TST Rejeita Embargos de Declaração de Município por Tentativa de Rediscutir Juros de Mora
📌 Em resumo
Um município tentou mudar uma decisão do TST usando um recurso chamado embargos de declaração, alegando que o tribunal não havia falado sobre a aplicação de juros de mora específicos. Contudo, o TST rejeitou o pedido, explicando que esse tipo de recurso não serve para rediscutir o mérito da causa, mas sim para corrigir falhas claras na decisão, como omissão ou contradição. A corte entendeu que o objetivo do município era apenas tentar reverter o resultado que lhe foi desfavorável.
⚖️ Tese Jurídica
Não são cabíveis embargos de declaração quando a parte não demonstra a existência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC
📖 Resumo técnico
Os embargos de declaração foram rejeitados por ausência dos vícios previstos na CLT e no CPC. A decisão embargada não apresentou omissão, contradição ou obscuridade, tornando o recurso incabível para a rediscussão da matéria de fundo.
📜 Ementa Documento oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO [NOME] GVPCB/vvm EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-EDCiv-Ag-AIRR - 546-09.2017.5.05.0612 , em que é Embargante MUNICIPIO DE BARRA DO CHOÇA e são Embargado(a)S [NOME] e CENTRO COMUNITARIO DE BARRA DO CHOÇA . O [NOME] deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão e contradição no v. acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este [NOME], a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que a colenda Corte incorreu em omissão e obscuridade ao nada falar sobre a determinação legal da aplicação dos juros de mora limitados a 6% ao ano contra ente público, mesmo quando devedor subsidiário, com base no artigo 1º- F da Lei nº 9.494/97. Ressalta a existência de transcendência da matéria e alteração do entendimento deste colendo Tribunal Superior do Trabalho. Aduz que não foi analisada a divergência jurisprudencial suscitada. Aponta violação aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV e 93, inciso IX, da CRFB/88. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência dos Temas 181 e 660 Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , o [NOME] aplicou a tese fixada pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 181, sob o fundamento de que acórdão proferido por turma deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, objeto de impugnação de recurso extraordinário, não realizou exame de mérito sobre o tema “juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública”, ante a incidência de óbice processual. Além disso, consignou a inexistência de repercussão geral quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais, conforme diretrizes do Tema 660. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do [NOME] do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
- A decisão anterior não apresentou nenhum dos vícios previstos em lei, estando devidamente fundamentada.
- O objetivo da parte embargante era rediscutir o mérito da decisão, o que é inadequado para embargos de declaração.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de omissão e obscuridade sobre a aplicação dos juros de mora limitados a 6% ao ano contra ente público não foi aceita.
- A alegação de que não foi analisada a divergência jurisprudencial suscitada foi rejeitada.
- As alegações de violação aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV e 93, inciso IX, da CRFB/88 foram consideradas sem razão.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST rejeitou um recurso de embargos de declaração, mantendo a decisão anterior e explicando que esse tipo de recurso não serve para rediscutir o mérito do caso.
Quem entrou no processo?
Um município entrou com o recurso de embargos de declaração contra uma decisão que envolvia um trabalhador e uma empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu por não aceitar os embargos de declaração, pois entendeu que o município estava tentando rediscutir o mérito da causa, e não apontando um erro real na decisão, como omissão ou contradição.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC, que definem as situações em que os embargos de declaração são cabíveis.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que os embargos de declaração não podem ser usados para rediscutir o que já foi decidido no mérito, mas apenas para corrigir vícios específicos como omissão, contradição ou obscuridade.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao município, que foi quem apresentou os embargos de declaração.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para ter sucesso com embargos de declaração, é preciso demonstrar claramente um erro formal na decisão (omissão, contradição, obscuridade), e não apenas o descontentamento com o resultado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas sim a análise da própria decisão anterior e dos argumentos apresentados nos embargos.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após a análise dos embargos de declaração, as possibilidades de recurso podem ser mais limitadas, dependendo do caso e da fase processual.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e recursos cabíveis.
