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ProvidoTST·8ª Turma·

TST decide que abono de complementação não inclui 'aumentos reais' do INSS, apenas correção inflacionária

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o cálculo de um benefício extra, chamado abono complementação, não deve considerar os 'aumentos reais' concedidos pelo INSS. Apenas a correção da inflação deve ser aplicada. Isso porque as regras internas da empresa devem ser interpretadas de forma restrita, conforme a lei.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devido o cômputo dos "aumentos reais" concedidos pelo INSS no cálculo do abono complementação previsto em norma interna da empresa, pois a previsão de reajuste pelos "índices de reajustamento" abrange apenas a recomposição inflacionária, conforme interpretação restritiva do art. 114 do Código Civil.

Temas

Abono ComplementaçãoReajuste de BenefíciosInterpretação de NormasPrevidência Complementar

Dispositivos

art. 114 do Código Civil

📖 Resumo técnico

A Corte decidiu que as normas internas da Vale sobre abono complementação devem ser interpretadas restritivamente, conforme art. 114 do CC. Os reajustes do INSS incluem apenas a recomposição inflacionária, excluindo os “aumentos reais” do benefício, contrariando a interpretação extensiva adotada pelo TRT.

📜 Ementa Documento oficial

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – ABONO COMPLEMENTAÇÃO. AUMENTO REAL CONCEDIDO PELO INSS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado o desacerto da decisão monocrática, impõe-se o provimento do recurso de agravo para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – ABONO COMPLEMENTAÇÃO. AUMENTO REAL CONCEDIDO PELO INSS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível divergência jurisprudencial, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – ABONO COMPLEMENTAÇÃO. AUMENTO REAL CONCEDIDO PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) desta Corte firmou-se no sentido de que as normas internas da Vale que regem o abono complementação devem ser interpretadas restritivamente, à luz do art. 114 do Código Civil. Desse modo, a previsão de reajuste pelos “índices de reajustamento” do INSS abrange apenas a recomposição inflacionária do benefício, não incluindo os “aumentos reais” (ganhos acima da inflação) concedidos pela previdência oficial. A decisão do Tribunal Regional que, adotando interpretação extensiva da norma interna, determina a inclusão dos aumentos reais no reajuste do abono, contraria o entendimento pacificado desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/abqc I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – ABONO COMPLEMENTAÇÃO. AUMENTO REAL CONCEDIDO PELO INSS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado o desacerto da decisão monocrática, impõe-se o provimento do recurso de agravo para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – ABONO COMPLEMENTAÇÃO. AUMENTO REAL CONCEDIDO PELO INSS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível divergência jurisprudencial, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – ABONO COMPLEMENTAÇÃO. AUMENTO REAL CONCEDIDO PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) desta Corte firmou-se no sentido de que as normas internas da Vale que regem o abono complementação devem ser interpretadas restritivamente, à luz do art. 114 do Código Civil. Desse modo, a previsão de reajuste pelos “índices de reajustamento” do INSS abrange apenas a recomposição inflacionária do benefício, não incluindo os “aumentos reais” (ganhos acima da inflação) concedidos pela previdência oficial. A decisão do Tribunal Regional que, adotando interpretação extensiva da norma interna, determina a inclusão dos aumentos reais no reajuste do abono, contraria o entendimento pacificado desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1210-64.2017.5.17.0011 , em que é Recorrente(s) VALE S.A. e é Recorrido(s) [NOME] . A reclamada interpõe agravo (fls. 1.844/1.865) contra a decisão monocrática de fls. 1.834/1.842, de lavra do Exmo. Ministro Alexandre Agra Belmonte, mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto. Contraminuta apresentada às fls. 1.867/1.907. O processo foi redistribuído a mim por sucessão (fls. 1.911).

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA Registre-se a agravante renovou sua insurgência apenas quanto ao tema “ ABONO COMPLEMENTAÇÃO. AUMENTO REAL CONCEDIDO PELO INSS ”. Assim, em relação às demais matérias, operou-se renúncia tácita ao direito de recorrer. Fixadas essas premissas, passa-se à análise do agravo. 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO ABONO COMPLEMENTAÇÃO. AUMENTO REAL CONCEDIDO PELO INSS Mediante decisão monocrática, foi mantido o despacho de admissibilidade do Tribunal Regional, que negou seguimento ao recurso de revista ante a ausência de violação aos dispositivos invocados e a falta de cotejo analítico entre a tese adotada no acórdão e cada uma das ementas transcritas nas razões recursais. Nas razões do apelo, a parte insurge-se contra essa decisão e reitera as alegações formuladas no recurso de revista. Ao exame. De plano, constata-se que a questão objeto do recurso de revista oferece transcendência política , conforme o art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Além disso, verifica-se que a parte agravante renova, em suas razões, a alegação de que o acórdão regional foi proferido em possível contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Assim, constatado o desacerto da decisão monocrática, dou provimento ao agravo para submeter o agravo de instrumento à apreciação da Turma. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO ABONO COMPLEMENTAÇÃO. AUMENTO REAL CONCEDIDO PELO INSS O juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista ante a ausência de violação aos dispositivos invocados e a falta de cotejo analítico entre a tese adotada no acórdão e cada uma das ementas transcritas nas razões recursais (fls. 1.387/1.382). Na minuta do agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. No mais, renova as razões de fato e de direito pelas quais considera que o seu recurso de revista comportava conhecimento e provimento. Ao exame. De plano, verifica-se que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). Além disso, observa-se que a transcrição realizada às fls. 1.348/1.349 atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Na fração de interesse, o Tribunal Regional consignou: “ Indispensável registrar que, em relação à questão atinente ao aumento real, que as Resoluções 05/87 e 07/89 não fazem qualquer menção em diferenciar concessão de ganho real de índice de reajuste. Aliás, se houvesse essa intenção pelo elaborador da norma, teria consignado isso expressamente . O que observo, ao revés, é a restrição de que os índices não deverão ser inferiores àqueles concedidos pela Previdência Social ou devem ser observados o IGP ou a OTN ou ainda o IPC, de acordo com o maior deles. Inclusive, a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 24 da SDI-1 do TST, dispõe, verbis : Abono. Complementação de aposentadoria. Reajuste. CVRD (VALIA). A Resolução n. 7/1989 da CVRD, que instituiu o benefício 'abono aposentadoria! (art. 6º), determina que o reajuste seja feito na mesma época e com o mesmo índice aplicado pelo INSS ou observada a variação do IGP ou da OTN, aplicando-se o maior deles. Necessário consignar que a eleição dos índices de reajustes equivalentes aos segurados do INSS pretendeu a equiparação de seus beneficiários com aqueles, levando em consideração a isonomia de tratamento remuneratório . Por oportuno, transcrevo aresto do c. TST que corrobora a assertiva acima. Vejamos: RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE. AUMENTO REAL. EQUIVALÊNCIA COM OS VALORES DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELO INSS. Uma vez assegurado o reajuste na mesma data e pelos mesmos índices adotados no INSS, ainda que não tenha havido alusão expressa ao aumento real, não há como se furtar à determinação contida na norma regulamentar de equivalência de valores com os benefícios da Previdência Social, ainda que, para tanto, seja considerado, além do reajuste, também o aumento real porventura concedido nos anos de 1995, 1996 e 2007. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR - 123700-43.2008.5.03.0060. Data de Julgamento: 06/04/2011, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6º Turma, Data de Publicação: DEYT 19/04/2011). Imperioso ainda registrar que as normas regulamentares aderem-se ao contrato de trabalho do de cujus, vinculando o empregador à sua observância . Assim, toma-se necessário que os prejuízos acarretados pelo descumprimento da norma regulamentar devam ser reparados, com a condenação da Reclamada na obrigação de reajustar o Abono Complementação , bem como a pagar à Reclamante as correspondentes diferenças nas parcelas vencidas, nos termos das Resoluções 05/87 e 07/89, quanto aos pedidos A.2, A.3, A4, A.6, Al2, AI3, A.15, A.16, A 17, A.19, A.33, A.35 € A.36. Defiro também o pagamento dos reflexos das parcelas vencidas e vincendas do abono complementação no 13º salário, conforme letra ‘c’ do rol de pedidos. Portanto, nego provimento ao recurso da Reclamada e dou parcial provimento ao recurso da Reclamante para deferir os reajustes do Abono Complementação pleiteados, A.2, A.3, Ad, A.6, A.12, A.13, A.15, A.16, A.17, A.19, A.33, A.35 e A.36 do rol de pedidos, sendo também devido o pagamento dos reflexos das parcelas vencidas e vincendas do abono complementação no 13º salário, nos termos da fundamentação. Devidas as parcelas vencidas e vincendas, limitando-se a condenação ao período não abarcado pela prescrição parcial”. (fls. 1.116/1.117 – grifo nosso) Diante das alegações da parte, o presente agravo de instrumento merece ser provido para melhor exame do tema recursal, a fim de afastar possível divergência jurisprudencial.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista e determinar a consequente reautuação do feito, prosseguindo, desde logo, o exame do referido apelo. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos do recurso de revista. a) Conhecimento ABONO COMPLEMENTAÇÃO. AUMENTO REAL CONCEDIDO PELO INSS Nas razões da revista, a reclamada insurge-se contra o acórdão regional que deferiu a aplicação dos "aumentos reais", concedidos pela Previdência Social, ao abono complementação, sob o fundamento de que as Resoluções 05/87 e 07/89 não diferenciariam "ganho real" de "índice de reajuste". Alega que não há amparo legal, regulamentar ou estatutário para a aplicação de reajustes com "AUMENTO REAL" nos benefícios pagos pela VALIA, visto que as resoluções instituíram o benefício por liberalidade. Sustenta que as próprias normas da Previdência Social (ex: Portaria MPAS 2.005/95 e Medida Provisória 316/06) diferenciam expressamente os índices de "reajuste" (inflacionário) daqueles referentes ao "AUMENTO REAL". Argumenta que as Resoluções, por terem natureza de norma benéfica, devem ser interpretadas restritivamente, conforme o art. 114 do Código Civil (e art. 1090 do CC/1916), não sendo possível incluir o "aumento real" onde a norma previu apenas "reajuste". Defende que a Orientação Jurisprudencial Transitória 24 da SbDI-1, utilizada pelo TRT, não enfrenta especificamente a questão da inclusão do "aumento real". Aponta que a jurisprudência da SbDI-1 do TST e do STJ (Tema Repetitivo 941) já consolidou o entendimento de que a previsão de reajuste pelos índices do INSS em planos de previdência complementar fechada não inclui os "aumentos reais". Indica violação do art. 5º, II, da Constituição da República; e dos arts. 114 e 265 do Código Civil (e arts. 896 e 1090 do CC/1916). Aponta contrariedade (por má aplicação) à Orientação Jurisprudencial Transitória 24 da SbDI-1. Transcreve arestos para confronto de teses. Por divisar desrespeito pela Corte Regional à atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, conclui-se que a questão objeto do recurso de revista oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação. No caso, o Regional consignou: “ Indispensável registrar que, em relação à questão atinente ao aumento real, que as Resoluções 05/87 e 07/89 não fazem qualquer menção em diferenciar concessão de ganho real de índice de reajuste. Aliás, se houvesse essa intenção pelo elaborador da norma, teria consignado isso expressamente . O que observo, ao revés, é a restrição de que os índices não deverão ser inferiores àqueles concedidos pela Previdência Social ou devem ser observados o IGP ou a OTN ou ainda o IPC, de acordo com o maior deles. Inclusive, a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 24 da SDI-1 do TST, dispõe, verbis : Abono. Complementação de aposentadoria. Reajuste. CVRD (VALIA). A Resolução n. 7/1989 da CVRD, que instituiu o benefício 'abono aposentadoria! (art. 6º), determina que o reajuste seja feito na mesma época e com o mesmo índice aplicado pelo INSS ou observada a variação do IGP ou da OTN, aplicando-se o maior deles. Necessário consignar que a eleição dos índices de reajustes equivalentes aos segurados do INSS pretendeu a equiparação de seus beneficiários com aqueles, levando em consideração a isonomia de tratamento remuneratório . Por oportuno, transcrevo aresto do c. TST que corrobora a assertiva acima. Vejamos: RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE. AUMENTO REAL. EQUIVALÊNCIA COM OS VALORES DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELO INSS. Uma vez assegurado o reajuste na mesma data e pelos mesmos índices adotados no INSS, ainda que não tenha havido alusão expressa ao aumento real, não há como se furtar à determinação contida na norma regulamentar de equivalência de valores com os benefícios da Previdência Social, ainda que, para tanto, seja considerado, além do reajuste, também o aumento real porventura concedido nos anos de 1995, 1996 e 2007. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR - 123700-43.2008.5.03.0060. Data de Julgamento: 06/04/2011, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6º Turma, Data de Publicação: DEYT 19/04/2011). Imperioso ainda registrar que as normas regulamentares aderem-se ao contrato de trabalho do de cujus, vinculando o empregador à sua observância . Assim, toma-se necessário que os prejuízos acarretados pelo descumprimento da norma regulamentar devam ser reparados, com a condenação da Reclamada na obrigação de reajustar o Abono Complementação , bem como a pagar à Reclamante as correspondentes diferenças nas parcelas vencidas, nos termos das Resoluções 05/87 e 07/89, quanto aos pedidos A.2, A.3, A4, A.6, Al2, AI3, A.15, A.16, A 17, A.19, A.33, A.35 € A.36. Defiro também o pagamento dos reflexos das parcelas vencidas e vincendas do abono complementação no 13º salário, conforme letra ‘c’ do rol de pedidos. Portanto, nego provimento ao recurso da Reclamada e dou parcial provimento ao recurso da Reclamante para deferir os reajustes do Abono Complementação pleiteados, A.2, A.3, Ad, A.6, A.12, A.13, A.15, A.16, A.17, A.19, A.33, A.35 e A.36 do rol de pedidos, sendo também devido o pagamento dos reflexos das parcelas vencidas e vincendas do abono complementação no 13º salário, nos termos da fundamentação. Devidas as parcelas vencidas e vincendas, limitando-se a condenação ao período não abarcado pela prescrição parcial”. (fls. 1.116/1.117 – grifo nosso) A recorrente logrou demonstrar a viabilidade de processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial. Isso porque o aresto transcrito às fls. 1.363/1.364, oriundo da SbDI-1, com regular indicação da fonte oficial de publicação, apresenta tese específica e em dissonância com a decisão recorrida. Consta do julgado o seguinte entendimento: “ No caso, a discussão gira em torno de diferenças da parcela abono complementação da Vale que teve por finalidade incentivar a aposentadoria de empregados, relativas ao critério de reajuste previsto no art. 6º da Resolução 07/89, também sob o mesmo prisma, qual seja se deve ser observado ou não o aumento real aplicado pelo INSS. Embora as parcelas não se confundam, a primeira concernente à complementação de aposentadoria e a segunda relativa a abono de incentivo à aposentadoria, a solução dacontrovérsia reclama o mesmo posicionamento já pacificado por esta SBDI-1 quanto ao primeiro tema. Se bem analisados os comandos constantes do art 21, 4 3% do regulamento de aposentadoria da Vale e do art. 6º da Resolução 07/89, veremos que ambas as disposições regulamentares referem-se apenas à aplicação dos índices do INSS para fins de correção das respectivas parcelas por elas reguladas, esta última norma quando superior aos demais índices citados. Ou seja, determinam a observância dos índices do INSS, sem assegurar o pretendido aumento real. Não há distinguishing dos casos confrontados, devendo ser adotada a mesma ratio decidendi do precedente. A interpretação da norma interna empresarial deve ser restritiva, nos termos do art. 114 do Código Civil, muito bem aplicado pelo referido precedente. Cumpre ressaltar que a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 24 da SBDI-1 não enfrenta especificamente a questão da inclusão ou não do aumento real inserido no índice de correção da aposentadoria pelo INSS, conforme se depreende dos seus próprios termos e da análise dos precedentes que a originaram ”. Conheço , pois, por divergência jurisprudencial. b) Mérito ABONO COMPLEMENTAÇÃO. AUMENTO REAL CONCEDIDO PELO INSS Cinge-se a controvérsia a definir se os “aumentos reais” , concedidos pela Previdência Social aos seus benefícios, devem integrar os índices de reajuste do Abono Complementação, instituído pelas Resoluções 05/87 e 07/89 da CVRD (atual Vale). O Tribunal Regional proveu o recurso da Reclamante quanto ao ponto, adotando uma interpretação extensiva das normas internas. Consignou que, como as resoluções “não fazem qualquer menção em diferenciar concessão de ganho real de índice de reajuste” , o índice integral do INSS (incluindo o aumento real) deveria ser aplicado. Todavia, a decisão regional contraria a jurisprudência pacificada desta Corte Superior. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1), ao revisitar a matéria, firmou entendimento no sentido de que as normas internas da Vale (inclusive o art. 6º da Resolução 07/89, que rege o Abono Complementação) devem ser interpretadas restritivamente, à luz do art. 114 do Código Civil. Isso porque há distinção técnica entre “reajustamento” (mera recomposição inflacionária, prevista no art. 201, § 4º, da Constituição da República) e “aumento real” (ganho efetivo acima da inflação). Ao prever o reajuste pelos “índices de reajustamento” expedidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, a norma interna obrigou a entidade apenas à recomposição do valor do benefício, não abrangendo os “aumentos reais” concedidos pelo órgão previdenciário, sob pena de comprometer o equilíbrio atuarial do fundo. Nesse sentido, os seguintes julgados: "EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ABONO DE COMPLEMENTAÇÃO PREVISTO NO ART. 6º DA RESOLUÇÃO 07/89 - REAJUSTAMENTO E AUMENTO REAL - DISTINÇÃO - EQUIVALÊNCIA COM OS ÍNDICES ADOTADOS PELO INSS - INTERPRETAÇÃO DO REGULAMENTO INTERNO DA VALIA . A presente controvérsia não se confunde com o tema relativo às diferenças de complementação de aposentadoria envolvendo o critério de reajuste previsto no art. 21, §3º, do Regulamento da Fundação Valia, decorrentes da inclusão do 'aumento real' inserido no índice de correção da previdência social. No caso, a discussão gira em torno de diferenças da parcela abono complementação da Vale, que teve por finalidade incentivar a aposentadoria de empregados, relativas ao critério de reajuste previsto no art. 6º da Resolução 07/89, também sob o mesmo prisma, qual seja se deve ser observado ou não o aumento real aplicado pelo INSS. Embora as parcelas não se confundam, a primeira concernente à complementação de aposentadoria e a segunda relativa a abono de incentivo à aposentadoria, a solução da controvérsia reclama o mesmo posicionamento já pacificado por esta SBDI-1 quanto ao primeiro tema. Se bem analisados os comandos constantes do art. 21, § 3º, do regulamento de aposentadoria da Vale e do art. 6º da Resolução 07/89, veremos que ambas as disposições regulamentares referem-se apenas à aplicação dos índices do INSS para fins de correção das respectivas parcelas por elas reguladas, esta última norma quando superior aos demais índices citados. Ou seja, determinam a observância dos índices do INSS, sem assegurar o pretendido aumento real . Não há distinguishing dos casos confrontados, devendo ser adotada a mesma ratio decidendi do precedente. A interpretação da norma interna empresarial deve ser restritiva, nos termos do art. 114 do Código Civil , muito bem aplicado pelo referido precedente. Cumpre ressaltar que a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 24 da SBDI-1 não enfrenta especificamente a questão da inclusão ou não do 'aumento real' inserido no índice de correção da aposentadoria pelo INSS, conforme se depreende dos seus próprios termos e da análise dos precedentes que a originaram. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-Ag-RR - 63400-14.2013.5.17.0008 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 19/04/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , DEJT 27/4/2018 - grifo nosso). "[...] III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ABONO COMPLEMENTAÇÃO. ISONOMIA. AUMENTO REAL CONCEDIDO PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. Assim como no tratamento das diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes do Regulamento da Valia, a SBDI-1 do TST passou a restringir a interpretação também do abono complementação, regulado em Resoluções da Vale, com esteio no art. 114 do Código Civil, de modo que a previsão apenas quanto à isonomia dos reajustes concedidos pelo INSS não abarca os aumentos reais autorizados pela autoridade oficial previdenciária . Recurso de revista conhecido e provido." (RR-ED-1386-58.2017.5.17.0006, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2023 - grifo nosso).

Ante o exposto, dou provimento ao recurso de revista para determinar que, na apuração das diferenças de abono complementação, não sejam considerados os “aumentos reais” concedidos aos benefícios da previdência oficial (INSS). ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – dar provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento; II – dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III – conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, na apuração das diferenças de abono complementação, não sejam considerados os “aumentos reais” concedidos aos benefícios da previdência oficial (INSS). Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • As normas internas da empresa sobre abono complementação devem ser interpretadas restritivamente, à luz do art. 114 do Código Civil.
  • A previsão de reajuste pelos 'índices de reajustamento' do INSS abrange apenas a recomposição inflacionária do benefício.
  • Os 'aumentos reais' concedidos pela previdência oficial não devem ser incluídos no cálculo do abono complementação.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A interpretação extensiva da norma interna, que determinava a inclusão dos aumentos reais no reajuste do abono, contraria o entendimento pacificado do TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que o abono complementação, um benefício pago por uma empresa, deve ser reajustado apenas pela inflação, sem incluir os 'aumentos reais' concedidos pelo INSS.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com recurso contra uma decisão anterior que favorecia um trabalhador/segurado.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da empresa, entendendo que as normas internas sobre o abono devem ser interpretadas de forma restritiva, abrangendo apenas a recomposição inflacionária, conforme o Código Civil.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o artigo 114 do Código Civil, que determina a interpretação restritiva de certos atos jurídicos.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que as regras internas da empresa sobre o abono complementação devem ser interpretadas de forma restrita, limitando os reajustes à correção da inflação e excluindo os ganhos reais.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa que recorreu, pois o TST acolheu seu pedido de não incluir os aumentos reais no cálculo do abono.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem recebe abono complementação com regras semelhantes, a decisão indica que os reajustes futuros podem ser limitados à correção da inflação, sem incluir os ganhos reais do INSS.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos, mas a interpretação das normas internas da empresa foi crucial. Em casos assim, as próprias normas e os cálculos dos benefícios são essenciais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos específicos dependendo do caso.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e verificar as melhores opções legais.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.