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ProvidoTST·8ª Turma·

TST Afasta Responsabilidade Subsidiária da Administração Pública em Terceirização

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou sua decisão em um caso de terceirização, seguindo uma regra importante do Supremo Tribunal Federal (STF). Agora, para que a Administração Pública seja responsabilizada por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente ou teve alguma culpa. Sem essa prova, a Administração não será responsabilizada.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por terceirização quando não há comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente do ente público ou nexo de causalidade, conforme Tema 1118 do STF

Temas

TerceirizaçãoResponsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaÔnus da Prova

Dispositivos

Tema 1118art. 988, § 2º, II, do CPC

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização não se configura automaticamente pelo inadimplemento da contratada, exigindo-se que o reclamante comprove negligência do ente público ou nexo causal. No caso, ausente tal prova, o TST reformou a decisão para excluir a responsabilidade da Administração, em consonância com o Tema 1118 do STF.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/PAM/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento paradeterminar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1379-69.2015.5.11.0017 , em que é Recorrente(s) ESTADO DO AMAZONAS e são Recorrido(s)S J.M. SERVIÇOS PROFISSIONAIS, CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. e [NOME] . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.

2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista.

II. RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: Ab initio, rejeito a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho renovada pelo 2ª reclamado, porquanto a matéria, objeto dos presentes autos, versa sobre o pagamento de verbas rescisórias e contratuais referentes ao ajuste laboral havido entre a autora e a 1ª reclamada, de forma a recair sobre o tomador, ora recorrente, apenas a responsabilidade subsidiária, por ter firmado contrato de prestação de serviços com a 1ª ré, com o intuito de se valer de mão-de-obra terceirizada, não se tratando, pois, de contrato administrativo, razão pela qual confirmo que a demanda encontra-se sob os domínios da Justiça Laboral, conforme o disposto no inciso I do art. 114 da Constituição Federal de 1988. Além disso, saliento que, em recente julgamento, quando da apreciação da reclamação proposta pelo ESTADO DO AMAZONAS perante o Supremo Tribunal Federal (nº 22.501), o próprio Ministro EDSON FACHIN, julgando improcedente aquela reclamação, decidiu que "A apuração da competência material para o julgamento da demanda não pode depender de instrução probatória, devendo ser verificada no momento da propositura da ação, em observância ao disposto no art. 87 (atual art. 43) do Código de Processo Civil". Prossegue o eminente Ministro, dizendo que "...como o autor da reclamação trabalhista está pleiteando direitos que decorreriam de um contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, tais como verbas rescisórias, FGTS, recolhimentos previdenciários e outros encargos de natureza semelhante..., fica descaracterizado, assim, a competência da Justiça Comum e reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para julgar a causa" (sublinhei), o que apenas corrobora o narrado no parágrafo acima. Rejeito, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam também renovada pelo recorrente, tendo em vista que, na ordem jurídico-processual brasileira, a legitimidade é aferida exclusivamente com base nas assertivas do autor (in status assertionis). Logo, sendo o tomador apontado na petição inicial como responsável subsidiário pelo ato de sua contratada e chamado para compor a presente relação processual, não há de se falar em ilegitimidade. No mérito, o recorrente insurge-se em face de sua responsabilização subsidiária. Alega que a decisão primária afrontou os artigos 71 da Lei n° 8.666/1993 e 5°, II e LV, e 37, II e §§ 2° e 6°, da CF/88; que é inconstitucional a Resolução 96/2000 do C. TST; que não se pode atribuir responsabilidade ao Ente Público fora do permissivo constitucional; que não se pode considerar a Súmula 331 do C. TST como fundamento de imposição de obrigação ao Estado, porque se encontra em descompasso com a legislação vigente; que não pode ser condenado, sob pena de ficar configurado cerceamento de defesa, por inobservância ao artigo 5°, LV, da CF/88, uma vez que jamais manteve vínculo de emprego com a trabalhadora. Vejamos. Na peça de ingresso, a autora afirmou que, embora tenha sido contratada pela 1ª demandada, prestou serviços em benefício do 2º reclamado, ora recorrente, informação essa não impugnada especificamente pelos demandados, pelo que a reputo verdadeira, a teor, respectivamente, do artigo 341 do CPC/2015. Ressalto que o ESTADO DO AMAZONAS, em sua contestação (Id. a62f04b), em momento algum, refutou o labor obreiro em seu benefício, apenas aduzindo que não pode ser responsabilizado porque não mantinha vínculo de emprego com a trabalhadora. Destarte, a quaestio restringe-se a verificar a existência de responsabilidade subsidiária ou não do recorrente pelos débitos trabalhistas de sua contratada, circunstância essa que prescinde da existência do liame empregatício entre a obreira e o tomador do serviço, até mesmo porque, em nenhum momento, a reclamante postulou o reconhecimento do vínculo de emprego direto com o Ente Público, mas apenas a sua condenação subsidiária. O recorrente alega que não há possibilidade alguma para que seja mantida a sua condenação subsidiária diante do que dispõe o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. No entanto, deve ser observado que o dispositivo legal em questão deve ser interpretado levando-se em conta as circunstâncias da execução do contrato de trabalho, ora sob análise. Examinando os autos, verifico que o 2º réu não trouxe ao processo quaisquer provas de que exercia efetivamente a fiscalização da execução do contrato de trabalho, ônus que lhe cabia no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93. Pois bem, a contratação do reclamante se deu pela 1ª ré, porém a atividade desempenhada pela obreira era em prol do 2º réu. Assim, não há como eximir o recorrente da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela contratada, pois não pode usufruir da força de trabalho de empregado, mesmo que vinculado à 1ª reclamada, sem assumir nenhuma responsabilidade nas relações jurídicas das quais participe. No caso concreto, constato a culpa in vigilando do 2º demandado, por descumprimento das normas de fiscalização do contrato de prestação de serviços celebrado, porquanto não comprovou que tenha observado quaisquer das disposições ínsitas nos artigos 58, III, e 67,§1°, da Lei nº 8.666 /93, in verbis: "Art.

58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de III - fiscalizar-lhes a execução; (...) Art.

67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados" - negritei. Desta forma, há de ser confirmada a conduta omissiva do tomador, comportamento administrativo que não se coaduna com a aplicação do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, motivo pelo qual corroboro a caracterização da sua culpa in vigilando, por ter negligenciado os deveres contratuais decorrentes de imposição legal. Ora, no presente processo, a fiscalização ineficiente do tomador é facilmente constatada, porquanto não comprovou a adoção de qualquer medida em face dos consecutivos inadimplementos trabalhistas da empresa contratada em desfavor da autora (falta de comprovação do pagamento tempestivo dos salários mensais), fato esse que ratifica a culpa do recorrente na ocorrência do evento danoso contra o patrimônio material e imaterial da trabalhadora. Assevero que jamais poderá ser aceito que o Ente Público se valha de suas prerrogativas para se eximir de suas obrigações legalmente previstas, pelo contrário, deve o Estado, enquanto beneficiário do serviço terceirizado, dar o bom exemplo, atuando com a diligência necessária para evitar abusos trabalhistas provocados por seus contratados, o que não ocorreu na casuística. Ressalto, ainda, que o fato de o contrato ajustado com a prestadora de serviços ter sido precedido por certame licitatório não se mostra suficiente a elidir a responsabilidade subsidiária do recorrente pelos créditos trabalhistas da autora. É que, evidenciado o descumprimento das obrigações trabalhistas pela parte contratada, no caso a 1ª ré, deve o contratante ser responsabilizado, porquanto incorre em culpa in eligendo, pela má escolha na contratação, não obstante tenha selecionado por meio de licitação, uma vez que contratou empresa notavelmente inidônea. A posição de responsável subsidiário do litisconsorte existe para resguardar os direitos individuais e coletivos dos obreiros que colocaram a sua força de trabalho à disposição, também, do tomador, que assume, assim como a empresa prestadora de serviço, o risco do empreendimento. Ademais, a Constituição Federal consagra o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana como fundamentos da República Federativa do Brasil, não sendo razoável que alguém que se beneficiou de forma considerável do trabalho não responda, sob nenhum aspecto, pelos direitos trabalhistas desencadeados desse pacto laboral, o que seria abuso de direito, vedado pelo ordenamento jurídico. Outro ponto a ser destacado, é que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC nº 16 - DF na sessão do dia 24 de novembro de 2010, considerou constitucional o art. 71 da Lei nº 8.666/93, vedando a responsabilidade do Ente Público contratante de empresa fornecedora de mão de obra pelos débitos trabalhistas, nos casos de inadimplemento das obrigações da terceirizada. Entretanto, ao se referir à terceirização lícita das atividades meio da Administração Pública, deixou consignado expressamente a sua posição de que o citado dispositivo da Lei de Licitações não afasta a possibilidade de a Justiça do Trabalho atribuir a responsabilidade subsidiária ao referido Ente nos casos em que fique comprovado que agiu com culpa in vigilando, ao não fiscalizar o adimplemento dos direitos do trabalhador pelo prestador de serviços - devedor principal. É nesse sentido, o pronunciamento do Ministro Relator Cezar Peluso, transcrito à fl. 1.225 da LTr, vol. 75, nº 10, de outubro/2011: "Realmente, a mera inadimplência do contratado não transfere a responsabilidade nos termos do que está na lei, nesse dispositivo. Então esse dispositivo é constitucional. Mas isso não significa que eventual omissão da administração pública na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado não gere a responsabilidade à administração. É outra matéria, são outros fatos, examinados à luz de outras normas constitucionais. Então, em outras palavras (...), nós não temos discordância sobre a substância da ação, eu reconheço a constitucionalidade da norma. Só estou advertindo ao tribunal que isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos (...)". Neste diapasão, a Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, nos itens V e VI, impõe a responsabilidade do Ente, integrante da Administração Pública, que, de alguma forma, beneficiou-se do trabalho, ainda que por intermédio de empresa terceirizada, senão vejamos: "V- Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Ora, não há como afastar a aplicação dessa súmula, porquanto representa o fruto da harmonização de vários princípios e da interpretação de dispositivos legais e constitucionais, não havendo de se falar, assim, em qualquer violação à legislação federal ou à Carta Magna. Por outro lado, ao ser aplicado o referido entendimento sumular, está sendo realizada uma leitura constitucional acerca da matéria, imprescindível para a efetivação dos direitos fundamentais da trabalhadora. Também há que se levar em conta a teoria do risco assumido pelo tomador ao contratar prestadora de serviços inidônea, ainda que por meio de processo licitatório, e o princípio da proteção que justifica a preocupação de não deixar ao desabrigo a trabalhadora que dispensou sua força de trabalho em prol do 2º reclamado. No caso, a responsabilidade do tomador de serviços, conforme dito anteriormente, deve ser analisada também à luz dos princípios e regras constitucionais que visam, no geral, à proteção da trabalhadora na dupla qualidade de empregada e cidadã. Ratificando o nosso entendimento, [NOME] defende que: "... por ter a Constituição de 1988 elevado a dignidade da pessoa humana à categoria de valor supremo e fundante de todo o ordenamento brasileiro, fácil é atribuir aos direitos sociais a característica de manifestações dos direitos fundamentais de liberdade e igualdade material porque, encarados em sua vertente prestacional (...), tais direitos tem por objetivo assegurar ao trabalhador proteção contra necessidades de ordem material, além de uma existência digna." ([NOME]. A responsabilidade subsidiária da administração pública por obrigações trabalhistas devidas a terceirizados" - negritei. Por fim, registro que a Súmula 331 do TST não colide com a Lei nº 8.666/93, na medida em que ambas devem estar em harmonia com o art. 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal de 1988, assim como a constitucionalidade do art. 71, da citada lei, em nada altera a situação fático-jurídica do presente processo, pelos motivos já esposados. Por tudo isso, há de ser mantida a condenação subsidiária do 2º reclamado ao pagamento das parcelas contidas na condenação a quo, pois referentes ao período da prestação laboral da trabalhadora em seu benefício, conforme preceitua o inciso VI da Súmula 331 do C. TST. Visualizo que o recorrente não se insurgiu especificamente contra nenhuma parcela deferida pelo julgador primário, ao ter restringido o seu descontentamento, tão somente, à sua responsabilização subsidiária, o que apenas confirma o convencimento deste julgador no tocante à manutenção integral da sentença combatida. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:

1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O acórdão anterior estava em dissonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118.
  • Não houve comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade por parte do ente público.
  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se configura por presunção automática de culpa ou mera ausência de prova de fiscalização, conforme o Tema 1118 do STF.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada subsidiariamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, a menos que o trabalhador comprove a negligência do ente público ou o nexo de causalidade.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador contra uma empresa prestadora de serviços e um ente público.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST reformou a decisão anterior para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público, pois o trabalhador não conseguiu comprovar a negligência ou o nexo causal, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

O Tema 1118 do STF, que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização, e o artigo 988, § 2º, II, do Código de Processo Civil (CPC), que determina a observância de decisões com repercussão geral.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a necessidade de o trabalhador comprovar efetivamente a negligência ou o nexo de causalidade do ente público, conforme a tese do Tema 1118 do STF, não bastando a mera ausência de prova ou presunção de culpa.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao ente público, que teve sua responsabilidade subsidiária excluída.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização, o trabalhador que busca a responsabilização da Administração Pública precisa apresentar provas concretas de que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato ou teve alguma culpa no inadimplemento das obrigações trabalhistas.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos, mas destaca a importância da comprovação pela parte reclamante de comportamento negligente ou nexo de causalidade por parte do ente público.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST, especialmente quando baseadas em temas de repercussão geral do STF, têm poucas possibilidades de recurso, que se limitam a questões muito específicas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especializado para analisar cada caso individualmente, entender as particularidades e definir as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST e Tema 1118 STF: Responsabilidade Subsidiária da Adm | VadeLab