TST afasta responsabilidade de ente público em terceirização, seguindo decisão do STF
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior para seguir o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a responsabilidade de órgãos públicos em contratos de terceirização. Agora, para o órgão público ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa contratada, o trabalhador precisa provar que houve negligência ou que a conduta do órgão causou o problema, não bastando a presunção de culpa ou a mera insuficiência de fiscalização.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas da empresa contratada, salvo se comprovado pela parte autora o comportamento negligente ou o nexo de causalidade entre a conduta do ente público e o dano, vedando-se a inversão do ônus da prova, a presunção automática de culpa ou a mera insuficiência probatória da fiscalização.
📖 Resumo técnico
A Turma, em juízo de retratação, afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, alinhando-se ao Tema 1118 do STF. Entendeu que a responsabilidade não se presume e exige a comprovação pela parte autora de comportamento negligente ou nexo causal do ente público na fiscalização do contrato, o que não ocorreu no caso.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/PAM/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).
II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 239-66.2016.5.11.0016 , em que é Recorrente(s) ESTADO DO AMAZONAS e são Recorrido(s)S J M SERVIÇOS PROFISSIONAIS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. e [NOME] . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.
2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: Da responsabilidade subsidiária do litisconsorte. Inicialmente, é certo que o item II da Súmula 331 do TST expressamente dispõe que a contratação regular, por meio de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, como também é certo o fato de que nos presentes autos não há qualquer pedido nesse sentido, tampouco este foi reconhecido, até porque o vínculo foi firmado entre reclamante e reclamada. No presente caso, verifico que não houve contestação da reclamada, tampouco do litisconsorte, no sentido de negar a prestação de serviços da reclamante nas suas dependências, razão pela qual se conclui que esta, de fato, prestou serviços para o recorrente. Ressalte-se, todavia, que não há qualquer prova concreta nos autos de que o litisconsorte tenha fiscalizado o contrato firmado com a prestadora de serviços, nem mesmo que tenha indicado um representante para supervisionar o cumprimento das obrigações dele decorrentes, até porque, restou provado que a reclamante não recebeu verbas rescisórias. Além disso, não há nada indicando a retenção dos repasses financeiros à empresa, nem a comprovação de quitação das obrigações trabalhistas, como dispõe o art. 67, §2º, da Lei nº 8.666/93. Logo, resta caracterizada a típica culpa in vigilando e, consequentemente, a responsabilidade subsidiária do litisconsorte pelo pagamento dos créditos dos empregados. Além disso, não há falar em incorreta inversão do ônus da prova nesse caso, pois o litisconsorte é quem detém as condições de apresentar provas de eventuais fiscalizações do contrato com a empresa terceirizada, e não a parte obreira, sendo assim, cabe ao litisconsorte trazer aos autos tais documentos. A esse respeito, registre-se que a Corte Superior Trabalhista, assentada na competência constitucional e legal que lhe é atribuída para ditar a uniformização dos julgados, definiu, por meio da edição da Súmula nº 331, a responsabilidade do tomador dos serviços, inclusive dos órgãos da administração direta, quando da ausência de fiscalização, conforme disposto nos itens IV, V e VI da supramencionada súmula. Vale ressaltar que a decisão que ora mantém a responsabilidade subsidiária do ente público observa o posicionamento adotado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, realizado pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, determinando que os Tribunais observem, no caso concreto, a responsabilidade da Administração Pública. Outrossim, o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, só se justifica quando interpretado no contexto das demais normas, de forma sistemática. Não é rara a conivência, ainda que sem dolo ou culpa, dos entes públicos pela falta ou insuficiência de acompanhamento da execução do contrato. E, nesta circunstância, o dever de indenizar do ente público decorre da previsão constitucional estampada no art. 37, § 6º, da CF, que, por força do princípio da hierarquia das leis, sobrepõe-se à vedação de que trata o § 1º, do art. 71 da Lei nº 8.666/93, descabendo a invocação do art. 5º, inc. II/CF. Registre-se, ainda, que adoção da Súmula n° 331, IV, V e VI do TST não gera qualquer violação ou negativa de vigência à lei ou à Constituição, pois não cria obrigação sem previsão legal e, tampouco, declara inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, já que apenas reflete jurisprudência dominante do TST. Não há que se falar, portanto, em violação ao comando previsto na Súmula n° 10 do STF ou à previsão contida no art. 97 da CF. O caso em tela amolda-se perfeitamente ao estatuído na Súmula 331. Ademais, a matéria encontra-se pacificada neste Regional, conforme Súmula 16, que assim dispõe: SÚMULA 16. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. A constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, declarada pelo STF na ADC nº 16, não obsta o reconhecimento da responsabilidade de ente público quando este não comprova o cumprimento de seu dever de fiscalização do prestador de serviços. Assim, não assiste razão ao recorrente quando afirma que cabe apenas à reclamada o adimplemento das obrigações contratuais, porquanto a própria Súmula nº 331, do TST, em seu inciso VI, determina claramente que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, referentes ao período da prestação, inclusive quanto à indenização por danos morais, pelo que não há nada a se reformar nesse aspecto. Logo, negar a responsabilidade subsidiária do recorrente quanto a estes institutos, seria contrariar o objetivo da súmula em epígrafe, deixando o trabalhador desamparado, à mercê da própria sorte, para com seus créditos de natureza alimentar. Por fim, ressalto, por oportuno, que não se desconhece a tese fixada pelo STF no RE 760931, no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Ademais, tal tese converge com o teor da Súmula nº 331, V, do TST. Por seu turno, é de conhecimento geral que, nas razões de decidir expostas no voto de desempate proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes, a condenação da Administração Pública só tem cabimento se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Assim, em palavras diversas, transferiu-se o ônus da prova ao trabalhador. Ocorre que, em consulta ao andamento do referido feito, nota-se que até o presente momento não houve trânsito em julgado da decisão. Sendo assim, mostra-se prudente manter o posicionamento exposto até a formação da coisa julgada. Nessa linha, entendo correta a decisão do juízo primário que reconheceu a responsabilidade do tomador dos serviços no caso concreto, considerando que a empresa prestadora de serviço deixou de cumprir com suas obrigações trabalhistas. Nada a reformar. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:
1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, IV e V, do TST.
2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, IV e V, do TST , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se presume e exige a comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou nexo de causalidade.
- O acórdão regional estava em dissonância com o Tema 1118 do STF, que veda a inversão do ônus da prova, a presunção automática de culpa ou a mera insuficiência probatória da fiscalização.
- Não houve comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade por parte do poder público.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública poderia ser mantida sem a comprovação de negligência ou nexo causal foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não é automaticamente responsável pelas dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, a menos que o trabalhador comprove a negligência ou o nexo de causalidade do órgão público.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador processou uma empresa e um ente público (o Estado do Amazonas).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do ente público, afastando sua responsabilidade subsidiária, porque o trabalhador não conseguiu comprovar a negligência ou o nexo causal do ente público na fiscalização do contrato, conforme exige o Tema 1118 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o Tema de Repercussão Geral 1118 do Supremo Tribunal Federal (STF) e o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil (CPC) para o juízo de retratação. A Súmula 331, item II, do TST foi mencionada no acórdão regional, mas a decisão final se baseou no Tema 1118.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida e exige que o trabalhador comprove a negligência ou o nexo de causalidade entre a conduta do ente público e o dano.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao ente público (o Estado do Amazonas), que era o recorrente.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização, para responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas da empresa contratada, o trabalhador precisará apresentar provas concretas da falha na fiscalização ou da negligência do órgão público.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica quais provas foram apresentadas, mas indica que a comprovação de comportamento negligente ou nexo de causalidade por parte do trabalhador é essencial para a responsabilização do ente público.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas, mas a possibilidade de recurso depende do estágio processual e da natureza da decisão.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e as melhores estratégias jurídicas.
