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Não ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

TST mantém multa por agravo protelatório: entenda a importância da especificidade dos precedentes

Processo nº · Rel. Alberto Bastos Balazeiro

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter uma multa aplicada a um sindicato por ter apresentado um recurso considerado protelatório. A corte entendeu que os exemplos de casos anteriores trazidos pelo sindicato não eram parecidos o suficiente para justificar a retirada da multa. Isso porque os casos apresentados não demonstravam a mesma intenção de atrasar o processo, diferentemente do recurso original.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a exclusão da multa por agravo manifestamente protelatório, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, quando os paradigmas apresentados não guardam especificidade por não demonstrarem a mesma intenção protelatória, em conformidade com a Súmula nº 296, I, do TST

Temas

Multa ProcessualAgravo InternoRecurso Manifestamente ProtelatórioEspecificidade de Paradigmas

Dispositivos

art. 1.021, § 4º, do CPCSúmula 296, I, do TST

📖 Resumo técnico

A Turma decidiu manter a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplicada por agravo manifestamente protelatório. Os embargos foram rejeitados porque os precedentes trazidos pela parte não eram específicos, conforme Súmula 296, I, do TST, já que não tratavam de agravos considerados protelatórios, mas sim de meros agravos improcedentes ou inadmissíveis.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO EM EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST.

1. Pretende-se a exclusão da multa imposta pela Turma no julgamento de agravo interno, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC.

2. Na espécie, a 6ª Turma, ao negar provimento ao agravo do sindicato autor, concluiu que incidia sobre a hipótese a multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório do agravo. Por seu turno, os arestos colacionados pelo agravante se referem a situações em que foi aplicada a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, somente pela improcedência ou inadmissibilidade do agravo, haja vista que, naqueles autos, não restou evidenciada intenção protelatória ou má-fé da parte, ou diante da verificação de que o apelo era necessário para interposição de posterior recurso.

3. Os paradigmas acostados pelo embargante, portanto, não guardam especificidade com o acórdão embargado. Isso porque há uma importante dessemelhança fático-jurídica entre eles: no acórdão embargado o agravo foi considerado manifestamente protelatório , ao passo que, nos julgados trazidos pelo embargante, os respectivos agravos não foram reputados protelatórios.

4. Dessa forma, os arestos acostados não servem para o confronto de teses, visto que não são específicos, à luz da Súmula n° 296, I, do TST, ante a inexistência de identidade fático-jurídica entre a decisão da Turma e os arestos colacionados. Agravo a que se nega provimento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMABB/hp AGRAVO EM EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST.

1. Pretende-se a exclusão da multa imposta pela Turma no julgamento de agravo interno, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC.

2. Na espécie, a 6ª Turma, ao negar provimento ao agravo do sindicato autor, concluiu que incidia sobre a hipótese a multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório do agravo. Por seu turno, os arestos colacionados pelo agravante se referem a situações em que foi aplicada a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, somente pela improcedência ou inadmissibilidade do agravo, haja vista que, naqueles autos, não restou evidenciada intenção protelatória ou má-fé da parte, ou diante da verificação de que o apelo era necessário para interposição de posterior recurso.

3. Os paradigmas acostados pelo embargante, portanto, não guardam especificidade com o acórdão embargado. Isso porque há uma importante dessemelhança fático-jurídica entre eles: no acórdão embargado o agravo foi considerado manifestamente protelatório , ao passo que, nos julgados trazidos pelo embargante, os respectivos agravos não foram reputados protelatórios.

4. Dessa forma, os arestos acostados não servem para o confronto de teses, visto que não são específicos, à luz da Súmula n° 296, I, do TST, ante a inexistência de identidade fático-jurídica entre a decisão da Turma e os arestos colacionados. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-Emb-EDCiv-Ag-AIRR - 883-33.2018.5.09.0068 , em que é Agravante SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE TOLEDO E REGIÃO e é Agravado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Trata-se de agravo interposto pelo sindicato autor em face de decisão proferida pela Presidência da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que denegou seguimento aos embargos. Sem impugnação aos embargos. Com contrarrazões ao agravo. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.

É o relatório.

VOTO 1 - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade relativos à tempestividade e à representação processual, e sendo o sindicato autor beneficiário da justiça gratuita (fls. 1048/1049), CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. A Presidência da 6ª Turma denegou seguimento aos embargos do sindicato autor erigindo o óbice da Súmula nº 296, I, do TST, nos seguintes termos:

DECISÃO Verifica-se não se ter comprovado o recolhimento da multa aplicada pela Turma no julgamento do agravo, como exige o § 5º do artigo 1.021 do CPC. Entretanto, conforme decidido pela SbDI I no julgamento do agravo no Proc. Emb-AIRR - 10569-87.2015.5.03.0014, sessão de 20/02/2025 (publicação pendente), não caracteriza deserção a ausência de recolhimento da multa aplicada pela Turma com base no § 4º do artigo 1.021 do CPC, quando os embargos à SbDI I buscam discutir apenas a aplicação desta penalidade. Anota-se também que foram deferidos ao sindicato autor os benefícios da justiça gratuita (fl. 1048). Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos embargos, prossigo no exame do recurso. MULTA DO § 4º DO ARTIGO 1.021 DO CPC. A Sexta Turma negou provimento ao agravo interno interposto por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE TOLEDO E REGIÃO, conforme os fundamentos sintetizados na seguinte ementa: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. CARACTERIZAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO AGRAVADO. 1 - O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST. O Regional foi categórico ao registrar que "não é possível, de forma genérica, estabelecer, com base em provas pontuais e também genéricas, que todos os ocupantes de determinado "cargo" no âmbito da empresa ré, no caso, "Coordenador de Atendimento", detêm, ou não, atribuições de fidúcia especial aptas a enquadrá-los na hipótese do parágrafo 2º, do artigo 224, da CLT." E, consideradas as particularidades e estrutura organizacional do local da prestação de serviços e aptidões de cada empregado, a configuração ou, não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, o que é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos (Súmula 102, I do TST), por isso desautorizado reconhecer enquadramento incorreto dos substituídos, como alegou o Sindicato, tampouco o que defendido pelo reclamado. 2 - Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedente. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE TOLEDO E REGIÃO interpõe embargos à SbDI I, alegando que […] é evidente que não houve intuito protelatório ou abuso por parte do recorrente, não sendo cabível a aplicação de multa sob o fundamento de que a impugnação seria manifestamente injustificada e de que os fundamentos da decisão agravada permaneceriam íntegros, sobretudo porque tal penalidade não pode ser imposta de forma automática, unicamente em razão da interposição de novo recurso. Na realidade, o recurso teve por objetivo submeter ao Colegiado a análise das razões do apelo, em legítimo exercício do direito de defesa. Colaciona arestos para demonstração de divergência jurisprudencial. Ao exame. Os julgados indicados (fls. 1495-1499) não autorizam o seguimento dos embargos, pois, a partir da disciplina contida no inciso II do artigo 894 da CLT e no item I da Súmula n.º 296 do TST, não se verifica a similitude dos casos confrontados. Com efeito, os julgados apresentados no recurso de embargos confirmam que é possível a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC quando a Turma esteja diante de agravo manifestamente infundado ou manifestamente improcedente. O acórdão embargado é expresso em indicar o fundamento para caracterização do caráter manifestamente improcedente do agravo, nos seguintes termos: O Sindicato alega que as parcelas postuladas são de trato sucessivo e que, por isso, se submetem à prescrição parcial e que laborou em jornada superior a seis horas diárias, fazendo jus os substituídos às horas extras, na forma da inicial. Ao exame. O Regional, ao apreciar o recurso ordinário, assim decidiu: HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO (Análise conjunta dos recursos.) Fundamentando-se na prova oral, o MM. Juízo de origem concluiu que "... os substituídos se enquadram no disposto no art. 224, caput, da CLT, pois a função de coordenador de atendimento não exige poderes funcionais e responsabilidades relacionadas à direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes. Além disso, a gratificação da função paga pela ré não remunera a 7ª e 8ª horas diárias excedentes, mas apenas a atuação de maior responsabilidade do supervisor. Incidência do entendimento cristalizado na Súmula 109 do TST e, por analogia, Súmula 102, inciso VI, do TST." (fls. 919/920 - itálico acrescido). Insurge-se o Banco reclamado alegando, em síntese, que, além de incontroverso o cumprimento do requisito objetivo ao reconhecimento dos substituídos na exceção de que trata o parágrafo 2º, do artigo 224, da CLT (gratificação de função), o cargo de confiança bancário não exige o cumprimento de funções de gestão com amplos poderes, a exemplo de admitir, demitir, ter subordinados e aplicar sanções, mas, sim, funções que envolvam poder de organização e gerenciamento do serviço, com grau de fidúcia superior ao do empregado bancário regular, a exemplo do que ocorre in casu, com os "[NOME]", que são responsáveis pelo treinamento e orientação dos novos "caixas" (acerca da execução dos procedimentos administrativos e de segurança quando da abertura e fechamento das unidades), supervisão e controle da entrega de talonários de cheques, cartões e senhas, conferência de cheques depositados e devolvidos e supervisão dos atendimentos realizados nas agências. Sucessivamente, entende que a condenação deve alcançar, apenas, as parcelas pretéritas (horas extras já trabalhadas e não pagas), sem a imposição de uma restrição que alterará toda a dinâmica estrutural do Banco para o futuro, bem como, que as "... parcelas vencidas e seus reflexos, deverão limitar-se ao período prescricional dos cinco últimos anos a contar da data da propositura da liquidação. [sic]" (fl. 945). Ainda. Requer seja a gratificação de função excluída da base de cálculo das horas extras, sob pena de duplo pagamento e enriquecimento sem causa, bem assim, observância aos parâmetros de cálculo elencados às fls. 949/950. O autor, de outro lado, insurge-se contra a r. sentença no ponto em que, apesar do pedido para que fosse determinada a inclusão das horas extras em folha de pagamento dos substituídos, ou, que fosse determinado ao réu que passasse a exigir dos substituídos, jornadas de 6 horas, sem redução no conjunto remuneratório dos empregados, determinou, apenas, que o réu se abstivesse de reduzir o salário base. Argumenta que as parcelas pagas a título de "gratificação de função" representam salário em sentido estrito e remuneram exclusivamente a jornada ordinária de trabalho, na forma do que dispõe a Súmula 109/TST, implicando em redução salarial ilícita, qualquer alteração que acarrete a redução ou supressão de referida parcela. Argumenta, outrossim, que, ao delimitar os efeitos da decisão à área de competência do Juízo, o MM. Juízo de origem restou por colidir frontalmente com o entendimento retratado no item II, da OJ 130, da SBDI-1, do c.TST, assim como, violar a literalidade do disposto nos incisos I e III, do artigo 8º, da Constituição Federal e artigos 93 e 103, do Código de Defesa do Consumidor. Requer a reforma, para que seja assegurado aos substituídos, o recebimento de todo o conjunto remuneratório até então praticado pelo Banco, representado não apenas pelo salário base, mas, também, pelos valores pagos a título de "gratificação de função" e reflexos daí decorrentes. Ainda. Postula o pagamento reflexo da média das horas extras incidentes nas parcelas rescisórias relativas às dispensas ocorridas sem justa causa, tais quais aviso prévio e FGTS (11,2%), bem como, que a condenação tenha por abrangência os empregados lotados em toda a base territorial de ação estabelecida no seu Estatuto Social. Pois bem. Embora o direito ora discutido (reconhecimento ao direito dos substituídos à jornada reduzida de 06 horas e a quitação extraordinária das 7a. e 8ª. horas laboradas) tenha origem comum, demanda a efetiva verificação do correto enquadramento, o que apenas pode ser realizado pela análise individualizada das tarefas e atribuições de cada substituído. Conforme entendimento prevalecente neste e. Colegiado, não é possível, de forma genérica, estabelecer, com base em provas pontuais e também genéricas, que todos os ocupantes de determinado "cargo" no âmbito da empresa ré, no caso, "Coordenador de Atendimento", detêm, ou não, atribuições de fidúcia especial aptas a enquadrá-los na hipótese do parágrafo 2º, do artigo 224, da CLT. Ainda que ocupando cargo de igual nomenclatura, a experiência revela que há situações distintas, de acordo com as particularidades e estrutura organizacional específica do local da prestação de serviços e às aptidões pessoais de cada empregado. Nesse sentido, inclusive, o entendimento retratado no item I, da Súmula nº 102, do c. TST (I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos). Diante deste contexto, a prova dos autos não autoriza reconhecer o enquadramento incorreto dos substituídos alegado pelo Sindicato autor, tampouco o correto enquadramento defendido pelo réu. Nesse sentido, o julgamento proferido no RO [nº do processo suprimido] (ac. publ. 18/09/2019), em que funcionou como relator, o Exmo. Juiz Convocado Paulo da Cunha Boal. Assim, dou provimento ao recurso do réu, para excluir o reconhecimento do cargo de "Coordenador de Atendimento", na regra insculpida no caput do artigo 224, da CLT e, em consequência, o pagamento das 7ª e 8ª horas extras, inclusive reflexos, por insuficiência de provas, restando prejudicadas as insurgências recursais do sindicato autor. De se ressaltar, tendo em conta os efeitos da coisa julgada nas ações coletivas que tutelam direitos individuais homogêneos (par. 2º e inc. III, do art. 103, da Lei 8.078/90), a improcedência da ação não obsta o ajuizamento de ação individual pelos substituídos voltada à tutela dos direitos postulados pela entidade sindical nesta ação. Registre-se, de início, que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. No tema devolvido no agravo interno, reanalisando as razões contidas na minuta de AIRR, constata-se que, efetivamente, não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, no sentido de que incide o óbice da Súmula nº 126 do TST às pretensões recursais deduzidas no recurso de revista, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido de que, consideradas as particularidades e estrutura organizacional do local da prestação de serviços e aptidões de cada empregado, a configuração ou, não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, o que é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos (Súmula 102,I, do TST) e que a prova dos autos não autoriza reconhecer incorreto o enquadramento dos substituídos alegado pelo Sindicato autor, o mesmo ocorrendo com o enquadramento defendido pelo reclamado.

Por tais fundamentos, não sendo elidido o óbice das Súmulas nºs 102, 126, 296, I, e 333 do TST, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Constatado o caráter manifestamente protelatório do agravo interno, impõe-se aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. Nego provimento , com imposição de multa. Não é evidente, por isso, a divergência jurisprudencial que autorizaria a admissão de embargos à SBDI I, uma vez que, na forma do dispositivo legal, a multa aplicada não decorreu de forma automática da interposição do agravo, identificando a Turma julgadora o "caráter manifestamente protelatório do agravo interno". Nego seguimento aos embargos, nos termos dos artigos 93, VIII, e 260 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Publique-se. No agravo, o sindicato autor alega que, “ diversamente do entendimento constante na decisão, não houve fundamentação robusta hábil a ensejar a condenação do sindicato autor ao pagamento da multa no percentual de 2% do valor atualizado da causa ”. Sustenta que “ o único meio para o sindicato ter acesso à instância superior ou levar a questão à análise do Colegiado é pela interposição de agravo, nos termos previstos no art. 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho e no art. 1.021 do CPC”. Afirma que, “ como bem explicitado nas razões do recurso de embargos, a decisão proferida pela e. 6ª Turma diverge do entendimento firmado por outras Turmas deste C. TST” , bem como “ do entendimento manifestado pela Seção I da SDI-1 do C. TST, no qual foi decidido que o julgador deve considerar o teor das alegações da parte e da matéria recursal trazida na aplicação da multa ”. Defende que “ é evidente que todos os arestos apresentados indicam a necessidade de que o julgador explicite a conduta processual da parte que caracterize o abuso do direito de recorrer”, sendo que, “ no presente caso, o acórdão embargado limitou-se a impor a multa com base na alegação de que a impugnação seria manifestamente protelatória e que os fundamentos da decisão agravada permaneceriam subsistentes, sem demonstrar, de forma inequívoca, qualquer comportamento abusivo por parte do recorrente”. Reitera a indicação de arestos ao confronto de teses. Ao exame. A 6ª Turma, ao negar provimento ao agravo interposto pelo sindicato autor, adotou a seguinte fundamentação: I - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno. II - MÉRITO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática, mediante a qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, em face dos seguintes fundamentos: Decisão publicada em 23/03/2023 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo, a parte insiste no processamento do seu recurso de revista. Examino. O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. Consta da decisão agravada: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC deve ser mantida quando o agravo é manifestamente protelatório.
  • Os arestos paradigmas apresentados não guardam especificidade com o acórdão embargado, conforme a Súmula nº 296, I, do TST.
  • Há uma dessemelhança fático-jurídica entre o agravo considerado protelatório e os precedentes que tratam de agravos meramente improcedentes ou inadmissíveis.

❌ Costuma ser rejeitado

  • Os arestos colacionados pelo agravante seriam suficientes para afastar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a aplicação de uma multa a um sindicato por um recurso que foi considerado manifestamente protelatório.

Quem entrou no processo?

Um sindicato, representando trabalhadores, entrou com o recurso contra uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o pedido do sindicato para retirar a multa, porque os casos que ele apresentou como comparação não eram específicos o suficiente, ou seja, não tinham a mesma situação de recurso protelatório.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), que trata da multa por recurso protelatório, e a Súmula nº 296, I, do TST, que exige a especificidade dos precedentes para comparação de teses.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que os precedentes apresentados pelo sindicato não eram semelhantes ao caso em questão, pois não envolviam recursos considerados manifestamente protelatórios, mas sim apenas improcedentes ou inadmissíveis.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao sindicato que pediu a exclusão da multa.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, ao recorrer de uma multa por recurso protelatório, é crucial apresentar precedentes que realmente demonstrem a mesma intenção de protelar o processo, e não apenas recursos que foram julgados improcedentes.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona a apresentação de 'arestos paradigmas' (precedentes judiciais) pelo sindicato, que foram analisados para verificar sua especificidade.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a instâncias ainda mais elevadas, dependendo da matéria e das regras processuais específicas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as chances de recurso e a melhor estratégia jurídica.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.