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Não ProvidoTST·7ª Turma·

TST esclarece quando o tribunal pode analisar pedidos não julgados e a prescrição de pagamentos contínuos

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O TST confirmou que um tribunal superior não precisa analisar um pedido que não foi julgado na primeira instância, se a parte não questionou essa omissão no momento certo. Além disso, a decisão reforçou que a cobrança de pagamentos contínuos, como anuênios, tem um prazo de prescrição que se renova a cada mês, não impedindo a busca pelos valores mais recentes.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o TRT se manifesta expressamente sobre a não aplicação do efeito devolutivo em profundidade para matéria omitida na sentença e a prescrição da pretensão ao recebimento de anuênios, pagos por previsão contratual, é parcial, nos termos da Súmula nº 294 do TST

Temas

Negativa de Prestação JurisdicionalEfeito Devolutivo em ProfundidadePrescriçãoPlano de Demissão Voluntária (PDV)

Dispositivos

artigo 1ART. 896art. 896art. 1

📖 Resumo técnico

A decisão negou provimento a agravo interno, mantendo a não transcendência de temas. O TRT não aplicou o efeito devolutivo em profundidade para compensação de valores de PDV não apreciada em primeira instância, e declarou prescrição parcial de anuênios com base na Súmula 294 do TST.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA APRECIADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPENSAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO COM O VALOR RECEBIDO EM VIRTUDE DA ADESÃO DO EMPREGADO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. EMISSÃO DE TESE PELO TRT A RESPEITO DAS QUESTÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em que não se reconheceu a transcendência do tema “negativa de prestação jurisdicional” e se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte reclamada, pois o Tribunal Regional, em sede de embargos de declaração, consignou o entendimento de que “Constou expressamente na fundamentação do acórdão que o pedido de compensação do valor recebido a título de demissão voluntária com o crédito deferido na presente demanda não foi apreciado pelo julgador, de forma que deveria a parte ter oposto o remédio cabível para sanar tal omissão, e que a sua inércia gerou a "supressão de instância, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos §§ 1° e 2° do artigo 1.013 do CPC" (fl. 2317).” (fl. 2.392 – Visualização Todos PDF). Observa-se que o Tribunal Regional se manifestou claramente no sentido de que não se aplica o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário para a questão da pretendida compensação do valor da condenação com o valor recebido em virtude da adesão do empregado ao plano de demissão voluntária. Nesse cenário, examinando as questões jurídicas apresentadas e as alegações postas no recurso, não se vislumbra a existência de negativa de prestação jurisdicional. Ausente, desse modo, a transcendência da causa. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

2. MATÉRIA APRECIADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS E REFLEXOS NA INDENIZAÇÃO DO PPDV.

ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em que não se reconheceu a transcendência do tema “prescrição. anuênios e reflexos na indenização do ppdv” e se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte reclamada, pois o Tribunal Regional, ao manter a declaração da prescrição parcial, proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência atual e pacificada no âmbito do TST, segundo a qual ocorre prescrição parcial da pretensão ao recebimento da parcela anuênios quando paga por força de previsão contratual, cujo direito incorporou-se ao contrato de trabalho. Entende-se que a supressão da parcela de trato sucessivo não decorre de alteração do pactuado, mas sim de seu descumprimento, sendo caso de aplicação da prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula nº 294 TST, eis que a lesão se renova a cada mês. Precedente da SBDI-I. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

3 . MATÉRIA APRECIADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO COM O VALOR RECEBIDO EM VIRTUDE DA ADESÃO DO EMPREGADO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. OMISSÃO NA SENTENÇA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO IMPERTINENTE À QUESTÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, C, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ITEM DA SÚMULA APONTADA COMO CONTRARIADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, II, E III, DA CLT. ÓBICES DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA.

I. Não merece reparos a decisão unipessoal em que não se reconheceu a transcendência do tema “compensação” e se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte reclamada, tendo em vista a incidência de óbices processuais (inobservância do art. 896, “c”; inobservância do art. 896, § 1º-A, II, e III, da CLT).

II. No caso dos autos, a parte recorrente, em seu recurso de revista (fls. 2.416/2.417 – Visualização Todos PDF), sustentou que o Tribunal Regional, com base no efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, deveria ter examinado o pedido de compensação do valor da condenação com o valor recebido em virtude da adesão do empregado ao plano de demissão voluntária, mesmo diante da omissão na sentença. Porém, a parte recorrente apontou a violação do art. 1.013, § 1º, do CPC de 2015, dispositivo impertinente ao debate da questão referente à aplicação do efeito devolutivo amplo na hipótese de omissão na sentença, questão abordada somente no § 3º, III, do referido artigo. Assim, a parte recorrente não atendeu à hipótese de cabimento do recurso de revista prevista no art. 896, “c”, da CLT. Além disso, a parte recorrente, ao alegar a contrariedade à Súmula nº 393 do TST, o fez de maneira genérica, sem especificar o item deste verbete sumular que teria sido vulnerado (o assunto é tratado no item II, que não foi mencionado no recurso), impossibilitando o necessário cotejo analítico a que se refere o art. 896, § 1º-A, II, e III, da CLT. III . Inviável o exame da transcendência, pois os óbices de natureza processual detectados não permitem a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. Transcendência não examinada. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

4. MATÉRIA APRECIADA NO RECURSO DE REVISTA. FORÇA NORMATIVA DO TRATADO DE ITAIPU. PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL.

ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema “força normativa do trabalhado de itaipu. princípio da norma mais favorável” e não se conheceu do recurso de revista interposto pela parte reclamada, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência atual e pacificada no âmbito do TST, que entende que deve prevalecer a norma mais favorável ao empregado quando houver confronto entre norma da CLT e norma proveniente de um tratado internacional recepcionado pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme precedente da SBDI-I e demais julgados de Turmas mencionados na decisão agravada. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 7ª Turma GMEV/AKN/csn/iz AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA APRECIADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPENSAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO COM O VALOR RECEBIDO EM VIRTUDE DA ADESÃO DO EMPREGADO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. EMISSÃO DE TESE PELO TRT A RESPEITO DAS QUESTÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em que não se reconheceu a transcendência do tema “negativa de prestação jurisdicional” e se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte reclamada, pois o Tribunal Regional, em sede de embargos de declaração, consignou o entendimento de que “Constou expressamente na fundamentação do acórdão que o pedido de compensação do valor recebido a título de demissão voluntária com o crédito deferido na presente demanda não foi apreciado pelo julgador, de forma que deveria a parte ter oposto o remédio cabível para sanar tal omissão, e que a sua inércia gerou a "supressão de instância, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos §§ 1° e 2° do artigo 1.013 do CPC" (fl. 2317).” (fl. 2.392 – Visualização Todos PDF). Observa-se que o Tribunal Regional se manifestou claramente no sentido de que não se aplica o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário para a questão da pretendida compensação do valor da condenação com o valor recebido em virtude da adesão do empregado ao plano de demissão voluntária. Nesse cenário, examinando as questões jurídicas apresentadas e as alegações postas no recurso, não se vislumbra a existência de negativa de prestação jurisdicional. Ausente, desse modo, a transcendência da causa. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

2. MATÉRIA APRECIADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS E REFLEXOS NA INDENIZAÇÃO DO PPDV.

ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em que não se reconheceu a transcendência do tema “prescrição. anuênios e reflexos na indenização do ppdv” e se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte reclamada, pois o Tribunal Regional, ao manter a declaração da prescrição parcial, proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência atual e pacificada no âmbito do TST, segundo a qual ocorre prescrição parcial da pretensão ao recebimento da parcela anuênios quando paga por força de previsão contratual, cujo direito incorporou-se ao contrato de trabalho. Entende-se que a supressão da parcela de trato sucessivo não decorre de alteração do pactuado, mas sim de seu descumprimento, sendo caso de aplicação da prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula nº 294 TST, eis que a lesão se renova a cada mês. Precedente da SBDI-I. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

3 . MATÉRIA APRECIADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO COM O VALOR RECEBIDO EM VIRTUDE DA ADESÃO DO EMPREGADO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. OMISSÃO NA SENTENÇA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO IMPERTINENTE À QUESTÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, C, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ITEM DA SÚMULA APONTADA COMO CONTRARIADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, II, E III, DA CLT. ÓBICES DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA.

I. Não merece reparos a decisão unipessoal em que não se reconheceu a transcendência do tema “compensação” e se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte reclamada, tendo em vista a incidência de óbices processuais (inobservância do art. 896, “c”; inobservância do art. 896, § 1º-A, II, e III, da CLT).

II. No caso dos autos, a parte recorrente, em seu recurso de revista (fls. 2.416/2.417 – Visualização Todos PDF), sustentou que o Tribunal Regional, com base no efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, deveria ter examinado o pedido de compensação do valor da condenação com o valor recebido em virtude da adesão do empregado ao plano de demissão voluntária, mesmo diante da omissão na sentença. Porém, a parte recorrente apontou a violação do art. 1.013, § 1º, do CPC de 2015, dispositivo impertinente ao debate da questão referente à aplicação do efeito devolutivo amplo na hipótese de omissão na sentença, questão abordada somente no § 3º, III, do referido artigo. Assim, a parte recorrente não atendeu à hipótese de cabimento do recurso de revista prevista no art. 896, “c”, da CLT. Além disso, a parte recorrente, ao alegar a contrariedade à Súmula nº 393 do TST, o fez de maneira genérica, sem especificar o item deste verbete sumular que teria sido vulnerado (o assunto é tratado no item II, que não foi mencionado no recurso), impossibilitando o necessário cotejo analítico a que se refere o art. 896, § 1º-A, II, e III, da CLT. III . Inviável o exame da transcendência, pois os óbices de natureza processual detectados não permitem a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. Transcendência não examinada. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

4. MATÉRIA APRECIADA NO RECURSO DE REVISTA. FORÇA NORMATIVA DO TRATADO DE ITAIPU. PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL.

ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema “força normativa do trabalhado de itaipu. princípio da norma mais favorável” e não se conheceu do recurso de revista interposto pela parte reclamada, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência atual e pacificada no âmbito do TST, que entende que deve prevalecer a norma mais favorável ao empregado quando houver confronto entre norma da CLT e norma proveniente de um tratado internacional recepcionado pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme precedente da SBDI-I e demais julgados de Turmas mencionados na decisão agravada. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 764-59.2016.5.09.0095 , em que é Agravante [NOME] e é Agravada [NOME]. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.

2. MÉRITO A parte agravante requer o provimento do agravo para destrancar o recurso de revista. A decisão agravada está assim fundamentada: Trata-se de recurso de revista e agravo de instrumento interpostos pela parte reclamada. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei 13.467/2017. Não houve apresentação de contraminuta nem contrarrazões. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.

1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

2. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. COMPENSAÇÃO.

3. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada e, além disso, não é possível reconhecer a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/06/2019 - fl./Id. 5016ae2; recurso apresentado em 02/07/2019 - fl./Id. 5dee67f). Representação processual regular (fl./Id.d984e89). Preparo satisfeito(fls./Ids. b3a3951, 0983177 e 1948942). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Art. 896-A. .......................................................... § 1o São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2o Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3o Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4o Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. § 5o É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria. § 6o O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; inciso LIV do artigo 5º; inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 897 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. A ré alega negativa de prestação jurisdicional em relação ao tema "Plano de Demissão Incentivada". Fundamentos do acórdão recorrido: [removido] recorrido: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o TRT se manifesta expressamente sobre a não aplicação do efeito devolutivo em profundidade para matéria omitida na sentença.
  • A prescrição da pretensão ao recebimento de anuênios, pagos por previsão contratual, é parcial, nos termos da Súmula nº 294 do TST.
  • A análise do tema de compensação foi inviabilizada por óbices processuais, como a indicação de dispositivo legal impertinente e a inobservância de requisitos do recurso de revista.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de que houve negativa de prestação jurisdicional foi rejeitada porque o TRT se manifestou claramente sobre a questão do efeito devolutivo.
  • O argumento da empresa de que o TRT deveria ter examinado o pedido de compensação com base no efeito devolutivo em profundidade foi rejeitado devido à indicação de um artigo do CPC impertinente ao debate e a falhas processuais no recurso.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST negou um recurso da empresa, mantendo o entendimento de que não houve falha na prestação jurisdicional e que a prescrição para o recebimento de anuênios é parcial, ou seja, se renova a cada mês.

Quem entrou no processo?

A empresa (parte reclamada) entrou com o recurso que foi julgado pelo TST.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa porque o tribunal de segunda instância já havia se manifestado sobre a não aplicação do efeito devolutivo em profundidade para um pedido omitido, e a decisão sobre a prescrição dos anuênios estava de acordo com a jurisprudência do próprio TST.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula nº 294 do TST, que trata da prescrição parcial em casos de parcelas de trato sucessivo, e artigos do CPC (1.013, §§ 1° e 2°) e da CLT (896, “c”, § 1º-A, II, e III) relacionados a recursos e requisitos processuais.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o tribunal de segunda instância já havia explicado claramente por que não analisou o pedido de compensação (devido à omissão na primeira instância e à inércia da parte), e que a decisão sobre a prescrição dos anuênios estava em total conformidade com a Súmula nº 294 do TST.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa, que teve seu recurso negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial questionar omissões de julgamento na primeira instância e que, para pagamentos contínuos previstos em contrato, o direito de cobrar valores não pagos se renova mensalmente, não se perdendo totalmente de uma vez.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas em casos assim, são importantes o contrato de trabalho, os comprovantes de pagamento e os documentos relacionados ao Plano de Demissão Voluntária (PDV).

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Decisões do TST em Agravo Interno geralmente encerram as possibilidades de recurso na Justiça do Trabalho, salvo raras exceções para instâncias superiores, que são muito específicas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 7ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.