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ProvidoTST·8ª Turma·

TST afasta responsabilidade de ente público em terceirização com base em nova tese do STF

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverteu uma decisão anterior e retirou a responsabilidade de um órgão público em um caso de terceirização. A corte aplicou uma nova regra do Supremo Tribunal Federal (STF), que exige que o trabalhador prove a culpa ou negligência do poder público. Sem essa prova, a responsabilidade não pode ser automática.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública sem a comprovação, pela parte autora, do comportamento negligente ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, vedadas a inversão do ônus da prova, a mera presunção de culpa ou a responsabilidade automática pelo inadimplemento da contratada, em observância ao Tema 1118 do STF

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaTerceirizaçãoAdministração PúblicaÔnus da Prova

Dispositivos

Tema 1118 do STFRE 1.298.647/DFart. 988, § 2º, II, do CPC

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização não se presume e exige que o reclamante comprove o comportamento negligente ou o nexo causal entre o dano e a conduta do ente público. Inversão do ônus da prova, mera ausência de fiscalização ou presunção automática de culpa não são suficientes, conforme o Tema 1118 do STF. No caso concreto, a ausência de tal prova levou à exclusão da responsabilidade do ente público.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/PAM/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 514-27.2016.5.11.0012 , em que é Recorrente(s) ESTADO DO AMAZONAS e são Recorrido(s)S J M SERVIÇOS PROFISSIONAIS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. e [NOME] . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO I –AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.

2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: Da responsabilidade subsidiária De plano, entendo que não se pode deixar de aplicar a construção jurisprudencial consubstanciada na Súmula n. 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho, pois seu fundamento é retirado dos postulados constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. A constatação jurisprudencial aí consolidada não nega vigência ao disposto no art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, mas com ele se harmoniza diante da necessidade de se extrair da norma o preceito que melhor atinja os objetivos perseguidos pela ordem constitucional brasileira, dentre eles, construir uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC n. 16, pronunciou a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei n. 8.666/93, não havendo mais dúvida de que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Contudo, essa declaração de constitucionalidade não afasta a responsabilidade da Administração Pública quando a inadimplência de encargos trabalhistas do contratado decorre da culpa do Ente Público, esta entendida como o descumprimento do dever legal de impedir a consumação do dano. A Súmula n. 331 do TST, com nova redação dada pela Resolução n. 174, de 24 de maio de 2011, dispõe, verbis: "SÚMULA Nº 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI). I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei n. 7.102, de 20/06/1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados a atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666, de 21/06/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (não há destaques no original). Exsurge, portanto, que a Corte Superior Trabalhista alterou seu posicionamento acerca da terceirização no âmbito das relações de trabalho. Isto porque havia o entendimento de que o Poder Público, isto é, o Estado, em tese, quando contratasse empresa para ceder mão-de-obra, ficaria responsável, subsidiariamente, pelo pagamento das verbas trabalhistas não adimplidas pela contratada. Nesta fase atual, e por força de Decisão emanada do STF - Supremo Tribunal Federal (Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC n. 16), a responsabilidade subsidiária não decorre mais do simples inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte da terceirizada, devendo-se perquirir a culpa da Administração no descumprimento do preconizado na Lei n. 8.666/93, sobretudo sua negligência em promover a adequada fiscalização do cumprimento dos encargos laborais pela real empregadora. Ora, nos contratos administrativos, a Administração Pública tem o poder-dever de fiscalizar-lhes a execução, que deve ser obrigatoriamente acompanhada e fiscalizada por um representante, especialmente designado para esse fim, devendo este anotar todas as ocorrências relativas à execução do contrato em registro próprio e valer-se das medidas legais para a regularização, na hipótese de eventual descumprimento das cláusulas contratuais (artigos 58, III, 67 e 73, da Lei n. 8.666/1993). Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. O Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com a Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior, que tem por fundamento principalmente a responsabilidade subjetiva, decorrente da culpa in vigilando (arts. 186 e 927 do Código Civil). Isso porque os arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à administração pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. No presente caso, o ente público tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente a seus empregados as verbas trabalhistas que lhes eram devidas. Saliente-se que tal conclusão não implica afronta ao art. 97 da CF e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas da definição do alcance da norma inscrita no citado dispositivo com base na interpretação sistemática, em conjunto com as normas infraconstitucionais citadas acima. (TST, 8.ª T., AIRR - 2777-08.2010.5.10.0000, Relatora Min. Dora Maria da Costa. DEJT - 25/02/2011)." Nem se alegue que tais deveres legais não impõem à Administração o poder de somente liberar o pagamento a seus contratados após verificar o cumprimento dos encargos trabalhistas. Isso porque tais encargos sociais integram os deveres anexos da execução do contrato administrativo, não sendo juridicamente aceitável que a Administração receba a obra ou os serviços sem se ocupar dos meios e modos utilizados pelo contratado para cumprir a avença. Vale dizer, o fiel cumprimento do contrato administrativo inclui a adimplência pelo contratado dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis, inclusive a rescisão do contrato, por descumprimento de cláusula contratual. No caso dos autos, denota-se que o Estado do Amazonas esteve alheio à fiscalização do fiel cumprimento dos encargos sociais devidos pela reclamada, cuja omissão da Administração, em valer-se das prerrogativas que lhe confere a lei, causou a reclamante o dano trabalhista alegado na inicial. Com efeito, o convencimento acerca da omissão culposa do litisconsorte decorre da ausência de efetiva demonstração nos autos de que, durante a vigência do contrato, adotou todos os mecanismos de fiscalização adequados para a execução do contrato de prestação de serviços. Além disso, os atrasos constantes nos salários da autora deduzem que o Ente Federativo esteve, de fato, alheio ao que acontecia na prestação de serviços. Assim, entendo que não se pode deixar de aplicar os itens IV e V, da Súmula n. 331, do Tribunal Superior do Trabalho, pois, ainda que a contratação tenha decorrido de regular processo licitatório, restou latente a culpa in eligendo e in vigilando do recorrente, visto ter escolhido contratar uma empresa inidônea e por não prestar a efetiva vigilância no cumprimento das obrigações trabalhistas. Logo, diante da culpa da Administração, afigura-se como responsável subsidiário, não havendo qualquer incompatibilidade com a Súmula n. 331, do Tribunal Superior do Trabalho, e o ordenamento jurídico pátrio. Quanto à alegada nulidade por ofensa ao princípio constitucional do concurso público para contratação da reclamante, melhor sorte não assiste ao recorrente. É que, conforme se extrai da exordial, a reclamante, em nenhum momento, invoca o reconhecimento de vinculo direto com o Estado. Por sua vez, o MM. Juiz, na sentença de primeiro grau, de igual modo, não condenou o Estado como empregador direto da reclamante, apenas, de forma fundamentada, atribuiu ao Estado do Amazonas a responsabilidade subsidiária. Assim, rejeito os argumentos do Estado, também, no aspecto. Finalmente, quanto à extensão da responsabilização subsidiária, é pacífica a atual jurisprudência trabalhista no sentido de que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive pelo pagamento das multas, por venturas aplicadas. (Súmula n. 331, VI, do Tribunal Superior do Trabalho). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:

1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se presume e exige a comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou nexo de causalidade.
  • A ausência de comprovação de negligência ou nexo causal pelo trabalhador impede a responsabilização subsidiária do ente público, conforme o Tema 1118 do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A aplicação da Súmula n. 331, IV, do TST, que fundamentava a responsabilidade subsidiária com base na dignidade da pessoa humana e valor social do trabalho, foi superada pelo Tema 1118 do STF.
  • A mera ausência ou insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo não é suficiente para configurar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
  • A presunção automática de culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não é aceita.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TST excluiu a responsabilidade de um órgão público em um caso de terceirização, aplicando uma nova regra do STF.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, uma empresa contratada e um órgão público (o Estado do Amazonas).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor do órgão público, retirando sua responsabilidade. Isso ocorreu porque o trabalhador não conseguiu provar que o órgão público foi negligente ou que houve uma ligação direta entre a conduta do órgão e os problemas trabalhistas.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da responsabilidade da Administração Pública, e o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil (CPC), sobre o juízo de retratação. A Súmula 331, IV, do TST foi mencionada como uma premissa superada.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que, conforme a nova regra do STF (Tema 1118), a responsabilidade do órgão público não pode ser presumida; é preciso que o trabalhador comprove a negligência ou a relação de causa e efeito entre a conduta do órgão e o dano.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao órgão público, que era o recorrente no processo.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem busca a responsabilidade de um órgão público em casos de terceirização, é crucial apresentar provas concretas da negligência ou da ligação entre a conduta do órgão e os problemas trabalhistas, não bastando a mera falta de pagamento pela empresa contratada.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas específicas, mas enfatiza a necessidade de comprovar o comportamento negligente ou o nexo de causalidade por parte do trabalhador.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, mas a possibilidade de recurso sempre depende do estágio processual e das regras aplicáveis ao caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as chances de sucesso e orientar sobre os próximos passos.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
Responsabilidade Subsidiária AP: TST aplica Tema 1118 do STF | VadeLab