TST esclarece: Embargos de Declaração só servem para corrigir vícios, não para rediscutir o mérito
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um pedido de embargos de declaração, que é um tipo de recurso para esclarecer ou corrigir decisões. A corte entendeu que a parte não mostrou nenhum erro, omissão ou contradição na decisão anterior. O objetivo do pedido era, na verdade, tentar mudar o resultado do julgamento, o que não é permitido por esse tipo de recurso.
⚖️ Tese Jurídica
Não são cabíveis embargos de declaração quando não demonstrados os vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC
📖 Resumo técnico
A decisão negou provimento aos embargos de declaração, pois a parte não demonstrou a existência de vícios como obscuridade, contradição ou omissão, conforme exigido pela CLT e CPC. Temas de repercussão geral do STF foram mencionados, mas não alteraram o juízo sobre os embargos.
📜 Ementa Documento oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO [NOME] GVPCB/vvm EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-ED-Ag-AIRR - 138-21.2017.5.05.0611 , em que é Embargante MUNICIPIO DE BARRA DO CHOÇA e são Embargado(a)S CENTRO COMUNITARIO DE BARRA DO CHOÇA e [NOME] . O [NOME] deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão e contradição no v. acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este [NOME], a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que a colenda Corte incorreu em omissão e obscuridade ao nada falar sobre a determinação legal da aplicação dos juros de mora limitados a 6% ao ano contra ente público, mesmo quando devedor subsidiário, com base no artigo 1º- F da Lei nº 9.494/97. Ressalta a existência de transcendência da matéria e alteração do entendimento deste colendo Tribunal Superior do Trabalho. Aduz que não foi analisada a divergência jurisprudencial suscitada. Aponta violação aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV, LV e 93, inciso IX, da CRFB/88; 489, § 1º, III, IV e V do CPC. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência dos Temas 181 e 660. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , o [NOME] aplicou a tese fixada pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 181, sob o fundamento de que acórdão proferido por turma deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, objeto de impugnação de recurso extraordinário, não realizou exame de mérito do agravo, ante a incidência de óbice processual. Além disso, consignou a inexistência de repercussão geral quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais, conforme diretrizes do Tema 660. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do [NOME] do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
- A decisão anterior não apresentava nenhum dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
- O acórdão embargado estava devidamente fundamentado, não sendo exigido que o julgador discorra sobre todas as teses da parte.
- A decisão anterior aplicou corretamente as teses fixadas nos Temas 181 e 660 do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de omissão e obscuridade sobre a aplicação dos juros de mora limitados a 6% ao ano contra ente público foi rejeitada.
- O argumento de que a divergência jurisprudencial não foi analisada foi recusado.
- A tese de que a decisão desfavorável à parte constitui motivo para a oposição de embargos de declaração foi rechaçada.
- A tentativa de rediscutir o mérito da decisão por meio dos embargos de declaração foi considerada inadequada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST negou os embargos de declaração, mantendo a decisão anterior, pois não foram encontrados os vícios alegados pela parte.
Quem entrou no processo?
Um município entrou com os embargos de declaração contra uma entidade e um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu negar os embargos de declaração porque a parte não demonstrou a existência de vícios como obscuridade, contradição ou omissão na decisão anterior, conforme exigido pela lei.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que definem as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Também foram mencionados os Temas 181 e 660 do STF, relacionados à repercussão geral.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da decisão ou o inconformismo da parte, mas apenas para corrigir vícios específicos como omissão ou contradição.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao município que apresentou os embargos de declaração.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que os embargos de declaração têm um propósito específico e não devem ser usados para tentar reverter uma decisão apenas por discordância, mas sim para corrigir falhas formais da decisão.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas a análise se concentrou na existência ou não de vícios na decisão anterior.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após a análise de embargos de declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo do estágio processual e da matéria discutida.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e recursos cabíveis.
