VadeLab
Não ProvidoTST·Órgão Especial·

TST: Embargos de Declaração Não Servem para Rediscutir Juros de Mora da Fazenda Pública

Processo nº · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um pedido de esclarecimento (embargos de declaração) feito por uma parte que queria discutir novamente a forma de cálculo dos juros em um caso envolvendo a responsabilidade de um órgão público. O tribunal explicou que esse tipo de recurso não serve para rever o que já foi decidido no mérito, mas sim para corrigir falhas claras na própria decisão, como omissão ou contradição. Como não havia essas falhas, o pedido foi rejeitado.

⚖️ Tese Jurídica

Não são cabíveis embargos de declaração para rediscutir matéria devidamente analisada, ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos em lei

Temas

Dispositivos

art. 897-A da CLTart. 1.022, I e II do CPC

📖 Resumo técnico

A decisão negou provimento aos embargos de declaração, reafirmando que não havia vícios como omissão ou contradição no acórdão anterior. O reclamante buscava rediscutir a aplicação dos juros de mora em caso de responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública, mas a decisão entendeu que não foram demonstrados os requisitos legais para a oposição dos embargos.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/hfm EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VÍCIO NA

DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-ED-Ag-AIRR - 179-82.2017.5.05.0612 , em que é Embargante [AUTOR] e são Embargado(a)[AUTOR][RÉ] e SEMPRE - COOPERATIVA DE TRABALHO, SERVICOS, LIMPEZA E COLETA DE RESIDUOS E PAISAGISMO . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão e obscuridade no v. acórdão embargado.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que o acórdão embargado teria afrontado a Constituição Federal de forma direta e literal. Isso porque a decisão acerca da aplicação de juros divergiria do estabelecido em lei e contrariaria o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Sustenta a omissão da decisão, ante a suposta ausência de enfrentamento das matérias delineadas na fase recursal. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência do Tema 625 do STF. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , negou provimento ao agravo com fundamento na aplicação do Tema 625 do STF, que reconhece a natureza infraconstitucional e a ausência de repercussão geral à questão da aplicabilidade dos juros de mora estabelecidos no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, no caso de responsabilidade subsidiariamente da Fazenda Pública pelas obrigações trabalhistas. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os embargos de declaração são incabíveis quando a parte não demonstra vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme a lei.
  • O recurso de embargos de declaração não se destina a rediscutir o mérito da decisão, mas sim a sanar eventuais vícios procedimentais.
  • O acórdão embargado estava devidamente fundamentado, aplicando o Tema 625 do STF sobre juros de mora da Fazenda Pública.
  • O simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da parte de que o acórdão embargado teria omissão e obscuridade.
  • A alegação da parte de que a decisão sobre a aplicação de juros divergiria do estabelecido em lei e contrariaria o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
  • A alegação da parte de que o acórdão embargado teria afrontado a Constituição Federal de forma direta e literal.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão negou um pedido de embargos de declaração, mantendo o entendimento anterior sobre a aplicação de juros de mora em um caso de responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública.

Quem entrou no processo?

Uma parte (o trabalhador ou a empresa que se sentiu prejudicada) opôs os embargos de declaração contra uma decisão que envolvia a Fazenda Pública e uma cooperativa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu negar o pedido porque entendeu que os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da causa, ou seja, o conteúdo principal da decisão, mas apenas para corrigir vícios específicos como omissão ou contradição, que não foram encontrados.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que definem as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Também foi mencionado o artigo 93, IX, da Constituição Federal sobre a necessidade de fundamentação das decisões e o Tema 625 do STF, que trata da aplicabilidade dos juros de mora da Lei 9.494/1997.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que os embargos de declaração têm uma finalidade específica de corrigir falhas formais na decisão (como omissão ou contradição) e não podem ser usados para tentar mudar o resultado do julgamento ou rediscutir o mérito da questão já analisada.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à parte que opôs os embargos de declaração, pois seu pedido foi negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos semelhantes, os embargos de declaração só devem ser usados para corrigir falhas claras na decisão (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), e não para tentar rediscutir o mérito ou o resultado que foi desfavorável à parte. O uso inadequado pode até gerar multas.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos importantes para esta fase do processo. Em geral, para embargos de declaração, o que se analisa é a própria decisão anterior em busca dos vícios alegados.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão de embargos de declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo do estágio do processo e da matéria. É fundamental analisar o caso concreto e as regras processuais aplicáveis.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas, especialmente em questões complexas como a aplicação de juros e responsabilidade da Fazenda Pública.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.