TST Nega Embargos de Declaração: Entenda Por Que Não é Possível Rediscutir o Mérito
📌 Em resumo
Uma parte tentou mudar uma decisão do TST usando um tipo de recurso chamado Embargos de Declaração, mas não conseguiu. O tribunal explicou que esse recurso só serve para corrigir erros claros na decisão, como omissão ou contradição, e não para a parte tentar discutir o caso novamente. Como não havia esses erros, o pedido foi negado.
⚖️ Tese Jurídica
Não são cabíveis Embargos de Declaração quando a parte embargante não demonstra a ocorrência dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC
📖 Resumo técnico
O tribunal negou provimento aos Embargos de Declaração, pois a parte embargante não demonstrou a existência de vícios como omissão ou contradição na decisão, conforme exigido pelos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tornando-os incabíveis.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/vvm EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-EDCiv-Ag-AIRR - 89-77.2017.5.05.0611 , em que é Embargante [AUTOR] e são Embargado(a)S [AUTOR][RÉ] COMUNITARIO [RÉ] e [RÉ] . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão e contradição no v. acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que a colenda Corte incorreu em omissão e obscuridade ao nada falar sobre a determinação legal da aplicação dos juros de mora limitados a 6% ao ano contra ente público, mesmo quando devedor subsidiário, com base no artigo 1º- F da Lei nº 9.494/97. Ressalta a existência de transcendência da matéria e alteração do entendimento deste colendo Tribunal Superior do Trabalho. Aduz que não foi analisada a divergência jurisprudencial suscitada. Aponta violação aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV e 93, inciso IX, da CRFB/88, c/c art. 489, § 1º, III, IV e V do CPC. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência de sob o fundamento da incidência dos Temas 181 e 660. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , o Órgão Especial aplicou a tese fixada pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 181, sob o fundamento de que acórdão proferido por turma deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, objeto de impugnação de recurso extraordinário, não examinou o mérito do apelo, diante da incidência de óbice previsto Súmula nº 422, I, do TST. Além disso, consignou a inexistência de repercussão geral quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais, conforme diretrizes do Tema 660. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, conforme artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
- O acórdão embargado não apresentava nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais.
- O recurso de Embargos de Declaração não se presta a rediscutir o mérito da decisão ou o inconformismo da parte.
- O acórdão anterior estava devidamente fundamentado, aplicando as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 181 e 660.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de omissão e obscuridade sobre a aplicação dos juros de mora limitados a 6% ao ano contra ente público.
- A alegação de que não foi analisada a divergência jurisprudencial suscitada.
- A alegação de violação aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV e 93, inciso IX, da CRFB/88, c/c art. 489, § 1º, III, IV e V do CPC.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão negou um recurso chamado Embargos de Declaração, mantendo a decisão anterior do tribunal.
Quem entrou no processo?
A parte que entrou com o recurso foi um trabalhador, e a parte contrária era uma empresa ou ente público.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal negou o recurso porque a parte não demonstrou que a decisão anterior tinha algum erro específico, como omissão ou contradição, que são os únicos motivos para esse tipo de recurso.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que definem as situações em que os Embargos de Declaração são cabíveis. Também foram mencionados os Temas 181 e 660 do STF e o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que os Embargos de Declaração não servem para rediscutir o mérito da decisão ou o inconformismo da parte, mas apenas para corrigir vícios formais específicos.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à parte que entrou com os Embargos de Declaração.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para ter sucesso com Embargos de Declaração, é preciso apontar claramente um erro formal na decisão (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), e não apenas o descontentamento com o resultado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a análise se concentrou na ausência de vícios na decisão anterior.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após a análise de Embargos de Declaração, as possibilidades de recurso se tornam mais limitadas, dependendo da fase processual e da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e as melhores estratégias jurídicas.
