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Não ProvidoTST·4ª Turma·

Comprei um imóvel e o vendedor tinha dívidas trabalhistas: estou seguro?

Processo nº · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a venda de um imóvel não pode ser considerada fraude à execução se, no momento da compra, não havia registro de penhora no imóvel ou se não foi provado que o comprador agiu de má-fé. A decisão reforça a importância da boa-fé do comprador e da segurança jurídica nas transações imobiliárias, protegendo quem adquire um bem sem saber de dívidas futuras do vendedor.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura fraude à execução sem o registro da penhora no momento da alienação do imóvel ou a comprovação da má-fé do terceiro adquirente

Temas

Fraude à ExecuçãoTerceiro Adquirente de Boa-féRegistro da PenhoraMá-fé

Dispositivos

Lei 13.467/2017

📖 Resumo técnico

A fraude à execução não se configurou, pois não havia registro da penhora no momento da alienação do imóvel nem foi comprovada a má-fé do terceiro adquirente. A decisão reforça que a boa-fé do comprador é presumida na ausência de elementos objetivos ou subjetivos que comprovem a fraude.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO DA EXECUÇÃO – FRAUDE À EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A jurisprudência desta Eg. Corte orienta no sentido de que a configuração da fraude à execução exige a necessária comprovação do registro da penhora à época da alienação do imóvel (elemento objetivo) ou a prova da efetiva má-fé do terceiro adquirente ( consilium fraudis – elemento subjetivo), ausentes in casu . Agravo a que se nega provimento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 4ª Turma GMMCP/mcg/ra AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO DA EXECUÇÃO – FRAUDE À EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A jurisprudência desta Eg. Corte orienta no sentido de que a configuração da fraude à execução exige a necessária comprovação do registro da penhora à época da alienação do imóvel (elemento objetivo) ou a prova da efetiva má-fé do terceiro adquirente ( consilium fraudis – elemento subjetivo), ausentes in casu . Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é Agravante [NOME] e é Agravado [NOME] . O Exequente interpõe Agravo (fls. 344/379) à decisão monocrática (fls. 333/334) que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. A parte Agravada manifesta-se às fls. 382/396.

É o relatório.

VOTO I – CONHECIMENTO Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo. II – MÉRITO Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento, entendendo-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado. Foram incorporadas as razões do despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO Insurge-se contra o v. acórdão que manteve o afastamento da penhora do imóvel constrito entendendo que não ficou comprovada a má-fé da conduta do terceiro adquirente no sentido de caracterizar fraude à execução. Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional, contrariedade a Súmulas e divergência jurisprudencial. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que não ficou configurada a hipótese de fraude à execução, pois não houve má-fé do terceiro adquirente, ou seja, ciência de que corria contra o alienante demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, bem como que a escritura pública foi lavrada em 30/09/2011 (ID. 5c08eb7), quatro anos antes do ajuizamento da RT [nº do processo suprimido], na qual foi deferida a penhora do imóvel e na escritura pública, a reclamada do referido processo apenas figura como interveniente, tendo cedido os seus direitos aquisitivos ao embargante mediante pagamento, ou ainda que reconhece-se, portanto, a boa-fé do embargante que adquiriu o imóvel antes do ajuizamento da demanda em 30/09 /2015, prestigiando-se a segurança jurídica e a boa-fé contratual e insta ainda salientar que a escritura pública de compra e venda do imóvel (ID. 5c08eb7) não atesta a existência de certidões positivas de débito trabalhistas em face da empresa executada, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, § 2.º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. O Agravante renova o argumento de existência de fraude à execução e invoca o art. 5º, LV, da Constituição da República. Em processo de execução , a admissibilidade do Recurso de Revista condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição da República, como disposto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Não prospera o Agravo, pois proferida a decisão agravada em estrita observância aos artigos 932, III e IV, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República. Conforme registrado na decisão agravada, não foram desconstituídos os fundamentos da decisão denegatória de seguimento do Recurso de Revista quanto ao tema “ fraude à execução – má-fé do terceiro adquirente ”. O TRT negou provimento ao Agravo de Petição do ora Agravante, mantendo a sentença, que cancelara a penhora sobre bem de terceiro prejudicado e afastara o reconhecimento da fraude à execução, aos seguintes fundamentos: Assim previu a sentença de origem: "DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL A certidão de matrícula nº 63.565, acostada aos autos, às fls. 18- 22 comprova que o Embargante adquiriu o apartamento nº 506, Bloco 02, situado no Condomínio Victória Bay Club & Residences, localizado à Rua Professor Belmiro Siqueira, nº 85, Enseada do Sua, Vitória/ES, objeto dos presentes embargos, em 30/09/2011, tendo registrado a propriedade em 28/12/2011, ou seja, quatro anos antes do ajuizamento da Reclamação Trabalhista nº [nº do processo suprimido], em que o embargado figura como autor, distribuída em 30/09/2015. Dessa forma, é evidente que o bem não integrava o patrimônio da executada dos autos principais no momento da constrição, sendo indevida a penhora sobre o imóvel do terceiro. Quanto à alegação de suposta fraude à execução, vale destacar que o art. 792, IV, do CPC, exige que, no momento da alienação, o devedor já estivesse sendo executado e a transação o tornasse insolvente. No caso em análise, a alienação do imóvel ocorreu quatro anos antes do ajuizamento da ação trabalhista, afastando qualquer presunção de fraude. Ademais, a súmula n. 375 n. STJ dispõe que o reconhecimento da fraude à execução exige o registro prévio da penhora na matrícula do imóvel ou prova de má-fé do adquirente, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que não havia penhora registrada à época da compra do imóvel pelo embargante; o imóvel não pertencia à executada no momento da constrição e o embargante adquiriu o bem de forma legítima, por meio de escritura pública regularmente registrada (fls. 23-27). Por todo o exposto, tendo em vista que a constrição recaiu indevidamente sobre bem de terceiro comprovadamente legítimo proprietário, impõe se o levantamento imediato da penhora incidente sobre o imóvel Apartamento nº 506, Bloco 02, matrícula nº 63.565, no Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Vitória /ES." No agravo de petição (ID. 944b43d), o agravante argumenta que a decisão de levantar a penhora causa prejuízo irreparável à satisfação do crédito trabalhista. Alega que a penhora foi realizada de acordo com os requisitos legais e que a sua revogação, antes do julgamento final do agravo, impossibilitará a execução do crédito. Ainda, invoca o art. 300 do CPC, que regula a concessão de tutela de urgência, e requer a concessão de liminar para manter a penhora até a decisão final do agravo. Ademais, o exequente sustenta a ocorrência de fraude à execução, argumentando que, mesmo que a compra do imóvel por [NOME] tenha ocorrido em 2011, a alienação se deu com o objetivo de frustrar a execução do crédito trabalhista, pois foi realizada em contexto de evidente crise financeira da empresa devedora. O agravo alega que a empresa já demonstrava sinais de insolvência muito antes de 2015, quando foi ajuizada a ação trabalhista. Aduz que "no final de 2011 a empresa iniciou o esvaziamento de todos os seus bens, e, logo após deu entrada no pedido de recuperação judicial na 3ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA - ESPECIALIZADA EMPRESARIAL DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIAS DE VITÓRIA - COMARCA DA CAPITAL." Acrescenta que "o processo em questão se arrasta desde os idos de 2011, sendo certo que os terceiros adquirentes não tomaram as medidas acautelatórias necessárias [por exemplo, certidões negativas de ações trabalhistas], as quais certamente demonstrariam que pende execução em face do executado [alienante] capaz de lhe reduzi-los à insolvência." Menciona que "a alienação se deu após a propositura da ação, mostrando-se nítida à fraude a execução". Finaliza ao afirmar que os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar e que a revogação da penhora fere o princípio da dignidade humana. Ante os argumentos apresentados, requer que seja reformada a sentença de origem para manter a penhora do imóvel embargado. Analiso. Em petição inicial (ID. a871de5), afirma o embargante que é o legítimo proprietário e possuidor de apartamento e de garagem livre e descoberta de nº 61, localizados no Condomínio Victória Bay Club & Residences, situado à Rua Professor Belmiro Siqueira, nº 85, Bloco 02, apto 506, Enseada do Suá, Vitória/ES, sob a matrícula nº 63.565, livro 02. Aduz que o bem em questão foi adquirido pelo embargante em 30/09/2011, através de escritura pública de compra e venda, registrada perante o Cartório de Registro de Imóveis em 28/12/2011. Acrescenta que, visando a venda do bem, obteve certidão de registro do imóvel em 04/09/2024, tendo sido surpreendido pela existência de penhora no imóvel oriunda da reclamação trabalhista nº [nº do processo suprimido], que foi averbada na matrícula do imóvel em 06/03/2024. Assim, requereu o embargante a revogação da penhora do imóvel sob a matrícula nº 63.565, uma vez que teria adquirido o imóvel em 30/09/2011, ou seja, 04 (quatro) anos antes da propositura da reclamação trabalhista. Pois bem. O principal objetivo dos embargos de terceiro repousa na proteção da posse ou da propriedade de quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens em decorrência de atos de apreensão judicial, como a penhora, o depósito, o arresto, o sequestro, a alienação judicial ou por iniciativa particular, o arrolamento, o inventário ou a partilha. Pelos embargos de terceiro, portanto, o embargante visa a manter ou a restituir a posse do bem que, indevidamente, encontra-se sob constrição judicial, a teor do art. 674 do NCPC, cuja interpretação pode ser ampliada não apenas para proteger os bens do embargante contra a constrição indevida e materializada, mas também para a ameaça de constrição. Nos termos da súmula 84 do C. STJ, é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro. In casu, o embargante alega que foi penhorado, nos autos da RT [nº do processo suprimido], imóvel que lhe pertence. A teor do art. 790, V, do CPC/2015, ficam sujeitos à execução os bens alienados em fraude à execução. Já o art. 792 do mesmo diploma estatui que "A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (...) IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência". Com efeito, diferentemente do que ocorre na fraude a credores, na fraude à execução há presunção do eventus damni e do consilium fraudis, sendo desnecessária a prova do resultado de dano e da intenção fraudulenta. No entanto, o art. 828 do CPC municia o credor da execução com a possibilidade de averbar no registro do bem, seja ele bem móvel ou imóvel, certidão comprobatória do ajuizamento da execução. Diante dessa possibilidade, estatui o §4º do mesmo dispositivo que se presume "(...) em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação". No mesmo sentido, é o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 375: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.". Analisando o caso concreto, data vênia à decisão de origem, entendo não configurada a hipótese de fraude à execução, pois não houve má-fé do terceiro adquirente, ou seja, ciência de que corria contra o alienante demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. Constam os seguintes documentos nos autos: ID. 5c08eb7- escritura pública de compra e venda, datada de 30/09/2011, registrada no Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Araguaia, Marechal Floriano/ES, que contém carimbo e Certidão Simplificada do Cartório de Registro de Imóveis - 2ª zona de Vitória datados de 28/12/2011; ID. 88746f9 - certidão de ônus atualizada do Cartório de Registro de Imóveis - 2ª Zona de Vitória, emitida em 04/09/2024, do imóvel sob matrícula 63565; ID. faeda44 - documentos apresentados por ocasião do registro do imóvel, emitidas em 2011. ID. C0559b3 - Espelho Cadastral da Unidade emitido pela Prefeitura Municipal de Vitória e Certidão de Recolhimento de IPTU em favor de [NOME] (embargante) do exercício de 2011. Observa-se que a escritura pública foi lavrada em 30/09/2011 (ID. 5c08eb7), quatro anos antes do ajuizamento da RT [nº do processo suprimido], na qual foi deferida a penhora do imóvel. Ademais, observa-se que, na escritura pública, a reclamada do referido processo apenas figura como interveniente, tendo cedido os seus direitos aquisitivos ao embargante mediante pagamento. Reconhece-se, portanto, a boa-fé do embargante que adquiriu o imóvel antes do ajuizamento da demanda em 30/09/2015, prestigiando-se a segurança jurídica e a boa-fé contratual. (...) Insta salientar que a escritura pública de compra e venda do imóvel (ID. 5c08eb7) não atesta a existência de certidões positivas de débito trabalhistas em face da empresa executada.

Em face do exposto, não tendo sido provada a existência de prova pertinente à má-fé da conduta do terceiro adquirente no sentido de caracterizar fraude à execução, no caso sub examine, deve ser afastada a penhora do imóvel correspondente. Em que pese reconhecer o legítimo interesse do exequente em ver assegurado o recebimento de seu crédito, não se pode, no afã de executar créditos trabalhistas, prejudicar terceiros de boa-fé em detrimento de direitos e garantias individuais e rompimento da segurança das relações jurídico-sociais.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso. (fls. 206/211 – destaques acrescidos) Eis os termos do acórdão que julgou os Embargos de Declaração: Primeiramente, destaco que, no acórdão de ID. 8cb71af, proferido nos autos da RT nº 0[nº do processo suprimido], foram analisadas as penhoras de 02 (dois) imóveis, quais sejam os de matrícula nº 63.565 (imóvel este objeto dos embargos de terceiro) e nº 5.822. Acerca do imóvel de matrícula nº 63.565, consta do referido acórdão que a sócia executada, Sra. Gerusa, o adquiriu em 30/09/2011, sem que tenha notícias de eventual venda, razão pela qual foi determinada a penhora do referido imóvel. Por outro lado, quanto ao imóvel de matrícula nº 5.822, constata-se que foi reconhecida a fraude à execução, uma vez que foi alienado em 23/12/2015, após o ajuizamento da ação trabalhista, e vendido para o filho da sócia-proprietária. Da mesma forma, a fraude à execução a que se refere o embargante, reconhecida nos autos do processo nº [nº do processo suprimido], refere-se ao imóvel de matrícula nº 5.822. Para tanto, trago o conteúdo do referido acórdão (ID. 8cb71af), que aduz, in verbis: "2.3.1 FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL (...) Primeiramente, insta esclarecer que o exequente, em sua petição de ID. D5323af, requereu a penhora do apartamento descrito na informação trazida pela certidão de ID. 9d02a09 (Matrícula n. 63.565), assim como também requereu a penhora do Terreno descrito na certidão de ID. 0f3d4c1 (matrícula n. 5.822). Contudo, ao analisar os autos, o juízo de primeiro grau proferiu decisão indeferindo o pedido relacionado ao imóvel vendido em 2015 (Terreno de matrícula n. 5.822), mas sem mencionar o apartamento de matrícula n. 63.565, visto que a decisão recorrida incorreu em erro material ao trocar os números das matrículas dos imóveis. Assim, ante o efeito devolutivo do recurso, serão analisados os pleitos referentes aos dois imóveis indicados. Pois bem. Quanto ao imóvel de matrícula n. 63.565 (Apartamento n. 506 do bloco 2, com uma vaga de garagem livre), consta a informação de que a sócia executada, Sra. Gerusa, o adquiriu em 30/09/2011, sem que se tenha notícias de eventual venda. Assim, considerando que não há óbice ou qualquer situação impeditiva alegada, dou provimento ao pleito do exequente para determinar a expedição de Mandado de Penhora e Avaliação do imóvel de matrícula n. 63.565 (certidão ID. 9d02a09). Em prosseguimento, passa-se a análise do requerimento de reconhecimento de fraude à execução relacionado à venda do Terreno de matrícula n. 5.822, descrito na certidão de ID. 0f3d4c1. A fraude à execução constitui vício grave já que não atinge apenas os interesses dos credores, mas também diretamente a autoridade do Estado concretizada no exercício jurisdicional. Seu reconhecimento está lastreado na existência de uma ação contemporânea ao ato de diminuição patrimonial. Assim, existindo ação judicial em andamento, o interesse na manutenção do patrimônio do executado não é mais apenas do credor, mas também da jurisdição, cuja atividade atua sobre este conjunto de bens. Por corolário, a fraude à execução não se limita a gerar efeitos no campo processual, sendo também tipificada como delito, nos termos do artigo 179 do Código Penal. E, justamente por se tratar de situação mais grave, a lei dispensa a prova da intenção de fraudar (consilium fraudis), bastando somente a ocorrência do fato (estabelecido em lei) para a configuração do referido instituto. O artigo 792, inciso IV, do NCPC, por sua vez, traz a hipótese em que a alienação ou oneração de bens é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Assim, a fraude à execução deve ser aferida de forma objetiva, ou seja, para a sua caracterização, é necessário o preenchimento do requisito previsto no referido dispositivo legal, que é, como dito, a existência, no momento da alienação ou oneração, de ação capaz de levar o devedor à insolvência. A Súmula nº 375 do STJ dispõe que "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Não obstante, por entender que a alienação de bem sem registro de penhora ou qualquer outra restrição implica apenas presunção relativa de fraude, no exame do caso concreto, considero que se deve perquirir acerca de eventual pretensão dolosa em lesar os credores do executado no processo principal. A esse respeito, ensina-nos [NOME] que a má-fé do devedor é presumida pelo art. 593 do antigo CPC, atual art. 792. Em sua obra Execução do Processo do Trabalho, Editora LTr, 6ª edição, à p. 227, afirma que: [...] o ato do devedor será caracterizado como fraude de execução ou como fraude contra credores, segundo tenha sido a época em que se deu a alienação ou a oneração do bem. Se não havia, ainda, ação ajuizada pelo credor, o caso será de fraude contra credores, cabendo a qualquer destes, conseguintemente, provar que a alienação ou oneração decorreram de má-fé, por parte do devedor; se a ação já se encontrava posta em juízo, a fraude será de execução, contanto que verificadas quaisquer das hipóteses previstas nos incs. I a III do art. 593 do CPC. No caso em tela, verifico que já analisei tal alegação de fraude à execução relacionada a este imóvel da sócia executada, [NOME], nos autos do processo n. [nº do processo suprimido], também de minha relatoria, cujos fundamentos utilizo como razões de decidir, in verbis: (...) Analisando a declaração sobre operações imobiliárias obtida por meio do convênio INFOJUD, anexada à certidão o ID 29c4071, observo que em 23/12/2015, e, portanto, no intervalo compreendido entre a citação da 1ª Ré na ação [nº do processo suprimido] e o ajuizamento da presente demanda, a executada [NOME] alienou a seu próprio filho o imóvel apontado pelo exequente (MATRÍCULA Nº 5822 - fazenda /sítio/chácara, Inscrição Imobiliária Municipal nº 000027736992, área 121.000,00 m², Valsugana Velha, Santa Teresa/ES, CEP 29650-000), pelo valor de R$ 25.000,00, em que pese, curiosamente, a base de cálculo para fins de ITBI apontasse o montante de R$ 222.313,06. Digno de nota também o fato da Sra. GERUSA, mesmo após a alienação do bem, ter apresentado à Receita Federal, em 24/08/2020, a Declaração de ITR referente ao exercício 2020 (ID 7029490), na qualidade de contribuinte, sendo que, nos termos do art. 4º da Lei 9.393/96, tal condição é atribuída exclusivamente ao "proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título". Sendo assim, muito embora à época da transação noticiada sequer existisse demanda tramitando em face da sócia GERUSA, vez que seu ingresso na presente lide ocorreu apenas em 23/03/2021, não se pode olvidar que o § 3º do art. 792 do CPC assim dispõe: § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. Tal previsão, somado ao deferimento da recuperação judicial da 1ª Ré em 08/10 /2014 (ID a28caed); à venda de imóvel pela Executada GERUSA ao próprio filho, em 23/12/2015, por valor abaixo do usualmente praticado no mercado, logo após a empresa da qual ela é sócia ser citada para responder a primeira demanda ajuizada pelo Autor (RT [nº do processo suprimido]), na qual litigavam 14 trabalhadores; e à prática de atos reservados a quem possui domínio sobre o bem (apresentação de declaração de ITR), mesmo após sua venda, permitem concluir que a alienação do imóvel, de fato, ocorreu com o único intuito de resguardar o patrimônio da sócia e blindá-lo contra uma possível futura constrição judicial e, por corolário, frustrar a tutela executiva. Diante do quadro fático delineado, não se vislumbra sequer que o adquirente tenha agido de boa-fé, haja vista ser pouco crível que ele, na qualidade de filho da executada, desconhecesse que a empresa da qual a mãe era sócia se encontrava em processo de recuperação judicial e que, em razão disso, contra sua genitora pudesse vir a ser direcionada demanda capaz de reduzi-la à insolvência, especialmente se considerado o valor não usual despendido na aquisição do imóvel. (...) Assim, considerando que o ajuizamento da presente ação se deu em 30 /09/2015 e a venda do imóvel se deu em 23/12/2015, aliado aos argumentos acima explicitados, verifica-se a ocorrência da fraude à execução.

Ante o exposto, dou provimento ao apelo do exequente para determinar a expedição de Mandado de Penhora e Avaliação do imóvel de matrícula n. 63.565 (certidão ID. 9d02a09), bem como reconheço a fraude à execução perpetrada para declarar a ineficácia da venda do imóvel de matrícula 5.822 (certidão ID. 0f3d4c1) em relação ao exequente desta ação e determinar a expedição de Mandado de Penhora e Avaliação do referido bem." Assim, não houve reconhecimento da fraude à execução em relação ao imóvel de matrícula nº 63.565, uma vez que este foi penhorado por ter sido considerado de propriedade da sócia executada. Tendo o terceiro prejudicado comprovado, nos presentes autos, ser o legítimo proprietário do imóvel, em compra realizada 30/09/2011, 04 (quatro) anos antes da propositura da ação trabalhista nº 0[nº do processo suprimido], bem como não havendo comprovação de fato a por em dúvida a legitimidade da transação comercial, correto o afastamento da penhora do imóvel sob matrícula nº 63.565. Ademais, quanto à alegada omissão acerca do fato de que, no final de 2011, a empresa iniciou o esvaziamento de todos os seus bens, tendo em seguida dado entrada no pedido de recuperação judicial na 3ª Vara Cível de Vitória, destaco que, conforme acórdão de minha relatoria, em ID. 8cb71af, acima supramencionado, houve o deferimento da recuperação judicial da ré em 08/10/2014, três anos após a venda do imóvel de matrícula nº 63.565, razão pela qual, como já assentado, não verifico a fraude à execução. O embargante invoca, para fins de prequestionamento, os artigos 1º, III, IV, art. 5º, XXII, XXXVI, LIV, LV, LVXXVIII, art. 7º, X, da Constituição Federal. Considerando a análise acima, esses dispositivos encontram-se implicitamente prequestionados.

Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo no decisório regional . (fls. 223/226 – destaques no original e acrescidos) Extrai-se que a Corte de origem, com esteio nos elementos fático-probatórios dos autos, intangíveis na atual fase recursal extraordinária à luz da Súmula nº 126 do TST, verificou que não ficara configurada a fraude perpetrada pelo sócio executado e pelo terceiro embargante, muito menos a má-fé, no intuito de se eximirem da satisfação do crédito trabalhista reconhecido nos presentes autos. A jurisprudência desta Eg. Corte orienta no sentido de que a configuração da fraude à execução exige a necessária comprovação do registro da penhora à época da alienação do imóvel (elemento objetivo) ou a prova da efetiva má-fé do terceiro adquirente ( consilium fraudis – elemento subjetivo). Nesse sentido, já se pronunciou a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. (...) EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL DO GRUPO ECONÔMICO DA RECLAMADA POR MEIO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL EM FASE DE CONCORDATA. FRAUDE À EXECUÇÃO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. O caso versa sobre a configuração ou não de fraude à execução na alienação a terceiro de bem imóvel da empresa executada na demanda subjacente, por meio de alvará concedido pelo Juízo da concordata, indicado à penhora pelo ex-sócio da reclamada naquela ação, no uso do benefício de ordem que lhe assegura o artigo 596 do CPC/73, e penhorado pelo Juízo da execução. Para a configuração de fraude à execução, é necessária a existência de má-fé do terceiro adquirente, de modo que não se trata de critério puramente objetivo, pelo que é necessário perquirir se o terceiro adquirente detinha conhecimento da pendência do processo sobre o bem alienado ou se a demanda era capaz de levar o alienante à insolvência. Na hipótese dos autos, a boa-fé da terceira adquirente ficou demonstrada pela aquisição do bem por meio de alvará judicial expedido pelo Juízo da concordata, o que confere presunção de validade e eficácia à alienação perpetrada. Nesse contexto, não foi configurada a fraude à execução na aquisição do bem pela terceira adquirente, razão pela qual deve ser desconstituída a constrição sobre ele, nos termos em que decidiu a Turma, cuja decisão deve ser mantida. Embargos conhecidos e desprovidos. (E-ED-RR-154700-12.2004.5.15.0046, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 31/3/2017 - destaquei) No mesmo sentido, de minha relatoria: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA EMBARGANTE (AUXILLIUM SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS E PROMOÇÕES DE VENDAS EIRELI) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – FRAUDE À EXECUÇÃO – TERCEIRA ADQUIRENTE – AÇÃO JUDICIAL EM FACE DA DEVEDORA PRINCIPAL – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II – RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA EMBARGANTE (AUXILLIUM SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS E PROMOÇÕES DE VENDAS EIRELI) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – FRAUDE À EXECUÇÃO – TERCEIRA ADQUIRENTE – AÇÃO JUDICIAL EM FACE DA DEVEDORA PRINCIPAL – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Consoante a redação da Súmula nº 375 do STJ, " o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente " (destaquei).

2. Coerente com esse entendimento, esta Eg. Corte Superior orienta no sentido de que a configuração da fraude à execução exige a comprovação do registro da penhora à época da alienação do bem (elemento objetivo) ou a prova da efetiva má-fé do terceiro adquirente ( consilium fraudis – elemento subjetivo), sendo insuficiente a propositura de demanda contra o devedor principal. Julgados.

3. Na hipótese, o Colegiado de origem não registrou a existência de penhora do bem. Consignou que a simples existência de ação judicial em face da devedora principal no momento da alienação do veículo “basta para a existência de fraude à execução” (fl. 103). Presumiu a má-fé da terceira Embargante, porque esta não juntara “aos autos certidão negativa de ação trabalhista, expedida por esse Regional, em face da reclamada principal” (fl. 103).

4. Inobstante pairasse ação judicial sobre a devedora principal, a Corte a quo não assinalou premissa fática suficiente à caracterização de fraude à execução. Prejudicado o exame do outro tema. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (RRAg-[nº do processo suprimido], 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 1º/7/2025) Ausente a prova da efetiva má-fé do Terceiro Adquirente, e não verificada a penhora do imóvel anterior ao negócio jurídico, incólumes os dispositivos invocados. A fim de que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o Recurso de Revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria. Assim, a impossibilidade de conhecimento do apelo induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST). Ao negar seguimento a recurso improcedente, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Não havia registro da penhora no momento da alienação do imóvel.
  • Não foi comprovada a má-fé do terceiro adquirente (comprador).
  • A escritura pública de compra e venda foi lavrada antes do ajuizamento da ação trabalhista.
  • A boa-fé do comprador é presumida na ausência de elementos objetivos ou subjetivos que comprovem a fraude.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do trabalhador de que houve fraude à execução.
  • A alegação do trabalhador de violação ao artigo 5º, LV, da Constituição da República.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve o entendimento de que não houve fraude na venda de um imóvel, protegendo o comprador de boa-fé.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador (exequente) entrou com o processo contra a empresa devedora, e a discussão envolveu um terceiro que comprou um imóvel da empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso do trabalhador, confirmando que não houve fraude à execução porque não havia registro da penhora no imóvel na época da venda e não foi comprovada a má-fé do comprador.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 896, § 2º, da CLT, que restringe o recurso de revista em processos de execução, e o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que trata da duração razoável do processo.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi a ausência de má-fé do terceiro adquirente (o comprador do imóvel) e o fato de a venda ter ocorrido antes mesmo do ajuizamento da ação trabalhista que gerou a dívida.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que pedia o reconhecimento da fraude e favorável ao terceiro adquirente do imóvel.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, ao comprar um imóvel, é fundamental verificar a matrícula para ver se há registros de penhora. Se não houver e o comprador agir de boa-fé, ele estará mais protegido contra futuras alegações de fraude.

Quais provas ou documentos foram importantes?

A certidão de matrícula do imóvel e a escritura pública de compra e venda foram documentos importantes, pois comprovaram a data da aquisição e o registro da propriedade.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST em fase de execução têm poucas possibilidades de recurso, sendo restritas a casos de violação direta e literal da Constituição.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, pois cada situação tem suas particularidades e exige orientação jurídica específica.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.