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Não ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

TST Confirma Licitude da Terceirização de Call Center em Bancos, Seguindo Entendimento do STF

Processo nº · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes

📌 Em resumo

O TST decidiu que a terceirização de serviços de call center em bancos é permitida, desde que não haja subordinação direta e pessoalidade do trabalhador com o banco. A decisão se baseia em entendimentos do Supremo Tribunal Federal. Isso significa que a ideia de que a subordinação estrutural torna a terceirização ilegal não é mais válida para esses casos.

⚖️ Tese Jurídica

É lícita a terceirização de serviços em empresas privadas, inclusive em instituições bancárias para atividades como call center, à luz das decisões do STF (ADPF 324 e RE 958.252 - Tema 725), desde que não configurada subordinação direta e pessoalidade, sendo a subordinação estrutural inerente à terceirização da atividade-fim.

Temas

TerceirizaçãoSubordinaçãoLicitude da TerceirizaçãoTema 725 STF

Dispositivos

ADPF 324RE 958.252 (Tema 725)Súmula 296, I do TSTart. 894, § 2º da CLT

📖 Resumo técnico

A licitude da terceirização por empresa privada, incluindo instituição bancária e serviços de call center, é reconhecida com base nas decisões do STF (ADPF 324 e RE 958.252 - Tema 725), desde que não haja subordinação direta e pessoalidade. A tese da subordinação estrutural está superada para configurar ilicitude.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. LICITUDE. APLICAÇÃO DAS TESES DEFINIDAS PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF N.º 324 E DO RE N.º 958.252 (TEMA N.º 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). SÚMULA N.º 296, I, DO TST E ART. 894, § 2.º, DA CLT. 1 – A 7.ª Turma desta Corte reconheceu a licitude da terceirização de serviços promovida pelo reclamado Banco Itaucard S.A., com fundamento nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF n.º 324 e do RE n.º 958.252 (Tema n.º 725 da tabela de repercussão geral). Na ocasião, deixou claro que o Tribunal Regional não identificou os requisitos da subordinação e da pessoalidade. 2 - O paradigma oriundo da 2.ª Turma (RR-1787-61.2011.5.06.0010, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, DEJT 23/11/2018) revela-se inespecífico, à luz da Súmula n.º 296, I, do TST, pois trata de hipótese em que ficou configurado o distinguishing com a tese firmada pela Suprema Corte no RE n.º 958.252 (Tema n.º 725 da tabela de repercussão geral), em razão da existência de subordinação direta, premissa não verificada pela Turma ora recorrida. 3 - De outro lado, a tese contida no julgado proferido pela SBDI-1 (AgR-E-RR-163600- 74.2009.5.02.0044, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 15/06/2018), no sentido de que “ tratando-se de serviços de call center (...) a terceirização por instituição bancária é ilícita, diante da subordinação estrutural do trabalhador ”, está superada pela decisão proferida pelo STF no julgamento da ADPF n.º 324 e do RE n.º 958.252 (Tema n.º 725 da tabela de repercussão geral), assim como pela jurisprudência desta Subseção, que tem esclarecido ser a subordinação estrutural inerente à terceirização da atividade-fim. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMDMA / FMG / AGRAVO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. LICITUDE. APLICAÇÃO DAS TESES DEFINIDAS PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF N.º 324 E DO RE N.º 958.252 (TEMA N.º 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). SÚMULA N.º 296, I, DO TST E ART. 894, § 2.º, DA CLT. 1 – A 7.ª Turma desta Corte reconheceu a licitude da terceirização de serviços promovida pelo reclamado Banco Itaucard S.A., com fundamento nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF n.º 324 e do RE n.º 958.252 (Tema n.º 725 da tabela de repercussão geral). Na ocasião, deixou claro que o Tribunal Regional não identificou os requisitos da subordinação e da pessoalidade. 2 - O paradigma oriundo da 2.ª Turma (RR-1787-61.2011.5.06.0010, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, DEJT 23/11/2018) revela-se inespecífico, à luz da Súmula n.º 296, I, do TST, pois trata de hipótese em que ficou configurado o distinguishing com a tese firmada pela Suprema Corte no RE n.º 958.252 (Tema n.º 725 da tabela de repercussão geral), em razão da existência de subordinação direta, premissa não verificada pela Turma ora recorrida. 3 - De outro lado, a tese contida no julgado proferido pela SBDI-1 (AgR-E-RR-163600- 74.2009.5.02.0044, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 15/06/2018), no sentido de que “ tratando-se de serviços de call center (...) a terceirização por instituição bancária é ilícita, diante da subordinação estrutural do trabalhador ”, está superada pela decisão proferida pelo STF no julgamento da ADPF n.º 324 e do RE n.º 958.252 (Tema n.º 725 da tabela de repercussão geral), assim como pela jurisprudência desta Subseção, que tem esclarecido ser a subordinação estrutural inerente à terceirização da atividade-fim. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-Emb-RRAg - 1352-75.2015.5.05.0010 , em que é Agravante [NOME] e é Agravado BANCO ITAUCARD S.A. . Trata-se de agravo interposto pela reclamante à decisão da Presidência da 7.ª Turma, que denegou seguimento ao recurso de embargos. Nas razões do agravo, a recorrente postula a reforma do julgado monocrático, defendendo a admissibilidade do apelo denegado. O reclamado não apresentou contrarrazões ao agravo nem impugnação aos embargos. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO A Presidência da 7.ª Turma desta Corte inadmitiu o recurso de embargos da reclamante, com apoio nos seguintes fundamentos:

1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS O recurso de embargos é tempestivo, a representação é regular e a parte é isenta de preparo, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do apelo.

2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS 2 .

1 . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - OPERADOR DE TELEMARKETING – ILICITUDE - VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO COM A EMPRESA TOMADORA A Egrégia 7ª Turma desta Corte Superior, por unanimidade, conheceu do recurso de revista do banco réu, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, deu-lhe provimento para declarar a licitude da terceirização, afastar o reconhecimento de vínculo de emprego da parte autora com o tomador de serviços e, assim, restabelecer a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial. Eis o teor da ementa da aludida decisão: III - RECURSO DE REVISTA DO BANCO ITAUCARD S.A. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. OPERADOR DE TELEMARKETING. ILICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO COM A EMPRESA TOMADORA.

1. A Corte Regional reconheceu a ilicitude da terceirização dos serviços, por entender serem os serviços de call center inerentes à atividade-fim da instituição bancária. Em consequência, enquadrou o autor na categoria dos bancários, concedendo-lhe isonomia salarial e todos os benefícios e condições asseguradas a esta categoria.

2. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula nº 331 do c. TST.

3. Revisitando posicionamento consagrado pelo c. TST, em 30/8/2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF 324/DF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema nº 725 - , tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção, à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim.

4. Ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.

2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993".

5. Em suma, o e. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993.

6. No caso dos autos, deve ser reformado o v. acórdão regional que, em afronta ao que definido pelo STF, reconheceu o vínculo de emprego entre a parte autora e o tomador dos serviços. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CF e provido. (fls. 2.213/2.214) Inconformada, a autora interpõe o presente recurso de embargos à SBDI-1 do TST, no qual alega que, conforme delineado no acórdão regional, ficou comprovada a subordinação jurídica com o banco tomador dos serviços, o que evidencia a ilicitude da terceirização encartada. Sustenta que o presente caso atrai a aplicação do distinguishing quanto à tese fixada pelo STF no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral. Assevera que o serviço prestado pela autora se insere na atividade principal das instituições bancárias, portanto revela a subordinação estrutural desses trabalhadores com as instituições financeiras respectivas. Aduz que, desse modo, deve ser reconhecido o vínculo direto com o banco réu, o enquadramento da autora como bancária, bem como a isonomia com os empregados do tomador de serviços. Esgrime com violação de dispositivos da CLT e do CPC. Colaciona arestos para o cotejo de tese. Primeiramente, registro que a indicação de violação de dispositivos da CLT e do CPC não viabiliza a admissibilidade do recurso de embargos, nos termos do art. 894, II, da CLT, a qual somente é possível quando demonstrada divergência jurisprudencial entre Turmas do TST ou entre estas e a Seção de Dissídios Individuais ou contrariedade a súmula ou a orientação jurisprudencial do TST ou, ainda, a súmula vinculante do STF. Outrossim, o recurso de embargos não alcança admissibilidade por dissenso pretoriano. Com efeito, ao erigir tese no sentido de que é ilícita a terceirização do serviço de call center por se inserir na atividade-fim dos bancos, o aresto de fls. 2.235/2.238 está superado pela jurisprudência atual, notória e iterativa desta Corte Superior, a qual observa a decisão proferida pelo Plenário do Colendo STF quando do julgamento do RE nº 958.252/MG, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 725), que definiu a licitude da terceirização de serviços na atividade-fim da empresa. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Por fim, são diversas as molduras fáticas que delineiam o acórdão paragonado e o acórdão paradigma colacionado às fls. 2.232/2.234. Enquanto este trata de caso em que se verificou a existência de elementos fáticos que atraem a aplicação do distinguishing quanto à tese fixada pelo STF no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral; o acórdão recorrido afiança que o Tribunal Regional reconheceu “a ilicitude da terceirização e o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, sem que estivessem presentes os requisitos da subordinação e da pessoalidade” (fl. 2.220). Incide, pois, como óbice ao processamento do apelo, o teor da Súmula nº 296, I, do TST.

Ante o exposto, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Instrução Normativa nº 35/2012 do TST, não admito o recurso de embargos, no particular, pois ausentes os pressupostos do artigo 894, II, da CLT. Inconformada, a reclamante interpõe o presente agravo. Alega que logrou demonstrar divergência jurisprudencial válida e específica, mediante a transcrição de julgados da 2ª Turma e da SBDI-1 do TST. À análise. No caso, a 7.ª Turma desta Corte reconheceu a licitude da terceirização de serviços promovida pelo reclamado Banco Itaucard S.A. , com fundamento nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF n.º 324 e do RE n.º 958.252 (Tema n.º 725 da tabela de repercussão geral). Na ocasião, deixou claro que o Tribunal Regional não identificou os requisitos da subordinação e da pessoalidade. Eis o teor do julgado prolatado em sede de recurso de revista: 1.1 - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – OPERADOR DE TELEMARKETING. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS - ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932 A ré sustenta a licitude da terceirização e pugna pela exclusão do vínculo. Indica violação dos arts. 5º, II e 170, da Constituição Federal, 2º e 3º da CLT, 17 da Lei 4.595/64 e 1º da Lei 7.492/86, além de contrariedade à Súmula 331, II e III, do TST. Suscita divergência jurisprudencial. No seu recurso de revista transcreveu o seguinte trecho do acórdão do Regional: “Infere-se dos documentos colacionados e da prova oral produzida que a Contax foi contratada pelo Banco Itaucard para atuar mediante telemarketing no atendimento exclusivo aos clientes deste. Além do objeto da contratação dos serviços a serem prestados pela Contax - cobrança através de telemarketing ativo e receptivo para recuperação de créditos devidos ao Contratante -, consta do instrumento contratual que o Banco contratante se obrigou a "fornecer as diretrizes e informações necessárias para a execução dos serviços", além de o contratante "oferecer treinamento inicial e eventuais reciclagens ao Prestador, em comum acordo com a contratada" e arcar com as despesas do treinamento, inclusive da contratação de instrutor para treinar o pessoal da Contax. A indigitada prestadora, empregadora da reclamante, deveria seguir as estratégias determinadas pelo banco contratante, conforme seus treinamentos de pessoal e diretrizes, além de ter acesso ao sistema do intitulado tomador dos serviços, até porque deveria se submeter ao saneamento de "eventuais falhas ou permissões em seus sistemas que de alguma forma possibilitem manipulações pelos operadores ou funcionários" dos seus quadros de empregados que laborassem em prol do Itaucard. Os termos contratados entre as empresas revelam que não havia entre elas sequer a necessária independência e as atividades prestadas pela Contax apontam para aquelas afetas à instituição bancária na qualidade de banco múltiplo, como o caso do réu, segundo seu Estatuto de ID. A94d5f9 - Pág. 1: ESTATUTO SOCIAL Art. 1º - DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE - A sociedade anônima fechada regida por este estatuto denomina-se BANCO ITAUCARD S.A., tem prazo indeterminado de duração e sede e foro no Município de Poá, Estado de São Paulo. Art. 2º - OBJETO - A sociedade tem por objeto a atividade bancária, nas modalidades autorizadas para banco múltiplo, com carteiras de investimento, de crédito, financiamento e investimento e de arrendamento mercantil, bem como a emissão e administração de cartões de crédito, próprios ou de terceiros, e a administração de carteira de valores mobiliários. Ainda, dentre os serviços prestados restaram provados, pelos depoimentos das partes, "parcelamento de faturas, crédito pessoal, pagamento de contas debitando da fatura de cartão de crédito, estorno de encargos, retenção de cartão e descontos de anuidade; que faz parte de uma das atividades do reclamado administração de cartão de crédito" Diante disso, tem-se que a reclamante foi contratada pela Contax para prestar serviços direta e exclusivamente ao Itaucard no comércio de cartões de crédito, serviço esse que integra a sua atividade-fim, conforme objeto social, e que essa contratação intermediada objetivou de fraudar os direitos trabalhistas e a aplicação das normas específicas atinentes à categoria dos bancários em favor da autora. Prevalece no direito laboral o princípio da primazia da realidade e a ilicitude da terceirização dos serviços de teleatendimento pelo Banco, sem caráter de trabalho temporário, ficou demonstrada pela prova documental e oral produzida nos autos.” (págs. 1.780/1.781) Ao exame. Cinge-se a controvérsia à verificação da licitude da terceirização dos serviços de telemarketing. A Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário do autor, a fim de reconhecer a ilicitude da terceirização e o vínculo de emprego com o tomador dos serviços, com as verbas decorrentes do enquadramento na categoria dos bancários. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário:

1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.

2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. Em suma, o eg. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. Em conformidade com o recente entendimento do eg. STF, esta Corte Superior vem decidindo pela licitude da terceirização de serviços, independentemente da natureza das atividades exercidas pelas empresas envolvidas no processo, reafirmando a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Além disso, no julgamento do RE 635.546, em 27/3/2021, o STF firmou tese de que " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao reconhecer a ilicitude da terceirização e o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, sem que estivessem presentes os requisitos da subordinação e da pessoalidade pelo que, a par do decidido pelo e. STF, temse a violação do art. 5º, II, da CF. Assim, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da CF. (...) Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, II, da CF, DOU-LHE PROVIMENTO para declarar a licitude da terceirização, afastar o reconhecimento de vínculo de emprego da parte autora com o tomador de serviços e, assim, restabelecer a r. sentença que julgou improcedente a reclamação, tendo em vista que os pedidos formulados na presente ação decorrem do pleito da isonomia e das normas coletivas da categoria dos bancários. Custas em reversão, pelo autor, que fica dispensado, em face da gratuidade da justiça (pág. 1.648). - Destaquei Nesses termos, o paradigma oriundo da 2.ª Turma ( RR-1787-61.2011.5.06.0010, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, DEJT 23/11/2018) revela-se inespecífico, à luz da Súmula n.º 296, I, do TST, pois trata de hipótese em que ficou configurado o distinguishing com a tese firmada pela Suprema Corte no RE n.º 958.252 (Tema n.º 725 da tabela de repercussão geral), em razão da existência de subordinação direta, premissa que, como visto, não foi verificada pela Turma ora recorrida. De outro lado, a tese contida no julgado proferido pela SBDI-1 ( AgR-E-RR-163600-74.2009.5.02.0044, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 15/06/2018), no sentido de que “ tratando-se de serviços de call center (...) a terceirização por instituição bancária é ilícita, diante da subordinação estrutural do trabalhador ”, está superada pela decisão proferida pelo STF no julgamento da ADPF nº 324 e do RE n.º 958.252 (Tema n.º 725 da tabela de repercussão geral), assim como pela jurisprudência desta Subseção, que tem esclarecido ser a subordinação estrutural inerente à terceirização da atividade-fim, conforme se extrai dos seguintes julgados: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.

1. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ARESTOS INESPECÍFICOS (SÚMULA 296, I, DO TST).

2. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958.252. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING DECORRENTE DA CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE TOMADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS. ARESTOS INESPECÍFICOS (SÚMULA 296, I, DO TST).

3. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. ARESTOS PARADIGMAS QUE ESPOSAM CONCLUSÃO PELA ILICITUDE À LUZ DA EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. ENTENDIMENTO SUPERADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIXADA NA ADPF 324 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958.252. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT.

4. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RECLAMADOS. GRUPO ECONÔMICO. ARESTO INESPECÍFICO (SÚMULA 296, I, DO TST).

5. PEDIDO SUCESSIVO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS.

DECISÃO EMBARGADA PAUTADA NA AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA AO EXAME DESTA CORTE SUPERIOR. IMPERTINÊNCIA DA SÚMULA 393, I, DO TST. ARESTOS INESPECÍFICOS (SÚMULA 296, I, DO TST). Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-Ag-RR-20308-22.2013.5.04.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 28/07/2023) AGRAVO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇAO DE INOBSERVÂNCIA À REGRA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Nas razões do agravo, o recorrente renova alegação de divergência jurisprudencial, a fim de demonstrar que o recurso de revista da parte adversa não cumpriu os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Os arestos apresentados para confronto de teses não são específicos nos moldes da Súmula 296, I, do TST. Decisão de inadmissibilidade dos embargos que se mantém. Agravo conhecido e desprovido. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA.

DECISÃO DO STF NA ADC 26/DF. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 26 do Distrito Federal decidiu pela constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/95. E, na apreciação do Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou redigida que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa concessionária, à luz do entendimento do STF e do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/95. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF - sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora, o que não se verifica nos autos . Ademais, a Turma deste Tribunal afastou a ilicitude da terceirização de serviços, mantendo a condenação subsidiária. Desse modo, além de não prosperável a arguição de violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal, verifica-se que em relação aos arestos indicados para confronto de teses, incide a regra prevista no artigo 894, § 2º, da CLT. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão de inadmissibilidade dos embargos. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-ED-RR-1252-02.2015.5.17.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/02/2023) AGRAVO INTERNO - EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - TELEMARKETING - LICITUDE - INEXISTÊNCIA DE DIREITO A VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A TOMADORA - TESES DO STF NOS TEMAS Nº 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante .".

2. A alegação recursal pertinente à ilicitude da terceirização em atividade-fim da empresa tomadora está superada pelas diretrizes fixadas pelo E. STF. A mera subordinação estrutural não é capaz de infirmar a conclusão vinculante da Suprema Corte. Óbice do § 2º do art. 894 da CLT. Precedentes desta Subseção. Agravo Interno a que se nega provimento. (Ag-E-Ag-ARR-648-67.2012.5.01.0046, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/11/2022) Assim, com relação ao segundo - e último - acórdão trazido a cotejo, incide o óbice do art. 894, § 2.º, da CLT.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A terceirização de serviços por empresas privadas, incluindo instituições bancárias para call center, é lícita conforme as teses do STF (ADPF 324 e RE 958.252 - Tema 725).
  • A ausência de subordinação direta e pessoalidade do trabalhador com o tomador de serviços é um requisito para a licitude da terceirização.
  • A subordinação estrutural é inerente à terceirização da atividade-fim e não configura ilicitude.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A tese de que a terceirização de serviços de call center por instituição bancária é ilícita devido à subordinação estrutural do trabalhador foi superada pelas decisões do STF.
  • O argumento de que o trabalhador deveria ter vínculo de emprego direto com o banco tomador de serviços foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou que a terceirização de serviços de call center por bancos é lícita, desde que não haja subordinação direta e pessoalidade do trabalhador com a instituição bancária.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com um recurso contra um banco, buscando o reconhecimento de vínculo de emprego direto.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor do banco, mantendo a licitude da terceirização. O principal motivo foi a aplicação das teses do STF (ADPF 324 e RE 958.252 - Tema 725), que permitem a terceirização de atividades-fim, e a ausência de subordinação direta e pessoalidade.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas as teses do STF da ADPF n.º 324 e do RE n.º 958.252 (Tema n.º 725), que tratam da licitude da terceirização. Também foram mencionadas a Súmula n.º 296, I, do TST, sobre a especificidade de paradigmas, e o Art. 5º, II, da Constituição da República.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que as decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) permitem a terceirização de qualquer atividade, inclusive a atividade-fim, desde que não haja subordinação direta e pessoalidade. A subordinação estrutural, antes usada para proibir, agora é vista como algo natural da terceirização e não a torna ilegal.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao banco (a empresa), e contrária ao trabalhador que buscava o reconhecimento de vínculo direto.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem trabalha em serviços terceirizados, especialmente em call center de bancos, essa decisão reforça que a terceirização é lícita. O reconhecimento de vínculo direto com o tomador de serviços só ocorrerá se houver subordinação direta e pessoalidade, e não apenas pela natureza da atividade ou pela subordinação estrutural.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas menciona que o Tribunal Regional não identificou os requisitos de subordinação e pessoalidade, o que foi crucial para a decisão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em agravo em embargos, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários ao STF em casos específicos de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar as particularidades da situação e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.