das violações, divergências e/ou Súmulas indicadas discrepam da aplicação da lei a casos idênticos, sob circunstâncias e fatos jurídicos análogos; que para cada dispositivo cuja violação seja apontada no recurso de revista e/ou para cada aresto paradigma transcrito e/ou Súmula, ao menos um fundamento do acórdão seja aduzido, em associação, pelo recorrente, ônus processual do qual não se desincumbiram as partes. Essa exigência formal impõe à parte referir que o acórdão regional afrontou/divergiu/contrariou determinado dispositivo/aresto/Súmula ao adotar a fundamentação que dá amparo à decisão, o que aqui não se verifica. Assim, a análise do recurso de revista mostra-se integralmente inviabilizada. CONCLUSÃO Nego seguimento. Em suas razões de agravo de instrumento, a reclamada sustenta que a pretensão do reclamante está prescrita, pois “o agravado postula a nulidade de um ato ocorrida em 1993, encontrando-se a demanda totalmente prescrita nos termos do disposto no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal, não havendo o que se falar em renovação mês a mês” (fl. 1335). Alega violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da CF. Afirma, ainda, que também está prescrita a pretensão quanto a valores não depositados do FGTS, nos termos do art. 7º, III, da CF e Súmula nº 362, item I, do TST. Quanto às diferenças salariais, a agravante sustenta que “a inscrição no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, desde 1993 é posterior ao benefício concedido em 1987” (fl. 1337). Alega violação dos arts. 1º, § 1º, da Lei nº 8542/92 e 468 da CLT e contrariedade à Súmula nº 241 do TST e à OJ nº 413 da SbDI-1 do TST. Colaciona arestos. Ao exame. Cumpre esclarecer, de início, que não se vislumbra nenhuma possibilidade de vício no despacho ora agravado, pois o ordenamento jurídico vigente confere ao Presidente do Tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de exercer o primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista interposto, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao recurso (artigo 896, § 1º, da CLT), examinando-se, inclusive, os requisitos intrínsecos de processamento do apelo revisional, em que se compreende, por óbvio, a análise de eventual configuração de divergência jurisprudencial bem como de afronta a texto de lei ou da Constituição Federal. Saliente-se que o agravo de instrumento tem por finalidade exatamente viabilizar o reexame dos fundamentos do despacho denegatório de seguimento ao recurso, de modo que se afaste eventual equívoco nele perpetrado, com vistas a possibilitar, se for o caso, o processamento do apelo trancado. Com efeito, o Juízo de admissibilidade a quo não vincula o Juízo de admissibilidade ad quem, o qual tem ampla liberdade para, se for o caso, ultrapassar o óbice apontado pelo Regional ao processamento do recurso de revista. Dessa forma, verifica-se que a denegação de seguimento do recurso de revista não caracteriza usurpação de competência nem obstáculo ao acesso à jurisdição, tampouco violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. No caso, verifica-se que o Juízo de admissibilidade não admitiu o recurso de revista, sob o fundamento de que a recorrente não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Ao interpor agravo de instrumento, a parte não se insurgiu especificamente contra os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade. Deixou a parte, portanto, de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão agravada, nos termos preconizados pela Súmula nº 422, inciso I, do TST, que estabelece: “RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Assim, não merece provimento o agravo de instrumento, devendo ser mantida a decisão denegatória do recurso revista, visto que desfundamentado o recurso interposto, nos termos da Súmula nº 422 do TST. Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE BÔNUS ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS NOS ANUÊNIOS, ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE, GRATIFICAÇÃO DEFARMÁCIA. O Juízo de admissibilidade regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, em despacho assim fundamentado: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda / Tíquete Alimentação. Não admito o recurso de revista no item. Considerando que a ofensa há de estar ligada à literalidade do preceito, observo que o entendimento esposado pelo órgão julgador não permite perquirir acerca de ofensa aos dispositivos apontados, estando a normatividade que deles emana adequada à situação fática apresentada nos autos. A admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT exige que a afronta seja manifesta, flagrante e inequívoca, o que não se verifica na situação sob exame. Nesse contexto, à vista desse entendimento e diante dos termos adotados pelo Colegiado no tópico objeto do recurso de revista, não é possível detectar a alegada afronta aos dispositivos indicados pela parte em suas razões recursais ao abordar os temas, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. A demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma. CONCLUSÃO Nego seguimento. Em suas razões de agravo de instrumento, o reclamante sustenta que “o r. acórdão de embargos de declaração de fato registra que a parcela antiguidade plano de cargos e salários é calculada com base no salário do autor, o que autoriza o aviamento da presente medida de apelo. Como se vê, restou comprovada a base de cálculo das parcelas supra referidas. Tais parcelas têm em sua composição, incontroversamente, o SALÁRIO NOMINAL/BASE, razão pelas quais devem ser também deferidas as diferenças de tais parcelas pela consideração da natureza salarial do bônus alimentação” (fl. 1312). Assevera que, “sendo as parcelas “auxílio farmácia”, “produtividade” e “anuênios” calculadas sobre o próprio salário, resta claro que a majoração do salário, pela consideração do bônus alimentação, implica alteração na base de cálculo destas parcelas acima referidas. Tais parcelas têm em sua composição o SALÁRIO BÁSICO, razão pela qual devem ser também deferidas a diferença de tais parcelas pela consideração da natureza salarial do bônus alimentação” (fl. 1315). Alega violação dos arts. 457 e 458 da CLT. Colaciona arestos para confronto de teses. Ao exame. O recorrente transcreveu os seguintes fragmentos do acórdão regional (fl. 1288 e 1293/1294):
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário das reclamadas e dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para reconhecer a natureza salarial do bônus alimentaçãopor todo o período contratuale,observados os critérios da prescrição parcial declarada na origem, deferir o pagamento de diferenças de gratificação de férias, adicional de periculosidade, horas de sobreaviso, adicional noturno, horas extras (diurnas, noturnas e trabalhadas nos repousos semanais remunerados e nos feriados) e suas integrações em repousos semanais remunerados e feriados (de forma direta), pela consideração do bônus alimentação na base de cálculo de tais verbas e com integração de tais diferenças em férias com 1/3 e 13º salários, em prestações vencidas e vincendas, bem como diferenças de prêmio assiduidade pela integração do próprio bônus alimentação, e também diferenças de 1/3 de férias, relativamente àquelas gozadas e percebidas no curso do contrato, em prestações vencidas e vincendas, e diferenças de FGTS incidente sobre o bônus alimentação e sobre as parcelas de natureza salarial deferidas. São indeferidos os reflexos em auxílio farmácia, gratificação por método de trabalho de linha viva ao potencial, gratificação especial de usinas SES obras, produtividade e anuênios por não terem como base de cálculo a remuneração. O recorrente também transcreveu os seguintes fragmentos do acórdão regional, ao julgar os embargos de declaração interpostos: “Mesmo se reconhecendo a existência de diferenças de horas extras, pelo caráter salarial do bônus alimentação, a base de cálculo da verba "antiguidade plano de cargos e salários" continua sendo o salário matriz. Assim, as horas extras não repercutem na base de cálculo da parcela "antiguidade", pois esta é calculada no percentual de 3% sobre o salário nominal, conforme se verifica das fichas financeiras (rubrica 100330; ID. cf9c8a3).” (...) Note-se ser incontroverso que as parcelas auxílio farmácia, gratificação por método de trabalho de linha viva ao potencial, usina SES, produtividade e anuênios têm previsão em regulamento interno da CEEE. E, quanto a tais parcelas, a Corte regional afirmou que não tem “como base de cálculo a remuneração”. Quanto à verba “antiguidade plano de cargos e salários”, o TRT afirmou que a base de cálculo é o salário matriz. No caso, o reclamante aponta violação dos arts. 457 e 458 da CLT. Em que pese o art. 457 seja composto de caput e parágrafos, o recorrente não indicou qual o parágrafo entende ter sido ofendido, em inobservância à Súmula nº 221, inciso I, desta Corte, que preceitua que “a admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição Federal tido como violado”, e do artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT, segundo o qual é ônus da parte, ao interpor recurso de revista, "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional”. Nesse sentido, citem-se os seguintes precedentes desta Corte: "RECURSOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 Inverte-se a ordem de análise dos recursos, em razão da presença de matéria prejudicial no recurso de revista. (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE (...). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS NOS DSRS. Verifica-se que o agravo de instrumento não merece provimento, pois não há indicação expressa do artigo contido no dispositivo de lei tido por violado, o que atrai a incidência da Súmula nº 221 do TST. Por sua vez, a indicação de afronta direta e literal ao Decreto nº 27.048/49 não encontra respaldo na previsão da alínea "c" do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento desprovido" (ARR-2719-94.2012.5.02.0052, [EMPRESA], Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/05/2021)."AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO. COTA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADAS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL NÃO COMPROVADA. INESPECIFICIDADE DO ARESTO ESPECIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VULNERADO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 296, I, E 221 DO TST E DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO II, DA CLT. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada diante do não atendimento de pressupostos de admissibilidade, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Consoante bem assinalado na decisão monocrática, a reclamada apontou em seu recurso de revista ofensa ao artigo 93 da Lei nº 8.213/1991 (composto por caput , quatro incisos e três parágrafos) sem ter o cuidado de especificar qual teria sido o dispositivo efetivamente violado, o que não atende às exigências da Sumula nº 221 do TST (" A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido por violado") e do artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT, segundo o qual é ônus da parte, ao interpor recurso de revista, " indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". 4 - De outro lado, colhe-se que no único aresto colacionado no recurso de revista - oriundo da SBDI-1 do TST - foi adotada a tese de que a empresa não pode ser responsabilizada pelo descumprimento da cota mínima prevista no artigo 93 e incisos da Lei nº 8.213/1991 , quando ficar demonstrado que diligenciou, sem sucesso, na busca de candidatos para o preenchimento das vagas para deficientes físicos habilitados ou reabilitados . Tal premissa fática, contudo, não consta do acórdão recorrido, pelo que não há reparos a fazer na decisão monocrática que concluiu não atendidas as exigências da Súmula nº 296, I, do TST, diante da inespecificidade do paradigma colacionado. 5 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-102211-07.2016.5.01.0421, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 07/05/2021)."AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014.
1. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS VARIÁVEIS. A questão não foi decidida sob o enfoque da Súmula 447/TST, carecendo de prequestionamento (Súmula 297/TST). Ademais, a indicação de violação do art. 193 da CLT mostra-se genérica, nos termos da Súmula 221/TST, na medida em que não apontado o inciso ou parágrafo tido por afrontado. (...) Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido" (Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/09/2019). E ainda que se entenda que o agravante referiu-se ao caput do art. 457 da CLT, constata-se que a parte não efetuou o cotejo analítico em relação a tal dispositivo nem quanto ao art. 458 da CLT, que versam sobre integração da gorjeta à remuneração do empregado e salário in natura, e a decisão proferida pela corte regional, que não tratou sobre tais temas, de modo que não observou o disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, no particular. Quanto à divergência jurisprudencial, constata-se que os arestos colacionados às fls. 1291/1292 são inservíveis, pois a recorrente não indicou a fonte oficialem que publicados os arestos colacionados. E ainda que indicados os endereços da URL dos julgados transcritos, eles não viabilizam o acesso ao inteiro teor da respectiva decisão, a ensejar erroem sua informação, e, por conseguinte, inobservância da Súmula nº 337 do TST. O julgado de fl. 1296, por sua vez, é oriundo de Turma desta Corte e, portanto, também inservível. Nego provimento. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da reclamante e da reclamada, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Em suas razões de agravo, o reclamante sustenta que “cuidou de indicar as violações legais, de realizar, minuciosamente, o cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão regional e suas razões recursais, bem como de observar a Súmula 337 do TST, razão pela qual merece reconsideração ou reforma a v. decisão agravada” (fl. 1600). A reclamada, por sua vez, defende que “restou equivocada a decisão do douto juízo que negou provimento ao agravo de instrumento com fulcro no inciso III, §1º-A, do art. 896 da CLT” (fl. 1682), quanto ao bônus alimentação. Em relação à prescrição, argumenta que “as verbas pleiteadas pela parte recorrida envolvem prestações sucessivas, razão pela qual a prescrição total deve ser pronunciada com fulcro no Enunciado nº 294 do TST e Orientação Jurisprudencial de nº 144 do c. TST” (fl. 1689). Ao exame. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Note-se que o Juízo de admissibilidade não admitiu o recurso de revista interposto pela reclamada sob o fundamento de que a recorrente não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Ao interpor agravo de instrumento, a recorrente não impugnou o despacho de admissibilidade (inobservância do disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), de forma a incidir o óbice contido na Súmula nº 422, I, do TST. De igual modo, ao interpor o presente agravo, a agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática (incidência da Súmula nº 422, item I, do TST), pois se limita a impugnar o óbice indicado no despacho de admissibilidade. Dessa forma, constata-se que a parte não impugna os fundamentos específicos da decisão agravada, nos termos preconizados pela Súmula nº 422, item I, do TST, que estabelece: “RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Assim, não conheço do agravo da reclamada. Quanto ao agravo do reclamante, constata-se que tal parte se limitou a alegar em seu recurso de revista violação dos arts. 457 e 458 da CLT e divergência jurisprudencial. Conforme registrado na decisão monocrática, em que pese o recorrente tenha alegado ofensa ao art. 457 da CLT, não indicou qual o parágrafo entende ter sido ofendido, em inobservância à Súmula nº 221, inciso I, desta Corte. Ademais, o recorrente não efetuou o cotejo analítico em relação ao dispositivo invocado e a decisão proferida pela corte regional, que não tratou sobre a matéria impugnada, de modo que não observou o disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Por fim, o recurso não prospera por divergência jurisprudencial, pois os arestos são inservíveis. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Assim, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo interposto pela reclamada e negar provimento ao agravo do reclamante. Brasília, 23 de outubro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator De início, ressalte-se que a controvérsia não tem aderência ao Tema 1046 da repercussão geral da Suprema Corte, tampouco à matéria tratada na ADPF 323, na medida em que não se discute nos autos a validade de norma coletiva, tampouco a possibilidade da manutenção dos efeitos nela previstos para além de sua vigência, mas a aplicabilidade do instrumento coletivo em relação aos empregados que já recebiam o auxílio-alimentação anteriormente à sua vigência. Nesse sentido, o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO TEMA 1046. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA.
1. Agravo interno em reclamação ajuizada em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que negou seguimento a agravo de instrumento em recurso de revista por ausência de transcendência da matéria. Alegação de usurpação da competência do STF e de afronta à ordem de suspensão nacional dos feitos determinada no paradigma do Tema 1.046 da repercussão geral.
2. Ausência da necessária relação de aderência entre o ato reclamado e o paradigma apontado como violado.O órgão reclamado, tanto em relação ao anuênio quanto à natureza do auxílio-alimentação, afastou a incidência da norma coletiva de trabalho ao caso concreto com base no momento de vigência, e não na (in)validade do instrumento. Isto é, o caso não se amolda à questão tratada nos autos do ARE-RG 1.121.633 (Tema 1046), circunscrita à validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente.3. De todo modo, após o ajuizamento da presente reclamação, em sessão realizada em 02.06.2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento de mérito do ARE 1.121.633 (Rel. Min. Gilmar Mendes), fixando a respectiva tese de repercussão geral, pelo que estaria superada a decisão indicada como paradigma.
4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Rcl 46911 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 25-11-2022 PUBLIC 28-11-2022) – grifou-se Ultrapassada essa questão, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da Súmula 422, I/TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: “a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral , quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à “violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada”, (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. Como salientado na decisão agravada, reitere-se que a controvérsia não tem aderência ao Tema 1046 da repercussão geral da [EMPRESA], tampouco à matéria tratada na ADPF 323 , na medida em que não se discute nos autos a validade de norma coletiva, tampouco a possibilidade da manutenção dos efeitos nela previstos para além de sua vigência, mas a aplicabilidade do instrumento coletivo em relação aos empregados que já recebiam o auxílio-alimentação anteriormente à sua vigência. Nesse sentido, cite-se o julgado da [EMPRESA] colacionado na decisão agravada. Ultrapassada essa questão, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da Súmula 422, I/TST . O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral . Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: “a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral , quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à “violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada”, (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de novembro de 2025.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso extraordinário não pode ser analisado no mérito devido à aplicação de um óbice processual infraconstitucional.
- A questão sobre o preenchimento dos requisitos de admissibilidade de recursos é de âmbito infraconstitucional e não possui repercussão geral.
- Controvérsias sobre princípios constitucionais que dependem de exame prévio de normas infraconstitucionais não têm repercussão geral.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da parte de que haveria repercussão geral para a matéria de fundo foi recusada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve a negativa de seguimento a um recurso extraordinário que discutia a natureza jurídica do auxílio-alimentação, sem analisar o mérito da questão, devido a um óbice processual.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com o recurso (agravo), e o trabalhador, outra empresa e o Estado eram as partes agravadas.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o agravo da empresa porque o recurso extraordinário anterior foi barrado por um problema processual (Súmula 422, I, do TST), o que impede a análise da questão de fundo e a discussão sobre repercussão geral, conforme temas do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 422, I, do TST (sobre ausência de impugnação específica), os Temas 181 e 660 do Ementário de Repercussão Geral do STF (que tratam da ausência de repercussão geral em questões infraconstitucionais ou processuais) e os artigos 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o recurso não podia ser analisado no mérito por causa de um erro processual, o que impede a discussão de questões constitucionais com repercussão geral.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que interpôs o agravo, pois seu recurso foi 'Não Provido' e 'desprovido'.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Isso significa que, mesmo que a questão de fundo seja importante, erros processuais podem impedir que ela seja analisada pelos tribunais superiores, especialmente se não houver repercussão geral reconhecida pelo STF.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas sim a forma como os recursos foram apresentados e a análise dos requisitos para que eles pudessem ser julgados.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST que aplica temas de repercussão geral do STF, as chances de recurso são limitadas, mas cada caso deve ser avaliado individualmente.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e as possibilidades de ação.
