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Não ProvidoTST·1ª Turma·

Citação Postal na Justiça do Trabalho: Empresa não atualizou endereço? É válida!

Processo nº · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior

📌 Em resumo

O TST decidiu que a citação por correio na Justiça do Trabalho é válida, mesmo que a empresa não receba a carta diretamente. Se o endereço usado for o que consta na Junta Comercial e a empresa não o atualizou, a citação é considerada feita. A empresa tem o dever de manter seus dados em dia e provar que não recebeu a notificação.

⚖️ Tese Jurídica

É válida a citação postal na Justiça do Trabalho quando entregue no endereço da parte ré, presumindo-se o recebimento se o réu não atualizou seu endereço junto à Junta Comercial, conforme Súmula n. 16 do TST

Temas

Citação PostalValidade da CitaçãoÔnus da ProvaAtualização Cadastral

Dispositivos

art. 841

📖 Resumo técnico

A citação postal é válida na Justiça do Trabalho pela presunção de recebimento no endereço correto, sendo ônus do réu provar o não recebimento. Se a notificação foi enviada ao endereço da Junta Comercial e não houve atualização, a citação é considerada válida conforme Súmula 16 do TST.

📜 Ementa Documento oficial

DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CITAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA N. 16 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. Trata-se de agravo interposto pelo executado contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista.

2. A controvérsia diz respeito à validade da citação, efetivada por via postal.

3. Nos termos do art. 841, § 1º, da CLT, na Justiça do Trabalho, a citação deve ser feita por via postal, prevalecendo a regra geral da impessoalidade da citação no Direito do Trabalho, em observância dos princípios da celeridade, simplicidade e instrumentalidade das formas. Desse modo, considera-se suficiente a entrega da notificação no endereço da parte ré, sendo ônus do destinatário a prova quanto ao não recebimento, consoante os termos da Súmula n. 16 do TST.

4. Na hipótese, o Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que o autor foi devidamente citado para integrar o polo passivo da demanda. Para tanto, registrou que “ o endereço que consta na notificação encaminhada ao agravante em 21/05/2024 é o que consta na "Segunda Alteração Contratual" da empresa executada (...), averbada na Junta Comercial do ES em 11/04/2016, não se tendo notícia posterior nos autos de nova alteração com atualização de endereço do executado. Caberia ao agravante manter atualizado seu cadastro junto à Junta Comercial, devendo ser considerada válida a citação enviada para o endereço ali constante ”.

5. Portanto, a Corte de origem registra elementos que justificam e reforçam a manutenção da presunção prevista na Súmula n. 16 do TST, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que considerou válida a citação. Agravo a que se nega provimento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/msm/mm DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CITAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA N. 16 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. Trata-se de agravo interposto pelo executado contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista.

2. A controvérsia diz respeito à validade da citação, efetivada por via postal.

3. Nos termos do art. 841, § 1º, da CLT, na Justiça do Trabalho, a citação deve ser feita por via postal, prevalecendo a regra geral da impessoalidade da citação no Direito do Trabalho, em observância dos princípios da celeridade, simplicidade e instrumentalidade das formas. Desse modo, considera-se suficiente a entrega da notificação no endereço da parte ré, sendo ônus do destinatário a prova quanto ao não recebimento, consoante os termos da Súmula n. 16 do TST.

4. Na hipótese, o Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que o autor foi devidamente citado para integrar o polo passivo da demanda. Para tanto, registrou que “ o endereço que consta na notificação encaminhada ao agravante em 21/05/2024 é o que consta na "Segunda Alteração Contratual" da empresa executada (...), averbada na Junta Comercial do ES em 11/04/2016, não se tendo notícia posterior nos autos de nova alteração com atualização de endereço do executado. Caberia ao agravante manter atualizado seu cadastro junto à Junta Comercial, devendo ser considerada válida a citação enviada para o endereço ali constante ”.

5. Portanto, a Corte de origem registra elementos que justificam e reforçam a manutenção da presunção prevista na Súmula n. 16 do TST, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que considerou válida a citação. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE [NOME] e são AGRAVADOS [NOME] , FRAME CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA , PANN INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA , FABIO OLIVA DE SOUZA PARAISO , [NOME] , EMILCE - DECORACAO DESIGN E CONSTRUCOES LTDA e SOUZA PARAISO - SERVICOS EM CONSTRUCOES LTDA . Trata-se de agravo interposto pelo executado contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, em processo de execução. Foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

VOTO CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo. MÉRITO O Relator, mediante decisão monocrática, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto adotando a técnica de fundamentação per relationem , mantendo o despacho de admissibilidade do recurso de revista por seus próprios fundamentos, que foi assim proferido: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO Alegação(ões): Sustenta a parte recorrente que a certidão gerada pelo sistemae-Carta, desacompanhada do AR, é insuficiente para comprovar a citação regular da reclamada, sob pena de violação às garantias constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal previstas no art. 5º LIV e LV da CF. Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional, contrariedade a Súmulas e divergência jurisprudencial. Ademais, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014,cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a alegação genérica de violações em bloco. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ªTurma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-29.2015.5.14.0091 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. O agravante defende que o recurso de revista observou a forma prescrita no art. 896, § 1º-A, da CLT e repisa argumentos de mérito lançados no recurso de revista, em breve síntese, no sentido de que não foi regularmente citado para se manifestar acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Afirma que há muito tempo não reside no endereço para onde foi enviada a e-Carta . A decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento deve ser confirmada, embora por fundamento diverso. O exame mais detido do recurso de revista revela que foi observada integralmente a mens legis do art. 896, § 1º-A, da CLT, porquanto a parte transcreveu trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto da pretensão recursal, indicou, de forma explícita e fundamentada ofensa a dispositivos legais e constitucionais, bem como impugnou os fundamentos adotados pela Corte para solucionar a controvérsia, mediante demonstração analítica das violações sustentadas. Dessa forma, não incide óbice da inobservância do disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, à admissibilidade do recurso de revista, ao revés do entendimento perfilhado na decisão de prelibação do apelo. Todavia, passando-se ao exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, na forma da Orientação Jurisprudencial n. 282 da SBDI-1 do TST, verifica-se que o apelo não logra transitar, à míngua de pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, “a” e “c”, da CLT. A controvérsia diz respeito à validade da citação do executado, efetivada por via postal. Nos termos do art. 841, § 1º, da CLT, na Justiça do Trabalho, a citação deve ser feita por via postal, prevalecendo a regra geral da impessoalidade da citação no Direito do Trabalho, em observância dos princípios da celeridade, simplicidade e instrumentalidade das formas. Desse modo, considera-se suficiente a entrega da notificação no endereço da parte ré, sendo ônus do destinatário a prova quanto ao não recebimento, consoante os termos da Súmula n. 16 do TST, in verbis : NOTIFICAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário. A presunção de recebimento da notificação, no entanto, pode ser afastada, caso os elementos fático-probatórios evidenciem a irregularidade da notificação via postal, conforme os seguintes julgados desta 1ª Turma: [...] III - RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA CITAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. SISTEMA "E-CARTA". AUSÊNCIA DE JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 16/TST. IMPOSSIBILIDADE.

1. Na hipótese, o e. Tribunal Regional consignou que a citação da empresa reclamada ocorreu por meio do sitema "e-carta", entendendo que " inexiste qualquer irregularidade, uma vez que a notificação foi remetida para o endereço correto da Reclamada, e lá recebida, como demonstra o rastreamento do sistema e-carta, não havendo necessidade de se oficiar os Correios para confirmar a data de entrega", razão por que manteve a revelia decretada em primeiro grau.

2. É certo que a Súmula 16/TST estabelece a presunção de recebimento da notificação "48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem", cabendo ao destinatário o ônus da prova quanto ao seu não recebimento ou entrega em data posterior. Entretanto, essa presunção se dá quando confirmado que a notificação tenha sido entregue no endereço do destinatário e certificado a quem foi entregue (informação essa que não consta no acórdão regional).

3. Nesse sentido, julgado da SDI do TST em que consta o entendimento de que " A notificação ou citação inicial por via postal (art. 841, § 1º, da CLT) presume-se realizada quando tenha sido entregue na empresa a empregado do réu, a zelador do prédio comercial ou depositada em caixa postal da empresa, como admite a jurisprudência, já que não há previsão legal de pessoalidade na entrega da comunicação. O objeto central da disposição legal é a presunção de recebimento da notificação inicial pela empresa, tendo em vista a relevância da citação que deve ter eficácia incontestável. Esta presunção não se confirma quando a citação se dá em pessoa estranha ao réu" (TST, E-RR 73.124/93.7, [NOME], Ac. SBDI-1 2.144/96).

4. Por oportuno, merece destaque o entendimento adotado no c. STJ, no que tange à notificação via postal autorizada por lei, cristalizado na Súmula 429, no sentido de que "A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento".

5. Assim, no caso dos autos, em que não foi certificado pelos Correios a quem foi entregue o documento, além de que não foi apresentado o aviso de recebimento, o que dificulta sobremaneira a defesa da reclamada, no sentido de provar que, efetivamente, não foi citada, resta caracterizada a violação do seu direito à ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-828-62.2021.5.17.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/03/2024). [...] III - RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA CITAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. NOTIFICAÇÃO INICIAL ENVIADA POR CORRESPONDÊNCIA NÃO REGISTRADA. DATA DA ENTREGA INDISPONÍVEL NO SISTEMA E-CARTA.

1. O art. 239 do CPC determina que, para a validade do processo, é indispensável a citação do réu. A citação válida é uma garantia processual da parte demandada em juízo e está diretamente relacionada à possibilidade de exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, da CF).

2. No processo do trabalho, segundo a regra prevista no art. 841, § 1º, da CLT, a citação ocorre mediante notificação em registro postal com franquia.

3. Uma vez realizada a notificação postal na forma do referido dispositivo celetista, presume-se o seu recebimento no prazo de 48 horas após a postagem, consoante a diretriz consagrada na Súmula nº 16 do TST.

4. A presunção, contudo, além de não ser absoluta, pressupõe a regular expedição da notificação e a respectiva entrega ao destinatário.

5. Na hipótese dos autos, há no acórdão recorrido a informação de que a notificação inicial não se deu por correspondência registrada, mas por carta simples, e que a data de entrega da correspondência consta como indisponível no sistema e-Carta.

6. Diante desse cenário, não há como reconhecer a regularidade da notificação inicial, porquanto não observado o disposto no art. 841, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-[nº do processo suprimido], 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2024). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. NULIDADE DA CITAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. SISTEMA “E-CARTA”. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO.

1. Na hipótese, a Corte de origem registrou expressamente que “A citação foi enviada ao reclamado pelo serviço e-Carta dos Correios e, segundo o sistema de rastreamento, o documento foi entregue em 02/09/2021 (ID. 4298ac6 - Pág. 1). Não há, contudo, comprovante de recebimento”. [grifos acrescidos]

2. A citação é o ato por meio do qual se triangulariza e se aperfeiçoa a relação processual, dando ciência ao réu da existência de demanda proposta contra si, oportunizando-lhe, por conseguinte, caso queira, o oferecimento da defesa, em atenção às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

3. No caso dos autos, a citação foi determinada por meio do sistema “e-carta”, nos termos do Ato Conjunto n.º 04/2020, que, em razão da sua insegurança jurídica, teve a redação do seu art. 1º alterada para determinar que a notificação da audiência inicial deve ser feita com AR Digital.

4. Nesse diapasão, em que pese o entendimento cristalizado na Súmula n.º 16 do TST, no sentido de que há presunção de recebimento da notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem, cabendo ao destinatário o ônus da prova quanto ao seu não recebimento ou entrega em data posterior, in casu , tendo em vista a inexistência de certificação pelos Correios a quem foi entregue o documento, tampouco tendo sido juntado o aviso de recebimento, revela-se sobremaneira dificultosa a chance da ré demonstrar que, efetivamente, não foi citada.

5. Logo, constata-se a afronta flagrante aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-20283-24.2021.5.04.0373, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/11/2023). Na hipótese, o Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que o executado foi devidamente citado para integrar o polo passivo da demanda. Para tanto, registrou que, “conforme certidão (...), a citação (...), emitida em 21/05/2024, foi recebida em 29/08/2024, às 15:26h, no seguinte endereço: [NOME], 207, APTO 302, CENTRO, GUARAPARI/ES - CEP: 29200-260. O agravante, em seu apelo, aduz que na ocasião não mais residia no local, porém não informa o seu atual endereço e não o comprova por qualquer meio. Não há, nos autos, nenhum comprovante de residência do agravante”. Asseverou que “ o endereço que consta na notificação encaminhada ao agravante em 21/05/2024 é o que consta na "Segunda Alteração Contratual" da empresa executada (...), averbada na Junta Comercial do ES em 11/04/2016, não se tendo notícia posterior nos autos de nova alteração com atualização de endereço do executado. Caberia ao agravante manter atualizado seu cadastro junto à Junta Comercial, devendo ser considerada válida a citação enviada para o endereço ali constante ”. Portanto, a Corte de origem registra elementos que justificam e reforçam a manutenção da presunção prevista na Súmula n. 16 do TST, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que considerou válida a citação. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a citação, no processo trabalhista, prescinde do atributo da pessoalidade, não havendo necessidade de que ela seja feita na pessoa reclamada ou de quem a represente ou mesmo que contenha aviso de recebimento. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes desta Corte Superior: (...) II - RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DE CITAÇÃO. NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL. AUSÊNCIA DE AVISO DE RECEBIMENTO. VALIDADE . Hipótese em que o TRT acolheu a preliminar de nulidade da citação, sob o fundamento de que o envio de notificação inicial sem aviso de recebimento dificulta sobremodo a prova do reclamado quanto à ausência de citação, pois não se tem como verificar quem de fato recebeu a mencionada notificação. Incontroverso nos autos que a notificação inicial fora remetida por via postal, constando na certidão a informação de que, segundo consulta ao site dos Correios, o referido documento foi entregue no dia 29/06/2018. Nos termos dos arts. 774, parágrafo único, e 841, § 1º, da CLT, a notificação no Processo do Trabalho é realizada via postal, não se exigindo que seja pessoal e nem que contenha aviso de recebimento. Registre-se ainda que a Súmula 16, do TST dispõe que presume recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constituem ônus da prova do destinatário. Assim, o envio de notificação inicial desacompanhada de aviso de recebimento - AR não implica a nulidade do ato. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-504-90.2018.5.20.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/03/2025) (...) NULIDADE DA CITAÇÃO AFASTADA NO

ACÓRDÃO RECORRIDO . Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT considerou válida a citação do reclamado, mantendo a revelia decretada e a pena de confissão aplicada. Consignou que a notificação foi expedida em tempo hábil e que não há informação de sua devolução pelos Correios. A Corte Regional também informou que o reclamado não comprovou qualquer irregularidade na citação. Ademais, registrou que o art. 841, § 1º, da CLT prevê a citação pela via postal, mas que não exige que a citação seja pessoal, tampouco a imprescindibilidade de aviso de recebimento. O entendimento prevalecente nesta Corte é de que a notificação no Processo do Trabalho é realizada via postal e a ausência de juntada de aviso de recebimento não é causa de nulidade do ato citatório. Ademais, nos termos da Súmula nº 16 do TST, é ônus do destinatário comprovar o não recebimento da notificação inicial: -Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário-. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (AIRR - [nº do processo suprimido], Relatora Ministra: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA, 6ª Turma, DEJT 08/09/2025) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SECCON E FERREIRA LTDA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. CITAÇÃO. NOTIFICAÇÃO REALIZADA NA RESIDÊNCIA DO SÓCIO. RECEBIMENTO POR PESSOA ESTRANHA AO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS. IMPESSOALIDADE DO ATO. VALIDADE . Na Justiça do Trabalho a citação não exige pessoalidade, sendo bastante, para a sua regularidade, a entrega da notificação em endereço válido, de maneira a ter formada a regular relação processual, presumindo-se recebida 48 horas depois da postagem, constituindo ônus do destinatário a prova do não recebimento, conforme regramento previsto no art. 841, §1º, da CLT e Súmula 16 do TST. No caso, verifica-se que a reclamada efetivamente recebeu a notificação inicial, tendo o ato processual citatório alcançado a sua finalidade. Assim, a citação realizada na residência do sócio e recebida pela sua esposa não impossibilitou a formação da relação processual, não havendo afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (ARR-20382-57.2014.5.04.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/11/2020) (...) CERCEAMENTO DE DEFESA. CITAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA . A tese recursal de cerceamento de defesa está fundamentada na alegação de nulidade da citação inicial, que teria sido efetivada em endereço distinto da localização da reclamada, com a entrega do aviso de recebimento à pessoa estranha à empresa. No caso, segundo o Regional, a reclamada foi citada no endereço por ela invocado como sendo a efetiva localização do estabelecimento, de modo a afastar a alegação de que a notificação teria sido entregue à pessoal estranha à empresa. Nos termos da Súmula nº 16, "presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário" . Ressalta-se que a citação inicial, a partir da sua postagem, é presumidamente válida, sendo ônus do destinatário a prova do seu não recebimento, encargo do qual não se desincumbiu, na medida em que a notificação foi efetivada justamente no endereço por ela invocado, conforme asseverou o Regional. Intactos, portanto, os artigos 841, caput , e § 1º, da CLT, 214, 223, parágrafo único, do CPC/73 (respectivamente os artigos 239 e 248 do CPC/2015) e 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República. Recurso de revista não conhecido (...) (RR-1082-56.2012.5.04.0019, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 05/10/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NOTIFICAÇÃO. PESSOALIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA . É entendimento pacífico no âmbito deste Tribunal Superior que a notificação, no processo do trabalho, na fase de conhecimento, não constitui ato pessoal, podendo ser recebida por pessoa diversa das partes, desde que remetida ao endereço correto daquela a ser notificada. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido "(AIRR-20479-93.2015.5.04.0020, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 10/11/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - NULIDADE PROCESSUAL - CITAÇÃO - PRESUNÇÃO DE RECEBIMENTO - IMPESSOALIDADE . No processo do trabalho não há pessoalidade na citação inicial, ante o disposto no art. 841, §1º, da CLT, presumindo-se que foi recebida 48 horas depois da postagem, constituindo ônus do destinatário a prova do não recebimento. No caso, consta no acórdão regional que a notificação foi remetida corretamente para o endereço da reclamada, os Correios atestaram o recebimento da citação e a empresa não se desincumbiu de comprovar robusta e inequivocamente o suposto não recebimento da notificação inicial. Incide a Súmula nº 16 do TST. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-10528-70.2015.5.03.0063, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 12/05/2017). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CITAÇÃO VÁLIDA. CORRESPONDÊNCIA ENTREGUE NO ENDEREÇO DA RECLAMADA. RECEBIMENTO POR PESSOA ESTRANHA AO QUADRO DE EMPREGADOS . A citação, no processo do trabalho, não está sujeita à pessoalidade, de forma que se presume válida a notificação da audiência entregue no endereço correto da empresa, ainda que recebida por pessoa estranha ao seu quadro funcional (Aplicação do art. 841 da CLT c/c a Súmula nº 16 desta Corte). No caso, o eg. TRT, ao decretar a revelia da reclamada, consigna que a notificação para comparecimento à audiência foi entregue no endereço correto da empresa, fato que sequer fora contestado, bem como evidenciou o seu recebimento. Incólumes, pois, os artigos 213 e 333 do CPC, 841, § 1º, da CLT, 5º, LV, da Constituição Federal e 818 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-20705-23.2014.5.04.0121, 6ª Turma, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 29/4/2016) Logo, o recurso de revista não demonstra transcendência da matéria em nenhuma das suas modalidades, sendo, pois, forçoso, confirmar a decisão singular que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, embora por outro fundamento.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo . ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A citação na Justiça do Trabalho pode ser feita por via postal, conforme o Art. 841, § 1º, da CLT.
  • A entrega da notificação no endereço da parte ré é suficiente, sendo ônus do destinatário provar o não recebimento, de acordo com a Súmula n. 16 do TST.
  • A empresa executada não atualizou seu endereço junto à Junta Comercial, tornando válida a citação enviada para o endereço ali constante.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de que a certidão gerada pelo sistema e-Carta, sem o AR, seria insuficiente para comprovar a citação regular foi rejeitada por falha na fundamentação do recurso.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a validade de uma citação enviada por correio para o endereço de uma empresa que não estava atualizado na Junta Comercial.

Quem entrou no processo?

Um executado (a parte que estava sendo cobrada) entrou com recurso contra a decisão que considerou a citação válida.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal negou o recurso do executado, mantendo a citação como válida. Isso porque a citação postal é permitida na Justiça do Trabalho e a empresa tem o dever de manter seu endereço atualizado na Junta Comercial, sendo seu ônus provar o não recebimento.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o Art. 841, § 1º, da CLT, que permite a citação por via postal na Justiça do Trabalho, e a Súmula n. 16 do TST, que estabelece a presunção de recebimento da notificação no endereço correto.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a empresa não atualizou seu endereço junto à Junta Comercial, e a citação foi enviada para o endereço ali registrado, o que a torna válida conforme a lei e a súmula do TST.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao executado (a parte que recorreu), pois seu recurso foi negado e a citação foi mantida como válida.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que empresas e pessoas jurídicas devem manter seus endereços sempre atualizados nos órgãos competentes, como a Junta Comercial, para evitar que citações e notificações importantes sejam consideradas válidas mesmo sem o recebimento efetivo.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o endereço da 'Segunda Alteração Contratual' da empresa, averbado na Junta Comercial, foi crucial para a decisão. A certidão gerada pelo sistema e-Carta também foi mencionada, embora o recurso tenha questionado sua suficiência.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões judiciais podem ter diferentes níveis de recurso, mas a possibilidade e os requisitos variam muito conforme o caso e a fase processual. É fundamental consultar um advogado para analisar a situação específica.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os prazos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.