Comissões de Vendedor: TST Mantém Exclusão de Juros em Vendas Parceladas com Acordo Expresso
📌 Em resumo
Um trabalhador buscou na justiça que suas comissões de vendas a prazo também incluíssem os juros e encargos financeiros. Contudo, o contrato de trabalho previa expressamente que esses valores não seriam considerados para o cálculo da comissão. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), seguindo sua própria tese vinculante (Tema 57), decidiu que, havendo essa previsão contratual, a comissão não incide sobre juros e encargos.
⚖️ Tese Jurídica
As comissões de vendedor sobre vendas a prazo não incidem sobre juros e encargos financeiros quando há pactuação expressa em sentido contrário, em conformidade com o Tema 57 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST
📖 Resumo técnico
Decidiu-se que as comissões sobre vendas a prazo não incidem sobre juros e encargos financeiros, em razão de previsão contratual expressa, conforme tese vinculante do TST (Tema 57). Os demais pedidos (comissões sobre vendas canceladas, prêmios e DSR) foram negados por questões formais e ausência de fundamentação ou transcendência.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/vmbo AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIXADA PELO TST NO JULGAMENTO DO TEMA 57 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS . O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema nº 57 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário.” . No caso dos autos, havendo previsão contratual expressa de que as comissões não incidirão sobre juros e encargos financeiros, constata-se que o acórdão regional está em conformidade com a tese vinculante fixada pelo TST no Tema 57 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Agravo a que se nega provimento. COMISSÕES. INCIDÊNCIA SOBRE VENDAS CANCELADAS, NÃO FATURADAS OU OBJETO DE TROCA. INCISOS I E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática agravada pois a parte não atendeu ao disposto nos incisos I e IIII do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. PRÊMIOS. DIFERENÇAS. ALÍNEA “A” DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento. O recurso de revista encontra-se desfundamentado. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE DSR. INTEGRAÇÃO DE COMISSÕES E PRÊMIOS . § 8º DO ARTIGO 896 DA CLT E ALÍNEA “A” DO ITEM I DA SÚMULA 337 DO TST. Não merece reparos a decisão monocrática agravada. Os arestos trazidos a cotejo revelam-se formalmente inválidos à luz do § 8º do artigo 896 da CLT e da alínea “a” do item I da Súmula 337 do TST. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADA VIA S/A ([NOME]). O reclamante interpõe agravo (fls. 855/891) contra a decisão monocrática de fls. 824/827, mediante a qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento. Contraminuta apresentada às fls. 894/899.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do agravo. 2 – MÉRITO 2.1 – COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA O reclamante impugna a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento quanto ao tema. Insurge-se contra o acórdão mediante o qual o Tribunal Regional julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças de comissões nas vendas a prazo, ao argumento de que as comissões devem incidir sobre o valor total da venda, incluindo os encargos. Aponta divergência jurisprudencial sobre o tema e violação dos artigos 2º da CLT e 2º da Lei 3.207/57. Ao exame. Na fração de interesse, o Tribunal Regional consigou: “A reclamada, em sua contestação, defendeu o ‘pagamento de comissões de acordo com a norma de comissionamento sobre os serviços, seguros e garantias’, juntando extratos mercantis (id 7e612e1 e seguintes) a demonstrar que as comissões apuradas nas vendas à vista (rubrica ‘VV’) e financiadas (rubrica ‘VF’) foram pagas integralmente ao reclamante, segundo os contracheques de id 48aba20 e seguintes - art. 818, II, da CLT. Acrescento que a não-incidência de juros na base de cálculo das comissões está em conformidade com o que foi acordado entre as partes no contrato de trabalho (id a9b6315 - fls. 267): ‘c) não é paga comissão sobre o valor dos juros e encargos do financiamento por meio de crediário’, lembrando que o C. TST já entende ser possível o desconto nas comissões devidas em virtude de encargos financeiros decorrentes de vendas a prazo desde que haja ajuste entre as partes nesse sentido: [...] No presente caso, não houve contratação do pagamento da incidência de comissão sobre o valor do produto acrescido de juros relativos ao parcelamento do pagamento , servindo tal acréscimo para minimizar os prejuízos decorrentes da venda parcelada (a prazo). Aliás, é bom esclarecer que, para as vendas a prazo no crediário, o crédito é concedido por terceiros (instituição financeira), sendo que a reclamada não aufere qualquer vantagem econômica em tais operações. Em suma, a sentença deve ser mantida, já que o reclamante não provou o fato constitutivo de seu direito de receber comissões sobre juros - art. 818, I, da CLT. [...] Por tudo isso, confirmo a sentença por seus fundamentos, com os acréscimos dos demais acima mencionados. Nego provimento ao recurso.” (fls. 645/646) Verifica-se que restou consignado no acórdão regional que no contrato de trabalho firmado entre as partes está expressamente previsto que não será “(...) paga comissão sobre o valor dos juros e encargos do financiamento por meio de crediário” . O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema nº 57 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: “ As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário.” (destaque acrescido). No caso dos autos, havendo previsão contratual expressa de que as comissões não incidirão sobre juros e encargos financeiros, constata-se que o acórdão regional está em conformidade com a tese vinculante fixada pelo TST no Tema 57 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Diante desse contexto, não merece reparos a decisão monocrática agravada. Nego provimento ao agravo. 2.2 – COMISSÕES. INCIDÊNCIA SOBRE VENDAS CANCELADAS, NÃO FATURADAS OU OBJETO DE TROCA O reclamante impugna a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento quando ao tema. Sem razão. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, “ (...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ”, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT . No caso dos autos, porém, o reclamante não atendeu regularmente às referidas disposições, pois transcreveu em suas razões de recurso de revista (fls. 679/686), a íntegra do tópico do acórdão regional, com diversos destaques, deixando de indicar expressamente o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e de realizar o necessário cotejo analítico. A propósito, havendo pluralidade de matérias debatidas no recurso de revista, não cabe ao julgador pinçar das razões recursais os trechos extraídos do acórdão regional e cotejá-los com os diversos argumentos trazidos no apelo. Tal ônus incumbe à parte, como expressamente previsto nas supracitadas disposições consolidadas. Dessa forma, reputando correta a decisão ora agravada, nego provimento ao presente apelo. 2.3 – PRÊMIOS. DIFERENÇAS O reclamante impugna a decisão monocrática e reitera as alegações formuladas no recurso de revista. Ao exame. Insurge-se o reclamante contra o acórdão mediante o qual o Tribunal Regional julgou indevida a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de “prêmio estímulo”. Aponta divergência jurisprudencial. O aresto trazido pelo reclamante a fim de demonstrar a existência de divergência jurisprudencial revela-se inservível, posto que oriundo de Turma do TST, Órgão não previsto na alínea “a” do artigo 896 da CLT. Diante desse quadro, constata-se que, conforme consignado na decisão monocrática agravada, o recurso de revista encontra-se desfundamentado. Nego provimento ao agravo. 2.4 – DIFERENÇAS DE DSR. INTEGRAÇÃO DE COMISSÕES E PRÊMIOS O reclamante impugna a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento no particular. Ao exame. Conforme corretamente consignado na decisão monocrática agravada, os arestos trazidos a cotejo às fls. 688/689 revelam-se formalmente inválidos à luz do § 8º do artigo 896 da CLT e da alínea “a” do item I da Súmula 337 do TST, ante a ausência de indicação da fonte em que publicados ou o repositório oficial de onde colhidos. Reputando correta a decisão monocrática agravada, nego provimento ao presente agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A existência de pactuação contratual expressa que exclui a incidência de comissões sobre juros e encargos financeiros em vendas a prazo.
- A conformidade da decisão regional com a tese vinculante fixada pelo TST no Tema 57 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos.
- A ausência de atendimento aos requisitos formais do artigo 896, § 1º-A, da CLT para os pedidos de comissões sobre vendas canceladas.
- A desfundamentação do recurso de revista quanto ao pedido de diferenças de prêmios.
- A invalidade formal dos arestos apresentados para o pedido de diferenças de DSR, conforme o artigo 896, § 8º da CLT e Súmula 337, I, 'a', do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do trabalhador de que as comissões deveriam incidir sobre o valor total da venda, incluindo os encargos, mesmo com previsão contratual em contrário.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que as comissões de um vendedor sobre vendas a prazo não devem incidir sobre juros e encargos financeiros, desde que haja um acordo expresso no contrato de trabalho nesse sentido.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra a empresa onde atuava como vendedor.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o pedido do trabalhador, pois o contrato de trabalho continha uma cláusula expressa que excluía os juros e encargos financeiros da base de cálculo das comissões, o que está de acordo com a tese vinculante do próprio TST (Tema 57).
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 57 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, os artigos 896, § 1º-A, incisos I e III, e § 8º da CLT, e a Súmula 337, item I, alínea 'a', do TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a existência de uma previsão contratual expressa que impedia a incidência das comissões sobre os juros e encargos financeiros das vendas a prazo, em conformidade com o entendimento já consolidado pelo TST (Tema 57).
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que fez o pedido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se o seu contrato de trabalho tiver uma cláusula expressa dizendo que as comissões não incidem sobre juros e encargos de vendas a prazo, essa condição será considerada válida pela justiça, seguindo o entendimento do TST.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O contrato de trabalho, que continha a cláusula expressa sobre a não incidência de comissões sobre juros e encargos, foi um documento crucial para a decisão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, restringindo-se a casos excepcionais previstos em lei.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, verificar as particularidades do seu contrato e orientar sobre os melhores passos a seguir.
