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Não ProvidoTST·5ª Turma·

Comissões: TST Garante Pagamento em Vendas Canceladas e Inclui Juros em Parceladas

Processo nº · Rel. Douglas Alencar Rodrigues

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou que trabalhadores têm direito a comissões mesmo em vendas que foram canceladas ou não pagas pelos clientes. Além disso, decidiu que, para vendas parceladas, os juros e outros encargos financeiros devem ser incluídos na base de cálculo das comissões. Uma empresa tentou reverter a decisão, mas o TST manteve o entendimento, corrigindo apenas um erro de digitação sem alterar o resultado final.

⚖️ Tese Jurídica

É devido o pagamento de comissões sobre vendas canceladas ou inadimplidas (Tema 65 do TST), e a base de cálculo das comissões sobre vendas parceladas deve incluir juros e demais encargos financeiros (Tema 57 do TST)

Temas

ComissõesVendas CanceladasVendas InadimplidasVendas Parceladas

Dispositivos

Lei 13.467/2017Tema 65 do IRR/TSTTema 57 do IRR/TST

📖 Resumo técnico

A ementa trata do pagamento de comissões sobre vendas canceladas ou inadimplidas, que são devidas ao trabalhador, conforme Tema 65 do TST. Aborda também a inclusão de juros e encargos financeiros no cálculo de comissões sobre vendas parceladas, Tema 57 do TST. Os embargos de declaração foram providos para sanar erro material sem efeito modificativo.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO (5ª Turma) GMDAR/JFS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017.

1. COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS OU INADIMPLIDAS. PAGAMENTO DEVIDO. TEMA 65 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST.

2. COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. INCLUSÃO DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS. TEMA 57 DA TABELA DE IRR/TST. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. Constatada na decisão embargada a ocorrência de erro material, deve ser sanado o vício, sem que seja conferido efeito modificativo aos embargos declaratórios. Embargos declaratórios providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- EDCiv-Ag-RRAg - XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX , em que é Embargante GRUPO CASAS BAHIA S.A. e é Embargado [NOME] . A Reclamada opõe embargos de declaração, com o objetivo de sanar vícios que entende configurados no acórdão às fls. 2420/2426, tudo em conformidade com as alegações às fls. 2428/2430, que ficam fazendo parte integrante deste relatório. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.

É o relatório.

VOTO CONHECIMENTO Estando regulares e tempestivos, CONHEÇO dos embargos de declaração. MÉRITO 2.1. COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS OU INADIMPLIDAS. PAGAMENTO DEVIDO. TEMA 65 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST.

2. COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. INCLUSÃO DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS. TEMA 57 DA TABELA DE IRR/TST. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A Reclamada alega que não se enfrentou, na decisão embargada, questões importantes para o deslinde da controvérsia, a saber: “ (i) a existência de cláusula contratual que expressamente afasta os encargos financeiros da base de cálculo das comissões; e (ii) a ausência de qualquer participação da empresa nas operações de crédito realizadas com terceiros, elementos decisivos para o deslinde da controvérsia; (iii) no presente caso, as comissões estornadas não decorreram de inadimplemento, mas sim de cancelamentos legítimos das vendas antes da concretização do negócio (antes da entrega e faturamento). Embora os limites da lide sejam traçados pela petição inicial e pela contestação, a superveniência dos Temas 57 e 65 do TST — posterior à apresentação da defesa, recurso ordinário e recurso de revista — impôs novo parâmetro jurídico à controvérsia, sendo os presentes Embargos a primeira oportunidade útil de manifestação específica sobre a tese, motivo pelo qual se impõe o pronunciamento judicial, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa .” (fl. 2429) Indica erro material quanto à indicação do Tema 57 no lugar do Tema 65, quando se discute vendas canceladas. Requer o provimento jurisdicional para sanar os vícios apontados. Aponta Ao exame. Consoante disposto nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade e erro material existente no julgado, bem como para rever manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso. No que se refere à alegação da parte de que aplicação dos Temas 57 e 65 da Tabela de IRR/TST implica ofensa ao artigo 10 do CPC, convém registrar que os referidos precedentes apenas reafirmaram a jurisprudência que já prevalecia no âmbito desta Corte Superior, não havendo falar em decisão surpresa. Ademais, não consta do acordão regional a premissa de que havia cláusula contratual prevendo a não incidência dos encargos financeiros da base de cálculo das comissões, de modo que caberia a parte contrapor-se às teses recursais do empregado em suas contrarrazões ao recurso de revista, o que, todavia, não ocorreu. Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado, neste particular. No que diz respeito ao erro material, razão assiste a parte. Assim, faz-se necessário sanar erro material para que, onde se lê, à fl. 2422, " Este Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Tema 57 da Tabela de Precedentes Vinculantes, consolidou o entendimento no sentido de que ‘as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão das vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário ’, leia-se “ Este Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Tema 65 da Tabela de Precedentes Vinculantes, consolidou o entendimento no sentido de que ‘a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado’”. A leitura das razões expostas nos embargos declaratórios revela o inconformismo da parte com a decisão proferida. Nada obstante, o mero inconformismo quanto ao julgamento proferido ou ainda o entendimento de que a decisão implicou violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei, sem a demonstração inequívoca dos vícios consagrados nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, não autoriza a oposição de embargos declaratórios. Embargos de declaração NÃO PROVIDOS . ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O pagamento de comissões sobre vendas canceladas ou inadimplidas é devido ao trabalhador, conforme Tema 65 do TST.
  • A base de cálculo das comissões sobre vendas parceladas deve incluir juros e demais encargos financeiros, conforme Tema 57 do TST.
  • A aplicação dos Temas 57 e 65 da Tabela de IRR/TST apenas reafirmou a jurisprudência que já prevalecia, não havendo falar em decisão surpresa.
  • Houve um erro material na indicação do Tema 57 no lugar do Tema 65 ao discutir vendas canceladas, que foi sanado sem efeito modificativo.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de que existia cláusula contratual prevendo a não incidência dos encargos financeiros na base de cálculo das comissões foi rejeitada por não constar do acórdão regional.
  • O argumento de que a aplicação dos Temas 57 e 65 do TST configurava violação ao contraditório e à ampla defesa (decisão surpresa) foi rejeitado.
  • A alegação de que as comissões estornadas decorreram de cancelamentos legítimos antes da concretização do negócio não foi aceita como vício a ser sanado nos embargos.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão reafirmou que o trabalhador tem direito a comissões sobre vendas canceladas ou não pagas e que juros e encargos financeiros devem ser incluídos na base de cálculo de comissões sobre vendas parceladas.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com um recurso para tentar modificar uma decisão anterior, e o trabalhador era a parte contrária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu manter o entendimento anterior, provendo os embargos de declaração apenas para corrigir um erro material (um número de tema), sem alterar o mérito da decisão sobre as comissões.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os Temas 65 e 57 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) do TST, que tratam das comissões sobre vendas canceladas/inadimplidas e vendas parceladas, respectivamente. Também foram citados os artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT sobre embargos de declaração e o artigo 10 do CPC.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi a consolidação da jurisprudência do TST nos Temas 65 e 57, que já estabelecem o direito às comissões nessas situações, e a constatação de que não houve 'decisão surpresa' ou vícios que justificassem a alteração do mérito.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que entrou com os embargos de declaração, pois o mérito da questão das comissões não foi alterado. Foi favorável ao trabalhador.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores que recebem comissões sobre vendas têm um forte respaldo legal para receber por vendas canceladas ou não pagas, e que os juros de vendas parceladas devem ser considerados no cálculo de suas comissões.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que não constava do acórdão regional a premissa de cláusula contratual prevendo a não incidência de encargos financeiros, indicando a importância de tais documentos para a defesa.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após a análise de embargos de declaração em um recurso de revista no TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos excepcionais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.