TST: Omissão em Embargos de Declaração exige análise, mas não serve para mudar a decisão
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, se um recurso chamado embargos de declaração não foi analisado, isso é uma falha que precisa ser corrigida. No entanto, o TST também deixou claro que esse tipo de recurso não pode ser usado para tentar mudar uma decisão judicial apenas porque a parte não gostou dela, sem que haja um erro claro de omissão, contradição ou obscuridade.
⚖️ Tese Jurídica
Configura-se omissão passível de embargos de declaração a ausência de análise de embargos declaratórios anteriores, mas não a tentativa de reforma do julgado sem demonstração de vícios de omissão, contradição ou obscuridade.
📖 Resumo técnico
Um primeiro embargos de declaração foi provido para sanar omissão, pois embargos anteriores não foram analisados. Contudo, os segundos embargos de declaração foram negados, pois não havia omissão, contradição ou obscuridade, e a parte buscava a reforma do julgado por via inadequada, configurando inconformismo.
📜 Ementa Documento oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ANALISADOS. OMISSÃO CARACTERIZADA. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, devem ser acolhidos os embargos de declaração da parte para, sanando a omissão verificada, prosseguir no exame dos embargos de declaração da embargante FUNCEF. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FUNCEF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ANALISADOS. COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE AS PARCELAS E REFLEXOS DEFERIDOS NA
DECISÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADAS. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 3ª Turma GMABB /bq / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ANALISADOS. OMISSÃO CARACTERIZADA. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, devem ser acolhidos os embargos de declaração da parte para, sanando a omissão verificada, prosseguir no exame dos embargos de declaração da embargante FUNCEF. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FUNCEF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ANALISADOS. COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE AS PARCELAS E REFLEXOS DEFERIDOS NA
DECISÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADAS. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-EDCiv-RR - 521-41.2021.5.12.0036 , em que é Embargante FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF e são Embargados CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e [NOME] . Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 1751/1754, que negou provimento aos embargos de declaração do reclamante e da reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: [removido] embargado: [removido] embargado: [removido] embargado: [removido] ementa: [...]
1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta.
2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema.
3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria.
4. Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013) .
5. Reconhecimento, ainda, da inexistência de repercussão geral quanto ao alcance da prescrição de ação tendente a questionar as parcelas referentes à aludida complementação, bem como quanto à extensão de vantagem a aposentados que tenham obtido a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada sem que tenha havido o respectivo custeio (RE 586.453, Red. Min. Dias Toffoli, DJe de 05/06/2013). No entanto, verifica-se um distinguish do caso dos autos em relação ao Tema 190. Isso porque, restou consignado no acórdão que o reclamante pretende: " condenação solidária da Caixa Econômica Federal e da FUNCEF a incluir as diferenças das vantagens pessoais "2062 - VP-GIP-TEMPO DE SERVIÇO" e "2092 - VP-GIP/SEM SALÁRIO + FUNÇÃO" deferidas na ação trabalhista nº 08851-2006-014-12-00-1 no cálculo do benefício saldado e do benefício FAB da parte autora. Afirma que " Não se pretende discutir os regulamentos do plano de previdência privada, tampouco benefício de complementação de aposentadoria. Como dito, pretende sim o recorrente discutir o seu salário de contribuição e respectiva fórmula de cálculo! ". Dessa forma, trata-se o presente feito de pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas e reflexos deferidos na decisão . No âmbito desta Corte prevalece a jurisprudência no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento do pedido de recolhimento, pelo empregador, de contribuições para a entidade de previdência privada, formulado em decorrência das parcelas salariais deferidas em reclamação trabalhista, não sendo aplicável à hipótese o entendimento preconizado pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050. Nesse sentido, cito precedente da SDI: [...] [...] Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação ao art. 114, IX, da Constituição da República. [...]
2. MÉRITO 2.1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÕES E REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PEDIDO FORMULADO EM DECORRÊNCIA DAS VERBAS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Conhecido o recurso de revista por violação ao art. 114, IX, da Constituição da República, DOU-LHE PROVIMENTO para, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para julgar a pretensão de recolhimento de contribuições à previdência complementar, incidente sobre parcelas objeto de condenação, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem a fim de que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. [...] Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão e obscuridade no julgado. Aduz que o objeto da presente ação não se consubstancia apenas no recolhimento de contribuições, mas sim no recálculo do benefício saldado com a majoração do salário-contribuição e alteração da sua base de cálculo, o que traduz complementação de aposentadoria, e, portanto, a aplicação do Tema 190/STF. Sustenta que “a decisão restou contraditória ao afastar o Tema 190/STF sob o argumento de que o objeto é recolhimento de contribuições, sendo que a própria decisão embargada consignou o pleito do autor em CALCULAR O BENEFÍCIO SALDADO.” Afirma que “ o Tema 190/STF (Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050), se aplica em casos que se busca a alteração da base de cálculo, ou seja, o recálculo do Plano de Benefício, uma vez que haverá majoração do salário-contribuição e os regramentos previdenciários merecerão ser analisados, o que se encontra vedado pela Constituição Federal em respeito ao Princípio da Autonomia do Contrato Previdenciário previsto no art. 202, §2º da CF”. Aponta, ainda, a existência de obscuridade no acórdão, quanto à autonomia do contrato previdenciário. Aduz que “ o reconhecimento de parcelas de natureza salarial no contrato de trabalho, NÃO geram automaticamente reflexos também no contrato previdenciário, posto que neste último o participante é regido pela legislação previdenciária” . Requer esclarecimentos acerca de os pedidos de recálculo do saldamento traduzirem ou não complementação de aposentadoria; bem como se a Justiça do Trabalho tem competência para analisar contrato previdenciário (Plano de Benefício), já que o pedido de complementação da aposentadoria possui natureza de contrato privado e deveria ser analisado à luz dos institutos do direito civil e previdenciário. Sem razão, contudo. O acórdão embargado emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto ao presente caso tratar de pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas e reflexos deferidos na decisão; prevalecendo, assim, a competência da Justiça do Trabalho para julgar o feito. Registrou, nesse sentido, a existência de distinguish em relação ao Tema 190 do STF – o qual determina que compete à Justiça Comum julgar causas decorrentes de contrato de previdência complementar privada, em razão da inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência privada complementar. Asseverou que a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que “a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento do pedido de recolhimento, pelo empregador, de contribuições para a entidade de previdência privada, formulado em decorrência das parcelas salariais deferidas em reclamação trabalhista, não sendo aplicável à hipótese o entendimento preconizado pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050 .” Nesse contexto, não merece guarida a argumentação da parte embargante no sentido de que “o objeto da presente ação não se consubstancia apenas no recolhimento de contribuições, mas sim no recálculo do benefício saldado com a majoração do salário-contribuição e alteração da sua base de cálculo ”. Ademais, eventual discussão acerca do objeto da presente ação não poderia ser discutida em sede de embargos declaratórios, que não é o recurso cabível. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I- conhecer dos embargos de declaração da reclamada e, no mérito, dar-lhes provimento para examinar os embargos declaratórios da embargante; II – conhecer dos embargos de declaração da reclamada e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A ausência de análise de embargos de declaração anteriores configura omissão passível de correção.
- A pretensão de reforma do acórdão sem a demonstração de omissão, contradição ou obscuridade é incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
- Os pontos reputados omissos pela parte foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado pelo Colegiado.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de omissão e obscuridade pela fundação foi rejeitada, pois o tribunal entendeu que a parte buscava a reforma do julgado.
- As alegações de omissão e contradição do trabalhador e da empresa foram rejeitadas, pois o tribunal entendeu que buscavam a reforma do julgado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão esclareceu que a falta de análise de um recurso anterior (embargos de declaração) é uma omissão que deve ser corrigida, mas que esses recursos não servem para tentar mudar o mérito de uma decisão sem que haja um erro claro.
Quem entrou no processo?
Uma fundação de previdência complementar, uma empresa e um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal primeiro acolheu os embargos de declaração da fundação para corrigir a omissão de não ter analisado um recurso anterior dela. Depois, negou os embargos de declaração que foram analisados, pois não havia omissão, contradição ou obscuridade, e a parte buscava apenas a reforma da decisão.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram mencionados os artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata dos embargos de declaração no processo do trabalho, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), que define os vícios que podem ser corrigidos por esse recurso.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que os embargos de declaração servem para corrigir falhas específicas como omissão, contradição ou obscuridade, e não para que a parte, insatisfeita com o resultado, tente rediscutir o mérito da decisão.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
Foi parcialmente favorável à fundação, pois um de seus recursos foi acolhido para que outro recurso anterior fosse analisado. No entanto, o recurso que foi analisado em seguida teve seu pedido negado, sendo, portanto, desfavorável à fundação no mérito.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial usar os embargos de declaração corretamente, apontando falhas claras na decisão. Se o objetivo for apenas mudar o resultado por insatisfação, o recurso provavelmente será negado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto do acórdão não especifica provas ou documentos importantes para a decisão em si, mas sim a análise dos próprios recursos e das decisões anteriores.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após a análise dos embargos de declaração, a parte pode ter outras opções de recurso, dependendo da fase e do tipo de processo. É fundamental verificar as regras processuais aplicáveis ao caso concreto.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendável buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso específico, entender as possibilidades de recurso e tomar as melhores decisões jurídicas.
