TST reverte decisão e afasta responsabilidade de ente público em terceirização, aplicando Tema 1118 do STF
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior para seguir o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a responsabilidade de órgãos públicos em casos de terceirização. Agora, para que um órgão público seja responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisa provar que houve negligência ou que a conduta do órgão causou o problema. Neste caso, como essa prova não foi feita, o ente público foi liberado da responsabilidade.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas da empresa terceirizada, salvo se comprovada pelo reclamante a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, conforme Tema 1118 do STF
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização não se presume e não se aplica em caso de inversão do ônus da prova ou mera ausência de fiscalização. O STF, no Tema 1118, exige que o reclamante comprove o comportamento negligente ou o nexo causal do ente público. Neste caso, o TST, em juízo de retratação, excluiu a responsabilidade da União por falta dessa prova.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/PAM/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).
II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 85-38.2017.5.11.0008 , em que é Recorrente(s) ESTADO DO AMAZONAS e são Recorrido(s)S [AUTOR] e TOTAL SAÚDE SERVIÇOS MÉDICOS E ENFERMAGEM LTDA. . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.
2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista.
II. RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: Administração pública. responsabilidade subsidiária. A tese recursal pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária alegando negativa de vínculo, pois firmou contrato lícito com a reclamada, a real empregadora da autora. Argumenta a inconstitucionalidade da Resolução 174/11 do TST, por afrontar o disposto no art. 71, § 1º da Lei 8.666/93, tendo em vista que não restou comprovada as culpas in eligendo e in vigilando, a impor a aplicabilidade da Súmula 331 do TST. Aduz violação de preceitos constitucionais. Em que pese os argumentos do litisconsorte, sem razão o mesmo. Analisando as razões de decidir do juízo de origem, vê-se que a decisão se encontra amparada no entendimento da Súmula 331, item IV e V, do TST, a qual prevê a responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços quando há inadimplência do empregador quanto às obrigações trabalhistas e conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviço como empregadora. Em 24/11/2010, o STF ratificou a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações), que veda a transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento das obrigações trabalhistas inadimplidas pelo contratado, decorrentes da execução dos contratos administrativos. O Pretório Excelso, na oportunidade, expressamente ressalvou que "o eventual descumprimento pela Administração Pública do seu dever legal de fiscalizar o adimplemento de obrigações trabalhistas por seu contratado, se for o caso, não impõe a automática responsabilidade subsidiária da entidade da Administração Pública, por esse pagamento, pois não é capaz de gerar vínculo de natureza trabalhista entre a pessoa estatal e o empregado da empresa particular."(acórdão ADC 16 - 24/11/2010 - fl.36). Ressalta-se, porém, que, na ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, TST esclareceu que deveria, a partir de então, analisar caso a caso as ações para, com base em outras normas, reconhecer a responsabilidade do Poder Público. Diante disso, em maio de 2011, o TST procedeu à revisão da Súmula nº 331, para adequá-la ao entendimento do STF alterando a redação do item IV e incluindo os itens V e VI, nos seguintes termos: SÚMULA 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (grifou-se). Feitas as proposições acima, em aferição com o conjunto probatório, infere-se que há responsabilidade subsidiária do ente público que, apesar de juntar defesa, foi declarado revel e confesso, não fazendo juntada de qualquer documento a comprovar sua fiscalização na obra contratada. Outrossim, embora o recorrente argumente a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, ele próprio admite em seu apelo, a existência do contrato de prestação de serviços firmado entre o Estado do Amazonas e a empresa reclamada, evidenciando-se no caso, a prestação terceirizada de serviços, figurando o ente público como beneficiário final do pacto celebrado entre os reclamados. O recente RE n. 760931, em sede de Repercussão Geral, firmado pela Corte Suprema, no dia 30/3/2017,publicada no DJE 89, divulgada em 28.04.17, menciona que: "O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, nesta quinta-feira (30), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida, que discute a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada. Com o voto do ministro Alexandre de Moraes, o recurso da [EMPRESA] foi parcialmente provido, confirmando-se o entendimento, adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC) 16, que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos." (O grifo é nosso) Como se vê, a decisão do RE n. 760931, não exclui de pronto, a responsabilidade do ente público, mas tão apenas, confirma o entendimento adotado na ADC 16 do STF, que veda sua responsabilização automática, estipulando que só caberá a imposição da responsabilidade subsidiária quando houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, elementos esses comprovados nos autos. No caso, é ponto incontroverso que a reclamante laborou para o litisconsorte, tomador dos seus serviços, não estando o mesmo excluído da responsabilidade subsidiária, em aplicação ao entendimento consubstanciado na Súmula 331 do TST, uma vez que a responsabilização do tomador de serviços decorre de uma reformulação da teoria da responsabilidade civil de forma a adequá-la à maior complexidade da vida social e à necessidade de satisfação dos anseios de justiça. O inciso IV da Súmula 331 do TST estabelece a responsabilidade do tomador dos serviços em relação a todos os créditos trabalhistas inadimplidos pela empresa terceirizante, sem exceção. Em relação à pretensa violação à Lei nº 8.666/93 e demais preceitos constitucionais, salienta-se que não se discute in casu, a regularidade do processo licitatório que culminou na contratação da reclamada para executar o serviço, mas sim, em relação a culpa do tomador de serviço pela escolha de empresa não idônea, resultando na responsabilidade civil da contratante, sendo que as regras de licitação não são capazes de atender e satisfazer a necessidade dos empregados terceirizados. Neste sentir, a jurisprudência trabalhista, sensível a esta realidade, vem proclamando a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, na chamada terceirização, pelo inadimplemento das obrigações sociais a cargo da real empregadora, empresa contratada para a prestação dos serviços, ou seja, disciplinam a responsabilidade patrimonial daqueles que se beneficiam, ainda que por interposta pessoa, do labor alheio. Reputa-se no caso, a culpa in eligendo e in vigilando do litisconsorte/recorrente, oriunda tanto da má escolha da empresa prestadora de serviços contratada, como também pela falta de fiscalização no que tange ao pagamento das verbas trabalhistas. Assim, se o litisconsorte, valendo-se da lei, entabula negócio jurídico com empresa inidônea, deve responder pelos riscos da contratação, pois tinha o dever não só fiscalizar, zelosamente, o cumprimento dos encargos trabalhistas assumidos pelo empregador, como também escolher com mais cuidado a empresa com a qual celebra contrato de intermediação por meio licitatório. Não podemos deixar de registrar que o litisconsorte foi quem mais se beneficiou do labor desenvolvido pelo autor. Demais disso, ainda que se admita que houve diligência na escolha, é certo que assim não procedeu a litisconsorte quanto à fiscalização do cumprimento dos encargos assumidos pela empresa contratada. No caso em análise, como dito alhures, não se verificou qualquer fiscalização efetuada pelo litisconsorte, tais como a aplicação de multas, o indeferimento do pagamento de faturas ou mesmo a própria rescisão unilateral do contrato após tomar conhecimento da inadimplência da reclamada para com seus empregados. Ademais, diante da não juntada aos autos do procedimento licitatório, o recorrente não demonstrou ter se valido de todos os meios hábeis a fim de se certificar da qualificação técnica e econômica da empresa contratada, indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações (art. 37, XXI, da CF), e, especificamente, de se assegurar de que a empresa prestadora de serviços teria capacidade financeira para cumprir as obrigações decorrentes do contrato de trabalho mantido com o demandante. Assim, como bem asseverado pelo juiz de origem, a responsabilidade do recorrente, reconhecida como subsidiária, é em decorrência da aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 331, item IV, do TST, na qual prevê a responsabilidade do tomador dos serviços, inclusive de entes públicos, no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. Esse é o entendimento do nosso E. TRT 11ªº Região: SÚMULA Nº 16. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. A constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, declarada pelo STF na ADC nº 16, não obsta o reconhecimento da responsabilidade de ente público quando este não comprova o cumprimento de seu dever de fiscalização do prestador de serviços. Ressalto, por fim, para fins de prequestionamento, inexistir inconstitucionalidade na Súmula 331 do c. TST, já que o escopo do Tribunal Superior em emitir tais entendimentos jurisprudenciais é uniformizar a jurisprudência trabalhista em relação à unidade e interpretação da norma capaz de trazer segurança jurídica às decisões. Das parcelas deferidas. O recorrente requer o indeferimento dos pleitos concedidos pelo juiz de origem, rebatendo-os, contudo, de forma genérica, impugnando especificamente apenas o pleito de FGTS que nem mesmo fora pleiteado pela autora na exordial, o que nos leva a não conhecer o pedido por haver inovação à lide. O juiz de origem à autora o pedido de horas extras decorrentes dos labor em feriados e reflexos. Outrossim, de acordo com o inciso VI da Súmula 331 do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços engloba todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação dos serviços, incluindo, a princípio, todas as parcelas reconhecidas pelo juízo de origem, sem excepcionar nenhum pleito. Com base nessas premissas, mantenho a responsabilidade subsidiária do litisconsorte no cumprimento das parcelas deferidas à autora, inclusive no pagamento das horas extras e reflexos sobre os consectários legais, nos exatos parâmetros estabelecidos no julgado, nos termos da Súmula 331, IV do TST. Nada a modificar no julgado. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:
1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.
2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização não se presume e não se aplica em caso de inversão do ônus da prova ou mera ausência de fiscalização.
- É indispensável que o trabalhador comprove a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
- A ausência de comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade impede a condenação subsidiária do ente público.
❌ Costuma ser rejeitado
- A condenação subsidiária do ente público baseada na inversão do ônus da prova foi rejeitada.
- A condenação subsidiária do ente público fundada apenas na ausência ou insuficiência de fiscalização do contrato foi rejeitada.
- A presunção automática de culpa da administração pública pelo mero inadimplemento da empresa contratada foi rejeitada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que um órgão público não é responsável por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada se o trabalhador não provar que o órgão agiu com negligência ou que sua conduta causou o problema.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra uma empresa terceirizada e um ente público (o Estado do Amazonas), que era o tomador dos serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do ente público, excluindo sua responsabilidade. A decisão se baseou no Tema 1118 do STF, que exige a comprovação de negligência ou nexo causal por parte do trabalhador, o que não ocorreu no caso.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o Tema de Repercussão Geral 1118 do Supremo Tribunal Federal, que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Também foram mencionados os artigos 988, § 2º, II, e 1.030, II, ambos do Código de Processo Civil, que tratam do juízo de retratação.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o trabalhador não conseguiu comprovar que o ente público agiu com negligência ou que houve um nexo de causalidade entre a conduta do órgão e os problemas trabalhistas, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao ente público (Estado do Amazonas), que era o recorrente, e contrária ao trabalhador, que havia obtido a condenação subsidiária anteriormente.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização com órgãos públicos, o trabalhador precisa reunir provas concretas da negligência ou da ligação direta entre a conduta do órgão e os débitos trabalhistas para que o ente público seja responsabilizado subsidiariamente.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O acórdão não detalha as provas específicas, mas enfatiza a necessidade de o trabalhador comprovar a negligência ou o nexo de causalidade do ente público. A ausência dessa comprovação foi determinante para a decisão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos específicos, dependendo do caso e da fase processual, mas o texto não informa sobre a possibilidade de novos recursos para este caso em particular.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e as melhores estratégias jurídicas, especialmente em situações complexas como essa.
